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TJRR 22/05/2015 -Pág. 41 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 22/05/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

ANO XVIII - EDIÇÃO 5512 041/163

Logo, entendo que o decisum guerreado infringiu ao disposto no artigo 458, inciso I, do CPC, que exige a
formulação do relatório nas decisões terminativas de mérito, como um dos requisitos essenciais à sua
validade, e meio de garantir às partes litigantes que o magistrado tomou conhecimento de suas respectivas
teses, oferecendo, assim, segurança ao julgado.
Nesse sentido, segue o entendimento pátrio:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - ART. 458 DO CPC INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA. - É
nula a sentença proferida sem a observância do disposto no art. 458 do CPC. (TJ-MG - AC:
10456120071406001 MG , Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 5ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2014). Grifo nosso.
Ação de reintegração na posse de bem arrendado mercantilmente. Não localização do bem e nem do réu.
Novo endereço localizado. Carta precatória expedida. Não comprovação do protocolo da carta precatória.
Inércia. Extinção por abandono. Apelação. Abandono da causa não configurado. Ausência de intimação
pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 horas. Violação ao art. 267, § 1º, do CPC. Ausência
de relatório verificada. Requisito essencial da sentença. Violação ao art. 458, I, do CPC. Sentença
terminativa afastada Apelo provido. (TJ-SP - APL: 00098067420098260477 SP 000980674.2009.8.26.0477, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 13/05/2014, 27ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 16/05/2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS.
RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO. UTILIZAÇÃO DA PRERROGATIVA DO ART. 285-A DO CPC.
SENTENÇA DESPROVIDA DE RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. NULIDADE
ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AOS ART. 458 DO CPC E ART. 93, IX DA CR - INOBSERVÂNCIA DE
REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. - A utilização do sistema de resolução antecipada do
mérito consagrado no art. 285-A do CPC não dispensa o magistrado de observar os requisitos essenciais
dispostos pelo art. 458 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição da República, sob pena de
nulidade. (TJ-MG - AC: 10145110407312001 MG , Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento:
06/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2013). Grifo nosso.
EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DESPROVIDA DE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE.
1. É nula a sentença que infringe os artigos 93, IX, CF e 458, CPC, ante a flagrante ausência de relatório e
manifesta falta de fundamentos. 2. Tratando-se de matéria de ordem pública, nada obsta a que se declare
a nulidade independentemente de provocação das partes. 3. Sentença que se declara nula, determinandose o retorno dos autos ao Juízo de origem para que nova decisão seja proferida. (TRF-3 - AC: 59325 SP
2008.03.99.059325-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de
Julgamento: 19/02/2009, TERCEIRA TURMA).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGUNRANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DO LIMITE DE ALTURA MÍNIMA. SENTENÇA QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL.
CONSIDERA-SE NULA A SENTENÇA DESPROVIDA DE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. APELO PROVIDO. - É considerada nula a sentença que não atende aos requisitos
exigidos dos arts. 93, inciso IX, da CF/88, c/c o art. 168, 458 e 459, do CPC, ante a flagrante ausência de
relatório e manifesta falta de fundamentação. - Para o indeferimento da petição inicial é necessário que o
Juiz fundamente sua decisão de acordo com as razões de fato e direito que levaram o julgador a decidir
daquele jeito, razão pela qual determina-se o retorno dos autos para nova decisão ou, prosseguimento do
feito, com apreciação do mérito. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 124472007 MA , Relator:
MILSON DE SOUZA COUTINHO, Data de Julgamento: 31/12/2008, SAO LUIS). Grifo nosso.
De outro lado, vê-se também que o douto Julgador ao prolatar a sentença recorrida, não analisou as
questões de fato e de direitos relevantes expostas e pleiteadas na peça inicial, dentre as quais, requereu-se
a decretação de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas.
Assim, in casu, apenas consignou-se, de modo genérico, que "...o pedido inicial é improcedente, posto que
a cobrança foi efetuada dentro dos limites traçados no contrato e, somente com a declaração judicial de
nulidade das cláusulas é que se poderia admitir sua ilegalidade."
Nestas condições, sem o enfrentamento dos pontos relevantes envolvendo o meritum casae da demanda,
nos moldes delineados na peça inicial, não há como considerar válida a fundamentação do decisum
vergastado, uma vez que os fundamentos ou motivos que levam o julgador a decidir são requisitos
essenciais da decisão, segundo dispõe o artigo 458, II, do Código de Processo Civil.
Sob o enfoque, assim têm decidido os nossos Tribunais:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NULIDADE DA SENTENÇA - REQUISITOS DO ARTIGO
458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM
RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS COLETIVOS - PRELIMINAR ACOLHIDA - RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO "A QUO" PROVIMENTO DO RECURSO - "À luz do art. 458 do CPC, a sentença deve compor-se de

SICOJURR - 00047257

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Boa Vista, 22 de maio de 2015

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