DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2019
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DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0107060-32.2012.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - Vara de Violência Doméstica.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Paulo Roberto Dias Cardoso (advogado: Raphael
Correia Gomes Ramalho Diniz) - Apelada: Justiça Pública. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação penal.
Lesão corporal no contexto de violência doméstica. Delito do art. 129, § 9º, c/c 61, “f”, do CPB, e 7 º, I, II e
V, da Lei nº 11.340/2006. Condenação. Apelação. Preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição
suscitada pela defesa. Acolhimento. Pena cominada inferior a um ano. Trânsito em julgado para acusação.
Decurso de mais de três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Prescrição retroativa verificada. Extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e
117, I e IV, do Código Penal, c/c art. 61, do CPP. Prejudicialidade do exame do mérito recursal. Fixada pena de
três meses de detenção, sem recurso da acusação, e transcorrido prazo superior a 03 (três) anos entre o
recebimento da denúncia e a publicação do édito condenatório, impõe-se a extinção da punibilidade do agente,
em vista da prescrição em sua modalidade retroativa; “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA,
DE OFÍCIO. Inexistindo recurso da acusação, considera-se a pena aplicada na sentença singular para fins de
prescrição. Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao preconizado pela legislação penal, torna-se imperiosa a declaração de extinção
da punibilidade pela prescrição, em sua modadalidade retroativa.” (TJGO. Ap. Crim. nº 431251-09.2007.8.09.0063.
Rel. Des. J. Paganucci Jr. 1º Câm. Crim. J. em 03.12.2015. DJe, edição nº 1932, de 17.12.2015); Prejudicial
acolhida. Provimento do apelo, com extinção da punibilidade declarada, prejudicado o exame do mérito. Vistos,
etc.”...POSTO ASSIM, na confluência da argumentação supra, sem desnecessária delonga, dou provimento ao
apelo para, acolhendo a prejudicial suscitada, declarar, com supedâneo nos arts. 107, IV, 109, VI, e 117, I e IV,
do CPB, c/c art. 61, do CPP, a extinção da punibilidade do recorrente, prejudicado o exame do mérito recursal
1, considerando que “a prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede ao
mérito da própria ação penal” (cf. Celso Delmanto, in Código Penal Comentado – RJ/Renovar, 4ª ed.,1998, p.
191)...”. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 00071 10-21.2010.815.2002. ORIGEM: GAB. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Marcelo
Sebastiao Rodrigues da Silva, Maria Oletriz de Lima Figueira, William Luis de Oliveira E Tiberio Fernandes
Teixeira. ADVOGADO: Arnaldo Barbosa Escorel Junior, Oab/pb 11.698, ADVOGADO: Jose Alves Cardoso,
Oab/pb 3.562 e ADVOGADO: Evanes Cesar Figueiredo de Queiroz, Oab/pb 13.759. APELADO: Justica
Publica.. Vistos etc. Assim sendo, retifico a decisão de fls. 2111/2112v, para fazer constar que a revogação
da execução provisória da pena determinada no Acórdão de 1870/1878v e a sustação os respectivos
mandados de prisão concedidos aos requerentes Maria Oletriz de Lima Filgueira e Tibério Mendes Teixeira,
foram estendidos ao réu Marcelo Sebastião Rodrigues da Silva. Providências necessárias. Publique-se e
intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0517336-75.2003.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Rogerio Olinto de Andrade. ADVOGADO: Maria Eliane Alexandre de
Albuquerque. APELADO: Severina da Silva Souza. ADVOGADO: Def. Diana Rangel Piccoli. APELAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART.
932, III. - “A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser
examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão”. Interposta a apelação fora do prazo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe,
nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a natureza cogente do dispositivo. Expostas estas considerações,
com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua
intempestividade.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0002905-97.2015.815.0441. ORIGEM: COMARCA DO CONDE. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Hélio Empreendimentos Imobiliários E Construcões Ltda. ADVOGADO: Danyel de Sousa
Oliveira, Oab/pb 12.493. APELADO: Atacadão dos Eletrodomésticos do Ne Ltda. ADVOGADO: Edivaldo Medeiros Santos Júnior, Oab/pb 10.964, Rodrigo Azevedo Toscano de Brito, Oab/pb 9312 E Outro. Vistos etc. Intimese o Apelado, para, no prazo de cinco dias úteis, falar sobre a petição de fls. 184/185, regularizando a
representação processual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064592-85.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL CAPITAL. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Severina Maria de Medeiros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva, Oab/pb 11.589 E Outros. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand, Oab/pb 211.648-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DECISÃO POSTERIOR DO STF. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS SOBRESTAMENTOS. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA DETERMINAR QUE O FEITO RETOME A MARCHA PROCESSUAL. Por
todo o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para determinar o levantamento do sobrestamento
destes autos, determinando que ele retome a marcha processual.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL nº: 0002286-14.2000.815.0371 - 2ªC. Recorrente (s): ADEMAR ABRANTES DE OLIVEIRA. Recorrido (s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Intimação ao(s) bel(is): JOHNSON GONÇALVES DE
ABRANTES, OAB/PB 1.663, patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o
preparo do recurso especial, sob pena de deserção, conforme despacho de fls. 633.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0020759-07.2013.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): CREFISA S/A. Agravado (s):
LUCILEIA BATISTA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): PABLO GADELHA VIANA, OAB/PB 15.833, patrono(s) do
agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1002061-13.2006.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Autor:Antonio Viana de Amorim. Réu: José Luis Maciel. Litisconsortes: Teresa C. Borges; Luciano Maciel; e
Francisca Gonçalves de Andrade. Intimação à Bela. Camila de Araújo Pereira (OAB nº 183086 - Pb), na condição
de patronesse da 3ª Interessada, no prazo legal, para fins requeridos na petição protocolizada sob nº
9992019p196900, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0000051-46.2015.815.0081 Relator: Exmo. Senhor Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Recorrente: Hamilton da Costa Medeiros.
Apelado: Janubia Gomes Miranda. Intimação ao (s) causídico(s): Hamilton da Costa Medeiros. OAB-PB 9.972,
para comprovar o efetivo pagamento do preparo na data respectiva, ou pagar, em dobro no prazo de 05 (cinco)
dias, a fim de regularizar a tramitação do feito, sob pena de deserção da via recursal.
APELAÇÃO CÍVEL– Processo nº 0127425-13.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior,
integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. APELANTE: O ESTADO. APELADA: REJANE ALVES DA SILVA.
Advogada: Maria da Penha Batista Sousa, OAB/PB 17.036, para, querendo, no prazo legal, tomar ciência do
despacho de fls.123, (PUBLICADA NO DIA 11/12/2019, REPUBLICADA POR INCORREÇÃO).
Apelação Cível – Processo nº 0026413-19.2006.815.0011 Relator: Exmo. Senhor Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: Banco Santander Brasil S/A.
Apelada: Alexandre Coelho de Vasconcelos e outros. Intimação a(o) causídica(o): Alvaro VanderLey Lima Neto
(OAB/PE 15.657), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se nos autos sobre a adesão ao acordo
homologado no Supremo Tribunal Federal no RE 626307.
Apelação Cível – Processo nº 0021321-26.2014.815.2001 Relator: Exmo. Senhor Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: Liquigas Distribuidora S/A. Apelada: Joana Maria da Nóbrega Vasconcelos. Intimação a(o) causídica(o): Antônio Braz da Silva (OAB/PB 12450-A),
para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias conhecer do despacho retro.
Apelação Cível – Processo nº 0736202.11.2007.815.2001 Relator: Exmo. Senhor Des. José Aurélio da Cruz,
integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelada:
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO E OUTROS. Intimação a(o)(s) causídica(o)(s): JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB/SP 126504) causídico da instituição financeira e JOSE HUMBERTO DE ANDRADE
LUCENA (OAB/PB 1297) e MARIA DE LOURDES HENRIQUE DE ARAUJO (OAB/PB 1.709), patronos da autora,
para, querendo, no prazo de 15 (QUINZE) dias juntar aos autos a minuta original do acordo firmado extrajudicialmente para fins de homologação do acordo.
Apelação Cível – Processo nº 0024784-05.2009.815.0011 Relator: Exmo. Senhor Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: Companhia de Desenvolvimento
de Recursos Minerais da Paraíba – CDRM - PB. Apelada: Top Stone Mineração LTDA. Intimação a(o) causídica(o):
Jaciane Gomes Ribeira (OAB/PB 18.796), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias conhecer do despacho de
fls. 192/192v.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000030-80.2019.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos, Oab/pb 20.412-a.
APELADO: Nivaldo de Assis Furtado. ADVOGADO: Marcelo Ferreira Soares Raposo, Oab/pb 13.394 E Carlos
Edurado Braz de Carvalho, Oab/pb 13.714. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA DA SENTENÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. - No julgamento do Recurso Repetitivo Especial nº 1.391.198/RS, restou sedimentado que os poupadores ou seus sucessores, detentores de
caderneta de poupança do Banco do Brasil, têm legitimidade para ajuizar o cumprimento individual da sentença
proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, independentemente de fazerem parte dos quadros
associativos do IDEC e de possuírem residência ou domicílio do Distrito Federal. Caso que a parte autora possui
legitimidade ativa para ingressar com a ação. - Incabível a suspensão do processo, por já haver sido cancelada a
afetação como repetitivo do Recurso Especial nº 1.438.263-SP (Tema 948). APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PEDIDO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO rejeitada. Obrigação de pagar reconhecida. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Desprovimento DO RECURSO. - Na Sentença proferida em Ação Civil Pública considerando que o crédito a ser
alcançado é de simples e fácil confecção, o credor poderá promover desde logo o cumprimento de sentença (CPC,
artigo 509, §2º), sem que isso cause qualquer prejuízo ao réu, pois permitida a devida impugnação (CPC, art. 525),
inclusive com possibilidade de ampla dilação probatória. - Quanto ao índice aplicável no Plano Verão (15 de janeiro
de 1989), o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no Recurso Especial nº 1.107.201/DF, julgado nos
termos do artigo 543 do Código de Processo Civil de 1973, pela manutenção da utilização do IPC, índice vigente
à época, por ser mais favorável aos poupadores consumidores que tinham sua caderneta de poupança iniciada com
aniversário antes de 15/01/1989, em razão da impossibilidade de retroação do plano econômico - Os juros de mora
incidem a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899-SP, aplicável a todos os processos envolvendo a mesma controvérsia.
Tema 685-ST. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito DESPROVEJO O APELO, mantendo a Sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0003522-51.2014.815.0131. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand,
Oab/pb 211.648-a. APELADO: Argemiro Moreira Nóbrega. ADVOGADO: Marcelo Ferreira Soares Raposo, Oab/pb
13.394 E Carlos Eduardo Braz de Carvalho, Oab/pb 13.714. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. - A Instituição
Financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de
expurgos inflacionários referentes a valores depositados em contas poupança na época de Planos Econômicos,
conforme Recurso Especial Repetitivo nº 1.147.595-RS. Rejeitada a preliminar. - Incabível a suspensão do
processo, por já haver sido cancelada a afetação como repetitivo do Recurso Especial nº 1.438.263-SP (Tema
948). APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PEDIDO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO rejeitada. Obrigação de pagar reconhecida. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Desprovimento DO RECURSO. - Mostra-se desnecessária a
prévia liquidação da sentença como condição para execução do julgado, quando os cálculos referentes aos
expurgos Inflacionários evidenciam-se relativamente simples, cujas eventuais dúvidas poderão ser sanadas
pela própria Contadoria Judicial ou por demonstrativo pelas partes nos autos. - Compete a parte executada que
impugnar o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, anexar documento comprobatório do
excesso mencionado, com planilha apta a rebater o direito embasado em título judicial, o que inexiste nos autos,
razão pela qual é de ser rechaçada a tese de excesso na execução apresentada pela parte Apelante. - O Superior
Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do REsp 1.370.899 – SP, apreciado sob a sistemática dos recursos
repetitivos, que o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data de citação do réu na ação de
conhecimento da Ação Civil Pública. - Não obstante a parte Apelante alegue que devem ter incidência única no
mês de fevereiro de 1989, não há comprovação, no caso, de que o cálculo apresentado pelo exequente (fls.33/
35) tenha incluído juros remuneratórios, razão pela qual não deve ser acolhida a alegação. - Cabível a fixação de
verba honorária referente à fase de cumprimento de sentença, em atendimento ao posicionamento sedimentado
pelo Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Eventual depósito realizado
para fins de garantia não equivale a pagamento voluntário, mostrando-se cabível a fixação de honorários
advocatícios para o cumprimento de sentença, à razão de 10% sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do
Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito DESPROVEJO O APELO, mantendo a Sentença recorrida.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000514-14.2018.815.0491. ORIGEM: Comaeca de Uirauna. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Edison Pereira Araujo.
ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. POLO PASSIVO: Joedson da Costa Andrade. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MATERIALIDADE CERTA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE
PROVA DIRETA. IMPRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA FINAL QUE COMPETE AO JÚRI. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. 1. A pronúncia é uma decisão interlocutória mista, que
põe termo à primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, qual seja, a fase da formação da culpa, julgando
tão-somente admissível a acusação, sem contudo analisar o mérito, mesmo porque, este cabe ao juiz natural da
causa que é o Conselho de Sentença (júri popular) por força de norma constitucional. 2. Havendo prova da
materialidade e indícios de que os recorridos podem ter sido alguns dos responsáveis pelos atentados às vidas
das vítimas sobreviventes e o sequestro corporal daquelas que foram executadas, impõe-se a reforma da
decisão que os impronunciou, mandando-os a julgamento popular, a quem cabe a palavra final, inclusive sobre
as qualificadoras articuladas e os crimes aderidos. 3. Decisão reformada. Recurso provido. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do apelo e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000001-69.2018.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Jose
Carlos Barbosa da Silva Junior E 2º Israelson da Silva Guedes. ADVOGADO: 1º Joao Franco da Costa Netto
e ADVOGADO: 2º Thiago Bezerra de Melo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ROUBOS
DUPLAMENTE MAJORADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONCURSO MATERIAL. Irresignações objetivando a absolvição dos
réus pelo delito do art. 311, caput, do Código Penal. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas cabalmente
demonstradas. Nulidade da sentença por ausência de individualização da pena. Não ocorrência. Redução das
reprimendas básicas. Cabimento. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal favoráveis. Revogação
da prisão preventiva. Pedido improcedente. Recursos providos parcialmente para reduzir as penas de cada um
dos recorrentes para 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 25 (vinte e
cinco) dias-multa. – Estando devidamente comprovadas, através de provas técnico pericial e oral, inclusive
a confissão de um dos recorrentes, a materialidade e autoria do crime de adulteração de sinal de veículo
automotor, pelo qual os réus restaram condenados, não há que se falar em ausência de provas a sustentar
suas condenações. – Ademais, vê-se que a defesa não se desincumbiu de comprovar não terem sido os
acusados responsáveis pela adulteração, cabendo a esta o ônus da prova. Muito pelo contrário, há, inclusive,
confissão quanto a isso, consoante alhures mencionado. - Ponto outro, constata-se de toda a prova colhida
que, ao contrário do que alegam os réus, a adulteração não foi grosseira, tanto não o foi que os policiais
chegaram a consultar o número da placa modificada no CIOP e verificaram pertencer a outro veículo, só tendo
posteriormente, quando estavam próximos à motocicleta, observado o uso da fita adesiva. - Por oportuno, há
que se ressaltar que, mesmo que estivesse comprovado que a modificação do sinal identificador era de fácil
percepção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual me acosto, é firme em asseverar restar
tipificado o crime do art. 311, caput, do CP, a conduta de alterar placa de veículo automotor de qualquer forma,
mesmo que grosseiramente. - Quanto à alegada nulidade da sentença por falta de individualização da pena,
suscitada por um dos apelantes, não merece acolhimento. De uma simples leitura da sentença combatida,
observa-se que, a despeito de as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP terem sido similares para ambos os
réus, em relação a cada crime, não existe nenhuma nulidade a ser sanada. O magistrado indicou, de maneira
expressa e precisa, cada uma das circunstâncias para cada réu e crime, de forma individualizada, demonstrando a similitude da análise tão somente que os crimes ocorreram no mesmo contexto, sob as mesmas
circunstâncias. Além disso, observou o sentenciante o critério trifásico da dosimetria. - Verificando-se que
todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis, impõe-se a redução das penasbase de todos os crimes ao mínimo legal. - Tendo o magistrado de primeiro grau, ao sentenciar, fundamentado
devidamente a manutenção da prisão preventiva de ambos os réus, inexiste razão para revogação da
segregação cautelar. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Crimi-