DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2019
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000075294.2016.815.0461 -(2ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: JOÃO FELIX DE
ARAÚJO, intimação ao(à) Bel(a).TIAGO JOSÉ SOUZA DA SILVA, OAB/PB Nº 17.301, a fim de no prazo DE
(15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em
referência.
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0000840-53.2016.815.0261(4ªCC) – Recorrente(s): Município de
Piancó – Advogado(s): Fernanda Valdevino Cirilo e Brito OAB/PB 25.652. Recorrido(a): Elizabete Martins da
Silva. INTIMO o(s) Be(is): DAMIÃO GUIMARÃES LEITE OAB/PB 13.293, causídico(s) do recorrido(a), a fim
de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do
Código de Processo Civil de 2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 005863251.2014.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: EVANIA RAMOS
COSTA, intimação ao(às) Bel(as).ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB Nº 11.967 e ROMEICA
TEIXEIRA GONÇALVES, OAB/PB Nº 23.256, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono
do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0010005-16.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s): CVC Brasil
Operadora e Agência de Viagens e Claudemir Aparecido Pires Viagem e Turismo – Advogado(s): Gustavo
Henrique dos Santos Viseu OAB/SP 117.417. Recorrido(a): Clio Robispierre Camargo Luconi. INTIMO o(s)
Be(is): WILSON FURTADO ROBERTO OAB/PB 12.189, causídico(s) do recorrido(a), a fim de, no prazo
legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de
Processo Civil de 2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 005932705.2014.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: MARCOS ANTÔNIO
DE VASCONCELOS, intimação ao(à) Bel(a). ALEXANDRE GUSTAVO CESAR NEVES, OAB/PB Nº 14.640, a fim
de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso
em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 001814046.2009.815.0011 -(2ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: MARINALVA POMBO
DINIZ, intimação ao(à) Bel(a). ELSON PESSOA DE CARVALHO, OAB/PB Nº 3.873-B, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
Embargos de Declaração no Recurso de Agravo - Processo nº 0000580-17.2015.815.0000. Relator: Des. Luiz
Silvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Cível. Embargante: Maria Aparecida Nobrega Dias. Embargado: Cavalcanti Primo Veículos Ltda. Intimação ao Bel.: CARLOS EMÍLIO FARIAS DA FRANCA (OAB/PB nº
14.140), para, no prazo legal, na condição de advogado do embargado, oferecer resposta aos embargos em
referência.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0066926-92.2014.815.2001 (2ª C.C.) – Recorrente: UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, Recorrido:
MARIA GLAUCIA PESSOA MOURA, intimação ao(às) Bel(as). ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OABPB Nº 11.967 e ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, OAB-PB Nº 23.256, a fim de no prazo DE (15) QUINZE
DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030,
do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0017231-09.2013.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, Recorrido: JOSÉ
FLÁVIO FARIAS DE SOUSA LEITE, intimação ao(à) Bel(a). MARCUS TÚLIO MARTINS BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB-PB Nº 14.224, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar
as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001168-23.2007.815.0091 (2ª C.C.) – Recorrente: SUETÔNIO FERNANDES DA COSTA, Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A, intimação
ao(à) Bel(a). SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB-PB Nº 20.412-A, a fim de no prazo DE (15) QUINZE
DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030,
do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0006337-90.2014.815.0011. Recorrente:
Rutineia Costa Rosendo Ferreira. Recorrido: a Justiça Pública. Intimação ao Bel. BRENO GUSTAVO VENÂNCIO
CAMPOS (OAB/PB nº 25.459), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de Advogado da recorrente,
providenciar a subscrição do recurso especial protocolizado neste Tribunal sob nº 9992019p069180, sob pena de
não conhecimento. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Apelação Criminal nº. 0000200-56.2013.815.0681 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Eliane
Maria de Sousa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Nadir Leopoldo Valengo (OAB/PB 4.423), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da comarca de Itabaiana – 2ª Vara. Intimação ao Bel. Bruno Soares Alcantara (OAB/PB 21.401), a fim de, no
prazo legal, colacionar instrumento procuratório aos autos em referencia.
Apelação Criminal nº. 0028342-79.2016.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelantes: Severino
Rodrigues da Silva e Kleiton Geverson de Oliveira Rodrigues. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel.
Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 3.640), a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, de forma
indubitável, a extinção da punibilidade em relação ao presente feito, juntando os documentos necessários,
mormente em face da divergência entre auto de infração mencionado da exordial acusatória do presente feito e
o auto de infração que gerou o processo nº 0000658-79.2016.815.2003 (6ª Vara Regional de Mangabeira).
Apelação Criminal nº. 0007434-66.2014.815.2003 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Rogério
Ribeiro Palácio Filho. Apelado: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Cláudio Felipe Santos Cavalcanti e
outros Intimação as Belas. Mônica Cristina M. R. Lucena (OAB/PB 12.377) e Juliana F. Fernandes Galvão
(OAB/PB 22.675), a fim de, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência.
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0013815-62.2015.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s): PBprev –
Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(a):
João Morais da Silva. INTIMO o(s) Be(is): ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM OAB/PB 11.967 E ROMEICA
TEIXEIRA GONÇALVES OAB/PB 23.256, causídico(s) do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, querendoo apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil de
2015[1]).
Recurso Extraordinário nos autos do Processo n.º 0001191-21.2012.815.0211 (4ªCC) – Recorrente(s): Estado
da Paraíba – Procurador(es): Fábio Andrade Medeiros OAB/PB 10.810. Recorrido(a): Rita Selma Nóbrega
Soares. INTIMO o(s) Be(is): CHRISTIAN JEFFERSON DE SOUSA LIMA OAB/PB 18.186, causídico(s) do
recorrido(a), a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em referência
(Art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015).
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0000696-52.2017.815.0000(4ªCC) – Recorrente(s): Estado da
Paraíba – Procurador(es): Fábio Andrade Medeiros OAB/PB 10.810. Recorrido(a): Hugo Helder Porto Barreto. INTIMO o(s) Be(is): DELANO MAGALHÃES BARROS OAB/PB 15.745, causídico(s) do recorrido(a), a fim
de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do
Código de Processo Civil de 2015).
Recurso Especial1 e Recurso Extraordinário2 nos autos do Processo n.º 0001997-16.2015.815.2001 (4ªCC) –
Recorrente(01): PBprev – Paraíba Previdência. Recorrente(02): Estado da Paraíba. Recorrido(01): José
Carlos de Souza Nóbrega. INTIMO o(s) Be(is): UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA OAB/PB 11.960 E ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES OAB/PB 14.640, causídico(s) do recorrido(a), a fim de, no prazo legal,
querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo
Civil de 2015).
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0038888-07.2013.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s): POSTALIS –
Instituto de Previdência Complementar – Advogado(s): Fernanda Fonseca Theodoro OAB/PE 1.432-B,
George Gomes OAB/DF 48.792 e Ana Flávia Rabelo Silva OAB/RN 5.811. Recorrido(a): Geraldo Matias de
Oliveira. INTIMO o(s) Be(is): LÍGIA MARIA DA SILVA FERNANDES OAB/PB 13.718, causídico(s) do recorrido(a),
a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do
Código de Processo Civil de 2015).
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0080899-79.2012.815.2003(4ªCC) – Recorrente(s): Banco Santander (Brasil) S/A – Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini OAB/PB 1.853. Recorrido(a): Maria Amélia
Marinho da Silva. INTIMO o(s) Be(is): IANCO JOSÉ DE OLIVEIRA CORDEIRO OAB/PB 11.383, causídico(s)
do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em
referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015).
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0016754-83.2013.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s): Massa Falida
do Banco Cruzeiro do Sul S/A – Advogado(s): Taylise Catarina Rogério Seixas OAB/PB 182.694-A e Ana
Carla Araújo OAB/PB 15.047. Recorrido(a): Valmir Inocêncio. INTIMO o(s) Be(is): WALLACE ALENCAR GOMES OAB/PB 24.739, causídico(s) do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015).
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0026451-31.2013.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s): Estado da
Paraíba – Procurador(es): Fábio Andrade Medeiros OAB/PB 10.810. Recorrido(a): Sitecnet Informática Ltda.
INTIMO o(s) Be(is): ADAIR BORGES COUTINHO NETO OAB/PB 12.441, THIAGO CARTAXO PATRIOTA OAB/
PB 12.513 E OUTRO, causídico(s) do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015).
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0000012-59.2019.815.0000(4ªCC) – Recorrente(s): Federação
dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços dos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte
– FETRACOM – PBRN – Advogado(s): Ewerton Henrique José Guedes Pereira OAB/PB 17.792. Recorrido(a):
Oi Móvel S/A. INTIMO o(s) Be(is): WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A, causídico(s) do recorrido(a),
a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do
Código de Processo Civil de 2015).
APELAÇÃO N° 0001483-81.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Lairismar
Cavalcante Borges. ADVOGADO: Heratostenes Santos de Oliveira Oab/pb 11140. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE ACOMETIDO DE BEXIGA ESFORÇO/NEUROGÊNICA DECORRENTE DE ESQUITOSSOMOSE MEDULAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO MUNICÍPIO.
ARTS. 5º, CAPUT, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DO TRATAMENTO NO ROL DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO À VIDA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. DESPROVIMENTO DOS APELOS E
DO REEXAME NECESSÁRIO. - É dever do Poder Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa
que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento
próprio e da família. - Observando o conteúdo da documentação acostada, percebe-se que o paciente sofre de
bexiga esforço/neurogênica, decorrente de esquitossomose medular, que exige o uso do “Cateter do Tipo
Lubrificado Hidrofílicos - Uréia +PVPI++NaCI de uso único, nº 12”, devendo a Fazenda Pública arcar com seu
custeio. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de
saúde adequado à população. - “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.
[…] 6. A intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, notadamente para garantir a prestação
de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes.” 7. Agravo interno a que se nega
provimento (STJ- AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/3/2017) “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade,
a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO E A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0014833-65.2008.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Rita Maria da Silva. ADVOGADO: Manoel Felizardo Neto Oab/pb 1714.
APELADO: Clovis Goes da Costa E Severina de Fátima Silva da Costa E Jailson Andre da Costa. ADVOGADO:
Benjamim de Souza Fonseca Sobrinho Oab/pb 8945. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE CONTRADITAR A TESTEMUNHA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. - O direito da promovente de contraditar a testemunha
precluiu com o encerramento da instrução, tendo em vista que teve acesso aos nomes das pessoas que iriam
prestar depoimento antes da audiência. - Vale registrar que o magistrado é o destinatário da prova, nos termos
do art. 370, do NCPC, podendo deferir ou indeferir as diligências que julgar pertinentes ou não para formar a sua
convicção, com base na aplicação do princípio do livre convencimento motivado, que permite ao julgador analisa
as provas produzidas pelas partes e, formar a sua convicção. PREAMBULAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Analisando
detidamente o caderno processual, constato que o magistrado sentenciou dentro do que fora posto na exordial,
bem como restou observado todo o arcabouço probatório que tinha a sua disposição, não havendo, em nenhum
momento, que se falar em decisão fora dos limites da lide. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
POSSE E USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ATENDE A TODAS AS EXIGÊNCIAS.
RELAÇÃO LOCACIONAL CONFIGURADA ENTRE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E O EX-COMPANHEIRO DA
AUTORA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238 do Código
Civil, segundo o qual “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel,
adquire-lhe a propriedade, independentemente de justo título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o
declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” - Não se
desincumbindo a autora de demonstrar os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, o julgamento de
improcedência é medida que se impõe. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO
DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ATENDE A TODAS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 1.238, CAPUT, DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO DE USUCAPIR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TJPB. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. - Em conformidade
com a Jurisprudência do Colendo STJ, “Quanto ao sistema de valoração das provas, o legislador brasileiro adotou
o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz, ao extrair a sua convicção das provas
produzidas legalmente no processo, decide a causa de acordo com o seu livre convencimento, em decisão
devidamente fundamentada”1. Assim, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, dos argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que
restou devidamente configurado na decisão recorrida. - Nos precisos termos do artigo 1.238, caput, do CPC, são
requisitos necessários para a usucapião extraordinária do imóvel a comprovação da posse ad usucapionem,
ininterrupta e sem oposição, consubstanciada na conjunção do corpus (relação externa entre o possuidor e a
coisa) e do animus (vontade de ser dono), assim como o prazo de 15 anos. Nesse prisma, não demonstrados tais
requisitos, deve-se negar provimento ao recurso que transita nessa vereda. - Segundo a Jurisprudência dominante e abalizada do Colendo STJ e desta Corte, “Para configuração da prescrição aquisitiva é indispensável a
segura comprovação da posse com ´animus domini´”2. - Prescreve o artigo 557, caput, do CPC que “O relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior”.(TJPB, AC n.º0018100-45.2008.815.2001, Rel.: Des. João Alves da Silva, D.J.: 02/07/2015). ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001385-13.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Jose Bento Leite do Nascimento. EMBARGADO: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE EX-PREFEITO. APELO DO PROMOVIDO DESPROVIDO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria
julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “1. A
parte embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado com a rediscussão da matéria, não se prestando,
para tanto, a via eleita. 2. De mais a mais, inexiste obrigação do julgador se pronunciar sobre cada uma das
alegações e dos artigos citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente fundamentação
suficiente às razões de seu convencimento. Embargos de declaração desacolhidos.” (TJRS; EDcl 005754695.2015.8.21.9000; Santo Ângelo; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Ana Cláudia Cachapuz Silva
Raabe; Julg. 16/12/2015; DJERS 21/01/2016) - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art.
1.025 do NCPC) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.