DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2020
RS, perante o Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos repetitivos, “4.3.) A efetiva constrição
patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente,
não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos
financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de
1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)
deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital)
os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –,
considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que
requereu a providência frutífera”. — De acordo com o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, ocorrendo
julgamento do recurso paradigmático pelo Superior Tribunal de Justiça em sentido divergente do entendimento
firmado no acórdão objeto de recurso especial, deve o Órgão julgador se retratar, alinhando o pronunciamento à
jurisprudência daquela Corte Superior. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. - ACORDA
a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório,
afastando a prescrição intercorrente anteriormente decretada.
APELAÇÃO N° 0004920-60.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Allisson Carlos
Vitalino (oab/pb 11.215). APELADO: Município de Sousa Por Seu Procurador Theofilo Danilo Pereira Vieira. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE
ESGOTO — RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL — IRRESIGNAÇÃO — OMISSÃO DE
ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA — DEFERIMENTO EM PARTE NESTA INSTÂNCIA — POSSIBILIDADE — PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTA PARTES —
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Demonstrado que a hipossuficiência econômica não é total, pode o
magistrado deferir a gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução
percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, a teor do
disposto no art. 98, § 5º do CPC. A norma contida no § 6º, do art. 98, do CPC, autoriza o Magistrado parcelar o
valor das custas que a parte tiver que adiantar no curso do processo, o que se mostra prudente no caso dos
autos, tendo em vista o elevado valor das custas iniciais, além do fato de haver inúmeras ações de cobranças
nas quais a empresa persegue os débitos. (0805679-27.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais
Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2019) O art. 1º do Decreto nº 20.910/
32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a
sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. (STJ; AgRg no REsp 1187552; Ministro Luiz Fux; T1 –
Primeira Turma; Data do julgamento: 22/06/2010; Data da publicação: 03/08/2010) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0089031-34.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Roosevelt Targino da Silva, APELANTE: Vertical Engenharia E Incorporaçoes Ltda. ADVOGADO: Andrei de Meneses Targino (oab/pb - 16883) e ADVOGADO: Francisco Luiz Macedo
Porto (oab/pb 10.831). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESGINAÇÃO. PRIMEIRO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SEGUNDO APELO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA UNILATERAL E DESPROPORCIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO
IMÓVEL APÓS O PRAZO PREVISTO EM CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVISÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE EM CLÁUSULA NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS VERBAS DEVIDA EM
RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. NÃO CONHEÇO DO APELO E NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO. - Inversão de cláusula penal moratória unilateral e desproporcional, em razão do atraso excessivo e
injustificado na entrega do bem imóvel, pelas Apelantes, haja vista que se trata de relação jurídico – legal de
consumo, afigurando-se, assim, legitimamente possível a aplicação da multa prevista exclusivamente em
desfavor do consumidor, nos casos de mora ou de inadimplemento, agora, também, em desfavor da fornecedora/prestador de serviços, consoante os vetores orientativos do princípio do equilíbrio contratual. […] (Processo nº 1605204-1, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Mário Luiz Ramidoff. DJ 23.06.2017) - No contrato de adesão
firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o
inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do
vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por
arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido (REsp 1.63.485 - DF) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em não conhecer o primeiro recurso e negar
provimento ao segundo apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000394-04.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. EMBARGANTE: Marinaldo Amaro dos Santos. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (oab/rn 5.069). EMBARGADO: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. —
Tratando-se de cobrança de obrigação líquida, os juros de mora incidem desde a data do inadimplemento, nos
termos do art. 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000713-42.2015.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. EMBARGANTE: Município de Ilhéus, Representado Por Seu Procurador, Márcio Cunha Rafael dos Santos. EMBARGADO: Juarez Pereira de Brito E Maria Betânia Cavalcante de
Brito.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos
antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000907-34.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. EMBARGANTE: Jose Francisco de Oliveira. ADVOGADO: Cleidísio
Henrique da Cruz (oab/pb 15.606). EMBARGADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Joacildo Guedes dos
Santos (oab/pb 5.061) Paulo Wanderley Câmara (oab/pb 10.138) Tiago José Souza da Silva (oab/pb 17.301). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. • Tendo o Tribunal
apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa,
descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
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Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. EMBARGANTE: José Benício Diniz Filho. ADVOGADO: Dirceu
Marques Galvão Filho (oab/pb 4.139). EMBARGADO: Silvio Castro da Silveira E Outros. ADVOGADO: Raoni
Lacerda Vita (oab/pb 14.243). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do
édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir
eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser
rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002978-78.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Rachel Lucena Trindade. EMBARGADO: Maria Lucia Andrade dos Santos. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO
ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam
à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado, tampouco servem para a substituição
do decisório primitivo, mas, na verdade, destinam-se a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004541-10.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Rachel Lucena Trindade. EMBARGADO: Maria Lucia Andrade dos Santos. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO
ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam
à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado, tampouco servem para a substituição
do decisório primitivo, mas, na verdade, destinam-se a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005636-13.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. EMBARGANTE: Dimensional Construçoes Ltda, EMBARGANTE:
Cecrisa Revestimentos Ceramicos Ltda. ADVOGADO: Wisllene Maria Nayane Pereira da Silva (oab/pb 21.718)
e ADVOGADO: Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (oab/rs 57.596). EMBARGADO: Condominio Residencial Via
Maris. ADVOGADO: Cláudio Tavares Neto (oab/pb 13.513). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. • Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso
e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a
alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar
os embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018325-55.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Silvana
Simões de Lima E Silva. EMBARGADO: Votorantim Cimentos. ADVOGADO: Celso Luiz de Oliveira (oab/pe 495a). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para
a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039009-06.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. EMBARGANTE: Leandro dos Santos de Medeiros.. ADVOGADO: Ana
Paula Gouveia Leite Fernandes (oab/pb 20.222). EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procuradoria Geral. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0047514-15.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. EMBARGANTE: Cleonice Felix da Silva. ADVOGADO: Írio Dantas da
Nóbrega (oab/pb 10.025).. EMBARGADO: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Ingrid Gadelha (oab/pb 15.488) E
Outros.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se
destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar
os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000736-63.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Jose Juvenal Filho. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes,
Oab/pb 5.510. EMBARGADO: Camara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça. EMBARGADO: Justica
Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são
cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que
ficou exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou
substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer
vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001504-92.2010.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. EMBARGANTE: Instituto Nacional do Seguro Social ¿ Inss. ADVOGADO: Lucas Ramalho de Araújo Leite. EMBARGADO: Jose Adeilton Rafael de Araujo. ADVOGADO: Felisberto
de Souto Xavier (oab/pb 14.667). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não
ocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000087-92.2017.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Severino Ramos Carneiro de Melo. ADVOGADO: Raissa Pacifico Palitot
Remigio E Monalliza Maelly Fernandes Montinegro - Defensores Publicos. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MODIFICAÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não logrando demonstrar, especificamente, o acusado a ocorrência
do prejuízo, a causar nulidade por ausência de defesa técnica, rejeita-se a preliminar. Não há que se reformar a
dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena
sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e
respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente ante as circunstâncias
judiciais consideradas. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001625-22.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. EMBARGANTE: Deborah Madruga do Amaral, EMBARGANTE:
Vertical Engenharia E Incorporacoes Ltda. ADVOGADO: Antônio Brito Dias Júnior (oab/pb 8.386) e ADVOGADO:
Francisco Luiz Macedo Porto (oab/pb 10.831). EMBARGADO: Os Mesmos. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a
substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da promovente e da promovida.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000237-91.2017.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Lindolfo Monteiro da
Silva. ADVOGADO: Damiana de Almeira Freitas de Oliveira, Defensora Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
AMBIENTAL E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO
DE CONDENAÇÃO. INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS. Se o delito comina pena máxima inferior a 2 (dois) anos e foi processado em rito
sumaríssimo, o recurso deve julgado por Turma Recursal, nos moldes da Lei n. 9.099/95. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DECLINAR DA COMPETÊNCIA
PARA A TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002103-93.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
PROCESSO CRIMINAL N° 0000272-56.2017.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.