DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2020
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ATOS DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL
PORTARIA Nº 262/2020- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar o Defensor Público DIOGO
AUGUSTO DE ANDRADE, Símbolo DP-1, matrícula 780.097-5, Membro desta Defensoria Pública, titular da
Comarca de Conde, para exercer suas funções na Comarca de Pedras de Fogo, atuando cumulativamente no
Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON), em caráter excepcional e provisório, até ulterior deliberação.
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 08 de maio de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA
SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO.
PORTARIA Nº 265/2020- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE PORTARIA DPPB/GDPG - nº 265/2020
- O Defensor Público-Geral do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 18,
I, da Lei Complementar Estadual nº 104/2012;CONSIDERANDO que os Atos Normativos Conjuntos Nº 002,
003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB e 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, que estabeleceram limitações quanto ao funcionamento e prática de atos institucionais dos órgãos do sistema de Justiça, possuem
validade até 31 de março do corrente ano;CONSIDERANDO a evolução da pandemia e a necessária
continuidade dos efeitos dos citados Atos durante o mês de abril de 2020, conforme estabelecidos nas
Resoluções nº 313 e nº 314, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.CONSIDERANDO as Portarias DPPB/
GDPG - nº 236/2020 e DPPB/GDPG - nº 241/2020.RESOLVE:Art. 1º Fica prorrogada, até 15 de maio de 2020,
a vigência das Portarias DPPB/GDPG - nº 236/2020 e DPPB/GDPG - nº 241/2020.Parágrafo único. No
período de vigência das Portarias citadas no caput desse artigo as atividades administrativas presenciais
serão realizadas na sede da Defensoria Pública nas quartas feiras das 13:00h às 17:00h e nas sextas feiras
das 8:00h às 12:00h.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. GABINETE DO
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 08 de maio de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA
BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO.
PORTARIA Nº 267/2020- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar o Defensor Público CARLOS
ANTONIO ALBINO DE MORAIS, Símbolo DP-3, matrícula 67.585-7, Membro desta Defensoria Pública, titular da
5ª Vara Cível da Comarca de Boqueirão, para atuar cumulativamente no Núcleo de Atendimento da Comarca de
Campina Grande, com efeito retroativo ao dia 1º de março do corrente ano, e até ulterior deliberação, revogando
sua designação para a Comarca de Cabaceiras, em virtude da desinstalação dessa Comarca. GABINETE DO
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 08 de maio de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA
BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO.
PORTARIA Nº 268/2020- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar o Defensor Público DIOGO
AUGUSTO DE ANDRADE SOUZA, Símbolo DP-1, matrícula 780.097-5, Membro desta Defensoria Pública,
titular da Comarca de Conde, para exercer suas funções na Comarca de Pedras de Fogo, atuando cumulativamente no Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON), em caráter excepcional e provisório, até ulterior
deliberação, com efeito retroativo ao dia 1º de abril de 2020. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em
João Pessoa, 08 de maio de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL
DO ESTADO.
PORTARIA Nº 269/2020- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar o Defensor Público MARCEL
JOFFILY DE SOUZA, Símbolo DP-2, matrícula 780.054-1, Membro desta Defensoria Pública, com titularidade e
exercício na 1ª Vara da Comarca de Queimadas, para atuar como curador dos réus ausentes, na Ação de Guarda,
Processo nº 0800132-27.2019.815.0111, tendo como parte Fernando Ricardo de Oliveira em face de Severina da
Silva Feliciano, em tramitação na Comarca de Boqueirão, em razão do Defensor Público daquela Comarca já
representar a parte autora. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 08 de maio de 2020.
RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO.
PORTARIA Nº 270/2020- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar a Defensora Pública AMANDA
GURGEL ROCHA, Símbolo DP-1, matrícula 780.120-9, Membro desta Defensoria Pública, com exercício na
Comarca de Uiraúna, para participar das audiências na 2ª Vara da Comarca de Sousa, nos dias 28 e 30 de abril
de 2020, das 8h às 13h, a serem realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria nº 05/2020, do
Juízo daquela Vara. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 08 de maio de 2020.
RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO.
PORTARIA Nº 271/2020- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar a Defensora Pública MARIA
ELIANE ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, Símbolo DP-3, matrícula 73.892-1, Membro desta Defensoria
Pública, com titularidade e exercício na 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, para participar do Plantão
Judiciário dos dias 01, 02 e 03 de maio de 2020, na citada Vara. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL,
em João Pessoa, 08 de maio de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO
GERAL DO ESTADO.
NÚCLEO DE DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA DE CAMPINA GRANDE/PB - DPE/PB – Recomendação nº 11/2020 - A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu Núcleo de Direitos Humanos
e da Cidadania em Campina Grande, com sede na Avenida Barão do Rio Branco, n.º 188, Centro de Campina
Grande/PB, por intermédio do(s) Defensor(es) Público(s) que esta subscreve(m), e no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com base nos artigos 134 e seguintes da Constituição Federal, do artigo 4º, XI, da Lei
Complementar Federal n.º 80/94;CONSIDERANDO que: a) a Defensoria Pública é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os
graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal; b) são funções institucionais da
Defensoria Pública, dentre outras, exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do
adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência física, da mulher vítima de violência doméstica e familiar,
do consumidor e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; c) constitui
objetivo da Defensoria Pública promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios; d) o Código de
Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, dispõe, dentre outras coisas, que a Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores e o respeito à sua dignidade e
saúde; e) o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, I, dispõe que são direitos básicos do consumidor
a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos
e serviços considerados perigosos ou nocivos; f) a notável e atual gravidade da pandemia da COVID-19, com
várias mortes e pessoas infectadas por todo Brasil, sem medicação ou vacina eficaz para o devido tratamento; g) é possível observar, nas agências bancárias deste município, grandes aglomerações de consumidores
nas dependências externas das instituições, como por exemplo nas calçadas e estacionamentos, de modo
desorganizado, sem distanciamento mínimo, e sem maiores controles por parte das agências bancárias;h) as
aglomerações acima indicadas, formadas sem qualquer observância dos padrões mínimos de segurança
sanitária exigidas pelas atuais circunstâncias pandêmicas, põem em risco tanto a saúde dos consumidores
que aguardam nas filas, bem como de todos os trabalhadores das agências; RESOLVE: RECOMENDAR AO
BANCO DO BRASIL QUE:1 – Sejam adotadas as medidas necessárias para evitar, nas dependências
externas de sua(s) agência(s) em Campina Grande/PB, aglomerações que ponham em risco a saúde dos
consumidores, de modo que as filas eventualmente formadas na entrada obedeçam um distanciamento
mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, inclusive com distribuição de fichas para evitar/diminuir
estas aglomerações;2 – Em caso de inexistência de funcionários em número suficiente (ou mesmo com
qualificação/treinamento para tanto) para dar cumprimento às medidas acima, inclusive para que eles não
sejam submetidos a riscos, seja formalmente solicitado, pela instituição, apoio do Poder Público (Polícia
Militar, Guarda Municipal, etc.), a fim de que tais aglomerações sejam evitadas/controladas;3 – Em caso de
recusa por parte do Poder Público em prestar auxílio, na forma do item acima, seja imediatamente contratado,
pelo próprio banco, serviço privado adequado para fins de controle e organização das filas externas, com o
objetivo de prevenir e orientar os consumidores a manterem distanciamento mínimo uns dos outros, diminuindo o risco de contágio e propagação da COVID-19;4 – Sejam fornecidos aos consumidores (caso ainda não
estejam sendo), tanto na entrada como na saída da(s) agência(s), itens de higienização, tais como álcool em
gel em 70% (setenta por cento) e/ou água e sabão;5 – Sejam higienizados (caso ainda não estejam sendo), com
frequência, os terminais de atendimento, maçanetas de portas, corrimões, e quaisquer outras superfícies que
possam incorrer na transmissão da COVID-19, como forma de proteger a saúde dos consumidores e funcionários da(s) agência(s) dessa instituição;6 – Sejam disponibilizados(as), para idosos(as) e outras pessoas que
se enquadrem nos denominados “grupos de risco”, bem como para pessoas com deficiência, horários reservados para atendimento, vias de acesso (entrada e saída das agências) diferenciadas, e terminais de atendimento reservados, observando-se o disposto nos itens acima;7 – Seja a Defensoria Pública do Estado da Paraíba
comunicada, em um prazo de 48h (quarenta e oito horas), do atendimento (ou não) às disposições da presente
recomendação, entendendo-se a ausência de qualquer resposta como negativa a esta recomendação. Tal
comunicação poderá se dar pelo número (83)99612-4600 (Whatsapp) ou pelo seguinte
email:[email protected] .Salienta-se que o não atendimento à presente recomendação
poderá ensejar a remessa de cópias para os órgãos administrativos de regulação competentes, bem como o
ajuizamento das ações judiciais pertinentes ao presente caso.Por fim, a presente recomendação não esgota a
atuação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, judicial ou extrajudicialmente.Campina Grande/PB, 16 de
abril de 2020.Marcel Joffily de Souza-Defensor Público-Coordenador do Núcleo de Direitos Humanos –
Campina Grande.
NÚCLEO DE DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA DE CAMPINA GRANDE/PBDPE/PB – Recomendação nº 12/2020 - A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu Núcleo de Direitos Humanos
e da Cidadania em Campina Grande, com sede na Avenida Barão do Rio Branco, n.º 188, Centro de Campina
Grande/PB, por intermédio do(s) Defensor(es) Público(s) que esta subscreve(m), e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos artigos 134 e seguintes da Constituição Federal, do artigo 4º,
XI, da Lei Complementar Federal n.º 80/94; CONSIDERANDO que: a) a Defensoria Pública é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do
regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa,
em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita,
aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal;b) são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da
criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência física, da mulher vítima de violência
doméstica e familiar, do consumidor e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial
do Estado; c) constitui objetivo da Defensoria Pública promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos
litígios;d) o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, dispõe, dentre outras coisas, que a Política
Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores e
o respeito à sua dignidade e saúde; e) o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, I, dispõe que são
direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;f) a notável e atual
gravidade da pandemia da COVID-19, com várias mortes e pessoas infectadas por todo Brasil, sem
medicação ou vacina eficaz para o devido tratamento;g) é possível observar, nas agências bancárias deste
município, grandes aglomerações de consumidores nas dependências externas das instituições, como por
exemplo nas calçadas e estacionamentos, de modo desorganizado, sem distanciamento mínimo, e sem
maiores controles por parte das agências bancárias;h) as aglomerações acima indicadas, formadas sem
qualquer observância dos padrões mínimos de segurança sanitária exigidas pelas atuais circunstâncias
pandêmicas, põem em risco tanto a saúde dos consumidores que aguardam nas filas, bem como de todos
os trabalhadores das agências; RESOLVE: RECOMENDAR AO BANCO ITAÚ QUE: 1 – Sejam adotadas as
medidas necessárias para evitar, nas dependências externas de sua(s) agência(s) em Campina Grande/PB,
aglomerações que ponham em risco a saúde dos consumidores, de modo que as filas eventualmente
formadas na entrada obedeçam um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas,
inclusive com distribuição de fichas para evitar/diminuir estas aglomerações;2 – Em caso de inexistência de
funcionários em número suficiente (ou mesmo com qualificação/treinamento para tanto) para dar cumprimento às medidas acima, inclusive para que eles não sejam submetidos a riscos, seja formalmente
solicitado, pela instituição, apoio do Poder Público (Polícia Militar, Guarda Municipal, etc.), a fim de que tais
aglomerações sejam evitadas/controladas; 3 – Em caso de recusa por parte do Poder Público em prestar
auxílio, na forma do item acima, seja imediatamente contratado, pelo próprio banco, serviço privado
adequado para fins de controle e organização das filas externas, com o objetivo de prevenir e orientar os
consumidores a manterem distanciamento mínimo uns dos outros, diminuindo o risco de contágio e propagação da COVID-19;4 – Sejam fornecidos aos consumidores (caso ainda não estejam sendo), tanto na
entrada como na saída da(s) agência(s), itens de higienização, tais como álcool em gel em 70% (setenta por
cento) e/ou água e sabão;5 – Sejam higienizados (caso ainda não estejam sendo), com frequência, os
terminais de atendimento, maçanetas de portas, corrimões, e quaisquer outras superfícies que possam
incorrer na transmissão da COVID-19, como forma de proteger a saúde dos consumidores e funcionários
da(s) agência(s) dessa instituição;6 – Sejam disponibilizados(as), para idosos(as) e outras pessoas que se
enquadrem nos denominados “grupos de risco”, bem como para pessoas com deficiência, horários reservados para atendimento, vias de acesso (entrada e saída das agências) diferenciadas, e terminais de atendimento reservados, observando-se o disposto nos itens acima;7 – Seja a Defensoria Pública do Estado da
Paraíba comunicada, em um prazo de 48h (quarenta e oito horas), do atendimento (ou não) às disposições
da presente recomendação, entendendo-se a ausência de qualquer resposta como negativa a esta recomendação. Tal comunicação poderá se dar pelo número (83)99612-4600 (Whatsapp) ou pelo seguinte
email:[email protected] - Salienta-se que o não atendimento à presente recomendação
poderá ensejar a remessa de cópias para os órgãos administrativos de regulação competentes, bem como
o ajuizamento das ações judiciais pertinentes ao presente caso.Por fim, a presente recomendação não
esgota a atuação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, judicial ou extrajudicialmente.Campina
Grande/PB, 17 de abril de 2020.Marcel Joffily de Souza-Defensor Público-Coordenador do Núcleo de
Direitos Humanos – Campina Grande
NÚCLEO DE DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA DE CAMPINA GRANDE/PB-DPE/PB – Recomendação
nº 13/2020-A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu Núcleo de Direitos Humanos e da
Cidadania em Campina Grande, com sede na Avenida Barão do Rio Branco, n.º 188, Centro de Campina
Grande/PB, por intermédio do(s) Defensor(es) Público(s) que esta subscreve(m), e no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com base nos artigos 134 e seguintes da Constituição Federal, do artigo 4º, XI, da Lei
Complementar Federal n.º 80/94;CONSIDERANDO que:a) a Defensoria Pública é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os
graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal;b) são funções institucionais da Defensoria
Pública, dentre outras, exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do
idoso, da pessoa com deficiência física, da mulher vítima de violência doméstica e familiar, do consumidor e
de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;c) constitui objetivo da
Defensoria Pública promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios;d) o Código de Defesa do
Consumidor, em seu art. 4º, dispõe, dentre outras coisas, que a Política Nacional das Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores e o respeito à sua dignidade e saúde; e)
o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, I, dispõe que são direitos básicos do consumidor a
proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e
serviços considerados perigosos ou nocivos;f) a notável e atual gravidade da pandemia da COVID-19, com
várias mortes e pessoas infectadas por todo Brasil, sem medicação ou vacina eficaz para o devido tratamento; g) é possível observar, nas agências bancárias deste município, grandes aglomerações de consumidores
nas dependências externas das instituições, como por exemplo nas calçadas e estacionamentos, de modo
desorganizado, sem distanciamento mínimo, e sem maiores controles por parte das agências bancárias;h) as
aglomerações acima indicadas, formadas sem qualquer observância dos padrões mínimos de segurança
sanitária exigidas pelas atuais circunstâncias pandêmicas, põem em risco tanto a saúde dos consumidores
que aguardam nas filas, bem como de todos os trabalhadores das agências; RESOLVE: RECOMENDAR AO
BANCO DO NORDESTE QUE:1 – Sejam adotadas as medidas necessárias para evitar, nas dependências
externas de sua(s) agência(s) em Campina Grande/PB, aglomerações que ponham em risco a saúde dos
consumidores, de modo que as filas eventualmente formadas na entrada obedeçam um distanciamento
mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, inclusive com distribuição de fichas para evitar/diminuir
estas aglomerações;2 – Em caso de inexistência de funcionários em número suficiente (ou mesmo com
qualificação/treinamento para tanto) para dar cumprimento às medidas acima, inclusive para que eles não
sejam submetidos a riscos, seja formalmente solicitado, pela instituição, apoio do Poder Público (Polícia
Militar, Guarda Municipal, etc.), a fim de que tais aglomerações sejam evitadas/controladas;3 – Em caso de
recusa por parte do Poder Público em prestar auxílio, na forma do item acima, seja imediatamente contratado,
pelo próprio banco, serviço privado adequado para fins de controle e organização das filas externas, com o
objetivo de prevenir e orientar os consumidores a manterem distanciamento mínimo uns dos outros, diminuindo o risco de contágio e propagação da COVID-19;4 – Sejam fornecidos aos consumidores (caso ainda não
estejam sendo), tanto na entrada como na saída da(s) agência(s), itens de higienização, tais como álcool em
gel em 70% (setenta por cento) e/ou água e sabão;5 – Sejam higienizados (caso ainda não estejam sendo), com
frequência, os terminais de atendimento, maçanetas de portas, corrimões, e quaisquer outras superfícies que
possam incorrer na transmissão da COVID-19, como forma de proteger a saúde dos consumidores e funcionários da(s) agência(s) dessa instituição;6 – Sejam disponibilizados(as), para idosos(as) e outras pessoas que
se enquadrem nos denominados “grupos de risco”, bem como para pessoas com deficiência, horários reservados para atendimento, vias de acesso (entrada e saída das agências) diferenciadas, e terminais de atendimento reservados, observando-se o disposto nos itens acima;7 – Seja a Defensoria Pública do Estado da Paraíba
comunicada, em um prazo de 48h (quarenta e oito horas), do atendimento (ou não) às disposições da presente
recomendação, entendendo-se a ausência de qualquer resposta como negativa a esta recomendação. Tal
comunicação poderá se dar pelo número (83)99612-4600 (Whatsapp) ou pelo seguinte
email:[email protected] - Salienta-se que o não atendimento à presente recomendação
poderá ensejar a remessa de cópias para os órgãos administrativos de regulação competentes, bem como o
ajuizamento das ações judiciais pertinentes ao presente caso.Por fim, a presente recomendação não esgota a
atuação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, judicial ou extrajudicialmente.Campina Grande/PB, 16 de
abril de 2020.Marcel Joffily de Souza-Defensor Público- Coordenador do Núcleo de Direitos Humanos Campina Grande
NÚCLEO DE DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA DE CAMPINA GRANDE/PB-DPE/PB – Recomendação nº 14/2020.A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu Núcleo de Direitos Humanos
e da Cidadania em Campina Grande, com sede na Avenida Barão do Rio Branco, n.º 188, Centro de Campina
Grande/PB, por intermédio do(s) Defensor(es) Público(s) que esta subscreve(m), e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos artigos 134 e seguintes da Constituição Federal, do artigo 4º,
XI, da Lei Complementar Federal n.º 80/94;CONSIDERANDO que:a) a Defensoria Pública é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do
regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa,
em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita,
aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal;b) são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da
criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência física, da mulher vítima de violência
doméstica e familiar, do consumidor e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial