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TJPB 30/04/2020 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 30/04/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2020

legais, a concretização das ações apontadas na Recomendação nº 3533688 - DPU PB/GABDPC PB/DRDH
PB; CONSIDERANDO, por fim, que a legitimação para a tutela dos direitos meta-individuais é autônoma,
concorrente e disjuntiva; RESOLVE(M):I – Instaurar procedimento administrativo preparatório para acompanhamento das medidas urgentes de proteção à população de rua durante a pandemia do COVID - 19 ;II –
Nomear a servidora LYDIANA FERREIRA CAVALCANTE para secretariar, acompanhar e cumprir as determinações exaradas neste procedimento, podendo, para tanto, designar até 02 (dois) estagiários(as) para fins de
auxílio.Desta forma, determina(m) sejam tomadas as seguintes providências: 1) Seja autuado o presente
procedimento preparatório, numerando-se e rubricando-se todas as páginas;1)Seja expedido ofício ao PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA -Prefeitura Municipal de João Pessoa, situada à R. Diógenes Chianca,
nº 1777, Água Fria, CEP nº 58053-900, João Pessoa – PB, contendo: i)comunicação da instauração deste
procedimento; ii)solicitação de que suas ações no tocante às medidas de proteção à população em situação de
rua frente à pandemia do COVID-19, sejam comunicadas à Defensoria Pública (preferencialmente por email),
para fins de instrução deste procedimento; iii)fixação de prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2) Sejam os
grupos interessados comunicados e esclarecidos acerca da instauração do presente procedimento; 3) Seja
acompanhado o término do prazo para resposta estipulado no ofício mencionado no número “2” acima; 4)Em
não havendo resposta no prazo, que haja contato com a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, para
fins de informações; 5)Havendo ou não resposta, faça-se conclusão deste procedimento para análise e
posteriores despachos.Cumpra-se.João Pessoa – PB, 17 de abril de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA
BARROS- Defensor Público Geral do Estado da Paraíba. lydiana ferreira cavalcante-Defensora Públicasubcoordenadora do necid e do nudecon. manfredo estevam rosenstock - defensor público- coordenador do
necid e do nudecon.
Procedimento Administrativo Preparatório nº 02/2020-Objeto: Fornecimento de água em caso de inadimplemento do consumidor enquanto perdurar o estado de pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID19), e meios menos gravosos de coação para a cobrança. O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA
PARAÍBA, Dr. Ricardo José Costa Souza Barros, e os DefensorES PúblicoS Lydiana Ferreira Cavalcante
e Manfredo Estevam Rosenstock, responsáveis pelas demandas de Direitos Humanos e Direito do Consumidor, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 134, CF) e legais (artigos 4º, III, VII e XI, da Lei
Complementar Federal 80/94, e art. 5º, VI, “b”, da Lei Complementar Estadual 104/12), e CONSIDERANDO
que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a
promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta
Constituição Federal; CONSIDERANDO que são objetivos da Defensoria Pública a primazia da dignidade da
pessoa humana e a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos,
conforme art. 3º, I e III, da LC Federal 80/94; CONSIDERANDO que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e
do ordenamento jurídico, promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a
adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda
puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, e exercer a defesa dos interesses individuais e
coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher
vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção
especial do Estado; CONSIDERANDO a declaração da OMS de estado de pandemia em relação ao NOVO
CORONAVÍRUS (COVID 19);CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas, seguindo orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde; CONSIDERANDO que uma das
medidas preventivas é a higiene das mãos, principalmente com água e sabão;CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do fornecimento de água para que essa medida acima seja efetivada por parte da
população; CONSIDERANDO a redução de renda de pessoas autônomas durante o período de isolamento;
CONSIDERANDO ser direito do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral
(art. 6º, IX, da Lei nº 8.078/90);CONSIDERANDO ser direito do usuário de serviços públicos a adoção por
parte dos prestadores de serviços de medidas visando a proteção à saúde e segurança dos usuários (art. 5º,
VIII, da Lei nº 13.460/17);CONSIDERANDO ser diretriz do ordenamento jurídico a busca do meio menos
gravoso para promover a execução de dívida (art. 805 do Código de Processo Civil);CONSIDERANDO que
foi enviada à CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba a Recomendação nº 002/2020, recomendando que o fornecimento de água não seja interrompido em caso de inadimplemento do consumidor,
enquanto perdurar o estado de pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e que sejam buscados meios menos gravosos de coação para a cobrança;CONSIDERANDO que é de interesse da Defensoria
Pública, dentro de suas funções constitucionais e legais, a concretização das ações apontadas no Ofício nº
143/2020/PRE;CONSIDERANDO, por fim, que a legitimação para a tutela dos direitos meta-individuais é
autônoma, concorrente e disjuntiva;RESOLVE(M):I – Instaurar procedimento administrativo preparatório
para acompanhamento das ações de fornecimento de água da CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da
Paraíba aos inadimplentes durante a pandemia de COVID-19; II – Nomear a servidora Maria do Céu Ramalho
para secretariar, acompanhar e cumprir as determinações exaradas neste procedimento, podendo, para
tanto, designar até 02 (dois) estagiários(as) para fins de auxílio.Desta forma, determina(m) sejam tomadas
as seguintes providências: 1)Seja autuado o presente procedimento preparatório, numerando-se e rubricando-se todas as paginas; 2) Seja expedido ofício à CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba,
situada à Av. Feliciano Cirne, nº 220, Jaguaribe, CEP nº 58015-901, João Pessoa – PB, contendo:
i)comunicação da instauração deste procedimento; ii)solicitação de que suas ações no tocante ao fornecimento de água aos inadimplentes frente à pandemia de COVID-19 sejam comunicadas à Defensoria Pública
(preferencialmente por email), para fins de instrução deste procedimento; iii) o envio, à Defensoria Pública,
por email, do Plano de cobrança durante a pandemia de COVID-19, para fins de acompanhamento por esta
instituição;iv)fixação de prazo de 10 (dez) dias para resposta. 1) Sejam os grupos interessados comunicados
e esclarecidos acerca da instauração do presente procedimento, como, por exemplo, os consumidores dos
serviços prestados pela CAGEPA; 2)Seja acompanhado o término do prazo para resposta estipulado no
ofício mencionado no número “2” acima; 3)Em não havendo resposta no prazo, seja contatada a CAGEPA,
para fins de informações; 4) Havendo ou não resposta, faça-se conclusão deste procedimento para análise
e posteriores despachos.Cumpra-se.João Pessoa – PB, 14 de abril de 2020.RICARDO JOSÉ COSTA
SOUZA BARROS-Defensor Público Geral do Estado da Paraíba. lydiana ferreira cavalcante-Defensora
Pública-subcoordenadora do necid e do nudecon.manfredo estevam rosenstock-defensor público-coordenador do necid e do Nudecon.
Procedimento Administrativo Preparatório nº 03/2020.Objeto: Fornecimento de energia elétrica em caso
de inadimplemento do consumidor enquanto perdurar o estado de pandemia decorrente do novo coronavírus
(COVID-19), e meios menos gravosos de coação para a cobrança.O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO
ESTADO DA PARAÍBA, Dr. Ricardo José Costa Souza Barros, e os DefensorES PúblicoS Lydiana Ferreira
Cavalcante e Manfredo Estevam Rosenstock, responsáveis pelas demandas de Direitos Humanos e Direito
do Consumidor, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 134, CF) e legais (artigos 4º, III, VII e XI, da
Lei Complementar Federal 80/94, e art. 5º, VI, “b”, da Lei Complementar Estadual 104/12), e CONSIDERANDO
que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe,
como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção
dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos,
de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição
Federal;CONSIDERANDO que são objetivos da Defensoria Pública a primazia da dignidade da pessoa humana
e a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos, conforme art. 3º,
I e III, da LC Federal 80/94;CONSIDERANDO que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre
outras, promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico,
promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos
difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de
pessoas hipossuficientes, e exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e
familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;CONSIDERANDO
a declaração da OMS de estado de pandemia em relação ao NOVO CORONAVÍRUS (COVID 19);CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas, seguindo orientações do Ministério da Saúde e da
Secretaria Estadual de Saúde;CONSIDERANDO que uma das medidas preventivas é a de isolamento, com a
implantação do teletrabalho e a suspensão de aulas em creches, escolas e faculdade; CONSIDERANDO que
as pessoas passarão a maior parte do tempo em suas casas como consequência da medida de isolamento, e,
com isso terão um aumento do consumo de energia elétrica;CONSIDERANDO a necessidade de energia
elétrica para o armazenamento de alimentos nesse período de isolamento; CONSIDERANDO a redução de
renda de pessoas autônomas durante o período de isolamento;CONSIDERANDO ser direito do consumidor a
adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º, IX, da Lei nº 8.078/90);CONSIDERANDO
ser direito do usuário de serviços públicos a adoção por parte dos prestadores de serviços de medidas visando
a proteção à saúde e segurança dos usuários (art. 5º, VIII, da Lei nº 13.460/17);CONSIDERANDO ser diretriz
do ordenamento jurídico a busca do meio menos gravoso para promover a execução de dívida (art. 805 do
Código de Processo Civil);CONSIDERANDO que foi enviada à ENERGISA – Agência João Pessoa/PB a
Recomendação nº 003/2020, recomendando que o fornecimento de energia elétrica não seja interrompido em
caso de inadimplemento do consumidor, enquanto perdurar o estado de pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e que sejam buscados meios menos gravosos de coação para a cobrança; CONSIDERANDO a ausência de resposta por parte da ENERGISA à referente Recomendação; CONSIDERANDO que é de

interesse da Defensoria Pública, dentro de suas funções constitucionais e legais, a concretização das ações
apontadas na Recomendação nº 003/2020; CONSIDERANDO, por fim, que a legitimação para a tutela dos
direitos meta-individuais é autônoma, concorrente e disjuntiva; RESOLVE(M):I – Instaurar procedimento
administrativo preparatório para acompanhamento das ações de fornecimento de energia elétrica pela ENERGISA aos inadimplentes durante a pandemia de COVID-19; II – Nomear a defensora pública Maria do Céu
Ramalho para secretariar, acompanhar e cumprir as determinações exaradas neste procedimento, podendo,
para tanto, designar até 02 (dois) estagiários(as) para fins de auxílio.Desta forma, determina(m) sejam
tomadas as seguintes providências: 1)Seja autuado o presente procedimento preparatório, numerando-se e
rubricando-se todas as paginas;2)Seja expedida Recomendação à ENERGISA, situada à R. Dep. Odon
Bezerra, nº 184, Tambiá, CEP nº 58.013-420, João Pessoa – PB, contendo:i)comunicação da instauração deste
procedimento;ii)solicitação de que suas ações no tocante ao fornecimento de energia elétrica aos inadimplentes frente à pandemia de COVID-19 sejam comunicadas à Defensoria Pública (preferencialmente por email),
para fins de instrução deste procedimento;iii)o envio, à Defensoria Pública, por email, do Plano de cobrança
durante a pandemia de COVID-19, para fins de acompanhamento por esta instituição;iv)fixação de prazo de 10
(dez) dias para resposta. 1) Sejam os grupos interessados comunicados e esclarecidos acerca da instauração
do presente procedimento, como, por exemplo, os consumidores dos serviços prestados pela ENERGISA;2)Seja
acompanhado o término do prazo para resposta estipulado no ofício mencionado no número “2” acima; 3)Em
não havendo resposta no prazo, seja contatada a ENERGISA, para fins de informações; 4)Havendo ou não
resposta, faça-se conclusão deste procedimento para análise e posteriores despachos. Cumpra-se.João
Pessoa – PB, 17 de abril de 2020.RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS - Defensor Público Geral do
Estado da Paraíba.lydiana ferreira cavalcante-Defensora Pública-subcoordenadora do necid e do
nudecon.manfredo estevam rosenstock-defensor público-coordenador do necid e do nudecon.
Procedimento Administrativo Preparatório nº 04/2020-Objeto: Extensão da utilização do transporte público
coletivo municipal à todos os profissionais que exercem atividades essenciais durante a pandemia de COVID19.O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, Dr. Ricardo José Costa Souza Barros, e os
DefensorES PúblicoS Lydiana Ferreira Cavalcante e Manfredo Estevam Rosenstock, responsáveis pelas
demandas de Direitos Humanos e Direito do Consumidor, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 134,
CF) e legais (artigos 4º, III, VII e XI, da Lei Complementar Federal 80/94, e art. 5º, VI, “b”, da Lei Complementar
Estadual 104/12), e CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e
extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do
inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal;CONSIDERANDO que são objetivos da Defensoria Pública
a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade
dos direitos humanos, conforme art. 3º, I e III, da LC Federal 80/94;CONSIDERANDO que são funções
institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, promover a difusão e a conscientização dos direitos
humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, promover ação civil pública e todas as espécies de ações
capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o
resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, e exercer a defesa dos interesses
individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais,
da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam
proteção especial do Estado;CONSIDERANDO que um dos princípios gerais da atividade econômica é a
defesa do consumidor, integrando também um direito fundamental disponível a todos e a todas, no território
brasileiro;CONSIDERANDO que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial;CONSIDERANDO as notícias relacionadas à Pandemia causada pelo novo coronavírus
(COVID-19);CONSIDERANDO as disposições constantes no Decreto municipal Decreto nº 9.460, de 17 de
março de 2020, que define medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras
providências, Decreto n° 9.461 de 19 de março de 2020 e Decreto n° 9.462/2020, de 20 de março de 2020, que
define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras
providências;CONSIDERANDO que a crise gerada pelo COVID-19 pode aumentar o número de desempregados em quase 25 milhões, segundo estimativa da Organização Internacional do Trabalho - OIT (Disponível em:
https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/03/18/surto-de-coronavirus-pode-destruir-ate-25-milhoes-de-empregos-diz-oit.ghtml), o que deve impactar a taxa de desemprego no Brasil, que hoje já é alta, de 11,2%, com uma
população desocupada de 11,9 milhões de desempregados;CONSIDERANDO que esta decisão afeta 170 mil
habitantes que utilizam diariamente o transporte coletivo para se deslocar, segundo dados do Sindicato das
Empresas de Transportes Coletivos de João Pessoa (Disponível em: https://www.portalt5.com.br/noticias/
paraiba/2020/3/309751-suspensao-de-onibus-em-jp-pode-afetar-170-mil-pessoas-diz-presidente-dasintur);CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços mínimos essenciais à população,
inclusive excepcionados nos decretos municipais acima elencados, quais sejam: “atacadistas, supermercados, mercados, mercearias, agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, correios, postos de
combustíveis, funerárias, padarias, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia
elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, clínicas veterinárias, lojas de materiais médicos
e odontológicos, lojas de produtos para animais, lavanderias, farmácias e serviços de saúde, como hospital,
clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres”;CONSIDERANDO que o decreto municipal somente permitiu o transporte, exclusivamente, dos trabalhadores dos serviços de saúde da rede pública e privada, não
excepcionalizando aos demais que exercem atividades essenciais; CONSIDERANDO o fundado receio de
que, diante desta determinação, tais serviços essenciais sejam reduzidos ou suspensos, com o aumento do
desemprego destes profissionais;CONSIDERANDO a forte percepção de que devam ser tomadas medidas
que reduzam ao máximo o risco da proliferação do vírus, sem descurar que é dever do município garantir a
manutenção dos serviços mínimos essenciais à população;CONSIDERANDO que foi enviada ao Município de
João Pessoa a Recomendação Conjunta nº 004/2020 – DPE/NUDECON/NECID, recomendando a inclusão, no
art. 4º do Decreto nº 9.462/2020, dos profissionais que exerçam suas funções em atacadões, supermercados,
mercados, mercearias, agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, correios, postos de combustíveis, funerárias, padarias, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica,
serviços de telecomunicações, segurança privada, clínicas veterinárias, lojas de materiais médicos e odontológicos, lojas de produtos para animais, lavanderias, farmácias e serviços de saúde como hospital, clínica,
laboratório e estabelecimentos congêneres, uma vez que tais locais deverão permanecer funcionando durante
o período de decretação de calamidade pública, a fim de que estes profissionais possam utilizar o transporte
público para se deslocarem ao seu local de trabalho;CONSIDERANDO a ausência de resposta à referida
Recomendação por parte do Município de João Pessoa;CONSIDERANDO que é de interesse da Defensoria
Pública, dentro de suas funções constitucionais e legais, a concretização das ações apontadas na Recomendação Conjunta nº 004/2020 – DPE/NUDECON/NECID;CONSIDERANDO, por fim, que a legitimação para a
tutela dos direitos meta-individuais é autônoma, concorrente e disjuntiva;RESOLVE(M):I – Instaurar procedimento administrativo preparatório para acompanhamento das ações do Município de João Pessoa no que
concerne à disponibilização do transporte público coletivo municipal para todos os profissionais que exercem
atividades/serviços essenciais durante a pandemia de COVID-19; II – Nomear a servidora Maria do Céu
Ramalho para secretariar, acompanhar e cumprir as determinações exaradas neste procedimento, podendo,
para tanto, designar até 02 (dois) estagiários(as) para fins de auxílio.Desta forma, determina(m) sejam
tomadas as seguintes providências:1-Seja autuado o presente procedimento preparatório, numerando-se e
rubricando-se todas as paginas;2-Seja expedido Recomendação à Prefeitura do Município de João Pessoa,
localizada à R. Diógenes Chianca, nº 1777, Água Fria, CEP nº 58.053-900, João Pessoa – PB,
contendo:i)comunicação da instauração deste procedimento;ii)solicitação de que suas ações no que concerne
à disponibilização do transporte público coletivo municipal para todos os profissionais que exercem atividades/
serviços essenciais durante a pandemia de COVID-19 sejam comunicadas à Defensoria Pública (preferencialmente por email), para fins de instrução deste procedimento;iii) o envio, à Defensoria Pública, por email, do
Plano de funcionamento do transporte público coletivo municipal durante a pandemia de COVID-19, para fins
de acompanhamento por esta instituição;iv)fixação de prazo de 10 (dez) dias para resposta. 1)Sejam os grupos
interessados comunicados e esclarecidos acerca da instauração do presente procedimento, como, por exemplo, os profissionais que exercem atividades/serviços essenciais durante a pandemia de COVID-19;2)Seja
acompanhado o término do prazo para resposta estipulado no ofício mencionado no número “2” acima;3)Em
não havendo resposta no prazo, seja contatado o Município de João Pessoa, para fins de informações;4)Havendo
ou não resposta, faça-se conclusão deste procedimento para análise e posteriores despachos.Cumprase.João Pessoa – PB, 17 de abril de 2020.RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS-Defensor Público Geral
do Estado da Paraíba. lydiana ferreira cavalcante-Defensora Pública-subcoordenadora do necid e do nudeconmanfredo estevam rosenstock-defensor público.coordenador do necid e do nudecon.
Procedimento Administrativo Preparatório nº 006/2020 -Objeto: Orientação e proteção dos agentes responsáveis pela limpeza urbana frente à pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).O DEFENSOR
PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, Dr. Ricardo José Costa Souza Barros, e os DefensorES PúblicoS
Lydiana Ferreira Cavalcante e Manfredo Estevam Rosenstock, responsáveis pelas demandas de Direitos
Humanos, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 134, CF) e legais (artigos 4º, III, VII e XI, da Lei
Complementar Federal 80/94, e art. 5º, VI, “b”, da Lei Complementar Estadual 104/12), e CONSIDERANDO que
a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como
expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos
direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de
forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição

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