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TJPB 21/05/2020 -Pág. 3 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 21/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2020

o Anexo II desta Resolução. Parágrafo único. As alterações no Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade dos Processos e Documentos Administrativos serão aprovadas pelo Comitê Permanente de Preservação e Gestão Documental – COMPPGED, o qual deverá mantê-la atualizada e disponível na internet, em
caráter permanente. Art. 19. A avaliação documental consiste em analisar ciclo de vida dos documentos, com
vistas a estabelecer prazos para sua guarda e/ou eliminação, contribuindo para a racionalização dos arquivos
e eficiência administrativa, bem como para a preservação do patrimônio documental, histórico e informativo.
Parágrafo único. A destinação do documento, sua eliminação ou guarda permanente é determinada a partir da
avaliação. Art. 20. A guarda consiste em um conjunto de procedimentos que contempla o acondicionamento e
o armazenamento dos documentos em meios físicos e/ou digitais, para os fins de preservação e de conservação futura. Parágrafo único. O tempo de guarda dos documentos administrativos e judiciais será definido
conforme as respectivas Tabelas de Temporalidade e será contado a partir de seu arquivamento definitivo. Art.
21. A eliminação, a qual só poderá se dar após o processo de avaliação e demais procedimentos estabelecidos
nesta Resolução e/ou em norma própria, consiste em descartar os documentos que, na avaliação, foram
considerados sem valor para guarda permanente. Art. 22. O procedimento de eliminação deve ser realizado de
forma a impossibilitar a recuperação posterior de qualquer dado confidencial dos documentos eliminados, a
exemplo da identificação pessoal ou assinatura. Art. 23. Documentos arquivísticos que estiverem pendentes,
sob litígio ou investigação, não podem ser destruídos. Art. 24. A eliminação de documentos institucionais
físicos realizar-se-á mediante critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, por meio da
reciclagem do material descartado, ficando autorizada sua destinação a programas de natureza social, por
meio de convênios. Seção II Do funcionamento do arquivo intermediário/permanente Art. 25. Unidade de
arquivamento é o local destinado à guarda de documentos administrativos e judiciais em suas fases intermediária e permanente, devendo os mesmos permanecerem nas unidades geradoras em sua fase corrente.
Parágrafo único. Os prazos e condições para permanência nas três fases indicadas no art. 11, parágrafo único,
desta Resolução, são os estabelecidos nos instrumentos previstos no art. 5º, incisos I e II, desta Resolução.
Art. 26. O arquivamento e o desarquivamento de documentos administrativos e judiciais somente poderão ser
autorizados pelos chefes das respectivas unidades geradoras. Art. 27. Os pedidos de desarquivamento,
certidões ou desentranhamento de documentos deverão ser feitos diretamente às unidades geradoras, as
quais requisitarão, pelo meio eletrônico disponível, os autos ou documentos à unidade de arquivamento
correspondente. § 1º A simples consulta de processos arquivados será realizada, a requerimento do interessado, diretamente na unidade onde se encontra os documentos, com exceção daqueles classificados como
sigilosos, cujo acesso está vinculado à autorização do magistrado ou servidor que assim os classificou. § 2º
A unidade de arquivamento deverá atender às requisições no prazo de até dez dias úteis, ressalvada a
prorrogação de igual prazo por motivo justificado. § 3º Em casos de urgência, devidamente justificada, os
documentos judiciais ou administrativos poderão ser retirados diretamente na unidade de arquivamento,
mediante solicitação assinada pelo responsável da unidade requisitante, indicando o servidor a quem os
documentos devam ser entregues. Art. 28. Sobrevindo o recebimento de petição, carta precatória, ofício e
quaisquer expedientes que devam ser juntados aos autos de processos ou documentos depositados na
unidade de arquivamento, a unidade geradora requisitará a sua devolução para promover a juntada e cumprir
as providências cabíveis. Seção III Do procedimento de arquivamento de documentos e processos judiciais e
administrativos Art. 29. Os documentos e processos judiciais e administrativos deverão ser arquivados
devidamente organizados, identificados e classificados pela unidade geradora, e posteriormente encaminhados à unidade de arquivo judicial e administrativo, onde aguardarão os prazos para eliminação ou preservação
definitiva, segundo Tabela de Temporalidade. Parágrafo único. Tratando-se dos processos judiciais, o arquivamento deverá ser precedido do preenchimento do formulário previsto no art. 5º, inciso III, desta Resolução.
Art. 30. Todos os documentos enviados à unidade de arquivamento serão remetidos por protocolo, que conterá
dados elucidativos que facilitem a conferência no recebimento, bem como buscas futuras. Parágrafo único.
É dispensável o protocolo quando o arquivamento se der na própria unidade geradora. Art. 31. As unidades
geradoras poderão indicar, motivadamente, processos para preservação permanente. § 1º Além dos critérios
facultados aos magistrados nos processos em que atuem, serão elementos relevantes na seleção de autos
destinados à preservação permanente: I – a tipologia de ações e decisões; II – a tipologia de recursos; III – a
tramitação em todas as instâncias possíveis; IV– a existência de laudos técnicos e pareceres; V– causas e
decisões de grande impacto social, econômico, político ou cultural; VI – o envolvimento de eventuais
celebridades ou personalidades notáveis; VII – características da documentação juntada como prova; VIII–
particularidades regionais; IX – aspectos relacionados à memória histórica da localidade, em um determinado
contexto histórico; X– mudança significativa da legislação aplicável ao caso; XI – relação com fato social ou
econômico relevante e originalidade do fato. § 2º Nos casos previstos neste artigo, os processos serão
enviados para o arquivo em listagem própria e indicativo de guarda permanente, para posterior análise pela
CPAD, quando do término do prazo previsto na Tabela de Temporalidade. § 3º As disposições precedentes se
aplicam, no que couber, aos documentos administrativos. Seção IV Do procedimento para eliminação de
documentos e processos Art. 32. A eliminação dos processos judiciais e administrativos será precedida: I – do
procedimento de classificação, com o preenchimento do formulário previsto no art. 5º, inciso III, desta
Resolução, inclusive quanto aos feitos já arquivados; II – do registro das informações nos sistemas informatizados de forma que, a qualquer tempo, seja possível a expedição de certidões sobre o processo; III – da
publicação do edital de eliminação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), pelas CPADs, com prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, para possíveis solicitações de documentos ou processos pelas suas partes. Parágrafo
único. Os documentos administrativos e judiciais previstos nos instrumentos arquivísticos e que não forem de
guarda permanente, desde que vencida a fase corrente, devem ser eliminados na própria unidade produtora,
sem transferência para unidade arquivística e sem publicação de edital de eliminação. Art. 33. Qualquer ato de
eliminação será registrado em Termo de Eliminação, que ficará arquivado junto com cópia do respectivo Edital,
quando exigido, constante nos Anexos desta Resolução, na unidade responsável pela eliminação. Art. 34. No
caso da unidade arquivística verificar a existência de documentos e processos arquivados com pendências de
quaisquer espécies no momento da triagem para eliminação, poderá relacioná-los em listagem própria para fins
de notificar a unidade geradora para que se pronuncie acerca da referida eliminação. Art. 35. Os processos
judiciais e administrativos passíveis de eliminação deverão ser separados por lote e identificados em Listagem de Eliminação, prevista no art. 5º, incisos IV e V, desta Resolução, sendo esta submetida às CPADs,
acompanhada do Formulário de Eliminação (anexo III) de cada processo, para fins de avaliação e publicação
do edital a que se refere o art. 32, inciso III, desta Resolução. Art. 36. As partes e interessados podem
requerer, às suas expensas, ao responsável pela Unidade Geradora ou Arquivística, em até 5 dias úteis após
o término do prazo do Edital, os documentos que desejarem desentranhar ou obter cópias, observados os
seguintes procedimentos: I – os requerimentos serão atendidos por ordem de solicitação, cabendo àquele que
primeiro requerer, os originais, respeitada a prioridade das partes sobre os interessados; II – aos demais
interessados no mesmo documento poderão ser fornecidas cópias do original; III – dos documentos entregues
às partes e aos interessados serão mantidos registros contendo informações acerca de sua destinação. Art.
37. Os agravos de instrumentos, os recursos em sentido estrito em matéria criminal, processados por
instrumento, e os incidentes processuais autuados em apartado poderão ser eliminados, independentemente
do processo principal, imediatamente após o traslado das peças originais não existentes neste, e sem
necessidade de publicação de edital de eliminação. Art. 38. Os recursos que formarem autos, os embargos à
execução e outros processos que não existem de forma autônoma deverão ser remetidos para a instituição de
origem ou nela mantidos para eliminação concomitante com o processo principal. Art. 39. As ações rescisórias
terão a mesma destinação final atribuída ao feito que lhe deu origem, cuja destinação ficará suspensa até a
baixa da ação rescisória. Art. 40. Os processos não precisarão ser previamente digitalizados para fins de
eliminação. Parágrafo único. Os autos físicos que forem digitalizados para tramitação eletrônica poderão ser
eliminados, independentemente do andamento do processo eletrônico, precedido de publicação do Edital,
previsto no art. 5º, inciso III, desta Resolução, pela Unidade Geradora ou Arquivística, assegurado às partes
o desentranhamento de documentos por ela juntados, na forma do Art. 36 desta Resolução. Art. 41. Será
preservada uma amostra do universo dos documentos dos autos judiciais findos destinados à eliminação, que
garanta a representatividade dos documentos eliminados, na forma do Plano para Amostra Estatística Representativa constante nos Anexos desta Resolução. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42. Os
convênios eventualmente firmados com órgãos ou entidades de caráter histórico, cultural e/ou acadêmico,
para auxílio nas atividades de gestão documental, contarão com a intervenção obrigatória do COMPPGED. §
1º O auxílio de órgãos ou entidades de caráter histórico, cultural e/ou acadêmico poderá ser no tratamento,
disponibilização de acesso, descrição do acervo e difusão da informação contida na documentação judicial. §
2º O tratamento, a descrição e a divulgação do acervo deverão atender aos critérios de respeito à intimidade,
à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais. § 3º Não
poderá ser estabelecido convênio para a transferência de guarda definitiva da documentação, mas apenas a
custódia temporária de documentos para atendimento do seu objeto, pelo prazo máximo de 3 (três) anos,
renovável até o prazo máximo de 5 (cinco) anos. Findo o prazo, a documentação em cedência deverá ser
devolvida ao órgão produtor correspondente, que concluirá sua destinação. Art. 43. Os casos omissos serão
decididos pela Presidência, com o auxílio do COMPPGED. Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data da
sua publicação. Gabinete da Presidência, em João Pessoa, 29 de abril de 2020. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos - Presidente do TJPB. Publicado no DJe nº 15.960, em 4 de maio de 2020 e republicado por
incorreção.

ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 704/2020 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, e o constante no Processo Administrativo Eletrônico nº 2020.075.913; Considerando
o deferimento da transferência das férias do Excelentíssimo Senhor LUZIVANDO PESSOA PINTO, Juiz de
Direito Titular do 1º Juizado Especial misto da Comarca de Patos; RESOLVE: Art. 1º Dispensar, a partir do dia
18.05.2020, a Excelentíssima Senhora JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA, Juíza de Diteiro da 2º Juizado

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Especial Misto da Comarca de Patos, de responder, pelo expediente da 1º Juizado Especial Misto da mesma
unidade judiciária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de maio de 2020. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
– Presidente.
PORTARIA GAPRE Nº 705/2020 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais; Considerando o afastamento do Excelentíssimo Senhor TÉRCIO CHAVES DE
MOURA, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital, que ingressará em gozo de férias, na forma do art. 124
da LC nº 96/2010 (Loje) e Resolução nº 33/2012, do Tribunal Pleno; Considerando art. 183, inciso I da LOJE,
acrescentado a Lei Complementar nº 160/2020, publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba, no dia
20.03.2020; RESOLVE: Art. 1º Designar, o Excelentíssimo Senhor ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO, Juiz de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para no período de 25.05 A 23.06.2020, responder, cumulativamente, pelo expediente da 2ª Vara Criminal da mesma unidade judiciaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
20 de maio de 2020. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – Presidente.

DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO: “(…) Pois bem. Objetivando o recebimento do
crédito a que fazem jus, as credoras principais Maria do Socorro Oliveira Fernandes e Evânia Costa de Oliveira
atravessaram o petitório de fl. 76/77 dos autos, em que indicam contas bancárias de suas titularidades, bem
como da causídica Maria José Barbosa de Barros. Na mesma ocasião, objetiva o patrono a reserva dos
honorários contratuais, nos termos do instrumento que colaciona às fls. 78/79 e 84/85. No que tange o pedido
de liberação do valor equivalente aos honorários sucumbenciais, determino a remessa dos autos à Diretoria de
Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO do crédito que se encontra provisionado
administrativamente perante esta Presidência (fl. 68), no valor de R$ (…), devidamente atualizado, em
favor de MARIA JOSÉ BARBOSA DE BARROS, cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 77,
procedendo-se, se for o caso, às retenções das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, em
observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões. Outrossim, no que toca o pleito de
destaque dos honorários advocatícios contratuais, constata-se que a patrona colaciona os respectivos
contratos, firmados com as credoras EVÂNIA COSTA DE OLIVEIRA (fls. 78/79) e MARIA DO SOCORRO
OLIVEIRA FERNANDES (fls. 84/85). O § 2º do art. 5º da Resolução nº 115/2010 do CNJ disciplinava que: “se
o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais,
na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato
antes da apresentação do precatório ao Tribunal”. Ocorre, porém que a Resolução do CNJ nº 303/2019,
que revoga integralmente o supracitado corpo legislativo, agora autoriza, em seu art. 8º, § 3º, a reserva de
honorários contratuais em momento posterior ao da expedição do Ofício Requisitório, senão vejamos: Art. 8º.
(…) § 3º – Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão
ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário
originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. Ressaltese que a sobredita norma de regência possibilita, em sua parte final, a delegação da decisão, por esta
Presidência, ao juízo da execução. Desse modo, por entender que o juízo a quo, por sua condição de
proximidade com os fatos que permeiam a causa desde o seu nascedouro, possui maiores condições técnicas
de decidir o pleito em comento, DELEGO a apreciação do pedido de reserva de honorários contratuais
formulado às fl. 76/77 ao JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE,
o que faço com supedâneo no art. 8º, § 3º, parte final, da Resolução do CNJ nº 303/2019, mantendo, na
íntegra, o provisionamento administrativo dos créditos principais deste precatório, efetuado pela
GEFIC (ex vi do expediente de fl. 68), até a ulterior deliberação sobre a questão ora delegada.
Comunique-se o juízo a quo desta deliberação, encaminhando-lhe cópia da petição de fls. 76/77 e da documentação que a acompanha (fls. 78/88). Serve a presente decisão como ofício/expediente de comunicação,
nos termos do disposto no art. 102, do Novo Código de Normas Judicial (PROVIMENTO CGJ–TJPB Nº
49/2019), devendo a escrivania anexar, quando do envio ao(à) destinatário(a), a documentação que se fizer
necessária. Cumprido o encaminhamento, remetam-se os autos à GEFIC, para liberação do crédito sucumbencial, nos moldes acima delineados. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de
informações imprescindíveis ao pronto pagamento do crédito atinente aos honorários sucumbenciais deste precatório, os valores deverão ser mantidos em conta judicial, até que sejam apresentados os
dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Com a
decisão do juízo requisitante, sigam os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO
RELACIONADO:
PRECATÓRIO N° 0330674-02.1997.815.0000 – CREDORES: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERNANDES
E EVÂNIA COSTA DE OLIVEIRA. ADVOGADA: MARIA JOSÉ BARBOSA DE BARROS (OAB/PB Nº 6.969).
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE LAGOA SECA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2020077031
- Férias/Transferência ou Acumulação Magistrado (25/05 a 23/06) - Tércio Chaves de Moura; 2020073661 Férias/Transferência ou Acumulação Magistrado (1º a 30 de julho de 2020) - Flávia de Souza Baptista;
2020075331 - Férias/Transferência ou Acumulação Magistrado (13/05 a 11/06/2020) - Érica Virgínia da Silva
Pontes; 2020073862 - Férias/Transferência ou Acumulação Magistrado - Pedro Davi Alves de Vasconcelos;
2020075913 - Férias/Transferência ou Acumulação Magistrado (01 a 30/06/2020) - Luzivando Pessoa Pinto;
2020074718 - Férias/Transferência ou Acumulação Magistrado (30/09 a 29/10/2020) - Fernando Brasilino Leite;
2020075964 - Férias/Transferência ou Acumulação Magistrado - Odilson de Moraes; 2020070440 - Férias/
Transferência ou Acumulação Magistrado (01 a 30/10/2020) - Aylzia Fabiana Borges Carrilho; 2020075052 Férias/Transferência ou Acumulação Magistrado (e 01 a 30/06/2020_ - Higia Antônia Porto Barreto; 2020075165
- Férias/Transferência ou Acumulação (01 a 30/10/2020) - Algacyr Rodrigues Negromonte; 2020076908 Auditoria - Gerência de Controle Interno.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, HOMOLOGOU o Estágio Probatório nos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2020068990 - Estágio Probatório - Maria Gorete de Rezende; 2020071467 - Estágio Probatório
- Italo Macedo Barret; 2020069031 - Estágio Probatório - Beatricia da Silva Santos; 2020068182 - Estágio
Probatório - Jessica Rafaela Maciel Gomes.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o Arquivamento dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2020066582 - Pedido de Providências - Defensoria Pública do Estado da Paraíba; 2020063776 - Pedido de
Providências - Max Nunes de França; 2020073688 - Pedido de Providências - Ministério da Justiça e Segurança
Pública; 2020070894 - Pedido de Providências - Conselho Nacional de Justiça; 2020065696 - Pedido de Providências - Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; 2020061336 - Pedido de Providências - Deputado David Soares.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Acolho o parecer retro do Juiz Auxiliar da Presidência. À
GEPRI para as providências de seu cargo. Publique-se. Após as formalidades legais e devidas anotações pela
GEACO, arquive-se ” No PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2020063104 - Pedido de Providências – Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O MM. JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, NOMEADO NOS
TERMOS DA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: “(…) Infere-se dos
autos que o crédito deste precatório permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fls.
75), por dois motivos: (1) em face da beneficiária principal (pessoa jurídica) não ter apresentado os seus
dados bancários; e (2) até a ulterior apresentação, pelos causídicos indicados no instrumento procuratório de
fl. 03, do percentual a ser rateado para cada um, por força da determinação contida na decisão de fls. 73/
73-v. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, o(a) credor(a) principal atravessou o
petitório à fls. 82/83 dos autos, em que indica conta bancária de titularidade da pessoa física titular da firma
individual (fl. 84), pugnando pela transferência do crédito, haja vista que a empresa credora “fora legalmente
desconstituída” (extraído da fl. 82), não mais existindo hodiernamente. No mesmo expediente, os causídicos Efraim de Araújo Morais Filho, Gustavo Botto Barros Félix, George Ventura Morais e Edmer Palitot
Rodrigues informam que o pagamento dos honorários sucumbenciais deverá ocorrer na proporção de 100%
(cem por cento) para o advogado João de Brito Góis Filho. Há, ainda, uma declaração, da lavra dos herdeiros
do patrono José Alves Campos (fl. 91), em idêntico sentido. No que concerne ao pleito de transferência do
crédito principal para a conta pessoal da titular da empresa (pessoa física), tenho a dizer que, de fato, o
empresário individual, anteriormente conhecido como firma individual, é um tipo de empreendedor que atua
como o único titular de seu negócio, sendo este uma pessoa física e sem a presença de outros sócios. Não
possui personalidade jurídica como as empresas de sociedades, e se registra com o próprio nome na razão

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