DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2020
QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. 1. O ingresso na casa do apelante não se deu por acaso, mas, sim, pelo
permissivo constitucional, descrito no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, qual seja, situação de flagrante
delito ou de crime permanente, não cabendo falar em nulidade sendo, mesmo, prescindível o mandado de busca
e apreensão. 2. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao
conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, há que se considerar
correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art.
33 da Lei n° 1 1.343/06, não havendo que se falar, assim, em absolvição. 3. Ocorrendo denúncia da mercancia ilícita
de entorpecentes e, em seguida, perpetrada a prisão em flagrante delito na posse da droga pronta para comercialização, mostra-se comprovado que a substância entorpecente se destinava ao tráfico e, não, ao consumo próprio,
razão pela qual não cabe falar em desclassificação para uso de entorpecentes previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
4. “Para a caracterização do tráfico de entorpecente, irrelevante se torna o fato de que o infrator não foi colhido no
próprio ato da venda da mercadoria proibida. Ademais, esse delito é de caráter permanente, consumando-se com
a detenção do tóxico pelo agente para comercialização”. 5. Um dos princípios basilares do processo penal aponta
que a prova para condenação deve ser certa, baseada em dados objetivos e indiscutíveis, que evidenciem o delito,
a autoria e a culpa. 6. Para a configuração do delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/03, basta a ocorrência de
qualquer das condutas nele descritas, dentre elas estão o transporte, o depósito ou a manutenção sob sua guarda
de arma de fogo, acessório ou MUNIÇÃO, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação
legal ou regulamentar 7. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da
conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não ocorreu no presente caso. 8. Se o fólio
processual revela, de forma incontestável, a materialidade e a autoria, ante o conjunto de circunstâncias que
circundam o réu, diante do ato de possuir, de forma irregular, considerável quantidade de munições de uso
permitido, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla o fato típico do art. 12
da Lei nº 10.826/2003. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao apelo defensivo, por igual votação, em
dar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0004543-02.2019.815.2002. ORIGEM: 7ª Criminal da Capital. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELADO: Moises dos Santos Silva. ADVOGADO: Delano Alencar Lucas de Lacerda. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO, CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA.
CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO DO
RECURSO. Materialidade inconteste. Autoria comprovada pelas provas colhidas aos autos, especialmente depoimentos. Impossibilidade de absolvição. Reforma da sentença. Condenação do apelado. Fixação da pena. Provimento
recursal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao recurso para, reformando a sentença absolutória, julgar procedente a pretensão punitiva do Estado no
sentido de condenar Moisés dos Santos Silva como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, II, e § 2oA, inciso I (duas
vezes) c/c art. 70, todos do Código Penal, e art. 244B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a uma reprimenda final
de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado (art.
33, § 2º, a, do Código Penal) e 70 (setenta) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0012266-43.2017.815.2002. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ayrton
Gomes Villar. ADVOGADO: Thiago Marcio de A. A. Malaquias. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, RESISTÊNCIA QUALIFICADA,
CONSTRANGIMENTO ILEGAL E POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS TRÊS PRIMEIROS DELITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAS
EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Porte ilegal de arma de fogo. Prescindibilidade de perícia atestando a lesividade da arma. Conduta típica
caracterizada. Arma encontrada nas proximidades onde o apelante caiu da motocicleta quando empreendia fuga
dos policiais. 2. Delito de resistência. Apelante que dispara contra os policiais, que vestiam colete identificador,
ao ser abordado. Caracterizada a oposição à execução de ato legal com emprego de violência. 3. Constrangimento ilegal. Apelante que, na tentativa de fugir, obriga vítima que estava em uma motocicleta a lhe conduzir, sob
a ameaça de arma. Motocicleta que cai, ocasionando a prisão em flagrante do mesmo. 4. Desprovimento do
recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0014550-24.2017.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Paulo David da Silva Chaves. ADVOGADO: Thiago Bezerra de Melo (oab/pb 23.782) E Lara Galiza de Carvalho
(oab/pb 25.008). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA
DE FOGO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. USO DE DOCUMENTO FALSO.
FALSIFICAÇÃO DEMONSTRADA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUANTO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDAS COMPATÍVEIS COM AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 630 DO STJ. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA
EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 241 E 636,
AMBAS DO STJ. PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. DESPROVER. 1. Considerando que a fixação da penabase acima do mínimo legal apresenta-se, no presente caso, em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, sem causar ofensa aos ditames legais, impondo-se manter as sanções cominadas. 2.
“A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”
(Súmula 630 do STJ). 3. Com base nas Súmulas 241 e 636, ambas do STJ, o magistrado pode reconhecer a
reincidência, tanto na fase de análise das circunstâncias judiciais, como maus antecedentes, quanto na segunda
fase (agravante), desde que demonstrado nos autos condenações diversas pretéritas, que ensejem sua incidência.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença inalterada, nos termos do voto do Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000140-45.2020.815.0000. ORIGEM: Juízo da Vara Única de Pilar.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho.
RECORRENTE: Amilton Marques Gomes. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva. RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE
PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA DA
PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PATENTE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar
de nulidade por ausência de fundamentação da decisão de pronúncia. Decisão que não deve adentrar no mérito
da questão, de forma a examinar densamente as provas coligidas aos autos. Tal competência é inerente aos
jurados que integram o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri e qualquer análise mais aprofundada pode
influenciar a posterior decisão dos jurados, de modo que deve ser evitada. Rejeição da preliminar. 2. Mérito. Para
a sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de
sua autoria, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular. Recorrente apontado, desde a
esfera policial, como autor dos disparos que atingiram a vítima. Responsabilidade penal não afastada na
instrução processual. 3. A sentença de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do
in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural
da causa. 4. Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PAUTA VIRTUAL - 32ª SESSÃO ORDINÁRIA
INÍCIO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2020 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2020 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
PJE
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo Interno nº 0022435-59.1998.8.15.2001. Oriundo
da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa, rep. por sua
Procuradora Monique Rodrigues Gonçalves Monteiro. Agravado(s): Cityluz Material Elétrico e Engenharia Ltda.
Advogado(s): Inês Maria da Silva – OAB/PB 4.686-A.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 02) Agravo Interno nº 0037639-26.2010.815.2001. Oriundo da
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu
Procurador Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138. Agravado(s): Wilson de Oliveira. Advogado(s): Júlio
César S. Batista - OAB/PB 14.716.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 03) Agravos Internos nº
0065308-15.2014.8.15.2001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 1ºAgravante(s):
Antônio Francisco da Silva. Advogado(s): Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003. 2ºAgravante(s):
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. Agravado(s): Os mesmos.
5
RELATOR: EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro
dos Santos). 04) Agravo Interno nº 0810145-93.2020.815.0000. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cuité.
Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita. Agravado(s): Elaine Torres
Soares. Advogado(s): Alysson Wagner Corrêa Nunes - OAB/PB 17.113.
RELATOR: EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro
dos Santos). 05) Agravo Interno nº 0806478-02.2020.8.15.0000. Oriundo da Comarca de Alhandra. Agravante(s):
Lígia Sabino da Costa Melo. Advogado(s): Bruno Delgado Brilhante – OAB/PB 15.517. Agravado(s): Município de
Alhandra.
RELATOR: EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro
dos Santos). 06) Agravo Interno nº 0809800-30.2020.815.0000. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Felipe de Moraes
Andrade. Agravado(s): Raquel Ramos Alexandre da Silva. Defensora: Maria da Conceição Agra Cariri.
RELATOR: EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro
dos Santos). 07) Agravo Interno nº 0861403-95.2016.8.15.2001. Oriundo da 12ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Agravante(s): Pablo Diego Gonçalves de Souza. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/PB
4.007. 1ºAgravado(s): Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado(s): Leandro Victor Sobreira Melquiades
de Lima – OAB/PE 36.717. 1ºAgravado(s): Condomínio do Edifício Torres de Sanhauá. Advogado(s): Israel Vieira
Carneiro - OAB/PB 6.123.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. José Ricardo Porto). 08) Embargos de Declaração nº 0819264-94.2017.8.15.2001. Oriundo da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Roberta Marques Sarmento. Advogado(s): Giordano
Bruno Linhares de Melo - OAB/PB 15.462. Embargado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Paulo Renato Guedes Bezerra.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 09) Embargos de Declaração nº 0800287-39.2019.815.0981.
Oriundo da Comarca de Queimadas. Embargante(s): Josué Cesário de Sousa. Defensor: Marcel Joffily de
Sousa. Embargado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 10) Embargos de Declaração nº 0000376-42.2012.8.15.0011.
Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Banco Itaucard S/A. Advogado(s):
Antônio Braz da Silva – OAB/PB 12.450-A. Embargado(s): Maria José Rodrigues Tavares. Advogado(s): Sunaly
Virgínio de Moura – OAB/PB 9.801.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 11) Embargos de Declaração nº 0810378-77.2015.8.15.2001.
Oriundo da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Camila
de Andrade Lima – OAB/PE 1.494-A. Embargado(s): Michelle Pontes Seixas. Advogado(s): Luciana Ribeiro
Fernandes - OAB/PB 14.574.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 12) Embargos de Declaração nº 0815908-57.2018.815.2001.
Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Fábio da Silva Costa. Advogado(s): Rafael de
Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Embargado(s): BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado(s): Manuela Sarmento – OAB/PB 27.249-A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 13) Embargos de Declaração
nº 0809967-63.2017.8.15.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. Embargado(s): Denison de
Oliveira Borges. Advogado(s): Fabrício Araújo Pires – OAB/PB 15.709.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 14) Embargos de Declaração
nº 0002291-62.2015.8.15.2003. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Embargante(s):
Construtora Albatroz Ltda – ME. Advogado(s): Paulo Vitor Braga Souto – OAB/PB 15.797. Embargado(s):
Walmisley Ricardo do Nascimento Nóbrega. Advogado(s): Nayara Chrystine Nóbrega – OAB/PB 12.657.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 15) Embargos de Declaração
nº 0811825-50.2019.8.15.00001. Oriundo da Comarca de Pilões. Embargante(s): INSS – Instituto Nacional do
Seguro Social, re. por seu Procurador Lucas Ramalho de Araújo Leite. Embargado(s): Simone Dias da Silva.
Advogado(s): José Alberto Evaristo da Silva – OAB/PB 10.248.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 16) Embargos de Declaração
nº 0801293-21.2019.8.15.0031. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Embargante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 27.740-A. Embargado(s): Elenisa Agostinho
da Silva. Advogado(s): Maria Helena Sobral da Silva – OAB/PB 21.024.
RELATOR: EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro
dos Santos).17) Embargos de Declaração nº 0807142-20.2015.8.15.2001.Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca
da Capital. Embargante(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales
Belchior - OAB/PB 17.314-A. Embargado(s): Adamo Macedo Martins. Advogado(s): Ramon Pessoa de Morais –
OAB/PB 13.771.
RELATOR: EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro
dos Santos).18) Embargos de Declaração nº 0811480-37.2015.8.15.2001.Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra.Embargado(s): Hilton Paulo de Lucena. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento - OAB/PB 11.946.
RELATOR: EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro
dos Santos).19) Embargos de Declaração nº 0800097-16.2017.8.15.0571. Oriundo da Comarca de Pedras de
Fogo.Embargante(s): Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Fogo. Advogado(s): Carlos Almir de Farias
Júnior – OAB/PB 9.251.Embargado(s): Florita de Lourdes dos Santos. Advogado(s): Ananias Lucena de Araújo
Neto – OAB/PB 6.295.
RELATOR: EXMO. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Leandro dos Santos).20) Embargos de Declaração nº 0810972-57.2016.8.15.20011.Oriundo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital.Embargante(s): Sanzia Lee Plácido da Silva. Advogado(s): Francisco
das Chagas Ferreira – OAB/PB 18.025.Embargado(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador
Adelmar Azevedo Régis.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.21) Agravo de Instrumento nº 0809104-28.2019.8.15.0000.Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.Agravante(s): Município de Campina Grande,
representado por sua Procuradora Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho - OAB/PB 11.402.Agravado(s): Aloisio
Velez Batista.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.22) Agravo de Instrumento nº 0808225-84.2020.8.15.0000.Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Sousa.Agravante(s): Deysi Yenit Charcape Quiroz.Advogado(s): José Lafayette
Pires Benevides Gadelha- OAB/PB 22.790.Agravado(s): Município de Sousa, representado por sua Procuradora
Pâmela Monique Abrantes Dantas – OAB/PB 20.183.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.23) Agravo de Instrumento nº 0808354-89.2020.8.15.0000.Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.Agravante(s): Banco BMG S/A.Advogado(s): Fernanda Rafaella
Oliveira de Carvalho - OAB/PE 32.766.Agravado(s): João Sousa da Silva.Advogado(s): Alex Fernandes da Silva
- OAB/PB 27.640.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.24) Agravo de Instrumento nº 0807794-50.2020.8.15.0000.Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Felipe Tadeu Lima Silvino.Agravado(s): Adelice Pereira da Silva. Advogado(s): Antônio Carlos Simões
Ferreira - OAB/PB 2.134.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.25) Agravo de Instrumento nº 0810912-34.2020.8.15.0000.Oriundo da Comarca do Conde. Agravante(s): Patrícia Fernanda da Costa Santos. Advogado(s): Pedro Miguel Melo de
Almeida - OAB/PB 23.316.Agravado(s): VCO – Imobiliária Eireli e James Laurence Developments Construções
Incorporações e Imobiliária Ltda.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.26) Agravo de Instrumento nº 0802392-85.2020.8.15.0000.Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. Agravante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes
Dourado Neto - OAB/PE 23.255.Agravado(s): Luzia Alexandre da Silva. Advogado(s): Adriano Márcio da Silva –
OAB/PB 18.399.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.27) Agravo de Instrumento nº
0810138-04.2020.8.15.0000.Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Ramon
Meira Silva. Advogado(s): Patrícia Araújo Nunes - OAB/PB 11.523.Agravado(s): José Inácio Silva Filho.