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TJPB 14/05/2020 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2020

AGRAVO INTERNO N° 0029257-44.2010.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda ADVOGADOS: Hermano
Gadelha de Sá (OAB/PB nº. 8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº. 13.040) AGRAVADO: Francisco
Galdino Filho ADVOGADA: Marion Nilza Guimarães Galdino (OAB/PB nº 7.918) AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). V ALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL
DE PLANO DE SAÚDE QUE PREVÊ O AUMENTO DA MENSALIDADE CONFORME A MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA DO USUÁRIO. TEMA 952 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na linha do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, “o reajuste de mensalidade de plano de saúde
individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja
previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base
atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. De
acordo com o disposto no art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação
específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo interno. Não havendo, porém, exposição da
distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco da superação do precedente, não se deve
conhecer do agravo interno. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA, o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno.
Des. Ricardo Vital de Almeida
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0000846-62.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Joseilton Santos da Silva. ADVOGADO: Jose
Evandro Alves da Trindade (oab/pb 18.318). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS INFRINGENTES. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS “C” E “D” DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. PRETENSÃO
POR NOVO JÚRI. DESPROVIMENTO PELA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL, POR MAIORIA. INSURREIÇÃO.
RECURSO TEMPESTIVO. 1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVAS DOS
AUTOS - PLEITO DE PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE E ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA
DEFESA COM NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE ACORDO
COM A VOTAÇÃO DOS JURADOS. DECISÃO POPULAR EM CONSONÂNCIA COM A PROVA ORAL DOS
AUTOS. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CONVALIDADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUALIFICADORA COMPROVADA NOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA VERSÃO ACUSATÓRIA. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. 2. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL. 1. No caso sob análise, a materialidade do homicídio qualificado pelo motivo fútil
restou satisfatoriamente comprovada pelo Laudo Tanatoscópico de fls. 19/20, pelo Relatório de fls. 43/47, bem
como pelo Laudo de Exame de Local de Morte Violenta às fls. 124/132, que veio acompanhado de 14 (catorze)
fotografias (fls. 138/151). - Destaco constar do Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta de fls. 124/
132, o seguinte relato: “(...) O cadáver encontrava-se em decúbito dorsal, prostrado sob a via (estrada), na entrada
do “Bar do Flamengo”, onde havia alguns vestígios do crime, indicando que a vítima foi alvejada na área externa
do estabelecimento, e, que o disparo de PAF (projétil de arma de fogo) foi efetuado à distância, no sentido de cima
para baixo, sem chances de defesa da vítima - vide o anexo fotográfico.” (...) as características de que a vítima
foi pega de surpresa e alvejada com disparo de arma de fogo (PAF) sem ensejar chances de defesa. (...) Pelos
elementos materiais, verificamos in loco, pode-se inferir que a vítima foi atingida por um único disparo de projétil
de arma de fogo (PAF), sendo relevante elencar, ainda, que o disparo foi perpetrado à distância, tendo em vista que
o corpo e as vestes apresentaram diversos vestígios do tiro, além de ser referenciados, apenas, aos efeitos
primários do tiro.” (Destaquei). - No tocante à autoria delitiva, os jurados da Comarca de Barra de Santa Rosa
reconheceram haver nos autos provas de que o recorrente foi o autor do crime de homicídio qualificado em
referência, não havendo inequívoca demonstração que teria agido em legítima defesa, pelos elementos colhidos
na esfera policial e na instrução criminal. - Como é sabido, no Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos é princípio
constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra
respaldo algum nas provas colhidas no processo, razão pela qual não merece censura o veredicto que se encontra
fundado no conjunto probatório. - In casu, os componentes do Conselho de Sentença do Tribunal de Júri da
Comarca de Barra de Santa Rosa/PB, após analisarem as teses apresentadas e de serem provocados pelas
quesitações (fls. 480/481) a ele dirigidas, reconheceram que o apelante foi autor do crime de homicídio qualificado,
julgando, assim, de acordo com o que foi posto em plenário, no que resolveram condená-lo. Logo, não reconheceram ter o recorrente agido sob o pálio da legítima defesa, sendo impossível prevalecer a tese acolhida pelo voto
divergente. 2. Rejeição dos Embargos de Divergência. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, por unanimidade, nos
termos do voto do relator, em rejeitar os embargos de divergência, em harmonia com o parecer ministerial.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0002539-82.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Stefania de Andrade Pereira.
DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS
DE UNIDADE PRISIONAL. (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40. INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3) AO AUMENTO
DA PENA PREVISTO NO INCISO III, ART. 40, DA LEI N° 1 1.343/2006. ACUSADA FLAGRADA AO ENTRAR NO
PRESÍDIO COM MACONHA ACONDICIONADA NA SUA CAVIDADE VAGINAL. MAIOR REPREENSÃO AO FATO
DE A AUTORA JÁ TER INGRESSADO NA UNIDADE PRISIONAL. AÇÃO QUE REFLETE NOTÁVEL AUDÁCIA E
IMPAVIDEZ POR PARTE DA RÉ, ALÉM DE FOMENTAR A PRÁTICA DE OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS, FORTALECENDO GRUPOS CRIMINOSOS E AFETANDO A DISCIPLINA INTERNA E A SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO
DA FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA NA SENTENÇA, PARA O PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). ATENDIMENTO À
RAZOABILIDADE. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6) À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N° 1 1.343/2006. OBSERVÂNCIA DA QUANTIDADE, DA NATUREZA DA DROGA E
AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. 77 GRAMAS DE MACONHA. QUANTIDADE SUFICIENTE PARA A
CONFECÇÃO DE MAIS DE 80 (OITENTA) CIGARROS DE MACONHA. RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA
FIXADA NA SENTENÇA, PARA O PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). OBSERVÂNCIA DA QUANTIDADE E DA
NATUREZA DA DROGA. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. 3.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. VIABILIDADE. NOVA PENA SUPERIOR A 04 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO I, DO CP.
4. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO. NO QUE TOCA AO
REGIME INICIAL, EM OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, FIXO O REGIME INICIAL
SEMIABERTO. 5. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER DE 2º GRAU. PENA REDIMENSIONADA. ELEVANDO-A AO PATAMAR DE 04 (QUATRO) ANOS E 05
(CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 444 (QUATROCENTOS E QUARENTA E QUATRO)
DIAS-MULTA, À FRAÇÃO MÍNIMA, NO REGIME SEMIABERTO. - Inicialmente, registro que, quanto à dosimetria da
pena, na primeira fase, o magistrado reconheceu a favorabilidade das circusntâncias judiciais e aplicou no mínimo
legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, sem agravantes,
reconheceu a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), haja vista a ré ser menor de
21 anos, contudo, deixou de reduzir a pena-base por ter sido fixada no mínimo legal, atento ao teor da Súmula 231/
STJ. - O órgão ministerial recorrente pugna pela reforma da dosimetria a partir da terceira fase, insurgindo-se contra
diversos pontos, os quais analisarei separadamente. 1. Tendo em vista que a majorante prevista no inciso III do art.
40 da Lei nº 11.343/2006, é aplicável aos casos em que o tráfico ocorra nas dependências ou imediações de
estabelecimentos prisionais, deve-se aplicar um grau maior de repreensão ao fato de a autora já ter ingressado na
unidade prisional, buscando destinar a droga aos detentos, ação que reflete notável audácia e impavidez por parte
da ré. - Ressalte-se que a introdução de droga em estabelecimento prisional fomenta a prática de outras infrações
penais, fortalecendo grupos criminosos e afetando a disciplina interna e a segurança. - Por tais fundamentos, tenho
que deve ser modificada a fração estabelecida pelo juiz sentenciante para o aumento da pena, elevando-a ao
patamar de 1/3 (um terço), considerando que se encontra entre os limites previstos no texto legal, bem como,
reveste-se de razoabilidade, perfazendo um total de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 666
(seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 2. Do STJ: “Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o
quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do
delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando
evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.” [...] (STJ. HC 496.352/
RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) - A quantidade do
narcótico evidencia que a prática atingiria relevante número de usuários, alargando sobremaneira as nefastas
consequências do ilícito, porquanto é cediço que um “cigarro” da indigitada droga é confeccionado com 0,5 a 1
grama. Sendo assim, a quantidade apreendida com a ré (77g de maconha) seria suficiente para a confecção de
mais de 80 (oitenta) cigarros de maconha. - Na hipótese, tenho ser necessária a retificação da fração redutora
fixada na sentença (2/3), não para o mínimo, como requer o órgão recorrente, mas para o patamar de 1/3 (um terço),
eis que considero mais adequada à prevenção e reprovação do delito cometido em tela, ante a quantidade e a
natureza da droga, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, perfazendo um total de 04 (quatro)
anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, à
fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Com a fixação da nova pena, deve ser afastada
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do CP. 4. No
que toca ao regime inicial, em observância ao que dispõe o art. 33, § 2º, alínea “b”, fixo o regime inicial semiaberto.
5. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER. REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO PATAMAR DE 04 (QUATRO) ANOS E 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE

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RECLUSÃO, ALÉM DE 444 (QUATROCENTOS E QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, À FRAÇÃO MÍNIMA, NO
REGIME SEMIABERTO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial de 2º grau, dar
provimento parcial ao apelo ministerial, para redimensionar a pena antes fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses
e 10 (dez) dias de reclusão, além de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, ao patamar de 04 (quatro) anos e 05
(cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, à fração de
1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
APELAÇÃO N° 0003029-70.2019.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Daniel de Lira Souto. ADVOGADO: Delama Zoe Alves de Lira Souto (oab/pb 15.349).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 305 E 306
DA LEI Nº 9.503/97 E ARTS. 233, 331 E 329 TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO. 1. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E ROBUSTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. FATOS TÍPICOS, ANTIJURÍDICOS, CULPÁVEIS E, CONSEQUENTEMENTE, PUNÍVEIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MULTA, NOS CRIMES EM QUE ESTA É PREVISTA COMO PUNIÇÃO PRINCIPAL.
MODALIDADE DA PENA A SER APLICADA DENTRE AS PREVISTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MATÉRIA
QUE SE ENCONTRA INSERIDA NO CAMPO DE DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO JULGADOR. PROXIMIDADE DO JUIZ COM AS PARTES E PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE. 4. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO, BEM COMO, DAS PENAS RESTRITIVAS, ESPECIALMENTE A PENA PECUNIÁRIA, PELO FATO DO APELANTE ENCONTRAR-SE DESEMPREGADO. SANÇÃO AUTÔNOMA PREVISTA NO
ART. 306 DA LEI Nº 9.503/1997. QUANTUM REGULADO PELO ART. 293 DA LEI DE TRÂNSITO. REPRIMENDA
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS, ESPECIALMENTE A PENA PECUNIÁRIA.
PLEITO INSUBSISTENTE. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEVE TER A MESMA DURAÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE, RESSALVADA A ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO NOS MOLDES DO § 4º DO
ART. 46 DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA POR ESTAR DESEMPREGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 5. DOSIMETRIA
- ANÁLISE EX-OFFICIO. PENAS ARBITRADAS NO MÍNIMO LEGAL. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO SISTEMA
TRIFÁSICO DA REPRIMENDA PENAL. 6. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, FORMULADO, PRELIMINARMENTE, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. No que diz respeito ao pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado, preliminarmente, pelo acusado, tenho que
tal pleito deve ser analisado em fase de execução, momento adequado para se evidenciar a real situação
econômica do réu e a possibilidade de sua aplicação, pelo que não conheço do pedido. 2. A materialidade e autoria
delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 07/10), termo de constatação
de sinais de alteração de capacidade psicomotora (f. 18) e prova oral colhida na fase inquisitorial e em juízo (mídias
de fls. 77 e 83). - Em que pesem os argumentos da defesa, sopesando as provas produzidas, sobretudo as
declarações do Sr. Thales Emanuel Alves Truta (vítima), o depoimento das testemunhas Olga Elizabeth Lucena
Almeida e Rossandro Rodrigues Decol (mídias de fls. 77 e 83) e o termo de constatação de sinais de alteração de
capacidade psicomotora (f. 18), entendo ter restado demonstrado, de forma inequívoca, que o apelante cometeu
os crimes narrados na exordial acusatória, considerando a prova produzida sob o crivo do contraditório. - Assim,
sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, a manutenção da sentença é medida impositiva, restando
insubsistente o pleito absolutório. 3. O trabalho de individualização da pena é regulado por princípios e regras
constitucionais e legais que visam permitir ao aplicador do direito estabelecer uma sanção penal individualizada e
que seja capaz de alcançar os fins preventivos e repressivos a que se destina. Nesse trabalho, se inclui a
possibilidade de escolha da modalidade de pena a ser aplicada, que deve ser norteada pelas circunstâncias do artigo
59 do Código Penal - As penas aplicáveis dentre as cominadas estão previstas no artigo 5º, XLVI, “a” a “e”, da
Constituição Federal e no artigo 32, I, II e III do Código Penal, podendo ser: privativas de liberdade, restritivas de
direito e multa. - A modalidade da pena a ser aplicada dentre as previstas no ordenamento jurídico encontra-se
inserida no campo de discricionariedade conferida ao julgador, devendo, in casu, ser mantida a reprimenda privativa
de liberdade, por estar o magistrado singular mais próximo das partes e peculiaridades do caso e, portanto, apto a
fixar a pena mais adequada, necessária e suficiente, à reprovação e prevenção do crime. - Ademais, o pedido
formulado apresenta-se contraditório com os argumentos expostos na própria apelação, pois o recorrente alega não
possuir condições financeiras para arcar com a pena substitutiva imposta, na modalidade de prestação pecuniária.
4. A pena de suspensão/proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor é reprimenda
autônoma prevista no art. 306 da Lei nº 9.503/1997, sendo o quantum da pena regulado pelo art. 293 da Lei de
Trânsito. - In casu, pena de suspensão/proibição de se obter habilitação para dirigir veículo foi aplicada em 02 (dois)
meses, patamar mínimo legal, não havendo retificação a ser feita. - Quanto ao pedido de redução das penas
restritivas, especialmente a pena pecuniária, pelo fato do apelante encontrar-se desempregado, entendo que não
prospera a irresignação recursal. - Nos termos do §2º, do art. 44, do Código Penal, se a condenação for superior a
01 (um) ano, caso dos autos, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos
e multa ou por duas restritivas de direitos. Agindo, portanto, acertadamente o magistrado de primeiro grau. Ressalto, outrossim, que a escolha das penas restritivas a serem impostas é uma discricionariedade do julgador,
a quem cabe escolher as mais adequadas dentre as previstas na Lei de Regência. Por este motivo, não sendo caso
de manifesta inadequação, inviabilidade ou desproporcionalidade da providência adotada em sentença, incabível
sua alteração, devendo ser conservado o juízo de conveniência e oportunidade do sentenciante. - Depreende-se,
portanto, que a pena de prestação de serviço deve ter a mesma duração da pena privativa de liberdade, ressalvada
a antecipação do cumprimento nos moldes do § 4º do art. 46 do CP. Todavia, compete ao juízo da execução dispor
sobre as condições de cumprimento da pena. - O apelante pugna pela redução da pena pecuniária, alegando não ter
condição financeira de arcar com a reprimenda aplicada, por encontra-se desempregado. No entanto, não trouxe
aos autos documento comprobatório algum capaz de comprovar a apontada hipossuficiência financeira. - Registro
que a referida sanção, ainda que substitutiva da pena privativa de liberdade, não deixa ter caráter penal, possuindo
o viés indenizatório e de prevenção do delito, sendo irrelevante, para esses fins, a valoração isolada da condição
socioeconômica do agente. - Além disso, ressalvo ser o Juízo das Execuções Penais competente para analisar a
condição econômica do condenado por ocasião da execução da sentença, porquanto a ele cabe promover a
aplicação do decisum, consoante dicção do art. 661, V, a, LEP. 5. A dosimetria da pena não foi objeto de
insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira
categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
tendo aplicado as reprimendas no mínimo legal. 6. Não conhecimento do pedido de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, formulado, preliminarmente, e, no mérito, desprovimento do apelo, mantendo a
sentença integralmente, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, não conhecer do pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, formulado, preliminarmente, e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo a sentença
integralmente, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0034544-72.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: A. C. P. P.. APELANTE: Ministério Público. ADVOGADO: Noema Santos
Costa (oab/pe 33.202) E Munique Fernanda Neves Barbosa (oab/pe 33.020). APELADO: Marcus Túlio Pereira de
Oliveira. ADVOGADO: Antônio Artur Ramos dos Santos (oab/pe 27.141) E Ricardo Alexandre da Costa (oab/pe
40.008). APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA ASSISTENTE
DE ACUSAÇÃO E MINISTERIAL. 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ
PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. RÉU QUE É PAI DA VÍTIMA.
EXISTÊNCIA ANTERIOR DE PROCESSO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM A MÃE. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE
ATOS LIBIDINOSOS PELO PAI CONTRA A FILHA DURANTE VISITA, QUANDO ESTA TINHA 2 ANOS E 9 MESES
DE IDADE. DECLARAÇÕES DA MENOR, AOS 8 ANOS, SEM A CONSISTÊNCIA NECESSÁRIA À CONDENAÇÃO. DISSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE DUVIDOSA. LAUDO SEXOLÓGICO INCONCLUSIVO. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, EM HARMONIA COM O PARECER.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 1. É bem verdade que, em crimes dessa natureza, os quais na grande maioria
dos casos são cometidos entre quatro paredes, na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de importância
salutar para o deslinde da causa, entretanto, esta deverá ser corroborada pelos demais meios de provas abalizados
nos autos como forma de se garantir a segurança jurídica, o que não ocorreu no caso em tela. - Da análise dos
depoimentos, ficou comprovada a existência de uma relação desarmônica entre os pais da menor, evidenciada por
desentendimentos que geraram separações e reconciliações durante os dois anos de casamento destes, que
culminaram no definitivo divórcio. - Compulsando o caderno processual, verifico que, muito embora, em Juízo
(quando já contava com 08 anos de idade) a vítima tenha relatado que sofreu abuso pelo seu pai, quando tinha 02
anos e 09 meses de idade, existem declarações com patente contradição, haja vista que, inicialmente afirma não
lembrar como se deu o suposto abuso, e em outra oportunidade narra a violência sofrida. - As três pessoas que
acompanharam o acusado para passar o final de semana em visita à filha, em João Pessoa, foram uníssonos em
afirmar que a menor dormiu na mesma cama que a tia Camila, e era somente esta que administrava os cuidados
com a higiene pessoal da infante. - No mesmo palmilhar, o acusado MARCUS TÚLIO negou a acusação,
destacando que a mãe da menor dificultava o contato deste com sua filha chegando até a ir morar no exterior.
Afirmou que toda a situação se agravou quando ele deu entrada no processo de divórcio, e após as dificuldades
impostas, resolver entrar com pedido de regulamentação das visitas, motivo que desencadeou este processo e a
reabertura do processo que tramitou em Caruaru/PE. - Ademais, a materialidade também não restou devidamente
comprovada no Exame Sexológico realizado (fls. 54/55), cujo teor mostrou-se inconclusivo: “a integridade himenal
não afasta a possibilidade de atos libidinosos diversos à conjunção carnal, que podem ocorrer sem deixar vestígios.
As lesões apresentadas na região anal são sugestivas de decorrente a ato libidinoso, embora possa ocorrer em

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