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TJPB 11/05/2020 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2020

do Estado;c) constitui objetivo da Defensoria Pública promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos
litígios;d) o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, dispõe, dentre outras coisas, que a Política
Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores e
o respeito à sua dignidade e saúde;e) o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, I, dispõe que são
direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;f) a notável e atual
gravidade da pandemia da COVID-19, com várias mortes e pessoas infectadas por todo Brasil, sem
medicação ou vacina eficaz para o devido tratamento;g) é possível observar, nas agências bancárias deste
município, grandes aglomerações de consumidores nas dependências externas das instituições, como por
exemplo nas calçadas e estacionamentos, de modo desorganizado, sem distanciamento mínimo, e sem
maiores controles por parte das agências bancárias;h) as aglomerações acima indicadas, formadas sem
qualquer observância dos padrões mínimos de segurança sanitária exigidas pelas atuais circunstâncias
pandêmicas, põem em risco tanto a saúde dos consumidores que aguardam nas filas, bem como de todos
os trabalhadores das agências; RESOLVE:RECOMENDAR AO BANCO SANTANDER QUE:1 – Sejam adotadas as medidas necessárias para evitar, nas dependências externas de sua(s) agência(s) em Campina
Grande/PB, aglomerações que ponham em risco a saúde dos consumidores, de modo que as filas eventualmente formadas na entrada obedeçam um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as
pessoas, inclusive com distribuição de fichas para evitar/diminuir estas aglomerações;2 – Em caso de
inexistência de funcionários em número suficiente (ou mesmo com qualificação/treinamento para tanto)
para dar cumprimento às medidas acima, inclusive para que eles não sejam submetidos a riscos, seja
formalmente solicitado, pela instituição, apoio do Poder Público (Polícia Militar, Guarda Municipal, etc.), a fim
de que tais aglomerações sejam evitadas/controladas;3 – Em caso de recusa por parte do Poder Público em
prestar auxílio, na forma do item acima, seja imediatamente contratado, pelo próprio banco, serviço privado
adequado para fins de controle e organização das filas externas, com o objetivo de prevenir e orientar os
consumidores a manterem distanciamento mínimo uns dos outros, diminuindo o risco de contágio e propagação da COVID-19;4 – Sejam fornecidos aos consumidores (caso ainda não estejam sendo), tanto na
entrada como na saída da(s) agência(s), itens de higienização, tais como álcool em gel em 70% (setenta por
cento) e/ou água e sabão;5 – Sejam higienizados (caso ainda não estejam sendo), com frequência, os
terminais de atendimento, maçanetas de portas, corrimões, e quaisquer outras superfícies que possam
incorrer na transmissão da COVID-19, como forma de proteger a saúde dos consumidores e funcionários
da(s) agência(s) dessa instituição;6 – Sejam disponibilizados(as), para idosos(as) e outras pessoas que se
enquadrem nos denominados “grupos de risco”, bem como para pessoas com deficiência, horários reservados para atendimento, vias de acesso (entrada e saída das agências) diferenciadas, e terminais de atendimento reservados, observando-se o disposto nos itens acima;7 – Seja a Defensoria Pública do Estado da
Paraíba comunicada, em um prazo de 48h (quarenta e oito horas), do atendimento (ou não) às disposições
da presente recomendação, entendendo-se a ausência de qualquer resposta como negativa a esta recomendação. Tal comunicação poderá se dar pelo número (83)99612-4600 (Whatsapp) ou pelo seguinte
email:[email protected] -Salienta-se que o não atendimento à presente recomendação
poderá ensejar a remessa de cópias para os órgãos administrativos de regulação competentes, bem como
o ajuizamento das ações judiciais pertinentes ao presente caso.Por fim, a presente recomendação não
esgota a atuação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, judicial ou extrajudicialmente.Campina
Grande/PB, 17 de abril de 2020.Marcel Joffily de Souza-Defensor Público-Coordenador do Núcleo de
Direitos Humanos – Campina Grande
NÚCLEO DE DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA DE CAMPINA GRANDE/PB-DPE/PB – Recomendação nº 15/2020.A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu Núcleo de Direitos Humanos
e da Cidadania em Campina Grande, com sede na Avenida Barão do Rio Branco, n.º 188, Centro de Campina
Grande/PB, por intermédio do(s) Defensor(es) Público(s) que esta subscreve(m), e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos artigos 134 e seguintes da Constituição Federal, do artigo 4º,
XI, da Lei Complementar Federal n.º 80/94;CONSIDERANDO que:a) a Defensoria Pública é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do
regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa,
em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita,
aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal;b) são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da
criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência física, da mulher vítima de violência
doméstica e familiar, do consumidor e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial
do Estado;c) constitui objetivo da Defensoria Pública promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos
litígios;d) o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, dispõe, dentre outras coisas, que a Política
Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores e
o respeito à sua dignidade e saúde;e) o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, I, dispõe que são
direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;f) a notável e atual
gravidade da pandemia da COVID-19, com várias mortes e pessoas infectadas por todo Brasil, sem
medicação ou vacina eficaz para o devido tratamento;g) é possível observar, nas agências bancárias deste
município, grandes aglomerações de consumidores nas dependências externas das instituições, como por
exemplo nas calçadas e estacionamentos, de modo desorganizado, sem distanciamento mínimo, e sem
maiores controles por parte das agências bancárias;h) as aglomerações acima indicadas, formadas sem
qualquer observância dos padrões mínimos de segurança sanitária exigidas pelas atuais circunstâncias
pandêmicas, põem em risco tanto a saúde dos consumidores que aguardam nas filas, bem como de todos
os trabalhadores das agências; RESOLVE:RECOMENDAR AO BANCO BRADESCO QUE:1 – Sejam adotadas as medidas necessárias para evitar, nas dependências externas de sua(s) agência(s) em Campina
Grande/PB, aglomerações que ponham em risco a saúde dos consumidores, de modo que as filas eventualmente formadas na entrada obedeçam um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as
pessoas, inclusive com distribuição de fichas para evitar/diminuir estas aglomerações;2 – Em caso de
inexistência de funcionários em número suficiente (ou mesmo com qualificação/treinamento para tanto)
para dar cumprimento às medidas acima, inclusive para que eles não sejam submetidos a riscos, seja
formalmente solicitado, pela instituição, apoio do Poder Público (Polícia Militar, Guarda Municipal, etc.), a fim
de que tais aglomerações sejam evitadas/controladas;3 – Em caso de recusa por parte do Poder Público em
prestar auxílio, na forma do item acima, seja imediatamente contratado, pelo próprio banco, serviço privado
adequado para fins de controle e organização das filas externas, com o objetivo de prevenir e orientar os
consumidores a manterem distanciamento mínimo uns dos outros, diminuindo o risco de contágio e propagação da COVID-19;4 – Sejam fornecidos aos consumidores (caso ainda não estejam sendo), tanto na
entrada como na saída da(s) agência(s), itens de higienização, tais como álcool em gel em 70% (setenta por
cento) e/ou água e sabão;5 – Sejam higienizados (caso ainda não estejam sendo), com frequência, os
terminais de atendimento, maçanetas de portas, corrimões, e quaisquer outras superfícies que possam
incorrer na transmissão da COVID-19, como forma de proteger a saúde dos consumidores e funcionários
da(s) agência(s) dessa instituição;6 – Sejam disponibilizados(as), para idosos(as) e outras pessoas que se
enquadrem nos denominados “grupos de risco”, bem como para pessoas com deficiência, horários reservados para atendimento, vias de acesso (entrada e saída das agências) diferenciadas, e terminais de atendimento reservados, observando-se o disposto nos itens acima;7 – Seja a Defensoria Pública do Estado da
Paraíba comunicada, em um prazo de 48h (quarenta e oito horas), do atendimento (ou não) às disposições
da presente recomendação, entendendo-se a ausência de qualquer resposta como negativa a esta recomendação. Tal comunicação poderá se dar pelo número (83)99612-4600 (Whatsapp) ou pelo seguinte
email:[email protected] -Salienta-se que o não atendimento à presente recomendação
poderá ensejar a remessa de cópias para os órgãos administrativos de regulação competentes, bem como
o ajuizamento das ações judiciais pertinentes ao presente caso.Por fim, a presente recomendação não
esgota a atuação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, judicial ou extrajudicialmente.Campina
Grande/PB, 16 de abril de 2020.Marcel Joffily de Souza-Defensor Público-Coordenador do Núcleo de
Direitos Humanos - Campina Grande
NECID - NÚCLEO ESPECIAL DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS-NUDECON - NÚCLEO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR.Procedimento Administrativo Preparatório nº 005/2020-Objeto: Adoção de
medidas urgentes visando o fornecimento de alimentação aos estudantes matriculados na rede pública de
ensino durante o período de calamidade púublica, devido a ocorrência da pandemia de COVID-19.O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, Dr. Ricardo José Costa Souza Barros, e os DEFENSORES PÚBLICOS Lydiana Ferreira Cavalcante e Manfredo Estevam Rosenstock, responsáveis pelas demandas de Direitos Humanos e Direito do Consumidor, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 134, CF)
e legais (artigos 4º, III, VII e XI, da Lei Complementar Federal 80/94, e art. 5º, VI, “b”, da Lei Complementar
Estadual 104/12), eCONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus,
judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na
forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal;CONSIDERANDO que são objetivos da Defensoria Pública a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais e a
prevalência e efetividade dos direitos humanos, conforme art. 3º, I e III, da LC Federal 80/94;CONSIDERANDO que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, promover a difusão e a
conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, promover ação civil pública
e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou
individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, e exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da
pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros
grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;CONSIDERANDO que os direito à
saúde e à assistência aos desamparados, dispostos no art. 6º da Constituição Federal, integram os direitos
fundamentais disponíveis a todos e todas, no território brasileiro; CONSIDERANDO que o art. 6º da
Constituição Federal dispõe que são direitos sociais fundamentais a educação, a saúde, a alimentação, o

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trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância e a assistência aos desamparados. CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 196,
afirma que é também dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; CONSIDERANDO que o
Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a garantia de prioridade das crianças e adolescentes
compreende primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento de relevância pública; preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e a
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude;CONSIDERANDO que a em razão da existência de pandemia de Covid-19, doença causada pelo
novo coronavírus (Sars-Cov-2), o Ministério da Saúde elaborou o Plano de Contingência Nacional para
Infecção Humana pelo Coronavírus COVID-191 , situando o Brasil, no momento, no nível de reposta 3:
‘emergência em saúde pública de importância nacional.CONSIDERANDO que o Estado da Paraíba determinou
como medida das emergencial a suspensão das aulas em toda a rede pública estadual de
ensino2 ;CONSIDERANDO que a suspensão das aulas acabará acarretando a ausência de oferta de merenda
escolar, fonte de alimento essencial aos alunos da rede pública, muitas vezes sendo a principal refeição
dessas crianças e adolescentes;CONSIDERANDO que embora as medidas adotadas pelo Estado sejam
essenciais para diminuir a velocidade de propagação da doença, haverá como consequência uma maior
dificuldade de subsistência e sobrevivência da população pobre, desempregada e de pessoas em situação
vulnerabilidade social;CONSIDERANDO que o Senado aprovou, em 30/03/2020, o PL 786/20, pendente
apenas de sanção presidencial, que altera a lei do Programa Nacional de Alimentação Escolar para incluir o
novo art. 21-A: “Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica, em razão
de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter
excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com
acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos
termos desta Lei, à conta do PNAE.”CONSIDERANDO que constitui objetivo da Defensoria Pública promover,
prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios; CONSIDERANDO, por fim, que a legitimação para a tutela
dos direitos meta-individuais é autônoma, concorrente e disjuntiva; RESOLVE(M):I – Instaurar procedimento
administrativo preparatório para acompanhamento das medidas urgentes de fornecimento de alimentação a
todos os alunos que dela necessitem, durante o período de suspensão das aulas, em especial àqueles
pertencentes às famílias com renda inferior a 2 salários mínimos, durante a pandemia do COVID - 19 ;II - Que
tal distribuição seja realizada de forma a evitar aglomerações, sugerindo-se para tanto o agendamento de
horários de retirada, podendo esse fornecimento ser feito, inclusive, em forma de cestas básicas;II – Nomear
a defensora pública Maria do Céu Ramalho para secretariar, acompanhar e cumprir as determinações exaradas
neste procedimento, podendo, para tanto, designar até 02 (dois) estagiários(as) para fins de auxílio.Desta
forma, determina(m) sejam tomadas as seguintes providências:Seja autuado o presente procedimento preparatório, numerando-se e rubricando-se todas as páginas;Seja expedida recomendação ao Governo do Estado,
através de sua Secretária de Educação, localizada no Centro Administrativo Municipal – CAM, R. Diógenes
Chianca, 1777 - Água Fria, João Pessoa - PB, 58073-480, João Pessoa – PB, contendo: comunicação da
instauração deste procedimento;solicitação de que suas ações no tocante às medidas de fornecimento de
alimentação e/ou merenda aos alunos matriculados na rede estadual de ensino durante o período da decretação de calamidade pública, pela ocorrência da pandemia do COVID-19, sejam comunicadas à Defensoria
Pública (preferencialmente por email), para fins de instrução deste procedimento;fixação de prazo de 10 (dez)
dias para resposta.Sejam os grupos interessados comunicados e esclarecidos acerca da instauração do
presente procedimento;Seja acompanhado o término do prazo para resposta estipulado no ofício mencionado
no número “2” acima;Em não havendo resposta no prazo, que haja contato com a SECRETÁRIA DO ESTADO
DE EDUCAÇÃO, para fins de informações;1-Havendo ou não resposta, faça-se conclusão deste procedimento para análise e posteriores despachos. lydiana ferreira cavalcante-Defensora Pública-subcoordenadora do
necid e do nudecon-manfredo estevam rosenstock-defensor público-coordenador do necid e do nudeconCAROLLYNE ANDRADE SOUZA-DEFESORA PÚBLICA-LUCAS SOARES AGUIAR-defensor público. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 08 de maio de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA
SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO.
NECID - NÚCLEO ESPECIAL DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS-NUDECON - NÚCLEO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR-Procedimento Administrativo Preparatório nº 009/2020-Objeto: Adoção de
medidas urgentes visando o fornecimento de alimentação aos estudantes matriculados na rede
pública de ensino durante o período de calamidade púublica, devido a ocorrência da pandemia de
COVID-19.O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, Dr. Ricardo José Costa Souza
Barros, e os DEFENSORES PÚBLICOS Lydiana Ferreira Cavalcante e Manfredo Estevam Rosenstock,
responsáveis pelas demandas de Direitos Humanos e Direito do Consumidor, no uso de suas
atribuições constitucionais (art. 134, CF) e legais (artigos 4º, III, VII e XI, da Lei Complementar
Federal 80/94, e art. 5º, VI, “b”, da Lei Complementar Estadual 104/12), eCONSIDERANDO que a
Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial,
dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do
inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal;CONSIDERANDO que são funções institucionais
da Defensoria Pública, dentre outras, exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da
criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência física, da mulher vítima de violência
doméstica e familiar, do consumidor e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção
especial do Estado;CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, dispõe,
dentre outras coisas, que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores e o respeito à sua dignidade e saúde;CONSIDERANDO
que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, I, dispõe que são direitos básicos do
consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;CONSIDERANDO que tem
se observado, nas agências bancárias deste município, grandes aglomerações de consumidores
nas dependências externas das instituições, como por exemplo nas calçadas e estacionamentos, de
modo desorganizado, sem distanciamento mínimo, e sem maiores controles por parte das agências
bancárias;CONSIDERANDO a notável e atual gravidade da pandemia da COVID-19, com várias mortes e pessoas infectadas por todo Brasil, sem medicação ou vacina eficaz para o devido
tratamento;CONSIDERANDO que as aglomerações acima indicadas, formadas sem qualquer observância dos padrões mínimos de segurança sanitária exigidas pelas atuais circunstâncias pandêmicas, põem em risco tanto a saúde dos consumidores que aguardam nas filas, bem como de todos os
trabalhadores das agências; CONSIDERANDO que constitui objetivo da Defensoria Pública promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios;CONSIDERANDO, por fim, que a legitimação para a tutela dos direitos meta-individuais é autônoma, concorrente e disjuntiva; RESOLVE(M):I
– Instaurar procedimento administrativo preparatório para acompanhamento das medidas urgentes
de segurança sanitária, a fim de evitar grandes aglomerações que ponham em risco a saúde dos
consumidores que aguardam a entrada na(s) agência(s), de modo que as filas eventualmente formadas obedeçam um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas que aguardam nas filas das instituições financeiras, durante a pandemia do COVID - 19 ;II – Nomear a
servidora Maria do Céu Ramalho para secretariar, acompanhar e cumprir as determinações exaradas
neste procedimento, podendo, para tanto, designar até 02 (dois) estagiários(as) para fins de
auxílio.Desta forma, determina(m) sejam tomadas as seguintes providências:Seja autuado o presente procedimento preparatório, numerando-se e rubricando-se todas as páginas;Seja expedida recomendação às instituições financeiras BANCO DO BRASIL, BRADESCO, SANTANDER, UNIBANCO,
NORDESTE E ITAÚ, contendo:comunicação da instauração deste procedimento;Instaurar procedimento administrativo preparatório para acompanhamento das medidas urgentes de segurança sanitária, a fim de evitar grandes aglomerações que ponham em risco a saúde dos consumidores que
aguardam a entrada na(s) agência(s), de modo que as filas eventualmente formadas obedeçam um
distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas que aguardam nas filas das
instituições financeiras, durante a pandemia do COVID - 19 ;Em caso de inexistência de funcionários em número suficiente (ou mesmo com qualificação/treinamento para tanto) para dar cumprimento às medidas acima, inclusive para que estes funcionários não sejam submetidos a riscos, seja
formalmente solicitado, por esta instituição, apoio do Poder Público (Polícia Militar, Guarda Municipal, etc.), para que tais aglomerações sejam evitadas/controladas;Em caso de recusa por parte do
Poder Público em prestar auxílio a esta instituição bancária, na forma do item acima, seja imediatamente contratado, por este banco, serviço privado adequado para fins de controle e organização
das filas externas, com o objetivo de prevenir e orientar os consumidores a manterem distanciamento mínimo uns dos outros, diminuindo o risco de contágio e propagação do COVID-19;Sejam
fornecidos aos consumidores (caso ainda não estejam sendo), tanto na entrada como na saída da(s)
agência(s), itens de higienização, tais como álcool em gel em 70% (setenta por cento) e água e
sabão;Sejam higienizados (caso ainda não estejam sendo), com frequência, os terminais de atendimento, maçanetas de portas, corrimões, e quaisquer outras superfícies que possam incorrer na
transmissão do COVID-19, como forma de proteger a saúde dos consumidores e funcionários da(s)
agência(s) desta instituição;fixação de prazo de 48hs (quarenta e oito horas) para resposta.Sejam os
grupos interessados comunicados e esclarecidos acerca da instauração do presente
procedimento;Seja acompanhado o término do prazo para resposta estipulado no ofício mencionado no número “2” acima;Em não havendo resposta no prazo, que haja contato com os bancos, para
fins de informações;Havendo ou não resposta, faça-se conclusão deste procedimento para análise
e posteriores despachos.lydiana ferreira cavalcante-Defensora Pública-subcoordenadora do necid
e do nudecon-manfredo estevam rosenstock-defensor público-coordenador do necid e do nudeconGABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 08 de maio de 2020. RICARDO JOSÉ
COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO.

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