DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0005476-43.2004.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Vieira da Silva. ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura, Oab/pb 11.813,
Francisco de Assis Fernandes de Abrantes, Oab/pb 21.244 E Diogo Sergio Maciel Maia, Oab/pb 17.262. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECURSO DO
LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO QUE SE
IMPÕE, DE OFÍCIO. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação e verificando que entre a
data de recebimento da denúncia e de publicação da sentença transcorreu lapso prescricional superior ao
determinado pela pena “in concreto”, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. O STJ, por
intermédio da súmula n. 497, pacificou o entendimento de que: “quando se tratar de crime continuado, a
prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.” A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DE
OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000337-81.2016.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Antonio Mendes da Silva. DEFENSOR: Lais de Queiroz Novais. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA PRECÁRIA. ACERVO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA.
NARRAÇÃO SEGURA DOS FATOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Havendo nos autos provas suficientes das ameaças proferidas pelo acusado, consubstanciado na palavra da vítima e na filha do casal, que
presenciou o fato, constitui elemento suficiente para demonstrar a autoria delitiva, impondo-se a condenação,
com o rigor necessário que a lei exige. Apesar de não haver confissão por parte do recorrente, o crime disposto
no art. 147 do CP encontra-se devidamente demonstrado no caderno processual, de modo a afastar a tese
sustentada pela defesa, em suas razões recursais. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo para, mantendo a condenação imposta,
em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000340-41.2018.815.0091. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jandyallyson da Siva Campos. ADVOGADO: Anezio de Medeiros
Queiroz Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO ATIVA PARA A OCORRÊNCIA DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ROUBO TENTADO. IMPEDIMENTO. SUBTRAÇÃO ALCANÇADA. INVERSÃO NA POSSE DO OBJETO. PLEITO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º – A, INCISO I, DO
CÓDIGO PENAL. IMPRATICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE. DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA. 3 (TRÊS) CRIMES. PERCENTUAL DE AUMENTO 1/5. ORIENTAÇÃO DO STJ.
AJUSTE EFETUADO. APLICABILIDADE AO CORRÉU. PROVIMENTO PARCIAL - Não há que se falar em
absolvição quando existem, no caderno processual, provas suficientes de autoria e materialidade, mormente
pelo depoimento das vítimas e dos policiais que participaram da prisão em flagrante. - Em sede de crimes
patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, preciosa é a palavra da vítima, mormente quando
corroborada por outros elementos probatórios. - Se a atuação do agente foi de fundamental importância para o
sucesso da empreitada criminosa, não há como reconhecer a sua participação como sendo de menor importância, mormente quando comprovado que o apelante contribuiu ativamente para a realização do crime. - O crime
de roubo se consuma no momento em que houve a subtração e o que importa para a configuração do delito
consumado é o réu ter alcançado o resultado que, no caso, é a subtração da coisa alheia móvel, sendo portanto
descabível a desclassificação para delito de constrangimento ilegal ou mesmo roubo na forma tentada. Reconhecimento do princípio da insignificância, exige a presença, no caso concreto, de certos requisitos como
a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não ocorreu no caso em
tela. - Apesar de o recorrente, não ter manuseado arma de fogo na perpetração do delito, esta é uma circunstância objetiva, que, na dicção do art. 30, do CP, comunica-se. - Considerando a ocorrência de dois crimes de roubo
em continuidade delitiva, faz-se necessário proceder a alteração da dosimetria, aplicando as regras definidas no
art. 71 do CP, no patamar de 1/6 (um sexto), conforme orientação do STJ, cuja jurisprudência é pacífica no
sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de
aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/
2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. - Nos termos do art. 580 do CPP, “No caso de concurso de
agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que
não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.” ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, para redimensionar a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Expeça-se
documentação, na forma dos precedentes do STF (Repercussão Geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator
Ministro Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000995-02.2015.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Inacio Roberto de Lima. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. VÍTIMA MENOR
DE 14 ANOS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINARES ARGUIDAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVALIAR SE O RELATO DA VÍTIMA NÃO PASSA DE
“FALHAS DE MEMÓRIA” OU “FALSAS MEMÓRIAS”. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DISCURSO CLARO, COERENTE E SEGURO DA VÍTIMA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
PARA OUVIR TESTEMUNHAS REFERIDAS CUJO PLEITO RESTOU INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. NÃO
ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PRÁTICA
DE ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE 14 ANOS. CONFIGURAÇÃO DO FATO TÍPICO. PALAVRA DA VÍTIMA
SEGURA E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INSERIDOS NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tese defensiva que pretende tratar o ocorrido como episódio de
construção de falsas memórias desamparada de subsídios confirmatórios, não havendo que se falar nesse
momento em realização de perícia médica para avaliar a memória da vítima. Além das declarações da vítima
apresentar coerência. 2. Em observância ao artigo 396 do Código de Processo Penal, o momento oportuno para
arrolar testemunhas é na apresentação da defesa prévia, existindo a possibilidade, na busca da verdade real, do
magistrado ouvir testemunhas. Outrossim, o magistrado processante, entendeu, que no final da instrução,
momento do requerimento da oitiva das testemunhas referidas pela defesa do réu, as citadas testemunhas em
nada alterariam o seu convencimento, mas tão somente, atestariam a conduta social do acusado, não havendo
que se falar, portanto, em nulidade. 3. Quando se trata de infração de natureza sexual, que, geralmente, é
realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única
prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. Dessa maneira, estando em
consonância com outros elementos probantes amealhados no caderno processual, como os esclarecedores
depoimentos testemunhais, a palavra da ofendida torna-se prova bastante para levar o acusado à condenação,
não vingando, portanto, a tese de ausência de provas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0001 162-76.2018.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Criminal de Campina Grande/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Anderson Matheus Santos
Lins E Marcio Oliveira Filho. ADVOGADO: Danylo Henrique e ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais. APELADO: Nayra Mikaele Pinheiro Oliveira E Justica Publica. ADVOGADO: Danylo Henrique. APELAÇÃO CRIMINAL.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2°, II, C/C ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DA TERCEIRA DENUNCIADA. PLEITO CONDENATÓRIO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO BROCARDO
JURÍDICO IN DÚBIO PRO REO. DESPROVIMENTO 1. Diante da ausência de prova idônea para a formulação
de um juízo conclusivo de que a terceira denunciada tenha praticado a imputação descrita na peça acusatória, a
sua absolvição é medida que se impõe, com base no princípio humanitário in dubio pro reo. APELAÇÃO
CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2°, II, C/C ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
INSUBSISTÊNCIA DOS APELOS. ACERVO DOS AUTOS ROBUSTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELAS VÍTIMAS. FATO REVELADO NA POLÍCIA E NA INSTRUÇÃO.
RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DOS ACUSADOS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS ROBUSTAS DA PARTICIPAÇÃO NAS AÇÕES CRIMINOSAS DESCRITAS NA INICIAL ACUSATÓRIA. DESPROVIMENTO 1. Tendo o juiz interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções,
em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos
reveladores depoimentos das testemunhas e das declarações seguras das vítimas, além de os agentes terem
sido presos em flagrante e, ainda, reconhecidos pelo ofendido na Polícia e na Justiça, há que se considerar
correta a conclusão de que o caso contempla o fato típico do art. 157, § 2°, II, do Código Penal, não havendo que
se falar de absolvição, por ausência de provas. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de
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fundamental importância para a identificação do autor, mesmo porque a execução desses delitos sempre se dá
de forma favorável ao agente ativo, que se traduz na vulnerabilidade da vítima e ausência de testemunhas. 3.
“A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos
agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente
caso” (Precedentes do STJ). 4. A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, tese defensiva não
provada nos autos, não é apta a afastar a condenação, diante do contexto em que ocorreram os fatos. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos,
nos termos do voto do Relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, na forma
dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0001347-45.2018.815.0131. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Natiel Dias de Sousa. ADVOGADO: Alisson de Souza Bandeira Pereira.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APREENSÃO DE ARMA MUNICIADA. CRIME ÚNICO. MANUTENÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTO PRÓPRIO DO TIPO PENAL. APELO DESPROVIDO. O dolo do crime capitulado no art. 12 da Lei nº
10.826/03 consiste na intenção de possuir arma e munição, sendo irrelevante a quantidade de artefatos
apreendidos. Caso contrário, se o agente possuísse mais de uma arma de fogo, ou várias munições, responderia
por mais de um crime, tantos quantos fosse o número de armamentos, o que não deve ser admitido, haja vista
tratar-se de uma só lesão a um mesmo bem tutelado. O simples fato de a arma de fogo, cujo porte foi tido por
ilegal, estar municiada não conduz à valoração negativa das circunstâncias do crime, haja vista constituir
elemento do próprio tipo penal. APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITOS COMETIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E TEMPORAIS
DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO DESPROVIDO.
Não restando evidenciada a relação de subsidiariedade entre as infrações tipificadas nos arts. 12 e 15, ambos
da Lei nº 10.826/03, sendo o crime de posse irregular de arma de fogo perpetrado em contexto fático distinto e
independente do delito de disparo, com desígnios (dolos) autônomos, não tem lugar a aplicação do princípio da
consunção. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, contra
o voto do relator originário, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Expeça-se documentação, na forma dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG – Relator Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0002639-37.2018.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Igor Ribeiro dos Santos, Conhecido Por ¿igor
Bala¿. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti (oab/pb 3.865).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO e corrupção de menores. CINCO
VÍTIMAS DE ASSALTO. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO. Alegada AUSÊNCIA DE
PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. RES FURTIVA ENCONTRADA EM PODER DO RÉU E DO COMPARSA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
ESCLARECEDORES. PENA JUSTA APLICADA. CORRETA A INCIDÊNCIA DO CONCURSO de crimes. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios
probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico
necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas que efetuaram a prisão
em flagrante do apelante e de um menor infrator, ainda na posse dos bens subtraídos das vítimas, há que se
considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla os fatos típicos do art. 157, § 2º, I e II,
do Código Penal, c/c o 71 do CP, e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, c/c o art. 69 do CP, não havendo que se falar
de absolvição. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de fundamental importância para a
identificação do autor, mesmo porque a execução desses delitos sempre se dá de forma favorável ao agente
ativo, que se traduz na vulnerabilidade da vítima e ausência de testemunhas. 3. Deve-se prestigiar as declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos apelantes e que, por isso, se tornaram testemunhas,
pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar
inocentes, merecendo crédito até prova robusta em contrário. 4. A fixação da pena é questão que se insere na
órbita de convencimento do magistrado, no exercício do seu “poder discricionário vinculado” de decidir, resguardando-o, então, quanto à quantidade que julga suficiente na hipótese concreta, para a reprovação e prevenção
do crime e a retributividade da pena, desde que observados os vetores insculpidos nos arts. 59 e 68 do Código
Penal e demais limites legais. 5. “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O
Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação
da pena” (STF - HC 125.448/BA). 6. Se o Juiz analisou, fundamentadamente, as circunstâncias judiciais, em que
parte delas restou desfavorável ao agente, correta a aplicação do quantum da pena base acima do mínimo legal
cominado, mormente porque sua fixação deve ser em quantidade necessária e suficiente para reprovação e
prevenção do delito e retributividade da sanção, merecendo, assim, ser mantida a pena como sopesada na
sentença. 7. “A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base em patamar
acima do mínimo legal. Precedentes.” (STF - HC 151454 AgR/ES - Rel. Ministro Roberto Barroso - DJe-194 17/
09/2018). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se
documentação, na forma dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000045-20.2017.815.0000. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Maria Edini Cordeiro.
ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade (oab/pb 9.318) E Hildebrando Costa Andrade Filho (oab/pb 18.149).
RECORRIDO: Gilvani de Souza Oliveira Luna, Leofrank de Sousa Oliveira E Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. ADVOGADO: Maria Divani de Oliveira Pinto. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE
DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
NO PROCESSO PRINCIPAL. DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS EM
FAVOR DA UNIÃO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. - Se, após a interposição do presente
recurso, foi prolatada, no processo principal, sentença penal condenatória, em cujo bojo, além da imposição de
pena ao agente pela prática do crime de tráfico de drogas, determinou a destruição do entorpecente e o
perdimento de bens e objetos decorrentes da traficância em favor da União, resta prejudicada, pela perda de
objeto, a análise recursal que busca a restituição de veículo apreendido. Ante todo o exposto, em harmonia com
o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, julgo prejudicada o presente recurso em sentido estrito, por patente
perda de objeto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias. Cumpra-se.
Des. Ricardo Vital de Almeida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000030-30.2015.815.2002. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Limdenberg Alves Barbosa. ADVOGADO:
Igor Guimaraes Lima (oab-pb 22.472). EMBARGADO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS1. POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO2. RECEPTAÇÃO3. ABSOLVIÇÃO DO ÚLTIMO. CONDENAÇÃO DOS DOIS
PRIMEIROS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO ACUSADO PARA REDUZIR
A REPRIMENDA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DA ALEGADA
OMISSÃO, POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE BIS IN IDEM, E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DO
BENEFÍCIO PREVISTO NO §4º, DO ART. 33, DA LEI N.º11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). VÍCIOS
INEXISTENTES. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. 2. DELITO DE
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM FULCRO NO INSTITUTO
DO NOVATIO LEGIS EM MELLIUS. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE OPERA EM RAZÃO DA REQUALIFICAÇÃO JURÍDICO-PENAL DA CONDUTA. EDIÇÃO SUPERVENIENTE DO DECRETO PRESIDENCIAL 9.847/
2019, DE 25/06/2019, QUE AMPLIOU O CONCEITO DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. REGULAÇÃO PELA PORTARIA Nº 1.222 DO COMANDO DO EXÉRCITO. ARMAS E MUNIÇÕES DE CALIBRES 380 E
40 CONSIDERADOS COMO DE USO PERMITIDO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. EFEITOS RETROATIVOS
PARA ALCANÇAR O CASO DOS AUTOS. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º DO CÓDIGO
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ARTIGO 16 PARA A DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03.
NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, COM A REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME
INICIAL FECHADO. 3. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS, COM REFLEXOS QUANTUM FINAL
DA PENA. 1. Do crime de tráfico de drogas. Da alegada omissão, por ausência de análise da tese de bis in
idem, e consequente afastamento do benefício previsto no do §4º, do art. 33, da lei n.º11.343/2006. Em razões
recursais, o embargante alega, a priori, que de um único fato – cumprimento de mandado de busca e apreensão
em sua residência – resultaram dois processos de números 0000030-30.2015.815.2002 (presentes autos) e
0015406-90.2014.815.2002. Verbera que o processo de n.º 0015406-90.2014.815.2002 trata do mesmo fato
dos presentes autos, tanto que não houve o recebimento da denúncia quanto ao recorrente, pôr o Ministério
Público ter reconhecido o instituto do bis in idem e deixado de denunciá-lo. Aduz, desta feita, que o Acórdão
vergastado incorreu em omissão por não ter enfrentado a tese do bis in idem, levantada pela Defesa, e,
consequentemente, ter afastado a aplicação do benefício §4º, do art. 33, da Lei n.º11.343/2006 (tráfico
privilegiado), justificando que o réu responde por outro crime de tráfico de drogas, nos autos do processo
n.º0015406-90.2014.815.2002. – Na espécie, não há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no
julgado, porquanto, ao contrário do alegado pelo embargante, a matéria trazida na apelação restou devida e
suficientemente apreciada. Corroborando, há nos autos certidão da Vara de Entorpecentes da Comarca da