DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2020
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SANTA RITA
UIRAÚNA
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO CÍVEL. PRAZO 20 DIAS. PROCESSO: 080346540.2018.8.15.0331. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da
lei, faz saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita
nesta 3ª Vara a ação acima mencionada, que tem como exequente A.N.B.S, menor, representada por sua
genitora ELAYNE CRISTINA DA SILVA LEANDRO e como executado GILVANILSON INÁCIO DA SILVA. E, face
o(a) exequente A.N.B.S, menor, representada por sua genitora ELAYNE CRISTINA DA SILVA LEANDRO,
encontrar-se em lugar incerto e não sabido e para que mais tarde não seja alegada ignorância pelas mesmas,
mandou a MM. Juíza de Direito, expedir o presente Edital de Intimação de cível com prazo de publicação de 20
(vinte) dias, ficando INTIMADO(a) a parte promovente para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. CUMPRA-SE. Dado e
Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba, aos 29 (vinte e nove) dia do mês de abril do ano de 2020.
Eu, Lucas Freire Almeida, técnico judiciário, o digitei. Anamaria Cavalcanti Ciraulo, Juíza de Direito.
COMARCA DE UIURAÚNA. VARA ÚNICA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO 20 DIAS- Processo 080045879.2017.8.15.0491, Ação Inventário. O MM. Juiz de Direito da vara supra em virtude da lei, etc, FAZ SABER
a todos quantos virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo, tramitam os
termos da Ação de Inventario acima descrita, requerida por MARLENE RAMOS DOS SANTOS, dos bens
deixados por DOCI RAMOS DOS SANTOS. E o presente edital com a finalidade de INTIMAR: os herdeiros
ausentes e interessados não representados neste processo residentes fora desta Comarca, no país ou
estrangeiro, para no prazo de (15) quinze dias, se manifestar acerca das PRIMEIRAS declarações apresentadas. E para que no futuro não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz publicar o presente edital. Dado e
passado nesta Cidade de Uiraúna-PB, aos 28/04/2020, Ivonete de Almeida Lacerda, Técnica Judiciário,
Francisco Thiago da Silva Rabelo – Juiz de de Direito.
SAPÉ
COMARCA DE UMBUZEIRO. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 1586120198150401
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos virem o presente EDITAL, dele conhecimento tiverem ou quem interessar possa, que perante
este Juizo e Cartorio tramita uma Acao Penal n. 0000158-61.2019.815.0401, movida pelo Ministerio Publico
contra NIVALDO DOS SANTOS, vulgo.Nego de Amara., brasileiro, pernambucano, solteiro, agricultor, nascido
em 16/01/1993, filho de Amara Rosa dos Santos, com último endereço informado, o Sítio Salgadinho, zona rural,
Santa Cecília/PB. Tendo em vista que o Acusado NIVALDO DOS SANTOS, encontra-se atualmente em lugar
incerto e nao sabido, fica o(a) referido(a) denunciado(a) CITADO(A) da Denuncia oferecida contra o(s) mesmo(s),
tendo sido incurso no art. 217-A, c/c art. 14, inciso II, ambos do Codigo Penal Brasileiro, para apresentar resposta
escrita no prazo de 10 (dez) dias.
COMARCA DE SAPE. 3A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 0800392-29.2020.8.15.0351
Acao: DIVORCIO LITIGIOSO O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, se processa ACAO
DE DIVÓRCIO LITIGIOSO sob n.0800392-29.2020.8.15.0351 requerida por RUI JOSE DOS SANTOS em face de
MARIA DA GUIA DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz expedir o presente
Edital para CITAR a promovida MARIA DA GUIA DOS SANTOS, acima referida, para, querendo, contestar a
presente ação, no prazo de 10(dez) dias, sob as penas da Lei. Ficando advertido o citado que se não for
contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ao aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na
inicial. E para que ninguém não alegue ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado neste
Fórum, em local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Sapé, aos 28 de abril de 2020. Eu, Maria Verônica
Costa de França, técnica judiciária, digitei. Renan do Valle Melo Marques, Juiz de direito nesta Vara.
COMARCA DE SAPE. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 0800184-80.2016.8.15.0611
Ação: INTERDICAO O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente edital virem ou dele noticia tiverem que por este Juízo e Cartório se processaram os autos da ação de
INTERDIÇÃO que tem como parte autora MARIA JOSE FERNANDES e parte promovida EXPEDITA MARTINS
DE LIMA, nos quais foi decretada a interdição da parte promovida pelo CID 10 F 03, exclusivamente para os atos
de natureza negocial e patrimonial, nomeando-lhe curadora MARIA JOSE FERNANDES. E para que ninguém não
alegue ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado por três vezes, com intervalo de 10 dias e
afixado neste Fórum, em local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Sapé, aos 28 de abril de 2020. Eu,
Maria Verônica Costa de França, técnica judiciária, digitei. Renan do Valle Melo Marques, Juiz de direito nesta Vara
COMARCA DE SAPE. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 0800092-05.2016.8.15.0611
Acao: INTERDICAO O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente edital virem ou dele noticia tiverem que por este Juízo e Cartório se processaram os autos da ação de
INTERDIÇÃO que tem como parte autora ROSENILDO DA SILVA DANTAS e parte promovida ROSEMIRO JOSÉ
DANTAS, nos quais foi decretada a interdição da parte promovida, exclusivamente para os atos de natureza
negocial e patrimonial, nomeando-lhe curador ROSENILDO DA SILVA DANTAS. E para que ninguém não alegue
ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado por três vezes, com intervalo de 10 dias e afixado
neste Fórum, em local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Sapé, aos 28 de abril de 2020. Eu, Maria
Verônica Costa de França, técnica judiciária, digitei. Renan do Valle Melo Marques, Juiz de direito nesta Vara
COMARCA DE SAPE. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 0003012-57.2014.8.15.0351
Ação: INTERDICAO O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente edital virem ou dele noticia tiverem que por este Juízo e Cartório se processaram os autos da ação de
INTERDIÇÃO que tem como parte autora GERCER RODRIGUES DA SILVA e parte promovida INACIO RODRIGUES DA SILVA, nos quais foi decretada a interdição da parte promovida pelo CID 10 F 71.1, exclusivamente
para os atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando-lhe curador GERCER RODRIGUES DA SILVA. E para
que ninguém não alegue ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado por três vezes, com intervalo
de 10 dias e afixado neste Fórum, em local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Sapé, aos 28 de abril
de 2020. Eu, Maria Verônica Costa de França, técnica judiciária, digitei. Renan do Valle Melo Marques, Juiz de
Direito nesta Vara
SOLÂNEA
Comarca de Vara Única de Solânea – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 080005302.2018.815.0461. Ação: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de
Solânea, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital,
que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pela REQUERENTE: MARIA
APARECIDA LACERDA LINS, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada no Sítio Grossos, área rural,
Solânea, PB, portadora do CPF nº 086.537.674-36 e RG nº 63.394.764-7 SSP/PB, em face de MARCOS
SILVESTRE LINS, brasileiro, casado, com endereço incerto e não sabido, que através do presente Edital manda
o MM. Juiz de Direito CITAR a parte promovida por edital com prazo de 20 dias, para contestar, querendo, a
presente ação no prazo de 15 dias. Dado e passado nesta cidade e comarca de Solânea/PB, aos 29/04/2020. E
para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede
deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
Comarca de Vara Única de Solânea – PB. Edital de Citação. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de
Solânea-PB, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento
que tramita neste juízo os autos da Ação de Usucapião Ordinário, ajuizada por MIGUEL MOREIRA DOS
SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 116.013 2ª via e CPF 041.440.744-04 e MARIA JOSÉ
VICENTE MOREIRA, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG 651.183- 2ª via e CPF 768.326.354-00
residentes e domiciliados no Sítio Serra Branca- Casserengue-PB, em que os promoventes alegam que têm a
posse mansa e pacifica do imóvel que residem, há mais de 50 (cinquenta) anos, medindo, aproximadamente,
62,6 hectares, limitando-se ao Norte com JOSÉ SEBASTIÃO DE MELO, Sul com PEDRO FERREIRA DA SILVA,
Leste com JOSÉ SEBASTIÃO DE MELO 2; e Oeste com LUIZA MOREIRA. E para que não se alegue ignorância,
mandou a MM. Juiz expedir o presente para que fiquem CITADOS os eventuais proprietários do imóvel, herdeiros
ou sucessores bem como interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, para contestarem ou integrarem
querendo a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-os do disposto no art. 344 do novo CPC.
Solânea, 29/04/2020. Eu, Carla de Pádua Silveira de Melo, Analista Judiciaria, o digitei. Drº. Osenival dos Santos
Costa. Juiz de Direito.
Comarca de Vara Única de Solânea – PB. Edital de Citação. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de
Solânea-PB, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento
que tramita neste juízo os autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável “Post Mortem”,
movida por ANTÔNIA DAS GRAÇAS GOMES DOS SANTOS, brasileira, do lar, inscrita no CPF sob nº 082.059.05843, RG nº 4.407.111 SSP-PB, residente e domiciliada na rua Luiz Pereira de Castro, nº 34, Solânea-PB, em face
das herdeiras de JOSÉ PAULO DOS SANTOS, falecido em 09/04/201, ou seja, Sara Gomes dos Santos,
brasileira, menor, portadora, portadora do CPF nº125.05.924-07 e RG 4.707.100, residente e domiciliada na Luiz
Pereira de Castro, nº 34, Solânea-PB e Tamara Santos Gomes Dourado, portadora do CPF nº 094.783.254-5 e RG
4.225.532, residente e domiciliada na Luiz Pereira de Castro, nº 34, Solânea-PB. E para que não se alegue no
futuro ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente para que fiquem devidamente CITADOS os eventuais
herdeiros existentes e não conhecidos ou declarados do Sr. JOSÉ PAULO DOS SANTOS, filho de Abilio Paulo de
Mara e Ana Maria da Conceição, para, querendo, no prazo de 15 dias, contestar a presente ação, sob pena de
revelia e confissão. Solânea, 23/04/2020. Eu, Carla de Pádua Silveira de Melo, Analista judiciária, o digitei.
Osenival dos Santos Costa. Juiz de Direito.
Comarca de Vara Única de Solânea – PB. Edital de Citação. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de
Solânea-PB, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento
que tramita neste juízo os autos da Ação de Usucapião Ordinário, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO o CPF nº 073.484.298-82 e RG nº 16.323.450 SPP/PB, brasileira, divorciada, residente e domiciliada na 1ª
Trav. Rua Ceará, nº 246, Solânea/PB, em que a promovente alega que têm a posse mansa e pacifica do imóvel
que reside, há cerca de 24 anos, e adquiriu o imóvel através de compra e venda, da pessoa de SEVERINO
DUARTE DE OLIVEIRA. Que o imóvel mede, aproximadamente, 94,00 metros quadrados, cuja a planta segue
em anexo. Limitando-se ao: • Norte com RUA FRANCISCOMANOEL DE SOUZA; • Sul com FRANCISCO JOSÉ
DA SILVA; • Leste com MARIA DAS GRAÇAS DE ANDRADE; e • Oeste com MARIA CADETE DA COSTA SILVA.
III – DO DIREITO. E para que não se alegue ignorância, mandou a MM. Juiz expedir o presente para que fiquem
CITADOS os eventuais proprietários do imóvel, herdeiros ou sucessores bem como interessados ausentes,
incertos ou desconhecidos, para contestarem ou integrarem querendo a presente ação, no prazo de 15(quinze)
dias, advertindo-os do disposto no art. 344 do novo CPC. Solânea, 29/04/2020. Eu, Carla de Pádua Silveira de
Melo, Analista Judiciaria, o digitei. Drº. Osenival dos Santos Costa. Juiz de Direito.
UMBUZEIRO
COMARCA DE UMBUZEIRO. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 60 DIAS Processo:
6721920168150401 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, dele conhecimento tiverem ou quem interessar
possa, que perante este Juízo e Cartório tramita uma Ação Penal de nº 0000672-19.2016.815.0401, em desfavor
de MARCELO DOS SANTOS CORREIA. Tendo em vista que o(s) acusado(s) MARCELO DOS SANTOS CORREIA, brasileiro, paraibano, agricultor, filho de José Bento Correia e Maria da Penha dos Santos Correia, RG nº
3.152.570 SSDS/PB, com endereço informado a Rua José Dutra de Sousa, 31, bairro Santo Antônio, Mossoró/
RN, atualmente com endereço(s) ignorado(s), fica(m) pelo presente Edital INTIMADO(S) da sentença que julgou
procedente a denúncia, para condenar o(s) acusado(s) supra, nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal, para
fixar-lhe a pena de 03(três) meses de detenção em REGIME ABERTO a ser cumprida na Cadeia Pública desta
Cidade, com SUSPENSÃO da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02(dois) anos, mediante o
cumprimento de obrigações. Prazo para recurso de 05(cinco) dias, após o termino do prazo deste edital. E, para
que não se alegue ignorância mandou o MM Juiz expedir este, que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado
e passado nesta Comarca de Umbuzeiro, Estado da Paraiba, aos 28 de abril de 2020. Eu, João Julio Barreto Filho,
Técnico Judiciário o digitei, Dr. Antonio Leobaldo Monteiro de Melo. Juiz de Direito.
ATOS DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL
Procedimento Administrativo Preparatório nº 001/2020-Objeto: Adoção de medidas urgentes visando a
proteção à população em situação de rua durante a pandemia de COVID-19.O DEFENSOR PÚBLICO GERAL
DO ESTADO DA PARAÍBA, Dr. Ricardo José Costa Souza Barros, e os DEFENSORES PÚBLICOS Lydiana
Ferreira Cavalcante e Manfredo Estevam Rosenstock, responsáveis pelas demandas de Direitos Humanos e
Direito do Consumidor, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 134, CF) e legais (artigos 4º, III, VII e
XI, da Lei Complementar Federal 80/94, e art. 5º, VI, “b”, da Lei Complementar Estadual 104/12), e CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta
Constituição Federal;CONSIDERANDO que são objetivos da Defensoria Pública a primazia da dignidade da
pessoa humana e a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos,
conforme art. 3º, I e III, da LC Federal 80/94;CONSIDERANDO que são funções institucionais da Defensoria
Pública, dentre outras, promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do
ordenamento jurídico, promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a
adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda
puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, e exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos
da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de
violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do
Estado;CONSIDERANDO que os direito à saúde e à assistência aos desamparados, dispostos no art. 6º da
Constituição Federal, integram os direitos fundamentais disponíveis a todos e todas, no território
brasileiro;CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.743/93) estabelece normas
destinadas a todos os entes federativos e tem por objetivo a proteção e defesa de direitos, garantindo
mínimos sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais (Art. 2º, incisos I, III e parágrafo
único).CONSIDERANDO que a já referida Lei Orgânica da Assistência Social estabelece como competência
dos Municípios, em seu art. 15, a execução dos projetos de enfrentamento da pobreza (inciso III), o atendimento às ações assistenciais de caráter de emergência (inciso IV) e a prestação dos serviços socioassistenciais
(inciso V);CONSIDERANDO que a Política Nacional de Assistência Social tem como princípios a universalização dos direitos sociais e a igualdade de direitos no acesso ao atendimento; CONSIDERANDO as disposições
constantes do Decreto nº 7.053 de 23 de dezembro de 2009 (que institui a Política Nacional para a População
em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências); CONSIDERANDO a declaração da OMS acerca do estado de pandemia causado pelo COVID-19, vírus
dotado de alta capacidade de transmissibilidade, provocando curva exponencial em relação aos casos existentes no Brasil, bem como o número de óbitos;CONSIDERANDO as diversas medidas que vêm sendo adotadas
para conter a doença a nível nacional, estadual e municipal, destacando-se a publicidade ostensiva sobre
medidas básicas de higienização, a recomendação de que sejam evitadas aglomerações de pessoas e o
incentivo à quarentena da população; CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 8.460, de 17 de março de
2020, que altera o Decreto Municipal nº 9.456/2020, igualmente decreta situação de emergência no município
de João Pessoa e estabelece uma série de medidas para tentar frear a proliferação do coronavírus, dentre as
quais a determinação de suspensão do funcionamento de alguns serviços públicos e privados, inclusive os
serviços de atendimento coletivo e espaços de convivência (inciso III, art. 6º).CONSIDERANDO que os
Decretos Estadual e Municipal acima mencionados, ao dispor sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus - COVID - 19, não menciona
a adoção de providências específicas em prol da população em situação de rua; CONSIDERANDO que estudo
realizado na Universidade da Califórnia concluiu que as condições geriátricas que costumam afetar idoso de
70, 80 ou 90 anos são encontradas em pessoas sem teto por volta da idade dos 58 anos (University of
California - San Francisco. “Homeless people suffer geriatric conditions decades early, study shows” ScienceDaily. ScienceDaily. 26 February 2016. (https://www.sciencedaily.com/releases/2016/02/160226085720.htm)
ou seja, dadas as suas condições de vida, as pessoas em situação de rua encontram-se precoce e preocupantemente inseridas como grupo de risco do Coronavírus. CONSIDERANDO que, além da situação biofisiológica, a população em situação de rua encontra-se em extremo risco também em razão da impossibilidade de
cumprimento das medidas acauteladoras recomendadas pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial
de Saúde, ante a ausência de domicílio próprio para o isolamento, da falta de acesso à água para lavar as mãos
ou tomar banho de modo a manter sua higiene pessoal de maneira apropriada, bem como da notória carência
nutricional;CONSIDERANDO que uma parcela da população em situação de rua no nosso Estado e Município
é composta por pessoas em extrema vulnerabilidade social e de saúde: idosos, doentes mentais e usuários de
entorpecentes.CONSIDERANDO que, no atual cenário, é imprescindível que a higiene seja uma prioridade
individual e coletiva, como bem vem frisando o Ministério da Saúde, urgindo uma necessidade ainda maior de
que se assegurem aos cidadãos em situação de rua o necessário para que possam proceder sua higienização,
garantindo minimamente o seu direito à saúde nesse contexto pandêmico;CONSIDERANDO o impacto desproporcional esperado do coronavírus na população em situação de rua, a quem são destinados abrigos em más
condições sanitárias, criando-se um ambiente muito propício a transmissões;CONSIDERANDO a essencialidade dos serviços de assistência prestados às pessoas em situação de rua, a exemplo dos Centros POP Rua,
Ruartes e Consultório de Rua;CONSIDERANDO o fundado receio de que, diante das recomendações de
isolamento social, os serviços voluntários de distribuição de alimentos conduzidos pela Sociedade Civil sejam
reduzidos ou suspensos, o que deve ocorrer também quanto ao volume de pequenas ofertas em dinheiro ou
alimentos recebidas a título de caridade pelas pessoas em situação de rua que sobrevivem de coleta
(“esmolas”);CONSIDERANDO a forte percepção de que devam ser tomadas medidas que reduzam ao máximo
o risco a que as pessoas em situação de rua estão submetidas, acreditando-se que a utilização dos equipamentos públicos esportivos e educacionais que se encontrem temporariamente ociosos e possuam alguma
estrutura sanitária servirá como alternativa para abrigar e permitir a higienização daqueles que se encontram
na rua e sem locais suficientes para higiene adequada, bem como para fornecimento de alimentação adequada; CONSIDERANDO que é de interesse da Defensoria Pública, dentro de suas funções constitucionais e