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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021
da realidade fática e das peculiaridades do caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer da Procuradoria de
Justiça.
recurso. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EM DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO
APELANTE, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, em harmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000385-90.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Elinaldo
Salvino de Souza. DEFENSOR: Paula Frassinette Henriques da Nobrega. ADVOGADO: Antonio Ricardo de
Oliveira Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio qualificado. Artigo 121, § 2°,
Inciso IV, do Código Penal. Irresignação da defesa. Condenação contrária às provas nos autos. Legítima
defesa. Inocorrência. Provas suficientes e bastantes para configuração delitiva. Soberania da decisão
emanada pelo Sinédrio Popular. Manutenção da condenação. Redução da punição celular. Impossibilidade.
Desprovimento do apelo. – Havendo um elemento de convicção dentro dos autos, em favor do que decide o
Júri, o Tribunal Superior não pode cassar a sua decisão, só podendo reformar a decisão objurgada quando não
há prova alguma ou apoio algum nesta, o que não é o caso aqui analisado. – Diferentemente do sustentado
pelo apelante, a decisão encontra, sim, amparo em segmento de prova, segundo se depreende da análise dos
autos, os quais conduziram o Sinédrio Popular para a condenação do réu. – Com efeito, a tese defensiva de
desconstituição do crime pela existência da legítima defesa não encontra guarida no arcabouço probatório,
porquanto não restou demonstrado qualquer lesão sofrida pelo acusado oriunda de injusta agressão, atual ou
iminente. Como demonstrado, a versão do apelante é confrontada por todas as outras provas que indicam
precisamente que não houve a mínima configuração da descriminante apontada. – No que tange à dosimetria
da pena-base, o incremento fixado pelo juiz a quo relativo à pena-base, diante das negativas circunstâncias
judiciais, do art. 59, do CP, desfavoráveis ao réu, revelam-se razoáveis e proporcionais, pelo que mantenho
as já fixadas, raciocínio que se sucede, também, no tocante as demais fases dosimétricas, as quais restam
irreparáveis em suas essências, porquanto, refletem o que decidiu o Sinédrio Popular. Vistos, relatados e
discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, em harmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0007138-64.2018.815.0011. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Wesley da Silva Azevedo. ADVOGADO: Francisco Pinto de
Oliveira Neto. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de entorpecentes. Artigos 33, da lei n° 11.343/2006. Absolvição.
Irresignação da acusação. Pedido de condenação. Provas firmes, coesas e estreme de dúvida. Entorpecentes
apreendidos com sacos plásticos próprios para o exercício da traficância. Elementos de materialidade a
autoria do crime estampado nos autos. Condenação que é devida. Pena calculada em desfavor do apelado.
Provimento do apelo. – Tendo em vista que os elementos probatórios amealhados demonstram que o réu
praticava a traficância, em razão da quantidade de droga apreendida, que não foi ínfima ou irrelevante,
assim como dos sacos plásticos próprios para esta atividade, bem como pelo fato de que foi preso por
crime de homicídio associado a desavenças por território de venda de entorpecente, não há que se falar em
absolvição, frente a todos os elementos coletados, que foram firmes, coesos e estreme de quaisquer
dúvidas, diante das parcas alegações do réu. – Assim, sem provas de sua inocência ou mesmo de
elementos que o ilidam do delito, impossível sua absolvição diante do cotejo probatório deste caderno
processual, sendo imperiosa a condenação, nos termos da denúncia, como pretendido pelo apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO,
condenando o réu Wesley da Silva Azevedo nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos
deste voto, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000543-86.2014.815.0141. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Daniel
Vieira da Silva. ADVOGADO: Jose Bartolomeu de Medeiros Linhares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Uso de documento falso. Art. 304, do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa.
Absolvição. Uso de atestado médico falsificado. Abonamento de faltas ao recolhimento prisional no regime
semiaberto. Ocorrência. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Redução da pena-base.
Afastamento da culpabilidade. Desfavorável. Circunstância judicial corretamente sopesada. Fixação do
regime na modalidade aberta. Impossibilidade. Réu reincidente. Isenção do pagamento das custas processuais.
Matéria que será melhor avaliada pelo Juízo da Execução Penal. Desprovimento do apelo. – O crime de uso
de documento falso é de natureza formal e tutela a fé pública, consumando-se quando o agente utiliza o
documento falso, independente da ocorrência de resultado naturalístico (efetivo prejuízo). No caso dos autos,
restou provado que o réu, na qualidade de preso, cumprindo pena no regime semiaberto, utilizou-se de
atestados médicos falsos, para abonar suas faltas ao recolhimento noturno, o que lhe enquadra no tipo penal
em espécie, sendo correta a sua reprovação e consequente punição. – Apesar de afirmar que o juiz mal
sopesou o aumento à pena-base, em função de que considerou erroneamente desfavorável a culpabilidade,
não incorre em verdade tal afirmação. Nessa senda, a culpabilidade se refere ao grau de culpabilidade e não
à culpabilidade em si. Logo, o juiz sentenciante usou de termos acertados, pois o fato em si trouxe um plus
ao reprovável comportamento do réu, já que “excede ao normal, vez que tinha por fim burlar a execução
penal”, conforme consignado na sentença atacada. Assim, irretocável esta circunstância. – O pedido de
isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução e por disposição do art. 98, §3º, do CPC c/c art.
3º do CPP, cabível a suspensão da sua exigibilidade, contudo, no caso dos autos, não há nada que comprove
a hipossuficiência econômica do acusado, sendo este, inclusive, assistido por advogado particular. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000864-14.2007.815.0741. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Marcelo
Francisco Gomes Fontinele. DEFENSOR: Paula Frassinette Henriques da Nobrega. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo duplamente majorado. Artigo 157, §2º, incisos I e II, do
Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Redução da pena-base. Possibilidade. Circunstância
judicial desfavorável. Conduta social incorretamente sopesada. Redução da punição basilar. Parcial provimento
do apelo. – A possibilidade da pena-base ser estipulada no mínimo legal previsto ao tipo, apenas se operaria
se todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, fossem aquilatadas de forma favorável ao réu, o que
não é o caso dos autos. – A dosimetria da pena-base, num primeiro momento, resta irretocável, já que as
circunstâncias judiciais, do art. 59, do CP, estão absolutamente fundamentadas, dentro dos limites discricionários
do juiz, respeitando o que determinam as leis penais vigentes e a Constituição Federal, quando exigem
escorreita fundamentação das decisões emanadas por nossos magistrados. – Quando se disse, acerca da
conduta social do réu, que merecia reprovação, porquanto destaca a existência de ação penal transitada em
julgado, assim como em curso, por reconhecidos crimes de roubo e suposto porte ilegal de arma de fogo, data
vênia, incorreu em lapso, na medida em que estes fatos não podem valorar outros elementos das penas
senão, apenas, aqueles ligados aos maus antecedentes do réu. Precedentes do STJ. – Quando se afirmou,
simplesmente, que praticou o delito “mediante escalada”, demonstrou-se a apuração dos autos, porquanto o
crime foi empreendido num aumento progressivo da intensidade de uma atividade bélica ou violenta, tendo o
réu e seu comparsa, abordado as vítimas, surpreendendo-as com arma de fogo em punho, em local de
passagem, instante em que subtraíram sua moto e os seus demais pertences, refletindo, dessa forma, as
reais circunstâncias do crime. Portanto, sem possibilidade de cassação desta circunstância. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reduzindo a
pena do réu Marcelo Francisco Gomes Fontinele, nos termos deste voto, em desarmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0001486-85.2008.815.0021. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Josivaldo
Calixto da Silva. ADVOGADO: Fabiano Mendes Lyra. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Condenação pelo delito de atentado violento ao pudor. Crime anterior às alterações promovidas pela Lei n°
12.015/2009. Artigo 214, caput, c/c art. 224, “c”, c/c art. 226, II, todos do Código Penal. Absolvição.
Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Alegação de inconsistência nos depoimentos e
contradições nas condutas da vítima, sobretudo desistência de representar o acusado. Palavra da vítima em
consonância com os demais elementos probatórios. Ausência de dúvidas ou controvérsias no tocante à
prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal em momento que a ofendida estava impossibilitada
de oferecer resistência. Tentativa de desistência que não interfere nos fatos, em razão de a motivação ter
sido alegadas ameaças sofridas pela ofendida. Fator indiferente, sobretudo porque a ação penal já era pública
para a hipótese em questão. Dosimetria. Fundamentação inadequada dos vetores “culpabilidade”, “motivos”
e “circunstâncias”. Subsistência de elementos negativos na avaliação judicial dos substratos elencados no
art. 59 do CP. Redução da reprimenda. Provimento parcial do recurso. - Antes da entrada em vigor da Lei n°
12.015/2009, a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça,
constava isoladamente no tipo penal do art. 214 do Código Penal, cuja nomenclatura era “atentado violento ao
pudor”. - Deve ser mantida a condenação pelo crime de atentado violento ao pudor se provas dos autos
confirmam que o apelante, na condição de padrasto da ofendida e, aproveitando-se da vulnerabilidade desta
(impossibilidade de oferecer resistência em razão da embriaguez e por estar dormindo), praticou atos libidinosos
com a vítima. - Não obstante a utilização de argumentação inadequada para considerar desfavoráveis os
vetores “culpabilidade”, “motivos” e “circunstâncias”, ainda subsistem elementos negativos na avaliação
judicial dos substratos elencados no art. 59 do CP, os quais constituem campo discricionário para que o
julgador eleja a reprimenda mais adequada ao caso concreto e à repressão do delito. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em harmonia
com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001541-30.2015.815.0461. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Juliano
Baldoino dos Santos. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIMES DE POSSE IRREGULAR E DISPARO DE ARMA DE FOGO. Artigos 12 e 15 da Lei nº
10.826/2003. Sentença condenatória. Irresignação defensiva objetivando a absolvição. Pleito inalcançável.
Materialidade e autoria delitivas indubitáveis. Consunção do delito de posse pelo disparo. Impossibilidade.
Condutas perpetradas em contextos distintos. Desprovimento do apelo. – Restando a materialidade e a
autoria dos tipos penais tipificados nos artigos 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003, amplamente evidenciadas pelos
elementos probantes coligidos ao caderno processual, a destacar a prova oral, inalcançável a absolvição
almejada pelo apelante, sob a alegação de atipicidade e insuficiência probatória. – Outrossim, evidenciado nos
autos que os momentos consumativos dos delitos de posse irregular de arma de fogo e do crime de disparo
ocorreram em situações distintas (motivados, outrossim, por circunstâncias diversas), inviável a aplicação
do princípio da consunção. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005797-76.2013.815.0011. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jose Ferreira
Herculano. ADVOGADO: Francico Pedro da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO
CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Prescrição da
pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Extinção
da punibilidade do agente. – Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a
prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. – Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, mister
a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, VI, do CP. – Prejudicado o exame de mérito do
APELAÇÃO N° 0008805-51.2019.815.0011. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Ronaldo Pereira Damacena. DEFENSOR:: Kátia Lanusa de Sá
Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL. Réu denunciado pelo crime de tráfico de drogas. Sentença desclassificatória.
Condenação pelo delito de posse de entorpecente para consumo próprio (Art. 28 da Lei 11.343/06). Irresignação
Ministerial. Alegação de que a quantidade de substância é superior à quantia necessária para o uso individual.
Ausência de qualquer outro objeto apreendido ou de elementos que atestem a comercialização do entorpecente.
Inexistência de dados que demonstrem envolvimento com o tráfico. Dúvida acerca da efetiva prática da
mercancia. In dubio pro reo. Precedentes da Câmara Criminal do TJPB. Desclassificação mantida, em
harmonia com o Parecer Ministerial. Recurso desprovido. - Deve ser mantida a sentença desclassificatória
quando as provas colhidas, somadas às demais condições e circunstâncias da apreensão, não trazem um
juízo de certeza acerca da prática do crime de tráfico de drogas. - Conforme enfatizado pelo Exmo. Procurador
de Justiça, não se tem qualquer notícia de envolvimento prévio do acusado com o tráfico de drogas, bem
como não existem outros elementos que demonstrem, de forma eficaz, a destinação mercantil do entorpecente,
como a forma de acondicionamento, apreensão de dinheiro, embalagens para distribuição da substância,
balança ou qualquer outro apetrecho que possa sinalizar ou transparecer a referida imputação. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
Parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0012000-95.2013.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Damiao
Venancio dos Santos. DEFENSOR: Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Tráfico de entorpecentes. Artigo 33, caput, da lei n° 11.343/2006. Condenação. Irresignação do
réu. Absolvição. Impossibilidade. Desclassificação para o mero consumo. Ocorrência. Provas insuficiente
da traficância. Condenação pelo porte ilegal de entorpecentes (art. 28, da Lei Antitóxicos). Parcial provimento
do apelo. Cumprimento da sanção penal antecipada. Cárcere no curso da ação. Extinção da punibilidade exofficio. – Apesar de comprovada a propriedade da droga apreendida, inclusive, pelas palavras do réu em
juízo, não resta demonstrada, com total segurança a traficância apurada, a ponto de gerar a sua condenação
por este delito. Porém, diante do fato de que com ele foi encontrada a cocaína apreendida, registrada no
auto de apresentação e apreensão, cujo teor lesivo se constatou nos laudos técnicos contidos nestes
autos, preliminar e definitivo, salutar será a sua reprovação pelo indevido consumo de entorpecentes, nos
moldes do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, pelo porte ilegal de material ilícito. – A quantidade mínima,
3,30g (três vírgula trinta gramas) do material ilícito, por si só não desconfiguraria o tráfico, posto que
estava disposta em 12 (doze) sacos plásticos, contudo, a palavra isolada do policial que efetuou a prisão,
extraída do seu depoimento, não ressoou em nenhum outro elemento probatório dos autos, uma vez que,
apesar de o apelante ter sido preso em local conhecido pela venda de entorpecentes, confronta-se a isto o
fato de que alega que se encontrava naquele lugar na qualidade de comprador e não de vendedor, não
existindo nenhum outro elemento que traga firmeza ao apontamento da denúncia de que ele comercializava
a droga. – Acrescente-se, ainda, que com o réu não foram apreendidos instrumentos comumente achados
com traficantes, a exemplo de balança de precisão, blister, dichavadores, pinos sobressalentes ou saquinhos,
bem como nenhum dinheiro em cédulas “trocadas” ou “miudos” valores, o que indica um cenário propício às
alegações do réu, de que a droga achada era exclusivamente para seu uso recreativo. Logo, é devida a
desclassificação da condenação, conforme termos do apelo. – Como bem observou o Ministério Público, o
réu já passou 02 (dois) anos e 03 (três) meses preso, no curso da ação penal, fato, inclusive, consignado
na sentença e esse período em cárcere foi, em verdade, uma punição mais severa que todas as medidas
previstas para censurar o crime de porte ilegal de entorpecentes para uso próprio, cujo o ilícito é punível
com, advertência sobre os efeitos das drogas, ou prestação de serviços à comunidade, ou medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, previsto nos incisos I, II e III do art. 28, da
Lei Antitóxicos. - Logo, em detrimento ao seu cárcere já cumprido, vê-se que a aplicação de uma das
punições tabuladas, mostrar-se-ia cruel e desumana, já que a repressividade ao ato já se superou. Assim,
ex-officio, sem possibilidade de novas censuras e/ou sendo insensata qualquer punição, declaro extinta a
punibilidade do réu, por ter cumprido, de forma pretérita, uma sanção ao crime cometido. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial, desclassificando a condenação do réu Damião Venâncio dos Santos, para o porte
ilegal de material entorpecente, previsto no art. 28, da Lei nº 11. 343/2006, DECLARANDO, EX-OFFICIO,
A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
APELAÇÃO N° 0023486-12.2008.815.0011. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Maria
Elizabete da Silva. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. Arguição de nulidade. Ré assistida
por advogado particular. Entrega dos autos diretamente à Defensoria Pública, à revelia do causídico
constituído e da própria acusada. Ausência de intimação do advogado. Evidente cerceamento de defesa.
Jurisprudência do TJPB, alinhada com o entendimento das Cortes Superiores. Nulidade reconhecida a partir
da entrega dos autos à Defensoria Pública para apresentar alegações finais. Provimento do recurso. –
Depreende-se dos autos que, logo após a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, os
autos foram entregues diretamente à Defensora Pública oficiante perante o Juízo de origem, à revelia do
causídico particular e da ré, tendo aquela, de forma inadvertida, apresentado as razões derradeiras. - A
Câmara Criminal do TJPB, em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, possui reiterado
posicionamento de que a ausência de intimação do advogado constituído viola o devido processo legal,
sobretudo por configurar garantia expressa do réu o patrocínio por causídico particular, nomeado de forma
voluntária. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO, para anular o processo movido contra Maria Elizabete da Silva, a partir da fl. 266,
em harmonia com o Parecer Ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007158-55.2018.815.0011. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
EMBARGANTE: Jose Helio Paulo de Sousa. ADVOGADO: Paulo Antonio Maia E Silva E Caesar Augustus Maia
E Silva. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição.
Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os
embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando
para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito
de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de
prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou
reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de
normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. – Ausentes ambiguidade,
contradição, obscuridade ou omissão, mister a rejeição dos embargos declaratórios. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o
parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017126-31.2010.815.2003. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
EMBARGANTE: Luciano de Araujo Oliveira. ADVOGADO: Luciano Bandeira Pontes. EMBARGADO: A
Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade.
Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de
declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para
buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito
de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins
de prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar
ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente
citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. – Ausentes