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TJPB 11/12/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2019

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NHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DE PROVA DE MÁ-FÉ DOS TERCEIROS
ADQUIRENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Para configuração de fraude à
execução, é indispensável a citação válida do executado e o registro da penhora do bem alienado ou a prova de
má-fé do terceiro adquirente, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Não havendo, no caso,
qualquer evidência de má-fé dos terceiros adquirentes ou mesmo de conluio fraudulento a fim de obstar o
prosseguimento da execução, notadamente porque não há que se presumir o conhecimento quanto à constrição
quando não efetuado o registro, é de se dar provimento ao recurso VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001323-05.2014.815.0051. ORIGEM: Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: Dr(a).
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Silvio Quaresma de Mendonca E Outros. ADVOGADO: Almair Beserra Leite, Oab/pb Nº
12.151. APELADO: Joao Bezerra da Silva Neto. ADVOGADO: José Airton Gonçalves de Abrantes, Oab/pb Nº
9.898, E Reno Alexandre de Sousa Lisboa, Oab/pb Nº 11.352. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
TERRENO INDICADO À PENHORA ALIENADO PELO EXECUTADO AOS EMBARGANTES NA FORMA DE
LOTES. RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DE PROVA DE MÁ-FÉ DOS
TERCEIROS ADQUIRENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Para configuração
de fraude à execução, é indispensável a citação válida do executado e o registro da penhora do bem alienado ou
a prova de má-fé do terceiro adquirente, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Não havendo,
no caso, qualquer evidência de má-fé dos terceiros adquirentes ou mesmo de conluio fraudulento a fim de obstar
o prosseguimento da execução, notadamente porque não há que se presumir o conhecimento quanto à constrição
quando não efetuado o registro, é de se dar provimento ao recurso VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001333-49.2014.815.0051. ORIGEM: Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: Dr(a).
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Fabiana das Neves Duarte E Outros. ADVOGADO: Almair Beserra Leite, Oab/pb Nº 12.151.
APELADO: Joao Bezerra da Silva Neto. ADVOGADO: José Airton Gonçalves de Abrantes, Oab/pb Nº 9.898, E
Reno Alexandre de Sousa Lisboa, Oab/pb Nº 11.352. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERRENO
INDICADO À PENHORA ALIENADO PELO EXECUTADO AOS EMBARGANTES NA FORMA DE LOTES. RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DE PROVA DE MÁ-FÉ DOS TERCEIROS
ADQUIRENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Para configuração de fraude à
execução, é indispensável a citação válida do executado e o registro da penhora do bem alienado ou a prova de
má-fé do terceiro adquirente, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Não havendo, no caso,
qualquer evidência de má-fé dos terceiros adquirentes ou mesmo de conluio fraudulento a fim de obstar o
prosseguimento da execução, notadamente porque não há que se presumir o conhecimento quanto à constrição
quando não efetuado o registro, é de se dar provimento ao recurso VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000178-42.2019.815.0081. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor
Infrator Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Cleidísio Henrique da Cruz. APELADO: Justiça Pública.
APELAÇÃO INFRACIONAL. Ato infracional análogo a roubo majorado pelo concurso de agentes e qualificado pelo uso de arma de fogo. Artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Procedência da
representação ministerial. Irresignação da defesa. Pedido de absolvição. Ausência de exame residuográfico. Prescindibilidade. Relativização da confissão do menor. Impossibilidade ao caso em espécie. Ato
prestado na presença dos representantes legais/pais. Isento de máculas. Inexistência nos autos de provas
suficientes da materialidade e autoria. Inocorrência. Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Aplicação
de medida socioeducativa mais branda que a internação imposta. Inviabilidade frente ao ato praticado e a
sua gravidade. Desprovimento do apelo. - No que se refere a ausência do exame residuográfico como
preponderante a prova de que o menor cometeu o delito análogo ao roubo com uso de arma de fogo, este é
prescindível se a materialidade e autoria do delito, provam-se por outros meios idôneos existentes nos
autos. Entretanto, deve-se ressaltar que, não importa quem atirou na vítima, provou-se, no curso das
investigações e na instrução do feito, que o delito do qual o infrator, ora apelante, foi coautor, na companhia
do maior imputável, ocorreu em concurso de agentes e com o uso de arma de fogo, a qual, utilizada na
dinâmica do crime, feriu a vítima em seu braço direito, deixando-o com o projetil ali alojado, devendo ele
responder na medida de sua participação na empreitada. - Não se vislumbra qualquer mácula às provas
juntadas aos autos, em especial as confissões do menor na esfera policial e em juízo, quando estas,
fizeram-se por meio de termo, no qual foram registradas na presença de seus genitores, tornando-se
impassíveis de quaisquer falhas e, consequentes, reparos, uma vez que o infrator, cercou-se da segurança
de seus representantes legais. - Observa-se, pois, como configurado o crime por todo o apurado neste feito,
não havendo que se falar em absolvição, pois, diante da prova colhida, entendo ser possível concluir, com
segurança, que o apelante praticou o ato infracional análogo ao crime de roubo, na forma majorada e
qualificada representado pelo parquet. - Diante da gravidade do ato infracional em comento, a demonstrar
considerável grau de deformação da personalidade do menor, afigura-se, a meu sentir, temerária a aplicação
de medida socioeducativa menos gravosa, na forma pleiteada, porque ela provavelmente não teria a
eficácia desejada, no que tange à recuperação e à ressocialização do menor. Assim, os fatos ocorridos
estão a demonstrar a necessidade de atuação mais incisiva do Estado, a fim de se evitar que o representado
permaneça se enveredando por caminhos perigosos à sua formação. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO INFRACIONAL, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000202-58.2018.815.0161. ORIGEM: GAB.. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Djailson da Costa Lira. ADVOGADO: Regina Gadelha Vital R de Barros. APELADO: A Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. Art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório.
Impossibilidade. Insuficiência de provas. Inocorrência. Palavra da vítima corroborada por outros elementos
probatórios. Preponderância. Ameaça devidamente configurada. Intenção de causar mal injusto. Irrelevância.
Crime de natureza formal. Desprovimento do apelo. - A narrativa coerente e harmônica da vítima, na esfera
policial e sob o crivo do contraditório, aliada aos depoimentos testemunhais, impossibilita o acolhimento do pleito
absolutório, já que cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime de ameaça. - Em delitos
praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação. - Incide nas penas cominadas ao crime de
ameaça o agente que profere palavras de baixo calão contra a vítima, como também profere expressões do tipo
“você vai me pagar”, atemorizando-a e abalando o seu estado psíquico. - Do mesmo modo, é irrelevante, para
configurar o crime do art. 147 do CP, que tenha o réu objetivo de causar o mal injusto e grave prometido, eis que
se trata de crime de natureza formal, bastando para sua configuração que o agente, de forma livre e consciente,
deseje intimidar a ofendida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003101-72.2013.815.0171. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jorge Leonardo Vieira. ADVOGADO: Alipio Bezerra de Melo Neto. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Art. 129, § 9º, do CP. Preliminar de prescrição retroativa da pretensão punitiva. Ultrapassado o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade. Acolhimento, prejudicada apreciação do mérito.
- Extrapolado o lapso de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença
condenatória, há que ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do
apelante, condenado à pena de 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção, nos termos do art. 110, §1º c/c o
art. 109, VI, ambos do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o
parecer. ACOLHER PRELIMINAR PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de Luciana Silva dos Santos,
EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0039343-83.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 2º Fernando Araujo da Costa, 3º Igor Rodrigo Oliveira Cavalcanti Coelho, 1º Davi Gregory Araujo Costa, 4º Jailson
Batista dos Santos (defensor: Kátia Lanusa de Sá Vieira E Enriquimar da Silva Dutra) E 5º Pedro Carlos da
Silva. ADVOGADO: 2º Evanildo Nogueira de Souza Filho, ADVOGADO: 3º Moisés Tavares de Morais, ADVOGADO: 1º Anderson Marinho de Almeida, Priscila Cristiane André Freire E Danylo Henrique e ADVOGADO: 5º
Bruno Cezar Cadé. APELADO: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico e associação para o
tráfico de drogas. Artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006. Condenação. Irresignações. 1 PRELIMINARES. 1.1
Do direito de recorrer em liberdade. Ausência de fundamentação da prisão decretada. Incabível. Prisão
preventiva mantida sob todos os seus corretos fundamentos. 1.2 Da nulidade do feito. Juntada de prova
ilícita. Escutas telefônicas efetuadas sem prévio pedido e autorização do Juízo competente. Inocorrência.

Investigações pretéritas em torno de um homicídio. Uso de escutas autorizadas judicialmente. Processo
sigiloso. Descoberta dos delitos destes autos no decorrer destas investigações. Uso de prova emprestada.
1.3 Exceção de coisa julgada. Fatos apurados em processo diverso. Existência de sentença absolutória
transitada em julgado. Inviabilidade. Fatos apurados em outra demanda. Fatos diferentes. 1.4 Nulidade da
sentença. Ausência de fundamentação idônea. Contrariedade à Constituição vigente. Não ocorrência. Decisum que respeitou os ditames legais vigentes, bem como a Constituição Federal. 2 MÉRITO. 2.1 Ausência de
provas suficientes para condenação Provas firmes, coesas e estreme de dúvidas. Traficância configurada
pelos elementos probatórios amealhados. Associação para a mercância do entorpecente demonstrada nos
autos. 2.2 Revisão das penas. 2.2.1 Redução da pena-base. Mínimo legal. Impossibilidade. Circunstâncias
judiciais (art. 59, do CP), sopesadas corretamente. 2.2.2 Reconhecimento do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006). Não vislumbrado. Não preenchimento dos requisitos impostos. 2.2.3 Reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Inaplicável. Reus não confessaram o crime. Uso
de versões que buscavam a inocência dos delitos que lhes pesavam. Rejeitar preliminares e, no mérito, negar
provimento aos apelos. 1. Preliminares. 1.1 O decreto prisional foi, mesmo sucinto, lúcido e imposto com base
sólida nos elementos apresentados nos autos da ação, desde a preventiva decretada no início da instrução,
que demonstravam indícios da autoria e materialidade delitivas atribuídas aos réus, na prática dos crimes
objetos da presente ação penal, frente o Juízo decretante, demonstrando a necessidade da medida extrema,
tendo em vista, o modus operandi, que o levou a prisão, dada a periculosidade de tudo apurado nestes autos.
1.2 As investigações, que culminaram com a prisão dos réus/apelantes, pelos crimes aqui apurados, partiram
das empreitadas policiais de um crime passado, homicídio, no qual o veículo de um dos ora recorrentes estaria
inserido na cena do crime, cujas diligências, por meio de cautelares sigilosas, deferidas judicialmente e na
forma legal cabível, em processo diverso, trazidas a estes autos, degravadas e na forma de provas emprestadas, permitiram, legalmente, escutas telefônicas, as quais revelaram uma rede de crimes e criminosos
voltados para o tráfico de drogas, culminando com as prisões dos ora apelante. Logo, não há que se falar em
quaisquer ilegalidades havidas nas escutas, bem como que foram fomentadas sem razão que as antecedesse,
ou mesmo, sem a devida autorização judicial, já que surgiram das investigações sigilosas de crime diverso,
abrindo caminho para a descoberta de vários outros delitos, investigados pluralmente, em muitos inquéritos
policiais, inclusive, o que gerou a presente demanda judicial. 1.3 A situação apurada nos autos da ação penal
nº 0039094-35.2017.815.0011, envolviam o réu Davi Gregory Araújo Costa, em fatos completamente adversos, porém, em razão das investigações destes acontecimentos, surgiram empreitadas policiais paralelas,
apurando-se condutas delituosas diversas, como as aqui restaram enfrentadas, fatos estes que não se
confundem com a da ação penal retromencionada. Logo, não se pode prosperar a exceção arguida, motivo pelo
qual, rejeito, também, esta preliminar. 1.4 O fato de a fundamentação da decisão ter sido sucinta não permite
que ela seja nula, haja vista que embora reduzida, a motivação existe, basta ler a sentença vergastada, pelo
que, não vislumbramos válido o argumento suscitado. 2. Mérito 2.1 Não há que se falar em absolvição por
ausência de provas se o conjunto probatório, firme, coeso e estreme de dúvidas, carreado aos autos e
produzido sob o crivo do contraditório é coeso e aponta os apelantes como autores dos crimes de tráfico e
associação para o tráfico de drogas. As provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos coerentes
e harmônicos dos policiais, atrelados à apreensão de considerável quantidade da droga, deixam indene de
dúvida que os réus são traficantes associados de drogas. 2.2 Revisão das penas-base 2.2.1 No que se refere
a redução da pena-base, basta dizer que só seria estipulada no seu mínimo legal previsto em abstrato, se todas
as circunstâncias judiciais fossem favoráveis ao réu, o que não foi o caso dos autos, para nenhum dos réus/
apelantes. Outrossim, são intocadas as dosimetrias das penas-base, pois que fundamentadas em todas as
suas essências, respeitando os ditames legais e constitucionais inerentes, cujos quantuns refletiram as
punições necessárias aos maus apurados em desfavor dos então acusados. 2.2.2 Com relação a redução do
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, há a demonstração inequívoca de que os réus, aqui apelantes, dedicavamse as atividades criminosas ligadas ao tráfico, prática esta que resultou nas suas condenações por meio de
provas colhidas no inquérito, bem com na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2.2.3 Não ocorreram confissões, mas sim versões dos réus, que visavam, tão somente, obter suas inocências. Assim, sabiamente, o juiz sentenciante não consagrou a perseguida atenuante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, sem a redução ora indevida. Vistos, relatados e discutidos os
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS, tudo em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000143-78.2018.815.061 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Jose Walder Lins Rabelo Neto. ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Beltrão. EMBARGADO: A
Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade.
Inexistência. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se
consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre
o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese
já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. - Ponto
outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do
decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais,
apenas para contentar o anseio das partes. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Alinhamento à
atual jurisprudência do STF. Exclusão no acórdão embargado da deliberação para expedição de documentação
relativa à execução provisória da condenação confirmada em segunda instância. Necessidade. Determinação de
ofício. - Diante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, contrário à execução da pena após a
confirmação da condenação em segunda instância, determino, ex officio, a exclusão da parte final do acórdão
de fls. 236/246v, no tocante à expedição de documentação para fins de execução provisória. - Porém, ressaltese que tal deliberação em nada altera a custódia cautelar do réu/embargante, tendo em vista que, in casu, este
encontra-se sob os efeitos de prisão preventiva decretada pelo juízo primevo, ademais, respondeu ao processo
preso e, na sentença, de forma fundamentada, lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, porquanto
presentes os requisitos da prisão preventiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010850-33.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Marco Antonio Barbosa Silva Filho, Maxsuell Andrey Batista Barbosa E Marco Antônio Barbosa
Silva. ADVOGADO: Luciano Alencar de Brito Pereira, Davi Tavares Viana E Ana Carolina Pereira T. Viana.
EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS E
DIVERGENTES. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. - Na consonância
do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual
destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto
embargado, ainda que para fins de prequestionamento. - Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de
obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo
desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, REJEITAR OS EMBARGOS, contra o voto do Des. João Benedito da
Silva, que os rejeitava, mas, de ofício, anulava o processo, reconhecendo a competência da Justiça Federal
para julgamento do feito.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000045-33.2015.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Francualdo Formiga de Oliveira. ADVOGADO: Claudio Pio de Sales Chaves.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. OMISSÃO DE OPERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL
(ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90). MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS. CONDENAÇÃO. RECURSO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DE
DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
Comete crime contra a ordem tributária o agente que “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal”, nos termos
do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90. Nos crimes contra a ordem tributária, a autoria recai sobre quem detém o domínio
do fato, participando da tomada das decisões referentes à administração da empresa. Nesse caso, havendo
provas da materialidade e autoria, a condenação é medida que se impõe, afastando-se a tese absolutória da
defesa. Para configurar o delito previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, é desnecessário exigir o dolo específico,
pois a atuação do agente não depende de sua vontade de querer ou não prejudicar o bem jurídico, exigindo-se
apenas o enquadramento da conduta nos limites previstos por lei, conforme entendimento norteado pelo Superior
Tribunal de Justiça, o qual vem sendo adotado por esta Câmara Criminal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia
com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000245-58.2014.815.0541. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pocinhos. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Valdir Ramos da Silva. DEFENSOR: Lais de Queiroz Novais.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE
PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS
AUTOS. LESÃO CORPORAL. EXCLUDENTE DA ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE AGRES-

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