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TJSP 09/10/2009 -Pág. 683 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/10/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Outubro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 573

683

antecipação de tutela, a exclusão dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito das anotações de débito do autor para com
a ré Financial Management Control Ltda.. Oficie-se. Citem-se. Int. - ADV ADILSON LUIZ QUARESMA BREHENDES OAB/SP
98023
583.00.2009.199146-9/000000-000 - nº ordem 2165/2009 - Declaratória (em geral) - ADÍLSON LUIZ QUARESMA
BREHENDES X FINANCIAL MANAGEMENT CONTROL LTDA - RAINBOW UBERLÂNDIA E OUTROS - Fls. 72 - Concedo ao
autor as isenções da Lei 1.060/50. Anote-se. Int. - ADV ADILSON LUIZ QUARESMA BREHENDES OAB/SP 98023
583.00.2009.200109-3/000000">583.00.2009.200109-3/000000-000 - nº ordem 2191/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - MAXIMUS CONSUTORIA
E ASSOCIADOS LTDA X BANCO ITAU S/A - Fls. 27 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que este feito foi registrado no livro
nº 70, sob nº 583.00.2009.200109-3. Certifico, ainda, que o autor não recolheu custas para citação do requerido, devendo a
irregularidade ser sanada em cinco dias, sob pena de extinção (art. 267, IV, do CPC). - ADV TANIA MARA DE MELO SILVA OAB/
SP 90325
583.00.2009.200569-3/000000">583.00.2009.200569-3/000000-000 - nº ordem 2200/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO SAN MARINO X JUÇANA INAIA PEREIRA LOPES E OUTROS - Fls. 29 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que
este feito foi registrado no livro nº 70, sob nº 583.00.2009.200569-3. Certifico, ainda, que o autor não recolheu custas para
cientificação do credor fiduciário, devendo a irregularidade ser sanada em cinco dias, sob pena de extinção (art. 267, IV, do
CPC). - ADV JOSE MANUEL RIBAS DA SILVA OAB/SP 50512
583.00.2009.201087-8/000000">583.00.2009.201087-8/000000-000 - nº ordem 2209/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - NOGUEIRA E SMAEILI LTDA
X ASTRATTO QY DESIGN COM. DE MÓVEIS LTDA - Fls. 20 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que este feito foi registrado no
livro nº 70, sob nº 583.00.2009.201087-8. Certifico, ainda, que a autora não recolheu custas para citação da requerida, devendo
a irregularidade ser sanada em cinco dias, sob pena de extinção (art. 267, IV, do CPC). - ADV MOHAMAD SOUBHI SMAILI OAB/
SP 84625
583.00.2009.201969-7/000000-000 - nº ordem 2224/2009 - Indenização (Ordinária) - DULCENEA BIÉLLA X COMPANHIA
METROPOLITANA DE HABILITAÇÃO DE SÃO PAULO - Fls. 17 - Aceito a conclusão. Não há conexão; além disso a ação em
que se funda a alegação de prevenção já foi sentenciada. Redistribua-se livremente. - ADV DORIVAL ANTONIO BIELLA OAB/
SP 72417
583.00.2009.202678-0/000000-000 - nº ordem 2234/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GUEDES BARBOSA
PROJETOS E OBRAS LTDA X HARDEE ELEVADORES LTDA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que: a) o substabelecimento de fls.
10 veio para os autos sem a assinatura do advogado Raul Alejandro Peris - OAB/SP 177.492 e sem o recolhimento de R$ 9,30
referentes à sua juntada aos autos; b) por ora, deixo de lavrar o Termo de Caução deferido à fls. 33, uma vez que o documento
de fls. 19 (CRLV) acha-se ilegível, devendo ser juntada cópia em melhor estado. Prazo para a regularização dos 02 itens acima:
05 dias. - ADV RAUL ALEJANDRO PERIS OAB/SP 177492
583.00.2009.202678-0/000000-000 - nº ordem 2234/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GUEDES BARBOSA
PROJETOS E OBRAS LTDA X HARDEE ELEVADORES LTDA - Vistos. Presentes os requisitos legais autorizadores à concessão
da antecipação da tutela para que o sejam suspensos os títulos indevidamente sustados e conseqüente retirada do nome do
autor do cadastro dos inadimplentes. Ressalte-se que, embora haja medida cautelar própria a esta medida, o art. 273, VII do
CPC, autoriza que tais providências sejam tomadas em sede de antecipação de tutela para fins de economia processual. Assim
sendo, defiro a antecipação de tutela nos termos requeridos, devendo ser expedido ofício ao 1º Tabelião de Protesto de Letras
e Títulos da Comarca da Capital. O ofício deverá ser retirado e encaminhado ao seu destinatário, pelo autor. Lavre-se termo de
caução do bem apresentado à fs. 19. - ADV RAUL ALEJANDRO PERIS OAB/SP 177492
583.00.2009.202678-0/000000-000 - nº ordem 2234/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GUEDES BARBOSA
PROJETOS E OBRAS LTDA X HARDEE ELEVADORES LTDA - Nota do cartório: ciência ao autor para retirar em Cartório o
ofício expedido, em 05 dias. - ADV RAUL ALEJANDRO PERIS OAB/SP 177492
583.00.2009.202876-3/000000-000 - nº ordem 2236/2009 - Declaratória (em geral) - JOSÉ JIMENES BARBOSA X MEDIAL
SAÚDE S/A - Vistos. 1 - Defiro o prazo de 48 horas pra regularização do recolhimento das custas, conforme certidão de fs. 34.
2 - Analisando-se os autos, mormente a documentação acostada com a inicial, constato a existência dos requisitos exigidos
pelo art. 273 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser antecipada a tutela. Com efeito, os fatos alegados são
verossímeis, já que embasados em prova inequívoca. Consoante se observa da documentação médica, verifica-se que a mãe
da parte autora, sua dependente em plano de saúde, necessita ser submetida à internação e cirurgia cardíaca. Assim, por óbvio,
existe fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da parte autora, caso a medida não seja
deferida. É necessário também ressaltar que a concessão da tutela antecipada não trará à parte ré efeitos irreversíveis, já que,
tendo para ela um significado meramente material e econômico, os prejuízos, eventualmente verificados à dimensão patrimonial,
poderão ser recompostos. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar à ré,
MEDIAL SAÚDE S/A, que proceda à cobertura das despesas médicas e hospitalares referentes ao procedimento de internação e
cirúrgico, angioplastia coronária c/01 stent farmacológico, a que se submeterá a mãe do autor, no Hospital Alvorada de Moema,
com o fornecimento de TODO O MATEIRAL CIRÚGICO SOLICITADO POR SEU MÉDIO (FS. 13-4), necessária à cirurgia, sob
pena, de não o fazendo até o dia da cirurgia, pagar multa diária de R$500,00, até no máximo R$ 5.000,00. Oficie-se, juntando
cópia de fs. 13-4, devendo o autor providenciar a retirada e o encaminhamento ao seu destinatário. No mais, cite-se e intime-se
a ré com urgência, inclusive da presente liminar, com as cautelas de praxe. Int. - ADV ANA LUCIA PASCHOAL DE SOUZA OAB/
SP 109856
583.04.2000.012688-0/000000-000 - nº ordem 1317/2000 - Indenização (Ordinária) - SIMONE APARECIDA DA SILVA
SANTOS X PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A - Vistos. Este processo encontra-se paralisado desde agosto de 200, à espera
da realização da perícia pelo Imesc (fls. 213). Referida instituição encontra-se notoriamente impossibilitada de desempenhar
suas funções a tempo e hora, dada a avalanche de perícias a ela requisitadas porque de interesse de beneficiários da Lei
1.060/50. Em conseqüência dessa falta de meios, que assola entidade que integra o Poder Executivo, o feito passou a engrossar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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