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TJRR 19/05/2020 -Pág. 5 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

Caderno único ● 19/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

Diário da Justiça Eletrônico

ANO XXIII - EDIÇÃO 6685

05/39

Art. 13 Não havendo expediente bancário ou no caso de plantão judiciário sem expediente bancário, o
pagamento das custas devidas por atos judiciais inadiáveis será postergado para o primeiro dia de
expediente bancário.
Art. 14 Os interessados poderão consultar a situação financeira dos processos judiciais no Sistema de
Arrecadação Judiciária, disponível no sítio do TJRR, por meio da numeração sequencial única da guia,
numeração processual ou CPF/CNPJ do pagador.
Art. 15 Os prazos para pagamento não se sobrepõem aos prazos legais, sendo de inteira responsabilidade
do interessado a atenção aos prazos processuais e a juntada da comprovação ao processo, em tempo hábil,
nos prazos previstos nesta portaria.
Art. 16 Será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa de seu procurador, não
realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, conforme determina o art.
290 do CPC.
Art 17 As custas ocasionais, taxas e pagamentos em virtude de demanda por outros serviços, quando
devidos no decorrer do processo, serão calculados e recolhidos antes da prática dos atos.
Art. 18 Havendo incidência de custas, taxas e/ou despesas ao final do processo, decorrido o prazo da
intimação sem o devido pagamento, a unidade judicial deverá proceder conforme previsto no art. 30 da
Portaria Conjunta nº 10, de 19 de agosto de 2019, que dispõe sobre os procedimentos para protesto das
custas e taxas judiciais, multas e despesas processuais.
Parágrafo Único. Após o registro do não pagamento da dívida no Sistema de Arrecadação Judicial - SAJ, a
Subsecretaria de Arrecadação ficará responsável pela gestão da dívida, conforme norma específica.
Art. 19 Os pedidos de restituição poderão ser apresentados pelos interessados nas unidades onde tramitam
os processos, acompanhados da documentação comprobatória.
§ 1º - Os requerimentos recepcionados nas unidades onde tramitam os processos deverão ser
encaminhados à Secretaria-Geral, para deliberação.
§ 2º - Em todos os casos de pedidos de restituição serão deduzidos os custos de operações
financeiras/bancárias, nos termos da Portaria da Presidência, nº 2.215/2011 e de acordo com os valores
contratuais de prestação de serviços bancários vigentes.
Art. 20 Os pagamentos de fiança ou caução recolhidos equivocadamente serão restituídos mediante
decisão judicial, sem incidência de atualização, juros ou custos de operações financeiras/bancárias.
Art 21 Esta Portaria Conjunta não se aplica ao recolhimento das diligências, que devem observar
procedimento próprio, nos termos da Portaria Conjunta nº 04, de 14 de Junho de 2010.
Art. 22 Esta Portaria Conjunta especifica procedimentos contidos na Resolução 13/17, do Tribunal Pleno.
Art. 23 Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de requerer administrativamente a devolução, contados da
data do respectivo pagamento;
Art. 24 Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 25 Esta Portaria Conjunta entra em vigor no prazo de 20 dias após sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.

Especial da Presidência - Presidência

Boa Vista, 19 de maio de 2020

Desembargador MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
Presidente

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Desembargador ALMIRO PADILHA
Corregedor-Geral de Justiça

SICOJURR - 00070904

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