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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2019
INOBSERVÂNCIA AO RITO DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO
DE DEFESA PRÉVIA APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, PASSANDO A MAGISTRADA A QUO AO
RECEBIMENTO. ARGUMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. ACUSADO QUE, AO SER NOTIFICADO, RECEBEU A
CÓPIA DA DENÚNCIA, TOMANDO CONHECIMENTO DA ACUSAÇÃO QUE LHE FORA FEITA. NULIDADE
RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DE ATO OMISSIVO.
PRINCÍPIO DO PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OFERECIMENTO DE DEFESA PRELIMINAR, NÃO TENDO
DEMONSTRADO, NAQUELA OPORTUNIDADE, QUALQUER INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À MENCIONADA NULIDADE SOMENTE O FAZENDO POR OCASIÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. OCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 3. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. 3.1. DA ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE, POR NÃO GOZAR DA
PLENITUDE DE SUAS FACULDADES MENTAIS. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE QUE RÉU NÃO POSSUÍA INTEIRA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA SUA
CONDUTA. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PARA ATESTAR A HIGIDEZ MENTAL DO
RÉU. ACUSADO QUE APRESENTA REGULARES CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E SOCIAIS, INCLUSIVE
EXERCENDO ATIVIDADE LABORAL COMO VIGILANTE DE POSTO DE GASOLINA. AUSENTES PROVAS DA
INIMPUTABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3.2. DA ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO,
ANTE A INCONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. COMERCIALIZAÇÃO OCORRIDA NA CLANDESTINIDADE AOS MOTORISTAS DE CAMINHÃO. MODUS OPERANDI QUE DEMONSTRA
CONHECIMENTO DE QUE TAIS MEDICAMENTOS SÃO PROIBIDOS À VENDA LIVRE. EMBALAGEM CONTENDO TARJA PRETA COM ALERTA SOBRE A NECESSIDADE DE PRESCRIÇÃO MÉDICA E RISCO DE
CAUSAR DEPENDÊNCIA. 4. DO PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DO
MEDICAMENTO “DESOBESI-M”, EM VIRTUDE DA SUPERVENIENTE LEGALIZAÇÃO, OCORRENDO O ABOLITIO CRIMINIS. TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. LEGALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA
DROGA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCRIMINALIZAR O COMÉRCIO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS. SUBSTÂNCIA FEMPROPOREX ELENCADA NA PORTARIA N.º 344/98 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. FÁRMACO CAPAZ DE CAUSAR A DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NECESSIDADE DE RECEITA
MÉDICA. CONDUTA TIPIFICADA COMO TRÁFICO DE DROGAS. 5. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, SOMENTE DO DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA
A ACUSAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DA LEI 11.343/06. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE
APLICADA, QUAL SEJA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
DE 04 (QUATRO) ANOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA AOS 11 DE DEZEMBRO DE 2012. PUBLICAÇÃO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO AOS 05 DE MARÇO DE 2018. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA
PUNIBILIDADE DO CRIME DE TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. 6. DA ADEQUAÇÃO DA PENA FINAL, DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DO CONCURSO
MATERIAL APLICADO AO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSISTÊNCIA DOS CRIMES DE PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03) E DE PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03), EM CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA
FRAÇÃO DE 1/6. PENA FINAL REDIMENSIONADA PARA 03 (TRÊS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 10 (DEZ)
DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA. SUBSTITUIÇÃO POR 02
(DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. 7. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA NO RECURSO DE
SANDRO COELHO LIMA. NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO
CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA FINAL AO PATAMAR DE 03 (TRÊS)
ANOS, 08 (OITO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUINDO POR
DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. HARMONIA PARCIAL COM O PARECER. I. DAS RAZÕES RECURSAIS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1. No caso sub judice, os artefatos foram apreendidos em um só contexto (mesma
circunstância de tempo, lugar e modo de execução), e, embora os agentes possam ter praticado uma ou mais
condutas previstas nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, por se tratarem de tipos penais mistos
alternativos, cometem somente um único crime de cada tipo. – Os vários núcleos verbais dos crimes em tela
demonstram conteúdos variados, de sorte que a prática de mais de uma das condutas previstas no mesmo
tipo penal não enseja multiplicidade de crimes, pois tudo faz parte de um mesmo delito. – Extrai-se dos autos,
indubitavelmente, que o acusado SANDRO portava uma pistola tipo bereta e um revólver calibre.38, ambos
municiados, e possuía mais um revólver calibre.38 e uma espingarda calibre 12, e algumas munições; e que
FRANCISCO possuía duas espingardas (uma socadeira e outra calibre 20) e um revólver calibre.38, além das
munições destas armas e três munições de calibre nove milímetros. – Do STJ: “A jurisprudência desta Corte
consolidou-se no sentido da existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição,
acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se
falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem
tutelado.” (Precedentes). (HC 228.231/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/
2012, DJe 20/06/2012). (…) (HC 362.157/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017) II. DAS RAZÕES RECURSAIS DE SANDRO COELHO DE
LIMA 2. Preliminar. A citação prevista na Lei 11.343/06 é meramente procedimental, sendo assim, sua
ausência não impede que o contraditório e a ampla defesa sejam exercidos, e, consequentemente, não
acarreta violações ao devido processo legal, visto que o acusado recebeu cópia da denúncia, tomando ciência
do porque estava sendo processado e em quais sanções suas condutas teriam incidido. – A ausência de
citação que gera nulidade é aquela em que o réu é processado sem que sequer tenha recebido a cópia da
denúncia e tomado conhecimento da acusação que lhe é feita, o que claramente não é o caso dos presentes
autos. – In casu, verifica-se que, com o recebimento da denúncia, o réu foi notificado pessoalmente para
apresentação da resposta à acusação (f. 51), ocasião em que recebeu a cópia da denúncia e tomou conhecimento da acusação que lhe pesava, conforme certidão de f. 57v. – A defesa somente arguiu a nulidade, não
tendo, contudo, o cuidado de demonstrar efetivamente qual o prejuízo decorrente do ato omissivo, mesmo
porque, além de ter recebido a cópia da denúncia e tomado conhecimento da acusação, o acusado ofereceu
defesa preliminar, não tendo demonstrado, naquela oportunidade, qualquer inconformismo em relação à
mencionada ocorrência, somente o fazendo por ocasião das alegações finais, quando a questão já estava
preclusa. 3. Mérito. 3.1. Em que pese os indícios de que o réu seja portador de algum grau de doença
psiquiátrica, as alegações de que o recorrente possui problemas mentais não devem ser consideradas, já que
não foi instaurado, nos autos, incidente de insanidade mental, que teria o condão de comprovar se ele não
possuía capacidade de entender o caráter ilícito da conduta praticada. – A defesa não logrou êxito em provar
a incapacidade do recorrente, pois sequer requereu o citado incidente no decorrer do processo, juntando
somente registro de consultas com médico psiquiatra e receituários de medicamentos, que não têm o condão
de atestar a inimputabilidade do réu. – Do TJPB: “Não há que se falar em absolvição do acusado, por ausência
de dolo, e atipicidade da conduta, diante da alegação de que o réu se encontrava acometido por surto psicótico
no momento dos fatos, quando a defesa não logrou êxito em demonstrar que o mesmo não possuía capacidade, nem discernimento, acerca da ilicitude da sua conduta.” (TJ-PB 00418294120178150011 PB, Relator:
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Data de Julgamento: 19/09/2019, Câmara Especializada Criminal) –
Extrai-se dos autos que o apelante SANDRO COELHO DE LIMA apresenta regulares circunstâncias pessoais
e sociais, inclusive exercendo atividade laboral como vigilante, e assim, ausentes provas da inimputabilidade,
afigura-se inviável a pretendida absolvição por ausência de dolo, nos termos em que delineada pela defesa.
3.2. O erro de proibição aventado, para ser classificado como inevitável e excluir a culpabilidade, exige a
completa falta de consciência do agente quanto à ilicitude do fato a ele imputado, bem como a ausência de
condições de conhecer o caráter antijurídico da conduta praticada. – In casu, o modus operandi empreitado
pelos réus demonstra, no mínimo, que estes tinham conhecimento que tais produtos são proibidos à venda
livre, pois era realizado na clandestinidade. – Outra circunstância que impossibilita crer que o réu desconhecia
a proibição da comercialização da droga é a de que a própria embalagem do medicamento “Desobesi-M” faz
constar, sob uma tarja preta, que sua venda somente se perfaz através de prescrição médica, alertando que
pode causar dependência. 4. Sobejam elementos para a manutenção da condenação do apelante SANDRO
COELHO LIMA nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, já que comercializava drogas, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em companhia de FRANCISCO VICENTE DE
SOUSA. – De fato, com a aprovação do projeto de lei nº 2.431/11, gerando a Lei Ordinária nº 13.454/2017, foi
liberada a produção, o comércio, a manipulação e o uso do remédio “Desobesi-M”, entre outros, sob prescrição
médica, que estava proibido desde 2011 pela resolução RDC 52/2011 da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa). – A responsabilidade penal do apelante está tipificada como tráfico de drogas, restando-se
incontestável que as substâncias apreendidas se tratavam de medicamentos cujo porte e comercialização são
controlados no Brasil, conforme se depreende ainda da RDC n° 13 de 26/03/2010, a qual regulamenta a
Portaria n° 344/98. – “Restando demonstrada a apreensão de medicamentos elencados na Portaria n.º 344/98
do Ministério da Saúde, cabível a manutenção da condenação do agente nas sanções do crime de tráfico de
entorpecentes, dada a ilicitude da ação de manter sob a guarda e de expor à venda fármaco capaz de causar
a dependência química, sem as providências exigidas em lei.” (TJMT, Ap 06226/2017) (Ap 152842/2017, DES.
MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 27/11/2018, Publicado no DJE 30/11/2018)
(ementa parcial) 5. Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. Nos termos do art. 119 do
Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente. – In casu, embora exista apelação interposta pelo Ministério Público, esta não se insurgiu contra
o crime de tráfico privilegiado, limitando-se a questionar, como analisado inicialmente, a condenação pelos
crimes dispostos na lei nº 10.826/2003 (Lei de Armas). Portanto, considera-se, em parte, transitada em julgado
a sentença para a acusação. – Havendo o trânsito em julgado para a acusação quanto ao crime de tráfico
privilegiado de entorpecentes a prescrição, portanto, deve regular-se pela pena efetivamente aplicada na
sentença, qual seja, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Assim, nos termos do art. 109, VI, c/c o art.
110, § 1o, ambos do CP, o prazo prescricional, na espécie, é de 04 (quatro) anos. – Entre o recebimento da
denúncia aos 11 de dezembro de 2012 (fls. 51), e a publicação da sentença condenatória em cartório aos 05 de
março de 2018 (f. 204v.), transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sendo indubitável a
prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, e, portanto, imperiosa a extinção da punibilidade do
apelante, nos termos do art. 107, IV, do CP. 6. Procedida a extinção da punibilidade do acusado pelo crime
previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, impõe-se o redimensionamento da pena final, haja vista a subsistência dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03) e de porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), em concurso formal. – Mantenho a fração de acréscimo
de 1/6 sobre a pena mais alta, qual seja 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão cujo resultado é 03 (três)
anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, quantum final estabelecido ao réu. – Na forma do art. 72,
do CP, as penas de multa ficam fixadas em 60 (sessenta) dias-multa, à fração de 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos. – Por fim, na forma do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de
liberdade do réu por duas restritivas de direitos, guardando proporcionalidade com o consignado na sentença
para o outro acusado, por estarem em situação semelhante, nas modalidades: prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de entidade
comunitária a ser definida pelo juízo da execução. 7. Rejeição da preliminar suscitada no recurso de SANDRO
COELHO LIMA. No mérito, desprovimento dos apelos defensivo e ministerial. Reconhecimento, de ofício, da
prescrição da pretensão punitiva estatal somente quanto ao crime de tráfico privilegiado. Redimensionamento
da pena final ao patamar de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto,
substituindo por duas restritivas de direitos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e em harmonia parcial com o parecer
ministerial de 2º grau, rejeitar a preliminar suscitada no recurso de SANDRO COELHO LIMA, e, na análise dos
méritos recursais, negar provimento aos apelos defensivo e ministerial. Ato contínuo, de ofício, ACORDA
declarar extinta a punibilidade de SANDRO COELHO LIMA pela prescrição da pretensão punitiva estatal,
somente em relação ao crime de tráfico privilegiado, mantendo-se a condenação pelos crimes previstos no
Estatuto do Desarmamento, procedendo o redimensionamento da pena final, antes fixada em 05 (cinco) anos,
04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 770 (setecentos e setenta) dias-multa, à fração mínima,
em regime semiaberto, ao patamar de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
aberto, substituindo por duas restritivas de direitos, nas modalidades: prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de entidade comunitária
a ser definida pelo juízo da execução.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000334-60.2010.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Jose Caio Cezar de Moura. ADVOGADO: Lucas Mendes
Ferreira (oab/pb 21.020). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A SUPOSTO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO FEITO. VÍCIO
INEXISTENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À OITIVA DA VÍTIMA EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO E JÁ PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. REJEIÇÃO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DO IMEDIATO
CUMPRIMENTO DA PENA. 1. O embargante alega a omissão no acórdão quanto ao suposto pedido de nulidade
do feito. Ocorre que o recorrente não arguiu tal nulidade na apelação, configurando-se, assim, nestes embargos,
verdadeira inovação recursal. - Não há como adentrar no mérito dos aclaratórios, por se tratar de inovação
recursal, conduta esta vedada pelo ordenamento jurídico, notadamente porque a matéria restou alcançada pelo
instituto da preclusão. - “Não há como acolher os embargos de declaração se na decisão embargada não houver
obscuridade, contradição ou omissão ou mesmo erro material que justifique a sua interposição, não se prestando
para fins de inovação recursal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00066777320108150011, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 14-03-2019). - Em atenção às decisões
proferidas nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, pelo Supremo Tribunal Federal, mostra-se
cabível a suspensão da ordem de cumprimento imediato da pena e a consequente expedição da documentação
pertinente, até ulterior deliberação, sendo o caso. 2. Embargos rejeitados, em harmonia com o parecer ministerial,
e suspensão, de ofício, do imediato cumprimento da pena, em atenção às decisões proferidas nas Ações Diretas
de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, pelo Supremo Tribunal Federal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, com a suspensão, de ofício, do imediato cumprimento
da pena, em atenção às decisões proferidas nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, pelo
Supremo Tribunal Federal.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000717-57.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Bruno David de Torres Gonçalves. ADVOGADO:
Cynthia Denise Silva Cordeiro (oab/pb 8.431). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA FORMULADO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. TESES INSUBSISTENTES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. 2. DESPROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia não revela juízo de
mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do
Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina
o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à
própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser
encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in
dubio pro societate. (HC n. 267.068/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/2/
2016). – In casu, ao menos para um juízo de admissibilidade da acusação, constata-se que contra o recorrente
pesam mais que meras suspeitas, havendo indícios que se mostram suficientes para apontar a autoria do
acusado, autorizando a entrega deste aos seus juízes naturais. 2. Desprovimento da pretensão recursal.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
20ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA SALA DE SESSÕES
“DESEMBARGADOR MANOEL FONSECA XAVIER DE ANDRADE”, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2019. Sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente. Participaram ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Abraham Lincoln da
Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira
Filho, Arnóbio Alves Teodósio (Vice-Presidente), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de
Justiça), João Benedito da Silva, João Alves da Silva, Maria das Graças Morais Guedes, José Aurélio da Cruz
e Ricardo Vital de Almeida. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José
Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho e Leandro dos Santos - férias. Ausentes, sem direito a voto, os
Excelentíssimos Senhores Doutores José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir a Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz convocado para substituir o
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho) e Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado para substituir o
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). Ausente, ainda, justificadamente, o representante do Ministério Público
Estadual. Secretariando os trabalhos o Bel. Robson de Lima Cananéa, Gerente de Processamento. Às
14h28min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da
reunião anterior. Dando prosseguimento, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de
Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA ADMINISTRATIVA: 1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.090.715, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para a 9ª Vara Cível da
Comarca da Capital – de 3ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos termos do EDITAL DE
VACÂNCIA Nº 17/2019, formulado pelos Magistrados a seguir relacionados por ordem de antiguidade na
Entrância: 01 – Anna Carla Falcão da Cunha Lima (5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita); 02 – Adriana
Barreto Lóssio de Souza (Turma Recursal da Comarca de Campina Grande). * Informação: 1) - De acordo com
o Relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 530), apenas as magistradas supramencionadas concorrem a
vaga do edital em referência, por integrarem o quinto sucessivo mais antigo. 2) - Informamos, ainda, nos
termos do relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 530), que as Magistradas Anna Carla Falcão da Cunha
Lima integra a 105ª posição e Adriana Barreto Lóssio de Souza integra a 106ª Posição, ambas pertencentes ao
8º Quinto sucessivo, entre os magistrados de 3ª Entrância. DECISÃO: REMOVIDA A MAGISTRADA ADRIANA
BARRETO LÓSSIO DE SOUZA, TITULAR DA TURMA RECURSAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, PELO
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LUIZ SÍLVIO RAMALHO
JÚNIOR E RICARDO VITAL DE ALMEIDA, QUE CONHECIAM E DEFERIAM O PEDIDO FORMULADO PELA
DRA. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA, POR ENTENDEREM APLICÁVEL, NO CASO ESPECÍFICO, O
RITO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COM A CONTAGEM, APENAS, DOS
DIAS ÚTEIS. 2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.153.522, referente ao PEDIDO DE
REMOÇÃO para a Vara Única da Comarca do Conde – de 1ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos
termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 19/2019, formulado pela Magistrada Lessandra Nara Torres Silva, Juíza
Titular da Vara Única da Comarca de Mari. * Informação: 1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria Geral
de Justiça (fl. 85), apenas a magistrada supramencionada concorre a vaga do edital em referência, tendo em
vista as desistências das demais requerentes pertencentes aos quintos sucessivos mais antigos (fls. 43 e
68); 2) - Informamos, ainda, nos termos do relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 85), que a Magistrada
Lessandra Nara Torres Silva integra a 11ª posição do 4º Quinto Sucessivo, entre os magistrados de 1ª
Entrância. DECISÃO: REMOVIDA A MAGISTRADA LESSANDRA NARA TORRES SILVA, PARA A VARA ÚNICA
DA COMARCA DO CONDE, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. UNÂNIME. 3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.194.145. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Josivaldo Félix de Oliveiras, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Assunto: Pedido de não convocação para substituição de Desembargador.DECISÃO:
DEFERIDO O PEDIDO, DADA A EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. UNÂNIME. 4º - PROCESSO