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TJPB 21/05/2020 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 21/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2020

social, formalizado na junta comercial da cidade onde fica a empresa. No caso vertente, a senhora Maria
Zélia Alves logrou colacionar, aos autos, documentação idônea, em que comprova ser a única responsável
pela empresa credora (fl. 87). Não há, em que pese a argumentação contida no petitório de fls. 82/83,
evidência alguma de que a pessoa jurídica credora esteja inativa ou em processo de recuperação
judicial ou falência. A própria documentação angariada pelo peticionante dá conta de que se trata
de uma empresa ativa. Portanto, inocorre, ao menos aparentemente, qualquer empecilho à percepção, pela
pessoa jurídica credora, do numerário que lhe compete em decorrência deste precatório, bastando-lhe tão
somente a apresentação dos dados bancários (da pessoa jurídica) para tal desiderato. Nesse contexto,
tenho que a liberação pretendida pela requerente Maria Zélia Alves ataca de morte a personificação consagrada pelo art. 50 do Código Civil, em detrimento notório da autonomia patrimonial da pessoa jurídica
credora. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PERSONIFICAÇÃO. EFEITO
PRÓPRIO. FORMAÇÃO DE NOVO CENTRO DE DIREITOS. PESSOA JURÍDICA. TESE DE TER DIREITO
À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR NÃO TER FINS LUCRATIVOS. DESCABIMENTO. O CRITÉRIO PARA
O DEFERIMENTO É A CONSTATAÇÃO DE REAL IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. 1. São
efeitos próprios da personificação: a) a formação de um novo centro de direitos e deveres, dotado de
capacidade de direito e de fato, e até mesmo judicial; b) o novo centro unitário tem interesses,
direitos e deveres distintos das pessoas que dele participam, com total independência das relações
da pessoa jurídica relativamente às dos seus membros; c) a autonomia patrimonial da pessoa
jurídica é completa em face de seus membros. (AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 8 ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2014, p. 332 – 342). (…) 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no
REsp 1322206/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe
19/03/2019). No que pertine aos honorários sucumbenciais, tenho que ainda persiste, no caso, a hipótese
verificada na decisum de fls. 73/73-v, devendo o crédito permanecer provisionado administrativamente, até
o cumprimento das diligências ali determinadas. É que, compulsando as declarações colacionadas às fls.
88/92, constato que o direcionamento da totalidade do crédito referente à sucumbência, em favor do
causídico João de Brito Góis Filho, não conta com a chancela do patrono Daniel Maciel Menezes Silva,
constante no instrumento de fl. 39 como um dos advogados habilitados a percepção do crédito sucumbencial. Desse modo, INDEFIRO os pedidos contidos na petição de fls. 82/83, determinando a intimação da
pessoa jurídica credora, por nota de foro/resenha, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, informar os
dados de uma conta-corrente de sua titularidade, com vista ao depósito do seu crédito. Intimem-se,
ainda, os advogados credores dos honorários sucumbenciais (indicados no instrumento procuratório de
fl. 39), para, em igual prazo, indicarem percentual cabível a cada um, ou a documentação afeta ao
inventário/partilha (caso algum se trate de credor falecido), para que seja efetivado o devido rateio
e pagamento, desta feita com a inclusão do crédito cabente ao patrono Daniel Maciel Menezes Silva
(OAB/PB nº 11.822). Expedientes necessários. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO:
PRECATÓRIO Nº 0102606-45.2005.815.0000 – CREDOR(A): MARIA ZÉLIA NEVES ME. ADVOGADOS: JOÃO
BRITO DE GÓIS FILHO (OAB/PB Nº 11.822) E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Competência Precatórios, Dr.
Gustavo Procópio Bandeira de Melo, proferiu o seguinte despacho no processo administrativo n. 277.887-4:
REQUERIDO: TJPB. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PIANCÓ. ADV: SALMO EDGLEY VICENTE VALDEVINO
OAB/PB 21.441. “...Desta forma, acolho o parecer ofertado pelos integrantes do Comitê Gestor e com base no
art. 101 do ADCT c/c art. 64, inciso II da Resolução 303 do CNJ e, ainda, em respeito ao princípio da
razoabilidade, acolho o plano de pagamento anual apresentado pelo município de Piancó, no sentido de que o
mesmo quite sua dívida anual nos exatos termos do cronograma apresentado. Ante o exposto, defiro o pedido
de fls.,condicionando o parcelamento apresentado pelo ente devedor ao pagamento dentro dos vencimentos dos
valores propostos, de modo que, o inadimplemento ocasionará o sequestro imediato de todo débito vencido, e
consequentemente a sua inclusão no cadastro de inadimplência do Governo federal – SICONV. Publique-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 13 de abril de 2020.
O Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Competência Precatórios, Dr.
Gustavo Procópio Bandeira de Melo, proferiu o seguinte despacho no processo administrativo n. 277.724-0:
REQUERIDO: TJPB. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE IGARACY. ADV: FRANCISCO DE ASSIS REMÍGIO II
OAB/PB 9.464. “… Desta forma, conforme manifestação favorável dos integrantes do Comitê Gestor e com
base no art. 101 do ADCT c/c art. 64, inciso II da Resolução 303 do CNJ e, ainda, em respeito ao princípio da
razoabilidade, acolho o plano de pagamento anual apresentado pelo município de Igaracy, no sentido de que o
mesmo quite sua dívida anual nos exatos termos do cronograma apresentado. Ante o exposto, defiro o pedido
de fls.,condicionando o parcelamento apresentado pelo ente devedor ao pagamento dentro dos vencimentos dos
valores propostos, de modo que, o inadimplemento ocasionará o sequestro imediato de todo débito vencido, e
consequentemente a sua inclusão no cadastro de inadimplência do Governo federal – SICONV. Publique-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 23 de abril de 2020.
O Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Competência Precatórios, Dr.
Gustavo Procópio Bandeira de Melo, proferiu o seguinte despacho no processo administrativo n. 277.696-1:
REQUERIDO: TJPB. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CABEDELO. ADV: DIEGO CARVALHO MARTINS.
“...Desta forma, acolho o parecer ofertado pelos integrantes do Comitê Gestor e com base no art. 101 do
ADCT c/c art. 64, inciso II da Resolução 303 do CNJ e, ainda, em respeito ao princípio da razoabilidade, acolho
o plano de pagamento anual apresentado pelo município de Cabedelo, no sentido de que o mesmo quite sua
dívida anual nos exatos termos do cronograma apresentado. Ante o exposto, defiro o pedido de fls.,Condicionando
o parcelamento apresentado pelo ente devedor ao pagamento dentro dos vencimentos dos valores propostos,
de modo que, o inadimplemento ocasionará o sequestro imediato de todo débito vencido, e consequentemente
a sua inclusão no cadastro de inadimplência do Governo federal – SICONV. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, 04 de maio de 2020.
O Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Competência Precatórios, Dr.
Gustavo Procópio Bandeira de Melo, proferiu o seguinte despacho no processo administrativo n. 277.682-1:
REQUERIDO: TJPB. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CUBATI. ADV: RÔMULO LEAL COSTA. OAB/PB 16.582.
“...Desta forma, conforme manifestação favorável dos integrantes do Comitê Gestor e com base no art. 101 do
ADCT c/c art. 64, inciso II da Resolução 303 do CNJ e, ainda, em respeito ao princípio da razoabilidade, acolho
o plano de pagamento anual apresentado pelo município de Cubati, no sentido de que o mesmo quite sua dívida
anual nos exatos termos do cronograma apresentado. Ante o exposto, defiro o pedido de fls., condicionando o
parcelamento apresentado pelo ente devedor ao pagamento dentro dos vencimentos dos valores propostos, de
modo que, o inadimplemento ocasionará o sequestro imediato de todo débito vencido, e consequentemente a sua
inclusão no cadastro de inadimplência do Governo federal – SICONV. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23
de abril de 2020.
O Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Competência Precatórios, Dr.
Gustavo Procópio Bandeira de Melo, proferiu o seguinte despacho no processo administrativo n. 332.548-2:
REQUERIDO: TJPB. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO. ADV: RAVI VASCONCELOS DA SILVA
MATOS. OAB/PB 17.148. “...Desta forma, conforme manifestação dos integrantes do Comitê Gestor e com base
no art. 101 do ADCT c/c art. 64, inciso II da Resolução 303 do CNJ e, ainda, acolho, em parte, o plano de
pagamento anual apresentado pelo município de Frei Martinho, no sentido de que o mesmo quite sua dívida
dentro do presente exercício financeiro com a entrada agora no mês de abril e o restante a serem pagos em 08
(oito) parcelas até dezembro de 2020. Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de fls., condicionando o ao
pagamento dentro dos vencimentos previstos nessa decisão, de modo que, o inadimplemento ocasionará o
sequestro imediato de todo débito vencido, e consequentemente a sua inclusão no cadastro de inadimplência do
Governo federal – SICONV. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de abril de 2020.
O Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Competência Precatórios, Dr.
Gustavo Procópio Bandeira de Melo, proferiu o seguinte despacho no processo administrativo n. 277.819-0:
REQUERIDO: TJPB. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. ADV: MANOEL DANTAS VILAR. OAB/PB
10.524. “...Desta forma, acolho o parecer ofertado pelos integrantes do Comitê Gestor e com base no art. 101
do ADCT c/c art. 64, inciso II da Resolução 303 do CNJ e, ainda, em respeito ao princípio da razoabilidade, acolho
o plano de pagamento anual apresentado pelo município de Taperoá, no sentido de que o mesmo quite sua dívida
anual nos exatos termos do cronograma apresentado. Ante o exposto, defiro o pedido de fls., condicionando o
parcelamento apresentado pelo ente devedor ao pagamento dentro dos vencimentos dos valores propostos, de
modo que, o inadimplemento ocasionará o sequestro imediato de todo débito vencido, e consequentemente a sua
inclusão no cadastro de inadimplência do Governo federal – SICONV. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 27
de abril de 2020.
O Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Competência Precatórios, Dr.
Gustavo Procópio Bandeira de Melo, proferiu o seguinte despacho no processo administrativo n. 277.725-8:
REQUERIDO: TJPB. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SOUSA. ADV: SEBASTIÃO FERNANDO FERNANDES
BOTELHO. “… No entanto, observa-se que o município de Sousa requereu a suspensão do pagamento pelo prazo
de 06 (seis) meses, sem contudo indicar o cronograma de compensação desses valores, que deverá ser dentro
do presente exercício financeiro. Ante o exposto, intime-se o município de Sousa para que, querendo, apresente
o devido plano de pagamento de precatórios, nos termos da Resolução 303 do CNJ, no prazo de 10 (dez) dias.
A intimação poderá ser feita através de e-mail ao Prefeito do município ou sua Procuradoria. Publique-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 13 de maio de 2020.

ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 69 DE 19 DE MAIO DE 2020. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e
tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2020062626, RESOLVE: Designar MARCELO
MARTINS BARBOSA, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços na Diretoria do Fórum da Comarca de
Itabaiana. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de
Maio de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / INTERESSADO / CARGO: 2020075760 - Edmilson Mendes da Silva - Oficial de justiça; 2020067399
- Gildenor da Silva Oliveira - Oficial de justiça; 2020075850 - Katia Lucia Nunes de Lira - Técnico Judiciário;
2020075323 - Luciano Carvalho de Medeiros Junior - Analista Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: REMARCAÇÃO DE
FÉRIAS – PROCESSO / SERVIDORES: 2020077576 - Getulio Luiz Camboim de Oliveira. Gabinete do Diretor de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de maio de 2020. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001046-52.2015.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Zedequias Herminio de Sousa. ADVOGADO: Jose Orlando Pires R de Medeiros (oab/pb
16.905). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI
10.827/2003). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA 1. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ACUSADO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ATÉ A FASE DA SENTENÇA, QUANDO ESTA ATESTOU
CIÊNCIA DO ÉDITO E NÃO APELOU. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ADVOGADO PARTICULAR
CONSTITUÍDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ESTE CAUSÍDICO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 2. NÃO CONHECIMENTO. HARMONIA COM O PARECER. 1. O recebimento do
recurso apelatório pelo juízo a quo não inibe que o tribunal decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo de
admissibilidade recursal. - In casu, a Defensoria Pública tomou ciência dos termos sentenciantes em 21 de fevereiro
de 2019, sem apelar. Réu intimado pessoalmente da sentença em 17 de abril de 2019 (terça-feira), e, desta forma
iniciou-se a contagem do prazo no dia posterior, qual seja 18 de abril de 2019, com término em 22 de abril de 2019
(segunda-feira). – Apelo manejado somente aos 23 de abril de 2019, data em que foi constituído advogado particular
subscritor nos autos, configurando, manifestamente, sua intempestividade. - A apelação criminal interposta após o
término do quinquídio previsto no art. 593, caput, do CPP, é extemporânea, o que obsta o seu conhecimento. 2. Não
conhecimento do recurso, em virtude da sua intempestividade, em harmonia com o parecer ministerial. Pelo exposto,
NÃO CONHEÇO DO RECURSO, diante da intempestividade, em harmonia com o parecer ministerial.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0812550-39-2019.8.15.0000 Relatora:Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba.
Agravado: Honorina Fernandes Nogueira Neta. Intimação ao Bela. Iara Rodrigues de Lucena Neta (OAB/PB nº
26.595), como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, se pronunciar, por meio eletrônico, aos termos
do despacho ID 6324934, lançado no agravo em referência.

PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
6ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA:27/MAIO/2020 - INÍCIO ÀS 14H00
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos da Resolução nº. 12/
2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos aptos
que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM, disponíveis para
desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais
interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos
legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados
nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato,
submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de
inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno - [email protected],
em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no
referido dispositivo.
1º – RECURSO ADMINISTRATIVO nº 2019.305.733 (originado do Processo Administrativo Disciplinar nº 000078982.2018.8.15.1001–Corregedoria Geral de Justiça). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA. RECORRENTE: Valdênio de Jesus Vilar Silva (Advs. Yuri Paulino de Miranda - OAB/
PB n° 8448; Dinart Patrick de Sousa Lima - OAB/PB n° 19192; Erick Gustavo Silva Brito - OAB/PB n° 19592).
RECORRIDA: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.076.609. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Prorrogação do afastamento da função judicante da
Magistrada Adriana Lins de Oliveira Bezerra, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Mista da Comarca de
Esperança, para fins de conclusão no curso de Mestrado junto à Universidade de Coimbra-PT.
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.077.953. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Exmo. Sr. Des. José Ricardo Porto, Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba. Assunto: Ofício nº 69/2020–TRE-PB/PTRE/ASPRE, solicitando
a indicação de Lista Tríplice, a teor do art. 4º, inciso II, do Regimento Interno daquela Corte de Justiça; e na
forma do disposto no art. 120, § 1º, inciso III; e 121, §2º, da Constituição Federal, para preenchimento de 01(uma)
vaga de Membro Efetivo, na categoria de Jurista, que ocorrerá em 18.10.2020, com o término do biênio do Juiz
Membro Titular Arthur Monteiro Lins Fialho. (Resolução nº 24/2009). Obs. Também integra aquela Corte, na
Categoria de Jurista, como Membro Efetivo, o Juiz Membro Titular Márcio Maranhão Brasilino da Silva
e como Juiz Membro Suplente Alfredo Gomes Neto.
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.078.544. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: RESOLUÇÃO nº 17/2020, ad referendum do Tribunal
Pleno, que incorpora ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça a regulamentação do funcionamento das
sessões virtuais no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba. (Pub. no DJE em 15.05.2020).
5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.202.236, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. referente ao expediente do Exmo. Sr. Des. Leandro dos
Santos solicitando a transferência de suas férias, do período 2011/02, anteriormente agendadas para o lapso
de 1º.06.2020 a 30.07.2020, a fim de serem gozadas no interstício de 31.08.2020 a 30.09.2020, incluído 01
(um) dia de compensação do plantão judiciário.

PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
4ª SESSÃO VIRTUAL
INÍCIO: 1° DE JUNHO DE 2020 (SEGUNDA-FEIRA, ÀS 14: 00H)
TÉRMINO: 08 DE JUNHO DE 2020 (SEGUNDA-FEIRA, ÀS 13:59H)
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0804968-51.2020.8.15.0000. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Washington de Andrade Oliveira (OAB/PB nº 22.768). Paciente:
RONALDO ALVES DA SILVA.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0803338-57.2020.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: José Alves Cardoso (OAB/PB nº 3.562).
Paciente: JOSÉ EUDES DA SILVA.

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