DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2019
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- Márcia de Oliveira e Silva 0 Técnico Judiciário. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de outubro de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão
de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019230761
- Daniela de Brito Correia Lins - Abono de faltas. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de outubro de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão
de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032526-86.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Fábio Andrade Medeiros (oab/pb N° 10.810). APELADO:
Marinalva Cosmo dos Santos. ADVOGADO: Edson Xavier Lucena de Araújo (oab/pb N° 10.657b).. Fica prejudicada a análise da apelação e da remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000236-15.2015.815.1 171. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Suenia de Sousa
Dantas. ADVOGADO: Constantino de Assis Queiroga Neto (oab/pb 20.490).. Fica prejudicada a análise da
apelação.
APELAÇÃO N° 0001277-16.2014.815.0051. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Bernardino Batista. ADVOGADO: José Airton Gonçalves de Abrantes (oab/pb N° 9.898). APELADO:
Eugenia Abrantes de Abreu. ADVOGADO: Hérleson Sarllan Anacleto de Almeida (oab/pb N° 16.732).. Fica
prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0002289-92.2015.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ismael
Luis de Freitas. ADVOGADO: Paula Monique Formiga de Oliveira (oab/pb 20.855). APELADO: Banco Pan S/a.
ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pe 21.714).. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.011,
ambos do Código de Processo Civil de 2015, não conheço da apelação, mantendo a sentença recorrida em todos
os seus termos.
APELAÇÃO N° 0015857-55.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Isaac Gomes dos Santos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0021477-19.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Oi
Movel S/a E Germana Pereira Fernandes. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb N. 17.314-a) e ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb N. 16.237). APELADO: Os Mesmos.. Diante do exposto, com fulcro no
art. 932, III do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO APELO DA AUTORA e, nos termos do art. 932, V, “b” do CPC/15,
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, para reformar, em parte, a r. sentença recorrida, e condenar
a promovida ao pagamento das custas e honorários processuais de sucumbência no percentual de 10% sobre o
valor da causa.
APELAÇÃO N° 0090493-26.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza (oab/pb N. 149.225-a) E Antônio de Moraes Dourado
Neto (oab/pe N. 23.255). APELADO: Aline Carneiro Cavalcante. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb N.
13.442).. Ante o exposto, na forma do art. 932, III1, do CPC, não conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0122415-85.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga (oab/pb 12034). APELADO: Geralda
Barbosa da Cunha. ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson (oab/pb 15.443), Elisa Barbosa Machado (oab/pb
13.521) E Deyse Trigueiro de Albuquerque (oab/pb 15.068).. Fica prejudicada a análise da apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015572-67.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Joao Maria da Silva. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb N. 8.962).. EMBARGADO: Banco
Santander (brasil) S.a. ADVOGADO: Elísia Helenda de Melo Martini (oab/pb N. 1.853-a).. Diante do exposto, por
entender ser os presentes embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0049477-58.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Marcos Antonio Rezende de Freitas, APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb Nº 16.791). APELADO: Os
Mesmos. - REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇA (ANUÊNIO). MILITAR. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DOS RECURSOS. —
Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição
e NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do art. 932, inc. IV, do CPC, mantendo a sentença em
todos demais termos.
APELAÇÃO N° 0021735-34.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Joao Paulo de Justino E Figueiredo (oab/pb - 9334). APELANTE: Ines Maria de Jesus Silva, APELANTE: Fabio Augusto Brito Correia Lima E Fernandes de Brito Ltda.
ADVOGADO: Luciana Emilia de Carvalho Torres Galdino (oab/pb 5.541), ADVOGADO: Joao Paulo de Justino
E Figueiredo (oab/pb - 9334) e ADVOGADO: Lusardo Alves de Vasconcelos (oab/pb - 7516) E Zilma de
Vasconcelos Barros (oab/pb - 8836). RECORRIDO: Fabio Augusto Brito Correia Lima E Fernandes de Brito
Ltda. APELADO: Os Mesmos, APELADO: Loiva Amador Farias Netto Motta. ADVOGADO: Joao Paulo de
Justino E Figueiredo (oab/pb - 9334) e ADVOGADO: Lusardo Alves de Vasconcelos (oab/pb - 7516) E Zilma de
Vasconcelos Barros (oab/pb - 8836). Vistos etc. - Decisão: Verificando-se que o recurso adesivo de fls. 1.296/
1.299 trata exclusivamente de honorários advocatícios sucumbenciais e o recorrente não comprovou a
hipossuficiência financeira, a teor do que dispõe o art. 99 §5º1, foi determinada a sua intimação, para no prazo
de 15 (quinze) dias acostar documentação comprobatória de que não pode arcar com o preparo sem prejuízo
do seu sustento, tendo a parte deixado transcorrer o prazo in albis. (Certidão de fls. 1.335) - Assim, como não
restou provada a hiposuficiência financeira do causídico recorrente, indefiro o benefício da gratuidade, ao
tempo que determino a intimação do recorrente, João Paulo de Justino de Fiqueiredo, para, em 05 (cinco) dias,
recolher as custas processuais, desta feita em dobro, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil
2, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000617-39.2009.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria José da Silva Lira E Outros -. ADVOGADO: Roseno de
Lima Sousa (oab/pb N. 5266) -. APELADO: Maria de Fátima Medeiros Pereira ¿. ADVOGADO: Defensor
Público Edson Freire Delgado (oab/pb N. 6026) -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ARTIGO 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os
recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. No caso vertente,
vê-se claramente que os insurgentes não atacas diretamente os fundamentos da decisão recorrida, impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, impondo-se o não conhecimento do
recurso por inobservância àquele princípio...., NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, com fundamento no
artigo 932, III, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0000717-34.2012.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba ¿ Representado Por Seu Procurador Geral -.
APELADO: Maria da Consolação Feitosa Sobreira ¿. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes (oab/pb
17.113) -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO DEPÓSITO DO
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL (RE 596.478/RR – TEMA: 191). APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC. APELO
DESPROVIDO. - “(..) 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos
do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando
reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(STF - RE 596478, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)”...., tendo em vista que a
decisão sub examine, encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo STF, em sede de
Repercussão Geral, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do art. 932, IV, “b”, do
Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001368-42.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Sérgio da Costa Fonseca ¿. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb
7.994) -. APELADO: Oi Móvel S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a) -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. SISTEMA DE TELEFONIA CELULAR. MODALIDADE PRÉ-PAGA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS (TEMA 648) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. - Não há que se cogitar em existência de prova de requerimento administrativo, pela mera indicação genérica do número de protocolo. -Manutenção da Sentença e Desprovimento do
Recurso. - O entendimento firmado pelo STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, é o de que a propositura de ação
cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as
partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento
do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária...., com fundamento
no art. 932, IV, “b” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para manter a sentença
de primeiro grau em todos os seus termos.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0001817-47.2012.815.0241. ORIGEM: Comarca de Monteiro - 3ª Vara. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Geildo Ferreira da Silva - Advogados: Lincolin de Oliveira Farias, Júlio Cesar
S. Batista E Outros - Apelado: Justiça Pública. Vistos, etc. Condenado a 02 anos de reclusão e 15 dias-multa, à
base mínima, por infração ao art. 14 da Lei 10.826/2003, decisão mantida pela Câmara Criminal, fls. 306/310,
ainda pendendo de trânsito em julgado por conta da interposição de Recurso Extraordinário, GEILDO FERREIRA
DA SILVA atravessa petição às fls. 382/383, pugnando pela extinção da pretensão punitiva estatal, na forma dos
arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal. Alega, em suma, que a sentença condenatória, que
passou em julgado para a acusação, foi publicada no dia 05 de dezembro de 2014, tendo decorrido, desde então,
lapso superior a 04 anos e 08 meses, mais do que suficiente à ocorrência da prescrição intercorrente, que espera
seja reconhecida. Em parecer da lavra do Dr. Francisco Sagres Macedo Vieira, a douta Procuradoria-Geral de
Justiça opinou pelo deferimento do pedido, fls. 399/406....Decisão: Por tais razões, e não tendo decorrido, desde
a publicação do acórdão confirmatório da sentença, o lapso de quatro anos suficiente à ocorrência da prescrição
intercorrente, indefiro o pedido de fls. 382/383. Mantenha-se o processo sobrestado, em cumprimento ao
despacho presidencial de fls. 380....”. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0002198-58.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Lc Consultoria, Assessoria E Tecnologia de Informação Ltda-me E Albino Félix de
Sousa Neto. ADVOGADO: Lucas Ponce Leon Moreira ¿ Oab N. 23.741/pb e ADVOGADO: Francisco de Assis
Remígio Ii ¿ Oab N. 9464/pb. APELADO: Os Mesmos E Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO
932, III, E ART. 1007, DO CPC/2012, EM VIGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Deserto o recurso
apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, máxime quando, após intimado o polo insurgente
para recolhê-las em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, deixa de fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias
estipulado. Isso posto, não conheço dos apelos, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de
Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0009875-60.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Cassi-caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Jr Oab/pb 12.765 E Outro. APELADO: Thiago Nunes Cavalcanti. ADVOGADO:
Sosthenes Martinho Costa Oab/pb 4.886 E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO
2º GRAU. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. DESISTÊNCIA TÁCITA. RECURSO PREJUDICADO. - Incumbe ao
julgador homologar a autocomposição das partes, mesmo depois de proferida a sentença, nos termos do art. 127,
I, do RITJPB. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar,
ainda que de forma distinta da sentença. - Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição
do apelo, cabe ao relator declarar a sua prejudicialidade, nos termos do art, 127, XXX, do RITJPB, não conhecendo
do recurso (art. 932, III, do CPC). Expostas tais considerações, homologo o acordo celebrado entre os litigantes,
nos moldes delineados no Termo de Sessão de Conciliação Judicial de Segundo Grau acostado à fl. 151, ao
tempo em que não conheço do apelo, diante de sua prejudicialidade, nos termos do artigo 932, III, do Código de
Processo Civil.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0032227-12.2013.815.2001 – Recorrente(s): RENATA BARRETO
MARTINS. Recorrido(s): CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA; EULINA HELENA RAMALHOZA e LAURENCE CESAR DE SOUSA. Intimação ao(s) bel(is). ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA, Nº 12.596 OAB/PB,
ANDRÉ MATOS GONÇALVES DE MEDEIROS, Nº 13.722 OAB/PB e ANNA RAPHAELLA ESCARIÃO PALMEIRA,
Nº 12.865 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0017619-48.2009.815.2001 – Recorrente(s): MASSA FALIDA DA
FEDERAL SEGUROS S/A. Recorrido(s): ANTONIO RODRIGUES DINIZ E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is).
LUIZ CARLOS SILVA, Nº 168.472 OAB/SP a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0046762-43.2013.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV PARAIBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): JOSÉ CLEMENTINO DA COSTA NETO. Intimação ao(s) bel(is). ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, Nº 23.256 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0058644-65.2014.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV PARAIBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): EDGLEY ALVES SOUSA. Intimação ao(s) bel(is). ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, Nº 23.256 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0070068-75.2012.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV PARAIBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): CARMELITA SILVA DO NASCIMENTO. Intimação ao(s) bel(is). ENIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000837-98.2016.815.0261 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PIANCÓ.
Recorrido(s): IVANEIDE NUNES DA SILVA BENEDITO. Intimação ao(s) bel(is). DAMIÃO GUIMARÃES LEITE, Nº
13.293 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000961-18.2015.815.0261 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PIANCÓ.
Recorrido(s): ELIZIÁRIO EVANGELISTA DE PAULA. Intimação ao(s) bel(is). DAMIÃO GUIMARÃES LEITE, Nº
13.293 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000628-03.2014.815.0261 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PIANCÓ.
Recorrido(s): DAMIÃO ALEXANDRE DE CALDAS. Intimação ao(s) bel(is). DAMIÃO GUIMARÃES LEITE, Nº
13.293 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0002598-38.2014.815.0261 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PIANCÓ.
Recorrido(s): MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA. Intimação ao(s) bel(is). JOÃO PAULO FIGUEIREDO DE
ALMEIDA, Nº 18.896 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.