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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2021
que houve a invers-o da posse da coisa furtada, com sua retirada da esfera de vigil-ncia da v-tima,
inclusive, obtendo o agente a posse mansa e pac-fica, mesmo por curto per-odo de tempo, resta consumado
o crime de furto, sendo, pois, inalcan—vel o pleito de desclassifica—o para o delito na sua forma tentada.
- N-o h- que se falar em reforma das penas quando a magistrada primeva, ao proceder - dosimetria,
obedeceu ao sistema trif-sico e justificou adequadamente a fixa—o das reprimendas, em cada etapa,
mostrando-se proporcionais ao crime cometido. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0014284-37.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Ministerio
Publico do Estado da Paraiba E 2º Helder Azevedo Felix E Josafá Albino da Silva. ADVOGADO: 2º
Roberlando Veras de Oliveira E Lays Nascimento de Oliveira. APELADO: Os Mesmos. APELA—ES
CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUT-RIA. Recurso do Minist-rio P-blico. Pleito de condena—o
dos r-us por todos os delitos imputados na den-ncia. Proced-ncia. Materialidade e autorias delitivas
comprovadas. Regular constitui—o do lan-amento definitivo. Exaurimento da via administrativo-fiscal.
Presun—o de legitimidade. Condena—o dos r-us pela supress-o ou redu—o de tributo, com aquisi—o de
mercadorias, com recursos advindos de omiss-o de sa-da pret-rita, sem o pagamento do imposto devido.
Provimento. Recurso dos r-us. Pedido de suspens-o da pretens-o punitiva, em raz-o do parcelamento do dbito tribut-rio. Impossibilidade. Parcelamento efetuado ap-s o recebimento da den-ncia. Pleito de redu—o da
pena. Inviabilidade. Penas-bases fixadas no m-nimo legal. Instituto da continuidade delitiva aplicado de
acordo com a jurisprud-ncia do STJ. Desprovimento do recurso dos r-us. -¿ In casu, restou comprovado nos
autos, n-o s-, que os r-us, nos meses de agosto e dezembro de 2014, suprimiram ou reduziram ICMS, pela
omiss-o de informa—es de notas fiscais emitidas pela empresa (fato pelo qual restaram condenados no
primeiro grau), como tamb-m, nos meses fevereiro, agosto e dezembro de 2014, suprimiram ou reduziram
tributo, com aquisi—o de mercadorias, com recursos advindos de omiss-o de sa-da pret-rita, sem o
pagamento do imposto devido (absolvidos pelo sentenciante). - Ab initio, saliente-se que, ap-s a materializa—
o da d-vida ativa, com o lan-amento tribut-rio, presume-se sua legitimidade, cabendo - parte descontente
ajuizar a—o espec-fica na seara c-vel para almejar a declara—o de eventuais nulidades capazes de fulminar
o lan-amento tribut-rio. - Portanto, tendo ocorrido a regular constitui—o do lan-amento definitivo, com o
exaurimento da via administrativo-fiscal, tornou-se incontroverso que o cr-dito tribut-rio foi definitivamente
constitu-do e inscrito em d-vida ativa e tendo em vista a inexist-ncia de provas nos autos de que tenha
havido o questionamento c-vel a respeito da regularidade do lan-amento, tem-se como configurada a
condi—o objetiva de punibilidade necess-ria - pretens-o punitiva. - Frise-se, outrossim, conforme consignado
pelo parquet a quo que n-o houve nenhuma m-cula na constata—o da omiss-o de registro de notas fiscais
de sa-das de mercadorias pret-ritas em documento ou livro exigido pela lei fiscal, pois esta foi realizada com
fulcro em informa—es extra-das de documentos fiscais e cont-beis da pr-pria empresa. - Ressalte-se,
tamb-m, segundo o Minist-rio P-blico Estadual e adoto como raz-o de decidir, que - plenamente admiss-vel
o embasamento de uma condena—o criminal, pautada na constata—o de supress-o de ICMS pela an-lise da
aus-ncia de registro de Notas Fiscais de entrada na empresa dos r-us, pois se trata de uma presun—o
autorizada pela pr-pria lei, pautada em crit-rios matem-ticos, disponibilizados em favor do Fisco Estadual.
- Assim, havendo provas indici-rias, assentadas em documentos que gozam de presun—o de veracidade e
legalidade (por decorrerem de procedimentos administrativos em cujo fim pr-tico processual consiste em
reclamar prova em sentido contr-rio, para que seja elidida a sua for-a probante), analisadas com o conjunto
probat-rio existente, devem os r-us serem condenados, tamb-m, pela supress-o ou redu—o de tributo, com
aquisi—o de mercadorias, com recursos advindos de omiss-o de sa-da pret-rita, sem o pagamento do
imposto devido, nos meses fevereiro, agosto e dezembro de 2014. - Frise-se, nesse ponto, que, para que
haja a suspens-o da pretens-o punitiva, em raz-o do parcelamento do d-bito tribut-rio, a ades-o ao plano de
presta—es deve ocorrer at- o recebimento da Den-ncia, o que n-o se vislumbra no caso. Ora, o parcelamento
foi formulado em 30 de novembro de 2018, enquanto que o recebimento da den-ncia ocorreu em 18 de
dezembro de 2017. Sendo assim, n-o h- como ser acolhido o pedido dos recorrentes, posto que formulado
em pleno desrespeito aos ditames objetivos trazidos pela legisla—o de reg-ncia. - Reformada a senten-a,
com proced-ncia total da den-ncia, ficam os acusados condenados, no art. 1-, inc. II, c/c o art. 11, ambos
da Lei n- 8.137/90 c/c os art. 71, caput (cinco vezes), do C-digo Penal, para cada um deles, a uma pena de
02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclus-o, a ser cumprida em regime aberto, al-m de 50 (cinquenta) diasmulta, no valor unit-rio de 1/30 do sal-rio-m-nimo vigente - -poca do fato, sendo as san—es privativas de
liberdade substitu-das por restritivas de direitos, nas modalidades a serem estabelecidas pelo Ju-zo das
Execu—es Penais. - Por fim, ressalte-se que as pena-bases dos r-us foram fixadas no m-nimo legal, sendo
afinal aplicado o instituto do crime continuado, de acordo com a jurisprud-ncia do STJ (5 delitos, fra—o de
1/3), n-o havendo mais o que reduzir. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com
o parecer ministerial, Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO MINISTERIAL, para reformar a sentença, com procedência total da denúncia ofertada, condenando
os réus Hélder Azevedo Félix e Josafá Albino da Silva, no art. 1°, inc. II, c/c o art. 11, ambos da Lei n°
8.137/90 c/c os art. 71, caput (cinco vezes), do Código Penal, para cada um deles, a uma pena de 02 (dois)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 50 (cinquenta) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, sendo as sanções privativas de
liberdade substituídas por restritivas de direitos, nas modalidades a serem estabelecidas pelo Juízo das
Execuções Penais; bem como NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS.
APELAÇÃO N° 0019559-35.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Eduardo
dos Santos Ramalho. DEFENSOR: André Luiz de Pessoa Carvalho E Roberto Sávio de Carvalho Soares.
APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUP—O
DE MENORES. Condena—o. Irresigna—o defensiva. Pleito absolut-rio. Improced-ncia. Materialidade e
autoria consubstanciadas. Palavra da v-tima. Relev-ncia. Ilegalidade do reconhecimento por fotografia,
que foge aos moldes do art. 226 do C-digo de Processo Penal. Inexist-ncia. Reconhecimento que corroborado por outros meios de prova. Depoimento de policial. Validade. Redu—o da pena-base e da multa
do delito de roubo. Cabimento. Culpabilidade fundamentada de forma gen-rica e circunst-ncias do crime
comuns ao tipo. Exclus-o destas como vetores do art. 59 do C-digo Penal aptos a majorarem a reprimenda.
Redu—o, de of-cio, da pena de corrup—o de menores. Extens-o dos efeitos da reforma ao corr-u, n-o
apelante. Provimento parcial do apelo para reduzir a pena do delito de roubo duplamente majorado, e, de ofcio, readequar a reprimenda do crime de corrup—o de menores, estendendo os efeitos das reformas ao corru, n-o recorrente. -Estandodevidamentecomprovadaamaterialidadedelitivaesendooacervoprobatriocoligidoduranteainstru—oprocessual e na fase investigat-ria bastante a apontar o recorrente, como um
dos autores dos il-citos capitulados na den-ncia, n-o h- que se falar em aus-ncia de provas a sustentar a
condena—o. - A palavra da v-tima possui especial relev-ncia nos crimes patrimoniais, em especial, quando
corroborada por outros meios de prova, como na hip-tese vertente. - O reconhecimento por meio de
fotografia - v-lido quando existirem outros elementos de prova a embasarem a condena—o. - Ressalte-se
que os Tribunais p-trios entendem pela validade do depoimento de policiais, quando em conson-ncia com as
demais provas colhidas na instru—o criminal -¿ caso dos autos. - Verificando-se que a magistrada, na
senten-a, analisou a culpabilidade de forma gen-rica e que as circunst-ncias do delito s-o comuns ao tipo,
imp-e-se a exclus-o de ambas como vetores a aumentarem a pena-base, na primeira fase da dosimetria e,
consequentemente, a redu—o da reprimenda. - Considerando que a fundamenta—o utilizada para a aplica—
o da pena de roubo foi a mesma na dosimetria do delito do art. 244-B do Estatuto da Crian-a e do
Adolescente, h- que se redimensionar a reprimenda, tamb-m, deste crime. - Por for-a do disposto no art. 580
do C-digo de Processo Penal e diante da similaridade da situa—o dos r-us, mister a extens-o dos efeitos da
reforma das penas para o corr-u, n-o apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE EDUARDO DOS SANTOS RAMALHO para reduzir a pena do delito
de roubo duplamente majorado, E, DE OFÍCIO, readequar a reprimenda do crime de corrupção de menores,
estendendo os efeitos DAS REFORMAS ao corréu, não recorrente, Bruno Henrique Pereira da Silva, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0025574-83.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ricardo de
Vasconcelos Seixas. DEFENSOR: Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELA—
O CRIMINAL. ESTELIONATO. Art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do C-digo Penal. Condena—o. Promessa de
facilita—o para obten—o de CNH, mediante pagamento pr-vio. R-u que se apresentava como advogado e, aps locupletar-se ilicitamente, sumia e n-o atendia mais os contatos das v-timas. Condena—o mantida. Dosimetria.
Pena-base exasperada de forma fundamentada e proporcional, ante a presen-a de circunst-ncias judiciais
negativas. Continuidade delitiva. Eleva—o procedida dentro do par-metro m-nimo (1/6 -¿ um sexto). Recurso
desprovido. - Mant-m-se a condena—o quando o dolo, elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 171 do
CP, que consiste na consci-ncia e vontade de enganar outrem, mediante meio fraudulento, visando - obten—
o da vantagem il-cita em detrimento do patrim-nio alheio, restou devidamente configurado. - Considerando os
limites m-nimo e m-ximo previstos para o tipo penal em quest-o, que s-o de 01 (um) e 05 (cinco) anos,
respectivamente, n-o h- ilegalidade na fixa—o da pena-base em 02 (dois) anos de reclus-o e 30 (trinta) diasmulta, sobretudo pela presen-a de vetores judiciais negativos, os quais autorizam a exaspera—o da reprimenda
inicial dentro da discricionariedade do magistrado, desde que respeitada a proporcionalidade. - As condi—es
subjetivas do r-u, sobretudo os antecedentes, inviabilizaram a hip-tese de substitui—o da san—o privativa de
liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. - Diante da manuten—o da pena, n-o h- que
se cogitar a ocorr-ncia de prescri—o retroativa. Ademais, mesmo que fosse reduzida, estando a san—o em
concreto acima de 02 (dois) anos, o lapso prescricional - de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com
o Parecer Ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000067-92.2009.815.0571. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
EMBARGANTE: Ivaldo Correia de Lima. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva. EMBARGADO:
A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARA—O EM APELA—O CRIMINAL. Alegada omisso, contradi—o e obscuridade no aresto embargado. Revolvimento dos argumentos expostos nas raz-es
do apelo. Mat-ria devidamente enfrentada no ac-rd-o, de forma clara. Pretens-o de rediscuss-o do
julgado. Impossibilidade, em sede de aclarat-rios. Prequestionamento. Argui—o que somente merece
acolhimento diante das hip-teses previstas no art. 619 do CPP. Rejei—o. - Conforme cedi-o, os
embargos declarat-rios s-o o meio processual adequado para que o pr-prio -rg-o julgador repare possveis erros materiais, bem como eventual omiss-o, ambiguidade, contradi—o ou obscuridade, n-o se
prestando a promover o rejulgamento dos argumentos j- enfrentados de forma clara e suficiente. - No
presente caso, observa-se que o recorrente transportou para os embargos declarat-rios as irresigna—
es anteriormente expostas nas raz-es do recurso apelat-rio, inclusive com utiliza—o dos mesmos
argumentos e textos similares, sem apontar, de fato, qual a omiss-o, ambiguidade contradi—o ou
obscuridade constante no ac-rd-o objurgado. -¿ Quanto ao prequestionamento em sede de embargos
declarat-rios, somente merece acolhimento diante das hip-teses previstas no art. 619 do CPP. Isto
porque, se o ac-rd-o analisou as quest-es de fato e de direito pertinentes -s mat-rias veiculadas, n-o hnecessidade de cita—o expressa de todos os dispositivos mencionados, mesmo porque o julgador n-o
est- obrigado a examinar todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que a lide seja
decidida fundamentadamente, enfrentando os argumentos deduzidos no processo capazes de dar
sustenta—o - conclus-o adotada. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda,
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o Parecer Ministerial.
Des. Joao Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003705-78.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Francisco de Assis Batista E Hernanio Medeiros dos
Santos. ADVOGADO: Platini de Sousa Rocha, Oab/pb N.24.568. EMBARGADO: Camara Especializada Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA
JÁ ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos
declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou
obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de
declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando
modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou
configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0003403-16.2017.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Leonardo Martins Gomes, APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. ADVOGADO: Monaliza Maelly Fernades Montenegro Eclaudio de Souso Barreto - Defensores
Publicos. POLO PASSIVO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA E DO ÓRGÃO MINISTERIAL. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SÚPLICA PELO RECONHECIMENTO DO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PEDIDO
REJEITADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES GENÉRICAS. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE, ESTABELECIDA DE MODO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS CORRETAMENTE AVALIADAS. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM
APLICADO EM VIRTUDE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. Se o Conselho de Sentença optou
por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão
manifestamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da
Soberania Popular do Júri. O homicídio privilegiado é um crime emocional imediatamente precedido de
injusta provocação da vítima, de modo que devem estar presentes as três condições cujo simultâneo
implemento autoriza, na espécie, a diminuição da pena, quais sejam, emoção violenta do agente, injusta
provocação da vítima e sucessão imediata entre a provocação e a reação. Se o Conselho de Sentença
reconheceu a incidência das qualificadoras do motivo fútil e da utilização de recurso que dificultou a defesa
do ofendido, em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não há que se falar no seu
decote. Apesar da fundamentação genérica utilizada em algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
não se impõe o redimensionamento da reprimenda no tacante a sua dosimetria, já que estabelecida de modo
proporcional à quantidade de circunstâncias desfavoráveis avaliadas idoneamente. Reavaliadas as
circunstâncias judiciais elencadas na sentença condenatória, encontra-se prejudicada a análise dos argumentos
suscitados no apelo apresentado pelo Ministério Público da Paraíba. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO
DEFENSIVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0040399-54.2017.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Carlos Costa Vieira. ADVOGADO: Rodrigo Araujo Celino,
Oab/pb, N. 12.139 E Felix Araujo Filho, Oab/pb N.9.454. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE EM APONTAR A AUTORIA AO RÉU.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXACERBAÇÃO NO
QUANTUM DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
REPRIMENDA DESPROPORCIONAL À PENA CORPÓREA. RECONHECIMENTO DE OFICIO.
READEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Havendo nos autos elementos hábeis e suficientes que
permitam a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição pretendida pela
defesa. Restando demonstrando, que o Magistrado sentenciante exacerbou na reprimenda da suspensão da
carteira nacional de habilitação, não guardando proporcionalidade com a pena corporal, a sua redução é
medida que se impõe. A pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor é de natureza cumulativa
com a pena restritiva de liberdade, devendo guardar proporcionalidades com essa última. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, E DE OFICIO, REDUZIR A PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Joao Benedito da Silva
CORREIÇÃO ORDINÁRIA N° 0000532-82.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. REQUERENTE: Corregedoria Geral de Justica. CONSELHO DA MAGISTRATURA.
CORREIÇÃO ORDINÁRIA. PERÍODO 18/06/2018 a 21/06/2018. REVISÃO 22/04/2019 a 25/04/2019.
APROVAÇÃO. EXTRAÇÃO DE PEÇAS. REMESSA À PRESIDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Havendo providências
a serem tomadas, devem os autos serem encaminhados à Presidência para as medidas necessárias. A C O
R D A o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em APROVAR E
ARQUIVAR, COM REMESSA DE CÓPIA DO RELATÓRIO, ACOMPANHADA DA PELA DE FL. 332, À
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL, PARA CONHECIMENTO E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER
NECESSÁRIAS.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
5ª SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 22 DE abril DE 2021 – INÍCIO ÀS 09:00 (QUINTA-FEIRA)
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais,
legais e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19),
implementa as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos da
Resolução nº. 12/2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de
todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do
aplicativo ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou
Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no
Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os
advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra
para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências
elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser
realizada por e-mail, enviado à Assessoria da Segunda Câmara Especializada Cível – [email protected],
em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do
disposto no referido dispositivo.