DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2020
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de prefeito do Município de Taperoá-PB, durante o período compreendido entre abril/2013 a junho/2015, desviou
recursos públicos em proveito do segundo denunciado, o motorista efetivo e vereador (cargos acumulados de forma
lícita), Severino José de Brito, mediante o pagamento de gratificação no montante de quase 100% do vencimento
básico deste na função de motorista, em flagrante violação à legislação local, uma vez que o Decreto Municipal n°
006/2009, ao regulamentar o artigo 34 da Lei 001/2009, estabeleceu apenas a possibilidade de instituir gratificação no
patamar de 40% para os ocupantes do cargo de agente administrativo. – Restando evidenciada nos autos a possível
ocorrência de prática criminosa pelos noticiados, apontadas no bojo de procedimento investigatório do Ministério
Público, que não foram por eles elididas em suas respostas à acusação, inviável reconhecer-se, neste momento, as
alegadas falta de justa causa e ausência de dolo na conduta dos denunciados, cujos argumentos defensivos serão
melhor discutidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. – Ademais, na fase préprocessual de recebimento ou não da denúncia, deve prevalecer a máxima in dubio pro societate, reservando-se ao
sumário de culpa a ampliação do conjunto probatório e o exercício da ampla defesa, obedecido o contraditório e o
devido processo legal. – Não sendo o caso de rejeição da denúncia, ou improcedência da acusação (art. 395 do CPP
e art. 6º da Lei nº 8.038/90), deve ser a peça inicial recebida, pois, qualifica os acusados, descreve corretamente os
fatos e, em tese, imputa a prática de conduta criminosa, tipificada no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. - A alegação
de inexistência do dolo não impede o recebimento da denúncia, por demandar revolvimento de prova a ser produzida
na fase instrutória, mostrando-se, por conseguinte, inviável sua apreciação neste momento de formação da persecutio criminis in judicio. - Quanto ao afastamento, o fato de o primeiro noticiado ter múltiplas denúncias recebidas
contra si, já torna evidente a necessidade de distanciamento cautelar do cargo de Prefeito, com o fim de coibir a
reiteração de ilícitos, bem como para evitar danos irreparáveis à Administração Pública. Vistos, relatados e discutidos,
os autos acima identificados. Acorda o Colendo Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em RECEBER A INICIAL ACUSATÓRIA, com afastamento do primeiro denunciado das funções de
Prefeito. (PUBLICADO NO DJE DE 07/08/2020 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000287-76.2015.815.0831. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Joabson de
Sousa Costa. ADVOGADO: Edmilson Nunes de Oliveira. APELADO: A Justiça Pública. PROCESSUAL PENAL.
Arguição de prescrição retroativa requerida pela defesa. Ocorrência. Pena in concreto. Transcurso do prazo
prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Réu menor de 21 anos à época
delitiva. Provimento do apelo para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição. - Nos termos do art. 115
do CPB, os prazos prescricionais são reduzidos à metade se o acusado, à época do fato delituoso, era menor de
21 anos de idade. - É caso de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, se
transcorrido, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, lapso temporal superior aos
previstos no art. 109 do CP, reduzidos de metade se o réu era menor de 21 anos de idade à época do fato. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0091280-52.2012.815.2002. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Edvaldo Duarte do Nascimento Junior. ADVOGADO: Mozart de Lucena
Tiago. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Extorsão. Artigo 158, do Código Penal. Condenação.
Irresignação da defesa. Absolvição. Fragilidade e insuficiência de provas. Ocorrência. Inteligência do inciso VII
do art. 386 do CPP. Provimento do apelo. – Havendo fundadas dúvidas acerca da autoria delitiva, resultante da
fragilidade das provas, é de se declarar a absolvição do acusado pelo princípio in dubio pro reo. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, absolvendo o réu/apelante Edvaldo
Duarte do Nascimento Júnior, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0024360-89.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Valdilene da Silva Pereira, APELANTE: Helder Guimaraes Ramos,
APELANTE: Robson Cordeiro, APELANTE: Kleber Pereira da Silva, APELANTE: Edcarlos Oliveira da Silva,
APELANTE: Moche Daniel Bem de Queiroz Monteiro, APELANTE: Alex Barros de Medeiros, APELANTE: Rutineia
Costa Rosendo Ferreira, APELANTE: Fernando Luiz Gomes dos Anjos, APELANTE: Allysson Santos Fernandes,
APELANTE: Carlos Andre Silva Xavier. ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante, Oab/pb 13.416, ADVOGADO:
Altamar Cardoso da Silva, Oab/pb 16.891, ADVOGADO: Katia Lanusa de Sá Pereira - Defensora Publica,
ADVOGADO: Tathiana Michelle Meira da Silva, Oab/pb 20.654; Jose Celestino Tavares de Sousa - Defensor
Publico, ADVOGADO: Bruno Cesar Cade, Oab/pb 12.591; Jose Celestino Tavares de Sousa - Defensor Publico,
ADVOGADO: Francisco Pinto de Oliveira Neto, Oab/pb 7.547 e ADVOGADO: Franklin Cabral Avelino, Oab/pb
22.092 E Luciano Breno Chaves Pereira, Oab/pb 21.017. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA ESTES FINS. PLURALIDADE DE RÉUS.
CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE
COISA JULGADA EM RELAÇÃO A ALGUNS ACUSADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Verificado que o réu já foi
denunciado e condenado pelos mesmos fatos que ensejaram a presente ação penal, resta configurada a coisa
julgada, de modo que a manutenção da condenação ora vergastada configuraria flagrante dupla punição.
MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA EM
RELAÇÃO A ALGUNS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACUSADOS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE A DROGA ERA
DESTINADA A MERCÂNCIA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE
VINCULO ESTÁVEL PARA A PRÁTICA DE DELITOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PALAVRA DOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA, CONTUDO, EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM, DE MODO CRISTALINO, SUA ASSOCIAÇÃO COM A
ORCRIM. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BENESSE INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO
PELO DELITO DO ART. 35. PROVIMENTO PARCIAL. Ausente a materialidade delitiva do delito de tráfico em
relação a alguns acusados, há de ser afastada a condenação pelo crime do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Demonstradas, pelo Ministério Público, a autoria e a materialidade relativas ao delito de tráfico de entorpecentes,
e não tendo a defesa apresentado elementos sólidos para eventual acolhimento da tese levantada, deverá ser
mantida a sentença condenatória. Demonstrado o caráter de estabilidade e de permanência no comércio ilícito de
entorpecentes, resta caracterizado o crime de Associação para o Tráfico, delineado no artigo 35 da Lei n. 11.343/
06. Se contudo, a acusação não lograr êxito em demonstrar o vínculo estável e permanente por parte do agentes,
é imperiosa sua absolvição. A concessão da benesse do tráfico privilegiado é incompatível com a condenação
pelo delito de associação para o tráfico. Se a reprimenda foi fixada de modo razoável e proporcional, inexistindo
excessos e com a devida obediência ao critério trifásico, não há razão para repará-la. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM
PARA FAZER CONTAR O SEGUINTE RESULTADO: ACOLHER, EM PARTE, A PRELIMINAR PARA RECONHECER A COISA JULGADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS, EM RELAÇÃO A RUTINÉIA COSTA ROSENDO FERREIRA E ROBSON CORDEIRO, NO MÉRITO,
DAR PROVIMENTO AO APELO DE ALEX BARROS DE MEDEIROS, PARA ABSOLVÊ-LO, PROVIMENTO
PARCIAL AOS RECURSO DE VALDILENE DA SILVA PEREIRA E ALLYSSON SANTOS FERNANDES PARA
ABSOLVÊ-LOS PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, MANTER A CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO, READEQUAR O REGIME PRISIONAL DE RUTINÉIA, ROBSON, VALDILENE E ALLYSSON,
PARA O SEMIABERTO, NEGAR PROVIMENTO AOS DEMAIS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (PUBLICADO NO DJE DE 14/08/2020 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
20ª PAUTA ORDINÁRIA – VIRTUAL
INÍCIO: 14 HORAS DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2020
TÉRMINO: 13 HORAS E 59 MINUTOS DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2020
A Presidência da Terceira Câmara Especializada Cível informa que, nos termos dos arts. 14, 50-B e 50-C do
Regimento Interno Deste Tribunal de Justiça, com nova redação dada pela Resolução nº 06/2020, publicada no
Diário da Justiça de 28 de fevereiro de 2020, nos casos de ausências e afastamentos de até 30 (trinta) dias dos
Desembargadores, estão aptos às substituições e a tomarem assento no colegiado, prioritariamente, os seguintes Desembargadores.
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodósio, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos:
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
___________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
___________________________________________________________________________________________________
2020.101.319
Albertina
Lúcia
Guedes
de
Freitas
01/07/2020
a 14/07/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.091.535
Aline Fernandes da Nóbrega
09/06/2020 a 13/06/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.093.368
Bruno
de
Almeida
Aires
18/06/2020 a 02/07/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.083.199
Cláudia Celestino de Andrade
26/05/2020 a 09/06/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.083.877
Danubia
Fernandes
de
Carvalho
Oliveira
27/05/2020 a 02/06/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.058.332
Elaine Maria Gomes de Abrantes
02/03/2020 a 11/03/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.052.632
Estelita
Ramos
Lins
07/03/2020
a 07/04/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.058.236
Fernanda Maria Correia de Barros Sena
06/03/2020 a 04/05/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.082.399
Firmino
Wanderley
Guedes
20/05/2020 a 17/08/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.097.,095
Gutemberg Ramos Barbosa Junior
23/06/2020 a 27/06/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.082.438 Irenaldo Freire da Silva
20/05/2020 a 18/06/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.082.454 Ivanete Lustoza de Castro
19/05/2020 a 17/07/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.050.713 Ivete Darc Pimentel Luna
05/03/2020 a 31/05/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.085.317 João de Farias Pereira
29/05/2020 a 27/06/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.085.788 João Gabriel Rocha
09/05/2020 a 06/08/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.093.067 Lamarck Soares Bezerra de Oliveira
12/06/2020 a 11/07/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020 083 641 Maristela Barreto da Silva
27/05/2020 a 31/05/2020
___________________________________________________________________________________________________
2019.150.903 Sílvio Romero Pereira Leite
23/07/2019 a 19/11/2019
___________________________________________________________________________________________________
2020.083.203 Tania Rubia Oliveira Silva Xavier
21/05/2020 a 18/08/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.087.771
Wilbsan Cordeiro de Sousa Tito
28/05/2020 a 10/06/2020
___________________________________________________________________________________________________
LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMÍLIA
___________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
___________________________________________________________________________________________________
2020.098.934
Tereza Priscila Pessoa da Rocha
28/06/2020 a 27/07/2020
___________________________________________________________________________________________________
LICENÇA PRÊMIO - GOZO
___________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
___________________________________________________________________________________________________
2020.116.704
Alice Cavalcante Silva Costa
20/09/2020 a 18/12/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.106.103
Ana
Maria
Moura
Pegado
01/10/2020 a 30/10/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.101.222
Elisabeth Cristina dos Santos Guedes
20/07/2020 a 16/09/2020
___________________________________________________________________________________________________
LICENÇA MATERNIDADE
___________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
___________________________________________________________________________________________________
2020.104.479 Karla Suylla Travassos Guedes
11/07/2020 a 06/01/2021
___________________________________________________________________________________________________
LICENÇA PATERNIDADE
___________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
___________________________________________________________________________________________________
2020.118.128 Odimar Guilherme Ferreira
14/07/2020 a 02/08/2020
___________________________________________________________________________________________________
LICENÇA MATRIMÔNIO
___________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
___________________________________________________________________________________________________
2020.103.316 Adailton Ferreira Barbosa
30/07/2020 a 06/08/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.103.978
Enelyram
Roberta
de
Lima
Ferreira
30/07/2020 a 06/08/2020
___________________________________________________________________________________________________
LICENÇA ÓBITO
___________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
___________________________________________________________________________________________________
2020.107.333 Rafaela Ivna Silva Moreira Fonsêca
16/07/2020 a 23/07/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.115.912 Robson Nery Pontes Wanderley
10/07/2020 a 17/07/2020
___________________________________________________________________________________________________
CONVERSÃO EM PECÚNIA
___________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
___________________________________________________________________________________________________
2020.068.012 Camilo Sousa Amaral
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodósio, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo:
LICENÇA SAÚDE
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Processo
Servidor
Período
___________________________________________________________________________________________________
2020.089.513 Emanuela Leite de Holanda Carvalho
04/06/2020 a 15/08/2020
___________________________________________________________________________________________________
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodósio Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU, o seguinte processo:
LICENÇA SAÚDE
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS
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TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
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DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
DES. JOÃO ALVES DA SILVA
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DESª MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
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DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO
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Processo
Servidor
Período
___________________________________________________________________________________________________
2020.089.548 Emanuela Leite de Holanda Carvalho
04/02/2020 a 05/03/2020
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