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TJPB 28/01/2020 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 28/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE JANEIRO DE 2020

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Apelação Criminal nº. 0001065-83.2019.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Wilson
Monteiro Formiga. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Wargla Dore Silva (OAB/PB 24.785), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca da Capital – 3ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001601-31.2018.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Miguel
Levino de Oliveira Ramos Netto. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Romulo Rhemo Palitot Braga
(OAB/PB 8635), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – 1ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
Apelação Criminal nº. 0013614-96.2017.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Marinaldo
da Silva Lucena. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Francisco de Fátima Barbosa Cavalcanti (OAB/
PB 10.342-A), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
Apelação Criminal nº. 0000252-58.2016.815.2003 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Edipo
David Figueiredo de Araújo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. José Vanilson Batista de Moura
Júnior (OAB/PB 18.043) e Joaquim Campos Lorenzoni (OAB/PB 20.048), a fim de, no prazo legal, apresentarem
as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 3ª Vara
Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0025239-64.2016.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Lucas
Pablo dos Santos Cardoso. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Henrique de Fátima Barbosa Cavalcanti (OAB/PB 10.342-A), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
Apelação Criminal nº. 0000622-91.2019.815.0981 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Severino
Gomes de Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Leomando Cezário de Oliveira (OAB/PB 17.288),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Queimadas – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0009327-83.2016.815.0011 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Reginaldo
Américo Barbosa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Luiz Alberto Moreira Coutinho Neto (OAB/PB
14.916), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – 2ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
Apelação Criminal nº. 0000206-60.2018.815.0981 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: José
Antônio Cândido da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Adelk Dantas Souza (OAB/PB 19.922),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Queimadas – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0013667-77.2017.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Paulo
César Silva Aguiar. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Rinaldo Cirilo Costa (OAB/PB 18.349), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca da Capital – 2ª Vara da Infância e da Juventude, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
Apelação Criminal nº. 0001458-08.2019.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Charles
Windson de Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Wallace Alencar Gomes (OAB/PB 24.739), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca da Capital – 7ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0017286-20.2014.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Janderson de
Assis Gonçalves. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Dalton Molina (OAB/PB 7.191), a fim de, no prazo
legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca
da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0014912-31.2014.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Juliana
Maria da Costa Galdino. Apelado: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Marcos Rogério Fernandes do
Nascimento. Intimação aos Beis. Anníbal Peixoto Neto (OAB/PB 10.715) e Felipe Gomes de Medeiros (OAB/PB
20.227), a fim de, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência.
Apelação Criminal nº. 0007152-55.2019.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelantes: Alana
Delane Moraes Ribeiro e Arcelino de Brito Costa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Isabelle Machado
Serrano Araújo (OAB/PB 21.155-A), a fim de, no prazo legal, informar se ainda tem interesse no prosseguimento
do recurso interposto.
Apelação Criminal nº. 0006064-43.2016.815.0011 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Diego
Ferreira dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Miguel Ângelo de Castro (OAB/PB 12.682),
para os fins requerido na petição protocolizada nesta Gerência de Processamento sob o nº 9992019P207178.
Apelação Criminal nº. 0124998-44.2016.815.0371 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Carlos
Felipe de Sousa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Lucas Gomes da Silva (OAB/PB 23.902), a fim
de, no prazo legal, comparecer na Escrivania da Câmara Criminal, para receber petição e procuração protocolizada nesta Gerência de Processamento sob o nº 9992019P205321.
Apelação Criminal nº. 0001849-21.2014.815.0261 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: João Pereira
Sobrinho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Claudio F. A. Xavier (OAB/PB 12.984), a fim de, no prazo
legal, comparecer nesta Gerência de Processamento para receber petição protocolizada nesta Gerência de
Processamento sob o nº 9992019P181407.
Apelação Criminal nº. 0001669-76.2014.815.0981 Des Teodósio Alves Teodósio. Apelante: José Carlos de Souza
Rêgo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Raplael Sarmento Fernandes (OAB/PB 17.319), a fim de, no
prazo legal, comparecer nesta Gerência de Processamento para receber petição protocolizada nesta Gerência de
Processamento sob o nº 9992019P177009.
Apelação Criminal nº. 0000068-46.2016.815.0211 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Francisco
Pereira de Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Maria Ivonete de Figueiredo (OAB/PB 4.973), a fim
de, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer juntada dos originais das aludidas razões de apelação.
Apelação Criminal nº. 0000588-88.2018.815.0161 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Fábio
Alexandre da Costa Pereira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Abraão Brito Lira Beltrão (OAB/PB
5.444), para os fins requerido na petição protocolizada nesta Gerência de Processamento sob o nº 9992020P006339.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003959-12.1994.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. AGRAVANTE: Rdk Ind E Com de Fibras Fr Vidro Ltda. ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
AGRAVADO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Mônica Figueiredo. AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Antes de reconhecer, de ofício, a configuração da prescrição intercorrente, deve ser assegurado às partes o exercício do contraditório, possibilitando-lhes
que se manifestem sobre o lapso prescricional e comprovem a eventual existência de fatos impeditivos ou
suspensivos. - O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição
intercorrente por iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada
tal disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar
o contraditório ali previsto. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000586-90.2014.815.0151. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Wellington Alves Ferreira E Municipio de Santa Ines. ADVOGADO: Paulo César
Conserva (oab/pb 11.874) e ADVOGADO: Anderson Souto Maciel da Costa (oab/pb 18.613). APELADO: Os
Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL
- LEGISLAÇÃO LOCAL - PROVA - AUSÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 337, CPC – NULIDADE. Ao julgador

não se impõe o conhecimento de legislação local, por outro lado, à parte também não se exige a sua
apresentação quando do ajuizamento da ação, podendo ser determinada a sua comprovação, a teor do art.
337 do Código de Processo Civil. Caso o Magistrado entenda pertinente ao julgamento da pretensão
deduzida, deve determinar a prova da legislação municipal invocada, oportunizando ao interessado trazê-la
aos autos, sob pena de, não o fazendo, sofrer as consequências processuais. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar prejudicada a apelação e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001470-91.2010.815.0141. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Alana
Ligia Vieira Maia de Vasconcelos. ADVOGADO: Roberto Julio da Silva, Oab/pb 10.649. APELADO: Yonara
Cardoso Suassuna. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley, Oab/pb 11.984. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.. IRRESIGNAÇÃO. RELACIONAMENTO MORE
UXÓRIO NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.723, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CONVIVÊNCIA
COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA. ART.
333, I, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Diante da prova dos autos, não se confirma
a assertiva de que as partes mantiveram relacionamento afetivo com convivência contínua, pública e duradoura
e com o inafastável objetivo de constituir família, razão pela qual cumpre manter a sentença que julgou
improcedente o pedido exordial. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, DESPROVEJO o apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003846-75.2013.815.0131. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE:
Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Procurador: Sérgio Coelho Rebouças. APELADO: Paulo Sergio
Estevao Santana. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). PREVIDENCIÁRIO. Apelação Cível. Restabelecimento de benefício de auxílio-doença. Incapacidade temporária. Laudo pericial
comprobatório. Requisitos legais preenchidos. Procedência do pedido. Irresignação. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. - Constata-se, a partir do laudo, a existência de impedimento para o desempenho das atividades habituais do autor, com redução temporária da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fato que, efetivamente, repercute no atual trabalho do segurado, que demandará maior
esforço para o seu desempenho, ensejando assim o pagamento do auxílio-acidente. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desprover a
apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0010826-44.2012.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Sebastiao Antonino de Macedo. ADVOGADO: Buarque Berque Fernandes Alves Oab/pb 8360. APELADO: Suely
Ventura Marcolino. ADVOGADO: Samara Vasconcelos Alves (oab: 16986/pb). CIVIL. Usucapião de bem móvel.
Ausência de justo título. Usucapião ordinário. Não verificação. Posse por prazo inferior a 05 anos. Usucapião
extraordinário afastado. Improcedência do pedido. Irresignação. Desprovimento do recurso. - Tratando-se de
posse desacompanhada de justo título, bem como por prazo inferir a 05 anos, não há que se falar em usucapião
ordinário ou extraordinário. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 001 1540-82.2011.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Domingos Sávio Querino de Albuquerque. ADVOGADO: Sérgio Nicola Macêdo Porto - 13.250. APELADO: Joana Maria
Martins de Albuquerque. ADVOGADO: Luiz Sérgio de Oliveira Oab Pb 5302. CIVIL. Família. Divórcio e alimentos.
Pedido de expedição de ofício a Banco. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. preclusão consumativa.
Exoneração de Alimentos. Ex-cônjuge. Dependência econômica comprovada. Redução quantum. Incapacidade
financeira não demonstrada. Desprovimento do recurso. - A ausência de irresignação contra a conclusão do Juiz
a quo acerca da desnecessidade de qualquer outra produção de prova importa o reconhecimento da preclusão
consumativa, sendo inadmissível reavivar-se o debate a respeito do tópico, sob pena de atentar, em última
análise, contra a segurança jurídica das decisões proferidas e com trânsito em julgado; - A pensão entre excônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser
consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial da alimentanda para o trabalho; - Considerando
tratar-se de pessoa que, na vigência do casamento, sendo servidora pública estadual, aderiu a plano de
demissão voluntária, passando a família a depender exclusivamente dos rendimentos do cônjuge-varão, é certa
a dependência financeira, que se confirma, também, na declaração de imposto de renda apresentada a receita
federal; ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0013415-72.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. ADVOGADO: Rafael Rodrigues Coelho (oab/pb 14.237). APELADO: Municipio de
Campina Grande Pb. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite (oab/pb 12.020). PROCESSUAL CIVIL. Ação
anulatória de processo administrativo. Multa Administrativa. Código de Defesa do Consumidor. Procon municipal. Regularidade do procedimento administrativo. Sentença mantida. - Os atos administrativos gozam da
presunção de legitimidade e veracidade, sendo defeso ao Poder Judiciário proceder à revisão de seu conteúdo,
salvo quando haja flagrante e manifesta ilegalidade. - Verificado que a decisão punitiva, tomada em sede de
procedimento administrativo, foi devidamente fundamentada e com observância da ampla defesa e do
contraditório, não há que se falar em nulidade. - Descabia a pretensão de redução do valor da penalidade
aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, considerando que sua fixação atendeu aos parâmetros legais,
bem como respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Desprovimento do apelo. ACORDA
a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0019005-98.201 1.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Vidrocenter - Indústria E Comércio de Vidros Ltda. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb N.09.164).
APELADO: Ubv Uniao Brasileira de Vidros S/a. ADVOGADO: Gustavo Guimarães Lima (oab/pb N. 12.119) E
Adriano Ferriani (oab/sp N. 138.133). PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Responsabilidade civil. Ação de
Rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Contrato de compra e venda. Contratação do
transportador pelo vendedor. Fato não comprovado. Mercadorias não entregues ao destinatário. Descumprimento do contrato. Danos materiais e morais devidos. Procedência do pedido. _ Incumbe ao vendedor, ora apelado,
comprovar que contratou e entregou a mercadoria ao transportador para realizar o frete com entrega da
mercadoria ao destinatário. In casu, inexiste, nos autos, contrato de transporte ou recibo de que a mercadoria foi
despachada, bem como não há documento ou notícia de que o veículo foi roubado. _ Sendo assim, verifica-se
que o autor/apelante se incumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que o réu não se
desimcubiu de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, motivo pelo qual a
sentença deve ser reformada e julgar procedente os pedidos. _ Provimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0019516-14.2009.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Condomínio do Edifício Dom Bosco, Representando Por Sua Síndica Ana Maria Alves da Silva. ADVOGADO: Maurício
Lucena Brito (oab/pb Nº 11.052) E Raphael Farias Viana Batista (oab/pb Nº 14.638). APELADO: Energisa Paraíba
- Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho (oab/pb Nº 11.401). CONSUMIDOR E
PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Responsabilidade civil. Corte no fornecimento de energia elétrica. Condomínio. Pessoa Jurídica. Ausência de
comprovação de dano à honra objetiva, imagem, nome, fama ou reputação. Dano moral não configurado. Ônus
da prova da parte autora. Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC. Arbitramento de honorários advocatícios
recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Percentual dos honorários
advocatícios sucumbenciais não fixados na origem. Impossibilidade de majoração da verba honorária de
sucumbência nesta instância. Manutenção da sentença singular. Desprovimento. - É possível o reconhecimento
de que a pessoa jurídica sofreu dano moral passível de indenização, conforme o entendimento da Súmula 227
do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, deve haver a devida comprovação de violação à honra subjetiva,
imagem, nome, fama ou reputação da pessoa jurídica para que faça jus a indenização por danos morais. - Cabe
à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, em conformidade com o disposto no art. 373,
inciso I, do Código de Processo Civil. - Deixando o Magistrado a quo de fixar o percentual dos honorários
advocatícios sucumbenciais, não há como majorar a verba honorária nesta instância. - Apelo desprovido.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade
pelo desprovimento da apelação, nos termos do voto do Relator.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000329-13.2016.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Assistente de Acusacao E Francisco Ronivalter Cirino de Moura.
ADVOGADO: Falcone Samuelson Dantas Carlos. POLO PASSIVO: Franz Kafka Costa Montenegro. ESTUPRO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. PROVA DUVIDOSA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA DEFESA.
MODALIDADE NÃO PREVISTA NO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS ESPÉCIES RECURSAIS
PREVISTAS NA NORMA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. Se a prova colhida não induz a uma
certeza da prática delitiva pelo denunciado, impositiva a manutenção da sentença absolutória. 2. “(…) 3.1 O

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