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TJPB 12/04/2021 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2021

ACOLHIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE DEVE ENSEJAR A DIMINUIÇÃO DA PENA EM PATAMAR
PROPORCIONAL (1/6). PEDIDO, COMUM AOS DOIS APELOS, DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS DEDICADOS À ATIVIDADE
CRIMINOSA. CONFISSÃO DE UM. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM AS PRISÕES EM
FLAGRANTE, APÓS VASTA INVESTIGAÇÃO POR PARTE DA INTELIGÊNCIA DA PM/PB. RECURSOS
CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. DESPROVIMENTO DO
PRIMEIRO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. - Restando
comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas, a manutenção da condenação dos
recorrentes é medida que se impõe. - Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga,
mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. O
tipo penal contido no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta,
sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se
consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. - In casu, as provas carreadas ao feito mostramse suficientes para a prolação de decreto condenatório pelo delito de tráfico de drogas, sobremaneira pela
quantidade de drogas apreendidas, além de um valor considerável em espécie, bem como balança de precisão
e outros apetrechos. - O processo de dosimetria da pena não se cinge a um balizamento estritamente
aritmético, em que a reprimenda é aumentada tão somente com base no número de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, devendo o julgador proceder a uma análise de caso a caso, sempre se valendo dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de alcançar a pena justa, que se mostre adequada e
suficiente à prevenção e reprovação do crime. - Conforme preconiza o art.42 da Lei 11.343/06, o juiz, na
fixação da pena relativamente ao crime de tráfico de drogas, deve considerar como circunstância preponderante
sobre o previsto no art.59 do Código Penal, a espécie e a quantidade de entorpecente apreendido. Neste norte,
em que pese concordar com a valoração negativa, inidônea, do vetor relacionado às consequências do crime,
anoto que, apesar do seu decote, as penas-bases não merecem arrefecimento, mostrando-se, ainda assim,
razoáveis e proporcionais. - Restando a pena-base fixada em patamar razoável e proporcional, sendo justificado
o seu afastamento do mínimo em decorrência da espécie, da elevada quantidade apreendida (54g de cocaína
em pó e crack, além de 6,867 kg de maconha)) e do potencial lesivo das referidas drogas, incabível a sua
diminuição. - A confissão espontânea deve ensejar a atenuação da pena em patamar proporcional e adequado,
devidamente justificado, sob pena de incidir a redução de 1/6, em conformidade com a jurisprudência dos
tribunais superiores. - Demonstrada concretamente a dedicação dos agentes à atividade criminosa, quer seja
pelas denúncias de tráfico no referido local, o que ensejou uma campana por conta da inteligência da Polícia
Militar, quer seja pela completa ausência de provas a indicar que os acusados exerçam alguma atividade
lícita, mostra-se inviável a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico de drogas privilegiado,
disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. - Recursos conhecidos. PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do réu
Jangue Constâncio Soares, tão somente para, reconhecendo a atenuante da confissão, aplicando a fração de
diminuição em 1/6, tornar a pena definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e
pagamento de 750 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; NEGANDO
PROVIMENTO ao apelo do réu Paulo de Brito Constâncio. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo de JANGUE
CONSTÂNCIO SOARES e negar provimento ao recurso de PAULO DE BRITO CONSTÂNCIO, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001071-43.2016.815.0241. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MONTEIRO. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Irani Edson
de Souza Bezerra. DEFENSOR: Admilson Vilarim Filho. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Ato
infracional equiparado ao delito de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para
dirigir ou habilitação, ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano (art. 309 CTB).
Remissão condicionada a prestação de serviço à comunidade. Prazo de 03 (três) meses. Homologação pelo
Juízo singular. Não cumprimento integral da medida imposta. Sentença. Reconhecimento da prescrição.
Medida socioeducativa sem termo final. Consideração da pena máxima para o crime análogo ao ato infracional.
1 ano. Prescrição em 4 anos. Redução pela menoridade. Causa de diminuição do art. 115 do CP. Prazo
prescricional de 2 anos. Não ocorrência quando da prolação da sentença “a quo”. Reconhecimento de oficio
da prescrição. - Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a
aplicação analógica do instituto da prescrição ao ato infracional, condicionada à ocorrência das hipóteses
previstas no Código Penal, uma vez que as medidas sócio-educativas perdem a razão de ser com o decurso
do tempo.” (HC 305.616D SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 5ª Turma, DJe 24D 3D 2014). Súmula 338D STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas”. - O Superior Tribunal de
Justiça assentou a orientação no sentido de que, sendo o ato infracional equiparado a delito que comine pena
inferior a 03 (três) anos, o cálculo do prazo prescricional deve considerar o máximo da sanção em abstrato a
ele prevista, sob pena de contrariedade manifesta ao princípio da proporcionalidade, visto que se submeteria
o menor a tratamento mais rigoroso do que o destinado a um adulto, em situações análogas. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em reconhecer, de ofício, a
prescrição superveniente ou intercorrente, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante
deste.
APELAÇÃO N° 0001871-21.2019.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Edson Andrade de Araujo. ADVOGADO: Alexandre
Augusto de Lima Santos - Oab/ob 14.326. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. CARTEIRA DE IDENTIDADE E CPF. PERÍCIA REALIZADA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E FLAGRANTE
PREPARADO. REJEITADAS. MÉRITO. DELITO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO DO AGENTE DEMONSTRADO. PLENA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO ATO
PRATICADO. CULPABILIDADE EVIDENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FALSA
IDENTIDADE. USO DE DOCUMENTO COM O OBJETIVO DE OCULTAR MANDADO DE PRISÃO EM SEU
DESFAVOR. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVAÇÃO
DO VETOR MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. CERTIDÃO
DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE TRAZ ELEMENTOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PEDIDO
PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO FORMULADO PELA PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO QUE ADVEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NÃO ACATAMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se alguém exibe porque quer
exibir o documento falso, ainda que tenha sido a autoridade a solicitar a identificação, faz uso, utiliza,
espontaneamente, age conscientemente, praticando a conduta tipificada no art. 304 do CP (uso de documento
falso). - A efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal
de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, que tem caráter subsidiário. (REsp 1710259/SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018). - O julgador deve, ao
individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma
justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. (STJ, HC
81949, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5ª T ., DJe 8/2/2010). - “Prova da reincidência: Só se prova mediante a certidão
da sentença condenatória transitada em julgado, com a data do trânsito. Não bastam, desse modo, meras
informações a respeito da vida pregressa ou a simples juntada da folha de antecedentes do agente para a
comprovação da agravante. Nem mesmo a confissão do réu é meio apto a provar a reincidência.” (CAPEZ,
Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 155). ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe dar
provimento parcial, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia
parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002269-96.2018.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Valdenice Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Maria Jose
Marques de Souza - Oab/pb 21.479 E Fernando Eneas de Souza - Defensor. APELADO: Justica Publica.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Sonegação fiscal. Mercadoria. Saída sem nota fiscal. Materialidade
e autoria. Comprovação. Inexibilidade de conduta diversa. Excludente não configurada. Atipicidade por
ausência de lançamento. Argumento insubsistente. Somente a ocorrência de dificuldades financeiras muito
graves que impeçam o cumprimento da obrigação com o fisco estadual é que pode caracterizar a excludente
de inexigibilidade de conduta diversa, cuja aplicação depende da demonstração efetiva, a cargo do imputado,
da absoluta impossibilidade de recolhimento dos tributos devidos, bem como do exaurimento de todos os
meios disponíveis para efetivar essa obrigação. Ré na condição de administradora da pessoa jurídica.
Responsável direta pelo recolhimento e efetivo repasse dos valores de ordem tributária ao Estado. Inexigência
de dolo específico. Configuração do delito a partir do momento em que não se recolhe o imposto. Configurado
está o tipo previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, não sendo caso, portanto, de absorvição ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004101-92.2019.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jocelio Gomes da Silva. DEFENSOR:
Katia Lanusa de Sa Vieira E Paula Frassinete Henriques da Nóbrega. APELADO: Justiça Publica. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Tráfico de substância entorpecente. Delito do art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006. Condenação. Apelo da defesa. Pretendida absolvição por ausência de dolo e atipicidade do fato.
Impossibilidade. Quantidade elevada de drogas apreendidas. Elevação da pena-base em patamar superior ao
mínimo. Quantum corretamente estabelecido. Conhecimento e desprovimento do apelo. – É inaplicável a

redução legal ao caso. O recorrente não é primário e de bons antecedentes, não atende, portanto, ao requisito
previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, uma vez que se dedica a atividades criminosas. Evidenciada
nos autos a prática do tráfico, em razão da expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida.
“Esta Corte superior entende que a menção à quantidade de entorpecentes, associados a outros elementos
concretos identificados na instrução probatória, é suficiente para concluir acerca da dedicação do paciente às
atividades criminosas, afastando, portanto, a incidência da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/
2006. Precedente. Agravo regimental improvido.” (AgRg. no HC nº 483.966/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª T.
Julgado em 18.06.2019. DJe, edição do dia 28.06.2019); ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em CONHECER DO APELO E LHE NEGAR PROVIMENTO,
nos moldes do voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria
de Justiça.
APELAÇÃO N° 0004506-72.2019.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jonathan Luan Silva, APELANTE: Jardson Fortunato Gonçalves.
ADVOGADO: Manoel Idalino Martins Junior - Oab/pb 22.010 E Paula Reis de Andrade - Defensora e DEFENSOR:
Semirames Abilio Diniz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO
(ART. 157, §2º-A, INCISO I – QUATRO VEZES) EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES, E CRIME DE FALSA
IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) ATRIBUÍDO AO PRIMEIRO RECORRENTE. CONDENAÇÃO. RECURSOS
DEFENSIVOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. 1º APELANTE (JONATHAN LUAN SILVA): ALEGADA INVESTIDA
TÃO SOMENTE CONTRA DUAS VÍTIMAS. NÃO ACOLHIMENTO. RELATOS TESTEMUNHAIS E DAS
OFENDIDAS FIRMES E CONVERGENTES. QUATRO PESSOAS ABORDADAS PELO RÉU, DE ARMA EM
PUNHO, QUE TIVERAM SEUS PERTENCES SUBTRAÍDOS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RELATO
PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COM A UTILIZAÇÃO DE UM NOME FALSO. TENTATIVA DE
PREJUDICAR O LEVANTAMENTO DA FICHA POLICIAL. ACUSADO COM VÁRIAS PASSAGENS E
CONDENAÇÕES POR CRIMES DA MESMA NATUREZA. 2º APELANTE (JARDSON FORTUNATO GONÇALVES):
ALEGADO DESCONHECIMENTO DO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÃO DO COMPARSA QUE
DESMONTA TAL ALEGAÇÃO. CRIME COMETIDO COM DIVISÃO DE TAREFAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
DOS DELITOS INCONTESTES. DOSIMETRIA. PLEITO COMUM PELA MITIGAÇÃO DAS REPRIMENDAS.
IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDAS APLICADAS EM ATENÇÃO AOS DITAMES LEGAIS. PENAS-BASES
DESLOCADAS DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE ALGUNS VETORES DO ART.
59 DO CP. DEMAIS DESDOBRAMENTOS DOSIMÉTRICOS, DE IGUAL FORMA, ISENTOS DE RETOQUES.
MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a
manutenção da condenação dos recorrentes, pelos crimes capitulados na sentença, é medida que se impõe.
- Inviáveis os pleitos absolutórios se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si, no sentido de
que os réus perpetraram os crimes narrados na denúncia. - In casu, mostram-se incontestes as versões
apresentadas pelas testemunhas e pelas vítimas ouvidas em juízo, sobremaneira pelo reconhecimento dos
acusados, guardando total respaldo com todo o acervo probatório. - Noutra frente, a suposta controvérsia em
relação ao número de vítimas, tendo o acusado afirmado que investiu tão somente contra duas delas, não
ganha corpo junto à prova angariada nos autos. As vítimas, em uma só voz, nominaram as quatro pessoas
que tiveram seus celulares roubados, a despeito de muitas outras terem optado por não prestarem depoimento
na delegacia, certamente porque tiveram seus pertences recuperados ou até mesmo por medo de represálias.
- Não se pode olvidar que o acusado Jonathan Luan Silva, com diversas passagens pela polícia, além de
algumas condenações por crimes da mesma natureza, atribuiu falsa identidade quando interrogado na esfera
policial, como bem revelaram algumas das vítimas, devendo, de igual forma, ser mantida a sua condenação
pelo crime capitulado no art. 307 do CP. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004781-77.2019.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministério Público. APELADO: Ben
Jonhson de Morais Soares. ADVOGADO: Arsenio Valter de Almeida Ramalho - Oab/pb 3119 E Wilza Carla de
Macedo T. Barbosa - Oab/pi 11.854. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Tráfico de substância
entorpecente. Delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condenação. Apelo da acusação. Pretendida
majoração da pena e regime de cumprimento mais grave. Impossibilidade. Quantum corretamente estabelecido.
Conhecimento e desprovimento do apelo. 1. A quantidade de entorpecente apreendida na posse do réu é
fundamento idôneo para aplicação da circunstância específica que permite o aumento da pena na primeira
fase da dosimetria. 2.Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se o réu possuía menos de
21 anos à época dos fatos. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos moldes do voto do
relator, que é parte integrante deste, e em dissonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0005071-92.2019.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Marcio Gomes da Silva E Joao Vitor
Silva. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito E Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP
(TRÊS VEZES) E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM RELAÇÃO AOS DOIS
APELANTES. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO
CONTESTADAS. RÉUS CONFESSOS. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE QUANTO À DOSIMETRIA. PLEITO
COMUM PELA MITIGAÇÃO DAS REPRIMENDAS. ALEGADO EXCESSO QUANDO DA INCIDÊNCIA DA
FRAÇÃO DE AUMENTO EM RELAÇÃO AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ACOLHIMENTO. FRAÇÃO
DE 2/5 UTILIZADA PELO JUÍZO PRIMEVO. DESPROPORÇÃO. TRÊS ROUBOS PRATICADOS. FRAÇÃO
DE 1/5 A SER UTILIZADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO
ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA
QUE NÃO JUSTIFICA A PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EXCLUAM A ILICITUDE.
NOVA PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO
REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO. RÉUS PRIMÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, EM HARMONIA COM O
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas,
sobremaneira pela confissão dos acusados, a manutenção da condenação dos recorrentes, pelos crimes
capitulados na sentença, é medida que se impõe. - “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados,
dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de
2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações”.
(HC n. 412.848/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/10/2019) - Na hipótese, a sentença
atacada se encontra em dissonância com o entendimento do STJ, eis que, entre os três crimes de roubo
majorado, exasperou uma das penas, em 2/5 (dois quintos), em desacordo com a jurisprudência, devendo
ser redimensionada a fração anteriormente utilizada para a fração adequada (1/5). - “O estado de necessidade
não está caracterizado se não esteve presente, em nenhum momento, o perigo atual e iminente para o réu,
condição essencial ao reconhecimento da excludente de ilicitude, nos termos do art. 24 do Código Penal. A
mera alegação de dificuldade financeira não justifica a prática delitiva.” (AgRgno REsp 1591408/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em24/05/2016, DJe 17/06/2016)”. Redimensionada a pena em patamar inferior a oito anos e superior a quatro (art. 33, §2º, ‘b’, do CP),
tratando-se de réus primários e com circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis aos mesmos,
cumpre estabelecer o regime semiaberto para cumprimento das reprimendas. - Recursos conhecidos e
parcialmente providos, tão somente para redimensionar as penas anteriormente fixadas em 8 anos, 5
meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 50 dias-multa, para 7 (sete) anos, 4
(quatro) meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 46 dias-multa à razão de 1/
30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença combatida.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000389-77.2010.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
CONCEIÇÃO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: Francisco Renato Pereira Junior.
ADVOGADO: Joaquim C. Lorenzoni - Oab/pb 20.048 - Braz Oliveira Travassos Quarto Netto - Oab/pb 18.452
- José Vanilson B. Moura Júnior - Oab/pb 18.403 - Évanes César Figueiredo de Queiroz - Oab/pb 13.759.
EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
JURÍDICAS DISCUTIDAS NAS RAZÕES DA DEFESA. REJEIÇÃO. 1. À luz dos arts. 619 e 620 do CPP, os
embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando
ambiguidades, obscuridades ou contradições, vícios estes que deverão ser deduzidos em requerimento claro,
“de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso”. 2. A defesa do
embargante não aponta nenhum vício do acórdão, limitando-se a requerer o prequestionamento dos arts. 12
da Lei 8.429/1992, 386, VII, do CPP e 29-A, §2º, da Constituição Federal, para feito de interposição dos
Recursos Especial e Extraordinário. 3. Na verdade, o que se pretende é a rediscussão do tema relativo à
suposta nulidade decorrente do fato de o seu primeiro patrono, conquanto tenha logrado o deferimento de
pedido formulado, não teve acesso aos autos da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico (processo n.
0000370-71.2010.815.0151) e de vício decorrente da quebra da incomunicabilidade dos jurados a partir da
criação de grupo de whatsapp em que teriam combinado a condenação dele imputado, não apurado na primeira
instância, além da falta de fundamentação para o sequestro corporal, decretado em afronta ao requisito da
contemporaneidade e que perdura por mais de um ano, sendo indevida a execução provisória da pena. 4.

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