DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2019
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL - GAE, ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS), PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DA LICENÇA PRÊMIO. LEIS MUNICIPAIS NºS
437/97, 450/97 E 739/10. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - “No âmbito do Município de Mari, o art. 6.º da Lei
Municipal n.º 739/2010 revogou expressamente o art. 57 da Lei Municipal n.º 437/1997 que concedia, ao servidor
do Município de Marí, adicional de 1% do vencimento a cada ano trabalhado, mantendo o pagamento no valor que
já vinha sendo pago em forma de abono, até sua total incorporação ao salário do servidor. (...) 4. O servidor
efetivo que contar seis anos de exercício em cargo em comissão ou de função gratificada por atividade especial
faz jus acrescer ao vencimento de seu cargo o valor da gratificação. 5. É dever processual do Município
demandado demonstrar que houve o efetivo pagamento das verbas indenizatórias e remuneratórias requeridas
ou provar que não há fundamentação legal no pedido formulado por servidor com o qual possui vínculo jurídicoadministrativo, conforme entendimento deste Tribunal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00003528620148150611, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA, j. em 13-11-2018). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DESPROVER A REMESSA E O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 173.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009834-49.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Massaranduba, Representado Por Seu Proc.
Johnson Gonçalves de Abranes, Oab/pb 1.633. APELADO: Jordan Batista Sampaio. ADVOGADO: Ênio Pereira
de Araújo, Oab/pb 10.111. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRAZO
LEGAL. 120 DIAS. REJEIÇÃO. - Restando comprovado que o presente mandamus fora impetrado antes,
inclusive, da expiração do Certame, inexiste falar em reconhecimento de decadência. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS REGULARES PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE CANDIDATOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. TOTALIDADE DAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO NO EDITAL. CERTAME JÁ
EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO ASSEGURADO. CONCESSÃO DO WRIT. IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Em que pese o fato de o
Impetrante, ora Recorrido, não ter se classificado inicialmente dentro das vagas regulares previstas no Edital, a
ausência de candidato com necessidades especiais (PNE) há de ser observada, devendo a Administração
convocar o próximo aprovado da lista, a fim de preencher efetivamente o número noticiado no prelúdio do
certame. - Nos termos da Jurisprudência dominante dos Tribunais, o candidato aprovado dentro do número de
vagas previsto no Edital do concurso público, mormente quando expirado o prazo de validade do mesmo, possui
direito subjetivo à nomeação e posse no cargo, e não mera expectativa de direito. - “Apenas o candidato
aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à
nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, em julgamento com
repercussão geral.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, no mérito, DESPROVER O APELO E A
REMESSA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 99.
APELAÇÃO N° 0052010-53.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Icatu Seguros S/a. ADVOGADO: Luís Carlos Monteiro Laurenço, Oab/pb 16.780-a. APELADO: Cândido Tertuliano Martins Filho,. ADVOGADO: Írio Dantas da Nóbrega, Oab/pb 10.025. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ASSOCIAÇÃO DO BANCO DO
BRASIL QUE OSTENTA A QUALIDADE DE MERA ESTIPULANTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS RELATIVOS AO PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER APRECIADO AS
PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELANTE REJEITADAS. APELADO QUE
ARGUIU OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE REBATEU OS TERMOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. Se tivesse ocorrido parceria comercial entre a Apelante e a associação/intermediadora estaria
caracterizada a cadeia de consumo, podendo o consumidor voltar-se contra uma ou contra as duas. Entretanto,
a ANABB figura como mera intermediadora do contrato de seguro e ostenta a qualidade de mera estipulante (vide
fl.77), de modo que não tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, pois não lhe cabe determinar
os termos do reajuste contratual. Deste modo, a única legitimada para estar no polo passivo da demanda é a
seguradora. Não restou demonstrada a ocorrência de vícios em relação ao pedido ou causa de pedir. A juíza
singular, em sede de Embargos de Declaração, reconheceu a omissão e apreciou as preliminares, sem contudo,
modificar a decisão. Portanto, não há que se falar em nulidade da Sentença. MÉRITO. SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ POR ACIDENTE DE
TRABALHO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DEZ ANOS APÓS O PACTO INICIAL. NECESSIDADE
DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. AUTOR SURPREENDIDO COM A MUDANÇA DOS TERMOS CONTRATUAIS APÓS OCORRÊNCIA DE SINISTRO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO
VALOR SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80
DO CPC. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APÓLICE QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO DE
VALORES EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ PARCIAL OU TOTAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
PARA AFASTAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. “A prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida,
bem como de alteração da cobertura contratada e de reajuste por implemento de idade, mediante prévia
comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice, não configura procedimento abusivo,
sendo decorrente da própria natureza do contrato” (AgInt no REsp 1176448/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). Entretanto, em que pese ser possível a
modificação unilateral ou até mesmo a rescisão do contrato, em ambas as hipóteses é preciso que exista
notificação prévia em prazo razoável, o que não ocorreu. No caso, a seguradora não provou ter notificado o
consumidor, ao contrário, afirma que não tinha obrigação de assim proceder. Portanto, deve prevalecer o
contrato na forma como foi estipulado na apólice anexada pelo Autor, já que a alteração dos termos contratuais
não foi precedida de informação ao consumidor. Todavia, entendo que não houve litigância de má-fé, pois não
se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas previstas no art.80 do CPC. Frise-se que não
se pode confundir má-fé com a equivocada interpretação do direito. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PROVEJO
PARCIALMENTE A APELAÇÃO PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.267.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000136-31.2013.815.1 171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua
Procuradora Marcília Soares Melquiades de Araújo. EMBARGADO: Erinaldo Nobrega da Silva. ADVOGADO:
Jaques Ramos Wanderley, Oab/pb 11.984. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo
suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se
apresentam tais defeitos. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os Embargos
opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela
Recorrente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR
os Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 182.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021397-84.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Banco Sudameris Brasil S/a. ADVOGADO: Krikor Kausserlian (oab/sp N. 26.797). EMBARGADO: Marcello Figueiredo Filho. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota (oab/pb N. 11.313). PROCESSUAL
CIVIL. Embargos de declaração. Apelação Cível. Omissão e contradição ou obscuridade. Inexistência. Matéria
devidamente enfrentada no acórdão embargado. Aclaratórios utilizados para rediscutir os pontos já julgados.
Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. - Inexiste lacuna, suprível pela via dos aclaratórios,
quando o julgador se pronuncia expressamente sobre o ponto tido por omisso; - O recurso integrativo não serve
como recurso para rediscutir os pontos já julgados; - Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
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se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso,
pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001655-93.2015.815.0161. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Ministério Público. POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara
da Com.de Cuite, Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Estado da Paraiba. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS
INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO
EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. REPETITIVO. TEMA 106. DEMANDA
AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. DESPROVIMENTO. - Presentes as prerrogativas institucionais do Ministério Público, previstas no art. 127 da Constituição Federal, na defesa dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, está legitimado o parquet à execução de medidas concretas para efetivação
desse direito. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão
quando configurada a necessidade do recorrido. - A Carta Constitucional impõe o dever do ente proceder à
reserva de verbas públicas para atender à demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a
ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - Como o
julgamento do REsp 1.657.156/RJ aconteceu em 27.09.2017, e a demanda foi protocolizada em 17.12.2015, a
sentença deve ser mantida para proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo
inalienável assegurado pela própria Constituição da República, ou fazer prevalecer contra essa prerrogativa
fundamental um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo que razões de ordem ético jurídica impõe
ao julgador uma só e possível opção: o respeito à vida. Em face do exposto, nego provimento ao reexame
necessário, mantendo irretocável a sentença.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001 118-29.2009.815.0381. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Sebastiao Tavares de Oliveira. ADVOGADO: Johnson
Goncalves de Abrantes Oab/pb 1.663. AGRAVADO: Ministerio Pubilco do Estado da Paraiba. AGRAVO INTERNO
EM APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU
RECOLHER AS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E
DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, § 4º,
DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Verificada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos
essenciais a concessão da assistência judiciária gratuita, admite-se a sua revogação, ex offício, pelo juiz, mas
desde que ouvida a parte interessada, possibilitando-se a regularização do preparo, o que não ocorreu [...].”
(AgRg no Ag 1097654/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe
22/03/2010). Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando,
após devidamente intimada a parte agravante para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da
hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais
ao deferimento da Justiça Gratuita. - Em que pese a oportunidade para apresentação da documentação, a parte
preferiu quedar-se inerte, atraindo para si as consequências decorrentes de sua própria omissão, já declaradas
no despacho. Note-se, neste particular, que não se trata de hipótese em que a parte apresenta os documentos
e, após a avaliação, tem a pretensão negada. Nestes casos é que incide a regra do art. 1.007, § 4º do CPC, que
determina a intimação para efetuar o depósito do preparo. Aqui, o recorrente simplesmente ignorou a oportunidade que lhe fora dada, assumindo, desde logo, o risco de não conhecimento do recurso, conforme, reitere-se,
expressamente consignado no despacho. Outrossim, conquanto reconheça o esforço do recorrente para viabilizar o trânsito do recurso, entendo que inaplicável ao caso o art. 515, § 4º, do CPC, eis que integrante do código
de processo civil revogado. Para além disso, não se trata de nulidade, mas de matéria inerente ao juízo de
admissibilidade do recurso, que não admite a renovação de atos processuais, principalmente quando a alegada
necessidade de renovação se dá por conta da inércia do próprio recorrente e não de vício processual. ACORDA
a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao
recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0044299-31.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Ipe Educacional Ltda. ADVOGADO:
Marcelo Weick Pogliese-oab/pb 11.158. EMBARGADO: Bruno Vieira de Sousa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito
a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor
a rejeição dos aclaratórios”1. - O STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para
fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que
ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).” ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar os embargos, integrando a decisão a certidão
de julgamento constante dos autos.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000002-15.2019.815.0000. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em
substituição a(o) Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Jose Eudes Santos de Sousa. ADVOGADO: José
Jurandy Queiroga Urtiga Oab/pb 17.680. AGRAVADO: Camara de Vereadores de Cabedelo E Outros. ADVOGADO: Daniella Ronconi- Oab/pb 9.684. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PROPOSITURA DA LIDE EM FACE DA CASA LEGISLATIVA. EXISTÊNCIA DE DEFEITO PROCESSUAL.
ÓRGÃO PÚBLICO RÉU AO QUAL NÃO SE ATRIBUI PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE CAPACIDADE
DE SER PARTE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, PORQUANTO RESTRITA ÀS CAUSAS EM
QUE TAL ÓRGÃO É AUTOR ATUANTE NA DEFESA DE SEUS INTERESSES INSTITUCIONAIS. JURISPRUDÊNCIA. EFEITO RECURSAL TRANSLATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DO FEITO EX
OFFICIO. SALUTAR EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Câmara Municipal, que só pode estar em juízo para defender suas prerrogativas
institucionais, não tem legitimidade jurídica para figurar no polo passivo de ação judicial que discute eleições para
a sua Mesa Diretora, pois essa temática não repercute nos poderes que lhe são atribuídos pela Carta da
República. - A ausência de pagamento do preparo recursal não é causa para não conhecimento do agravo, uma
pois acaso tivesse legitimidade para figurar na causa, sabe-se que a Fazenda goza de isenção no pagamento das
custas; duas, pois o agravo de instrumento restou prejudicado, razão pela qual desnecessário tal pagamento,
acaso fosse possível a cobrança. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0034319-65.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Gerfeson Rodrigues da Silva. ADVOGADO: José Marcelo Dias
(oab/pb 8.962).. APELADO: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO.
- Verificando-se que a decisão embargada solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas
no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos
dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de
declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000227-70.2013.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Hugo Antônio Lisboa Alves ¿, EMBARGANTE:
Ministério Público do Estado da Paraíba -. ADVOGADO: ¿ Manolys Macelino Passerat Silans (oab/pb Nº 11.563)
¿. EMBARGADO: Os Mesmos ¿. ADVOGADO: Os Mesmos ¿. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA
PELOS EMBARGANTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000207-60.2015.815.0331. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alexsandro
Jose de Oliveira Nascimento. ADVOGADO: Karla Kristhina de Albuquerque Barros. APELADO: A Justica
Publica. PRELIMINAR. Rito da Lei de Drogas. Ausência de resposta à acusação. Notificação realizada.
Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado. Rejeição. - Conforme a jurisprudência dos Tribunais, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação para apresentação de defesa prévia é nulidade
relativa, exigindo-se, assim, a demonstração de efetivo prejuízo para o seu reconhecimento, situação não