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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2020
PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL, PARA REDUZIR A PENA, ANTES FIXADA EM 17 ANOS, PARA
16 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. 1. A preliminar de
nulidade deve ser rejeita, porquanto, ao contrário do aduzido, o advogado que patrocinada a defesa do réu,
à época, foi devidamente intimado da decisão de pronúncia, tendo o advogado deixado escoar o prazo para
interposição de eventual recurso. - Em se tratando de processo de competência do tribunal do júri, na
hipótese de suposta nulidade posterior à pronúncia, caso dos autos, a insurgência deveria ter sido arguida
logo depois de anunciado o julgamento e apregoada as partes, nos termos do art. 571, V, do CPP, o que não
fez a defesa, conforme se denota da Ata de Julgamento, importando em preclusão. - Do STJ: “Tratando-se
de processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas
depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, e as do julgamento em plenário, em audiência, ou
sessão do Tribunal, logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e
VIII, do Código de Processo Penal. (HC 149007/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Dje de 21/5/2015)” (AgRg no
REsp n. 1.366.851/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/10/2016). 2. Quanto à pena-base, foram
valoradas desfavoravelmente ao réu, e utilizadas para o cálculo, as circunstâncias judiciais da culpabilidade,
antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime. - Os vetores pertinentes
à culpabilidade, os motivos (reconhecido pelo Conselho de Sentença ao decidir pela qualificadora do motivo
fútil) e as circunstâncias do crime estão idoneamente fundamentas e, por conseguinte, devem compor o
cálculo para aumento da pena-base. - No tocante aos antecedentes, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inquéritos e processos penais em
andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, caso dos autos, não podem ser
negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio
constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado da
Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar
a pena-base.”. Assim, esse vetor não pode ser valorado em desfavor do réu, como fez a sentenciante,
devendo ser excluído do cálculo da pena. - A circunstância pertinente à conduta social, valorada em prejuízo
do acusado, também não é servível para a agravar a pena, porquanto carente de fundamentação. - A
personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e
psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos
elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, porém, a fundamentação adotada para a valoração negativa da personalidade confunde-se com a culpabilidade, já considerada desfavorável, devendo,
portanto, ser afastada, sob pena de indevido bis in idem. - Em resumo, na primeira fase da dosimetria,
deve ser afastada a desfavorabilidade dos antecedentes, da conduta social e da personalidade. Registro,
por oportuno, que subsistiram os vetores da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, os
quais, pela relevância, e anotando os limites da pena para o homicídio qualificado (12 a 30 anos),
autorizam a redução da pena-base, fixada em 17 anos na sentença, para 16 anos de reclusão, em estrita
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Na segunda fase da dosimetria,
houve a aplicação da agravante pertinente à utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima,
com aumento da pena em 01 ano. Por outro lado, também foi reconhecida a atenuante da confissão
espontânea, com a redução da pena em 01 ano. Assim, considerando a compensação entre agravante e
atenuante, bem como a inexistência de causa de aumento ou diminuição, típicas da terceira fase, fica
estabelecida a pena definitiva em 16 anos de reclusão. 3. Rejeição da preliminar de nulidade e provimento
parcial da apelação, em harmonia parcial com o parecer ministerial, para reduzir a pena, antes fixada em
17 anos, para 16 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de
nulidade e, no mérito, dar provimento parcial à apelação, em harmonia parcial com o parecer ministerial,
para reduzir a pena, antes fixada em 17 anos, para 16 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em
regime fechado, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001690-88.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Isaac Santos de Araujo. ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva E Evaldo da
Silva Brito Neto (oab/pb 20.005). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 180, CAPUT,
DO CP E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). DENÚNCIA FORMULADA CONTRA DOIS ACUSADOS. FALECIMENTO DE UM DOS DENUNCIADOS. CONDENAÇÃO DO RÉU REMANESCENTE PELOS CRIMES DE
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL
(ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 180, CAPUT, C/C ART. 69, AMBOS DO CP). IRRESIGNAÇÃO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREENCHIDOS. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A
ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PROVAS COLHIDAS QUE
EVIDENCIAM A PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO DENUNCIADO, DELITO
NÃO NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MUTATIO LIBELLI NÃO REALIZADA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/
03. 2. DOSIMETRIA - SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA PELA REDUÇÃO DA PENA E SUSBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VALORAÇÃO IDÔNEA, CONCRETA E NEGATIVA DE
DUAS MODULARES DO ART. 59 DO CP (ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS). PENA-BASE DO CRIME
DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM PATAMAR, RAZOÁVEL,
PROPORCIONAL E SUFICIENTE À REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. ATENUAÇÃO DA
REPRIMENDA, NA SEGUNDA FASE, EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA. SANÇÃO ARBITRADA DE
FORMA ESCORREITA. FIXAÇÃO DO REGIME INCIAL ABERTO (ART. 33, §2º, “C”, DO CP). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE CONTRAINDICAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. EXTRAÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS E REMESSA AO MINISTPERIO PÚBLICO PARA
APURAÇÃO DO SUPOSTO CRIME DE ROUBO MAJORADO REVELADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, PARA ABSOLVER O RÉU ISAAC SANTOS DE ARAÚJO
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT DO CP), MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1. A matéria devolvida pelo insurgente impõe a análise da materialidade e da autoria delitiva, bem como
a relação entre as condutas imputadas e os tipos penais indicados na denúncia. - Analisando o caderno
processual, não vislumbro elementos probatórios suficientes a ensejar um decreto condenatório pelo crime de
receptação descrito na denúncia, vez que os fatos apurados durante a instrução não se amoldam a quaisquer
dos núcleos do tipo penal (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar), apontando a prova produzida para
a ocorrência de um suposto crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo praticado pelo apelante, que
sequer foi narrado na exordial acusatória. - A testemunha indicada pelo Ministério Público, policial militar Jorge
Luiz Soares Lopes, ao ser perguntado se o acusado havia adquirido a moto, respondeu: “Eu não posso afirmar,
eu afirmo que ele subtraiu a moto de uma vítima, que adquiriu não, o que eu posso relatar pro senhor é
isso”(mídia de f. 144). - Interessante notar que o próprio juiz na sentença fez referência ao crime de roubo,
apontando o recorrente como possível suspeito, como pode ser observado no trecho do decisum, que
transcrevo, in verbis: “Registro que o policial que fez a abordagem esclareceu que o dono da motocicleta
surrupiada, que foi encontrada em poder do acusado, confirmou que o veículo havia sido roubado, havendo
suspeitas do denunciado ser um dos assaltantes.” (grifei) - Entretanto, por não ter sido realizada a mutatio
libelli, ao final da instrução, nos moldes previstos no art. art. 384 do CPP, impossível a condenação do
recorrente, nesta ocasião, pelo suposto crime de roubo majorado. - Desta forma, a sentença há de ser
reformada, neste ponto, para absolver o acusado Isaac Santos de Araújo do delito capitulado no art. 180 do CP.
- Por outro lado, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/
03), concluo estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, pelo auto de apresentação e
apreensão de f. 12, laudo pericial nº 01.01.01.022017.03184 - Exame de Eficiência de Disparo de Arma de Fogo
– Garruncha, calibre 32 (fls. 81/83) e pela prova oral produzida. Ademais, segundo o depoimento da testemunha Jorge Luiz Soares Lopes (mídia de f. 144) a arma apreendida, dentro da residência em que se encontrava
o denunciado, foi reconhecida pelo proprietário da moto subtraída, como sendo a utilizada pelo recorrente no
momento do delito de roubo da motocicleta, levando à conclusão de que o acusado a mantinha sob sua guarda
no local em que foi encontrada, devendo ser mantida, portanto, a condenação quanto ao delito de posse ilegal
de arma de fogo. 2. Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, o togado sentenciante valorou idônea,
concreta e negativamente as modulares “antecedentes” e “consequências” sendo arbitrada a pena-base em 01
(um) ano e 09 (nove) meses de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, patamar que reputo razoável,
proporcional, e suficiente à reprovabilidade da conduta perpetrada. - Na segunda fase a pena foi atenuada em
03 (três) meses e 05 (cinco) dias pela menoridade relativa, perfazendo 01 (um) ano e 06 (seis) anos de
detenção, além de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, que foi tornada definitiva ante a ausência de outras causas de alteração de pena a considerar, devendo
ser mantida a reprimenda nos moldes fixados na sentença. - Nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP, foi
estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. - Por fim, deve ser mantida a parte da
sentença que deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, como bem
consignou o togado sentenciante, “os antecedentes e as circunstâncias não indicam que a substituição seja
suficiente e recomendável (art. 44, inc. III, do CP). Da mesma forma, incabível, in casu, a suspensão da
aplicação da pena –sursis – (art. 77 do CP), tendo em vista que o montante estabelecido é superior a dois
anos”. - Considerando que a prova produzida nos autos aponta a ocorrência de suposto crime de roubo
majorado, cometido, em tese, pelo acusado, ora apelante, determino a extração de cópia integral dos autos e
sua remessa ao Ministério Público para a devida apuração, nos termos do art. 40, do CPP. 3. Provimento
parcial do apelo, tão somente, para absolver o réu Isaac Santos de Araújo do crime de receptação (art. 180 do
CP), mantendo os demais termos da sentença. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial do apelo, nos termos do voto do relator, tão
somente, para absolver o réu Isaac Santos de Araújo do crime de receptação (art. 180 do CP), mantendo os
demais termos da sentença, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0018314-23.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Thiago Dantas da Silva. ADVOGADO: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes
(oab/pb 3.891). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
DE DOIS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA SOMENTE DO RÉU THIAGO DANTAS DA SILVA. 1. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE COM 3,5G DE COCAÍNA EM PÓ, ACONDICIONADAS EM 10 EMBALAGENS PLÁSTICAS, 06 EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO CONTENDO 139,0G DE PEDRAS DE CRACK, A QUANTIA
DE R$2.650,00 (DOIS MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS), BALANÇA DE PRECISÃO E VÁRIOS
SAQUINHOS PLÁSTICOS PARA EMBALAGEM DA DROGA. EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO REALIZADO
NAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS ATESTANDO POSITIVO PARA COCAÍNA. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES SOBEJAMENTE COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (“CULPABILIDADE”, “ANTECEDENTES”, “MOTIVOS” E “CONSEQUÊNCIAS”). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (06
ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA), A QUAL SE TORNOU DEFINITIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE
OUTROS FATORES MODIFICADORES. REGIME INICIAL FECHADO BEM FIXADO, CONSIDERANDO A
REINCIDÊNCIA DO RÉU. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 44 E 77 CÓDIGO
PENAL. REPRIMENDA APLICADA ADEQUADAMENTE AO CASO CONCRETO. 3. DESPROVIMENTO DO
RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Pleito absolutório. Do cotejo dos autos,
infere-se que, policiais militares, durante a realização de rondas, através de motopatrulhamento, receberam a
denúncia de que 02 (dois) homens estavam traficando drogas, próximo a uma vila, em frente a um carro preto,
no Distrito Mecânico, desta Capital. Dirigindo-se até o local indicado, os policiais militares visualizaram os 02
(dois) indivíduos, sendo realizada no local a apreensão de uma balança de precisão, uma quantidade de
substância em pedras, similar a crack, 10 (dez) papelotes de substância semelhante a cocaína, a quantia de
R$2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) e vários saquinhos plásticos para embalagem da droga. –
A materialidade do crime está sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo auto de
apresentação e apreensão, pelos laudos de constatação de nº 6900614 e de nº 06890614, pelo laudo de exame
químico-toxicológico n.º 0892-14, e pelo laudo de exame químico-toxicológico n.º 0893-14. Também a autoria,
por sua vez, restou patente pelo próprio auto de prisão em flagrante (fls.06/09), pelos depoimentos incriminatório dos policiais militares, colhidos tanto na fase inquisitiva como na esfera judicial, bem como por todo o
contexto probatório integrante do caderno processual. – Na hipótese, a defesa não apresentou evidência capaz
de macular a credibilidade do depoimento dos policiais militares, testemunhas de acusação, autorizando,
dessarte, a utilização como elemento de convicção, pelo julgador. De outra banda, as narrativas das testemunhas de defesa nada esclareceram ou comprovam sobre o fato em apuração, e não são capazes de afastar
a versão das testemunhas presenciais ouvidas em juízo de que foi encontrado na posse dos dois réus
substâncias estupefaciente, dinheiro e petrechos para o tráfico (balança de precisão e saquinhos plásticos
para embalagem da droga). – O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, consumando-se quando o
agente pratica uma das 18 (dezoito) condutas típicas inseridas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006:”Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas,
ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” – In
casu, a quantidade e a variedade de substâncias estupefaciente aprendidas, quais sejam, 3,5g (três gramas
e cinco decigramas) de cocaína em pó, acondicionadas em 10 (dez) embalagens plásticas e 06 (seis)
embalagens de material plástico contendo pedras de “crack” com peso líquido de 139,0g (cento e trinta e nove
gramas), aliado a apreensão da quantia de R$2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), balança de
precisão e de vários saquinhos plásticos para embalagem da droga, junto com o depoimento incriminatório dos
policiais militares, demonstram inequivocadamente prática do crime de tráfico de entorpecente. 2. Dosimetria.
Ausência de insurgência. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser
feita de ofício, eis que a togada observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal,
obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. – Na primeira fase a magistrado a quo, de
maneira fundamentada e de acordo com os elementos de prova contidos nos autos, considerou a existência
de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a “culpabilidade”, “antecedentes”, “motivos” e “consequências”, fixando a pena-base um pouco acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão
e 600 (seiscentos) dias-multa, ou seja, dentro do parâmetro legal em abstrato previsto para o delito (pena –
reclusão de 05 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa), a qual se tornou definitiva, ante a ausência
de outros fatores a considerar, não merecendo, assim, qualquer reparo. – Ressalto que a sentenciante deixou
de aplicar a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, em virtude de o réu não ser primário. Ademais,
mantenho os demais termos da sentença, ressaltando, dentre eles, o regime fechado, a teor do art. 33, §2º,
“b”, do Código Penal, e o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Outrossim, não estão
presentes os pressupostos plasmados nos arts. 44 e 77 do Digesto Penal. 3. Desprovimento do recurso em
harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
12ª SESSÃO VIRTUAL
INÍCIO: 27 DE JULHO DE 2020 (SEGUNDA-FEIRA, ÀS 14: 00H)
TÉRMINO: 03 DE AGOSTO DE 2020 (SEGUNDA-FEIRA, ÀS 13:59H)
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0808085-50.2020.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: João Hélio Lopes da Silva Paciente: GABRIEL LUSTOSA DA
CRUZ JÚNIOR.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0805288-04.2020.8.15.0000. Comarca de Água Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Luiz Gustavo de Sousa. Paciente: CICERO ROSEVAL RODRIGUES
LEITE.
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0807555-46.2020.8.15.0000.Vara de Entorpecentes da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Thiago Bezerra de Melo. Paciente: LEANDRO DOS
SANTOS SILVA CAVALCANTI.
4º - PJE) Habeas Corpus nº 0801554-45.2020.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Defensoria Pública. Paciente: GILVANILDO RODRIGUES DOS
SANTOS
5º - PJE) Habeas Corpus nº 0807434-18.2020.8.15.0000. Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Joacil de Souza Martins. Paciente: JOSAFÁ ARAÚJO FILHO.
6º - PJE) Habeas Corpus nº 0807893-20.2020.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Raimundo Rodrigues da Silva. Paciente: ALISSON
LUCAS ALVES DE OLIVEIRA.
7º - PJE) Habeas Corpus nº 0808091-57.2020.8.15.0000. Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Mirelle Dornelas de Andrade. Pacientes: FRANCISCO DE ASSIS DE
OLIVEIRA e RENATO BERNARDINO DOS SANTOS.
8º - PJE) Habeas Corpus nº 0808332-31.2020.8.15.0000. 1ª Vara de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: José Weliton de Melo. Paciente: JUAN FELIPE DE LIMA
SILVA.
9º - PJE) Habeas Corpus nº 0806738-79.2020.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Viviane Karla de Oliveira Germano. Paciente: EDGUIBSON PEDRO PEREIRA.
10º - PJE) Habeas Corpus nº 0807169-16.2020.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Francisco de Fátima Barbosa
Cavalcanti. Paciente: LEONAN KILDERY SANTOS SOARES SILVA.
11º - PJE) Habeas Corpus nº 0807522-56.2020.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Marciel Pereira de Paiva. Paciente: FELIPE MENEZES DE
SOUZA.
12º - PJE) Habeas Corpus nº 0808482-12.2020.8.15.0000. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: José Aguinaldo Cordeiro de Azevedo. Paciente:
ERNESTO DE FARIAS VITAL.
13º - PJE) Habeas Corpus nº 0807924-40.2020.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Joab Furtado Leite. Paciente: JEFFERSON TIBURTINO
DA SILVA.