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TJSP 16/07/2009 -Pág. 100 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 16/07/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano II - Edição 513

100

e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Guariba/Sp., aos 15 de julho de 2.009.
01
OFÍCIO JUDICIAL DE GUARIBA/SP.
15/7/2009
GUARIBA
UNICA
Dra. MARTA RODRIGUES MAFFEIS MOREIRA
EDITAL DE CITAÇÃO DE FABIANA ROBERTA ALVES DOS SANTOS, nos autos de Ação de Guarda de Menor, feito n.
1919/08, com o prazo de 20 ( vinte dias. Justiça gratuita).
A Doutora Marta Rodrigues Maffesi Moreira, MM. Juíza de Direito desta cidade e comarca de Guariba-Sp., na forma da Lei,
etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente a requerida FABIANA
ROBERTA ALVES DOS SANTOS (brasileira, filha de Ivone da Conceição Alves), estando em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo se processam os termos legais de uma ação de Guarde Menor, feito nº 1919/08, promovida por Maria das Dores
Gomes Oliveira e Euclides Alves Oliveira, distribuída em 08.09.2008, nos termos da petição inicial que em resumo alega o
seguinte: Que os autores são avôs paternos do menor G. G. A. de O., sendo que este reside com os autores. Por encontrar-se
a requerida em lugar incerto e não sabido, e o requerido não participar da vida do menor, requerem que a ação seja julgada
procedente. Diante do exposto, os autores requerem a guarda do menor e a citação dos requeridos. Estando a requerida
Fabiana Roberta Alves dos Santos, em lugar incerto e não sabido, fica a mesma CITADA do inteiro teor da ação de Guarda de
Menor, bem como de que possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contestação, através de advogado
legalmente constituído, ficando ciente de que não contestada a ação, se presumirão aceitos pelo requerido, como verdadeiros
os fatos articulados pelos autores. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediuse o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Guariba, aos
14.07.2009.

GUARUJÁ
1ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE VALTER DA SILVA DE MOURA JUSTIÇA GRATUITA
A Doutora MARIA CECÍLIA DOS SANTOS BLANCO PERES, MMª Juíza de Direito da PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E
SUCESSÕES DE GUARUJÁ, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos nº 858/05 de INTERDIÇÃO de VALTER DA SILVA DE MOURA, brasileiro,
RG: 28.650.119-3, CPF: 292.693.888-83, nascido aos 28 de dezembro de 1977, filho de Francisco de Moura e de Mariza Lopes
da Silva, residente e domiciliado na Rua Três, nº 60 A Pae Cará Vicente de Carvalho Guarujá / SP, requerida por CHRISTIANE
LOPES DA SILVA, brasileira, RG: 32.103.017-5, inscrita no CPF:MF: 222.167.208-95, residente e domiciliada na Rua Pará, 72
Vila Alice Vicente de Carvalho Guarujá / SP, que se processam perante este Juízo e Cartório respectivo que, atendendo às
provas constantes nos autos, por sentença proferida aos 19 de fevereiro de 2009, em seguida transcrita, declarou a interdição
de VALTER DA SILVA DE MOURA. SENTENÇA: “...Ante o exposto, decreto a interdição de VALTER DA SILVA DE MOURA,
brasileiro, solteiro, nascido em 28 de dezembro de 1977, em Guarujá, Estado de São Paulo, filho de Francisco de Moura e
Mariza Lopes da Silva, registrada no Cartório de Registro Civil, sob nº 4560, fls. 121 do livro A 09, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º e art. 1.767 e s.s. do Código Civil. Nomeio-lhe
Curadora sua irmã, CHRISTIANE LOPES DA SILVA. Em obediência ao disposto no art. 1184 do código de Processo Civil e no
artigo 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no
órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Sem verbas de sucumbência. Transitada em julgado, expeça-se mandado
e arquivem-se. P.R.I.C. Dra. MARIA CECÍLIA DOS SANTOS BLANCO PERES, Juíza de Direito. Para que a referida sentença
produza os seus devidos e legais efeitos, chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, manda
expedir o presente edital, que será afixado no local de costume e, por cópia publicado pela imprensa, com intervalo de 10 (dez)
dias na forma da lei. Nada mais. Dado e passado nesta cidade e comarca de GUARUJÁ. Vicente de Carvalho, 15 de maio de
2009.
EDITAL DE CITAÇÃO -PRAZO 30 (VINTE) DIAS
JUÍZA DE DIREITO - Dra. Maria Cecília dos Santos Blanco Peres
Justiça gratuita
Processo n.º 223.02.2008.007585-6 ORDEM Nº 1488/09
A Doutora MARIA CECÍLIA DOS SANTOS BLANCO PERES, MM.a Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Família e Sucessões
da Comarca de Guarujá, na forma da Lei,
FAZ SABER a WAGNER MORAES DE OLIVEIRA, brasileiro, separado, nascido aos 05/11/1969, natural de Santos/SP, filho
de Lazaro Alves de Oliveira e Waldenira Moraes de Oliveira, que por parte de Elisandra dos Santos Batista, lhe foi ajuizada uma
ação de conversão de Separação Judicial em DIVÓRCIO, objetivando a homologação do Divórcio, nos termos da petição inicial,
que em resumo, tem o seguinte teor: 1- A ação de separação consensual tramitou no extinto Fórum de Vicente de Carvalho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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