Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 647
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por irregularidades de transito, nos casos de arrendamento mercantil, é do arrendatário. Alegou, também, que o valor executado
tem natureza jurídica de taxa e, portanto, não pode ser cobrado do embargante e disse que a cobrança viola princípios da
tributação. Afirmou que a multa é inconstitucional pois não encontra previsão legal e, por fim, requereu a exclusão do pólo passivo
por ilegitimidade ou, não se entendendo assim, por não ser a infratora. (fazer resumo) A embargada impugnou (fls. 114/118)
alegando que a embargante é proprietária do veículo e, portanto, deve responder pelas infrações imputadas a este. Este é o
relatório. D E C I D O. Sobre a legitimidade para responder por infrações de transito em contrato de arrendamento mercantil, já
se posicionou o STJ: EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DA MULTA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a responsabilidade
pelo pagamento de multa decorrente de infração de trânsito é do arrendatário - possuidor direto do bem -, e não da empresa
arrendadora. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 933.033/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009) (grifos nossos) Assim também é o entendimento do Tribunal de Justiça de
São Paulo: EXECUÇÃO FISCAL - Embargos à execução - Multa por infração de trânsito decorrente de utilização irregular de
veículo objeto de arrendamento mercantil “Leasing” - Responsabilidade do detentor da posse direta/condutor do automóvel Ilegitimidade passiva da embargante para atuar no pólo passivo da execução - Recurso provido (grifos nossos) Portanto, no caso
do arrendamento mercantil, não se aplica a Súmula 492, do STF, que assim dispõe: A empresa locadora de veículos responde,
civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Incabível a aplicação
por analogia dessa súmula do Supremo Tribunal Federal, pois a situação jurídica é diversa. Assim, a parte legítima para figurar
no pólo passivo de execução fiscal referente à multa de trânsito em casos de arrendamento mercantil é do arrendatário, razão
pela qual reconheço a ilegitimidade passiva do embargante. Neste caso, quanto aos honorários, a regra a ser aplicada é a
prevista no art. 20, § 4º. do Código de Processo Civil, pois se trata de Fazenda Pública: Art. 20 § 4o Nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas
a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) As normas mencionadas são as seguintes: O
grau de zelo do profissional; O lugar de prestação do serviço; e A natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O advogado, no caso, foi zeloso, porém o lugar de prestação do serviço, ou
seja, esta Comarca, é um lugar confortável, de fácil acesso, dotado inclusive de informações via internet, não havendo nada
de especial nesse ponto a justificar uma remuneração maior. A natureza e importância da causa não é tão grande, pois tratase de execução fiscal, processo de menor complexidade. O trabalho realizado pelo advogado, embora bem feito, e o tempo
exigido para o seu serviço também nada tiveram de especial a justificar uma majoração maior. Dessa forma, o valor deve ser
fixado de forma razoável e ao juízo parece ser suficiente a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), que fica assim fixada e deve
ser corrigida a partir de hoje. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os embargos e EXTINTA a execução fiscal relativa a eles.
CONDENO a Fazenda embargada nas despesas do processo e honorários de advogado como supra. Os juros de mora incidem
sobre todas as verbas de sucumbência por força do disposto nos artigos 293 do Código de Processo Civil e 407 do Código Civil
de 2002. O início da mora, no caso da sucumbência, deve ser considerado como sendo a partir da data do término do prazo
para cumprimento voluntário da obrigação, não podendo retroagir à data da sentença, tendo-se como parâmetro o art. 475-J
do Código de Processo Civil. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança nos termos do art. 1º. - F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960 de 29 de junho de 2009. Como não
há uma condenação em valores monetários, deve-se usar como parâmetro para análise do cabimento do reexame necessário o
valor da causa. O valor da causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos da lei, razão pela qual não cabe reexame
necessário. Aguarde-se pelo trânsito em julgado. P. R. I. C.. São Vicente, 30 de dezembro de 2009. Eurípedes Gomes Faim Filho
Juiz de Direito - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO
OAB/SP 166822
590.01.2009.001863-4/000000-000 - nº ordem 92/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
X VALDECI DE OLIVEIRA - Fls. 40 - Fls. 39: defiro pelo prazo requerido. Int. (petição da autora requerendo suspensão dos
autos por noventa dias) - ADV ELTON TARRAF OAB/SP 189141
590.01.2009.002258-2/000000-000 - nº ordem 107/2009 - (apensado ao processo 590.01.2002.012797-6/000000-000 - nº
ordem 2002/2006) - Embargos à Execução - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO VICENTE
X LUCINDA AUGUSTA LOPES DE PAIVA - Fls. 48 - Os honorários periciais foram bem justificados e estão de acordo com o
que normalmente é cobrado. Além disso, deve-se considerar que os honorários devem ser compatíveis com a complexidade da
causa, o que, no caso, ocorre. Isto posto, HOMOLOGO os honorários pedidos a fls. 34. Ante a alegação de que o pagamento da
verba honorária cabe à embargada (fls. 36), não assiste razão ao embargante, pois expressamente protestou pela perícia a fls.
07 e, desse modo, pela regra do art. 33, do C.P.C., o pagamento é dever do mesmo. Assim, defiro o prazo de 10 (dez) dias para
o depósito da verba honorária, sob pena de preclusão da prova pericial. Int. - ADV MARCOS PEREZ MESSIAS OAB/SP 236878
- ADV NELSON BARBOSA DUARTE OAB/SP 17782
590.01.2009.006905-0/000000-000 - nº ordem 1384/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS -CET SANTOS X MARIA LUCIDALVA DOS SANTOS - Fls. 107 - Vistos, etc... Intimese a ré, por sua representante, a atender a cota do MP, item “1” de fls.102, em 10 dias. Sem prejuízo disso, encaminhem-se
os autos à Defensoria Pública local para que seja esclarecida a razão da substituição da advogada que atuava em nome da ré
(fls.106) já que havia outra que inclusive já tinha aceito a indicação e estava atuando normalmente (fls.90). Caso tenha havido
equivoco, deverá ser providenciado o cancelamento da segunda indicação. Observo que o nº 373/08 que consta de fls. 106
refere-se ao número anterior do processo quando tramitava em Santos e, por isso, não houve equivoco na juntada do documento
nestes autos. Após solução do impasse relativo ao advogado que efetivamente atuará em nome da ré, determinarei a abertura
de vista a ela para manifestação sobre o documento novo juntado agora (fls.105) Int. - ADV JURANDIR FIALHO MENDES OAB/
SP 122071 - ADV ANA LUÍZA FARIAS SEIXAS OAB/SP 181938 - ADV CRISTINA STRAZZACAPPA OAB/SP 140392
590.01.2009.006905-0/000000-000 - nº ordem 1384/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS -CET SANTOS X MARIA LUCIDALVA DOS SANTOS - Fls. 109 - Vistos, etc... Fls.
107vº: desentranhe-se o documento de fls. 106, devolvendo-o à Defensoria Pública por ofício. Resolvido o impasse quanto à
defensora da ré, manifese-se ela quanto ao documento juntado às fls. 105. Int. São Vicente, data supra. EURÍPEDES GOMES
FAIM FILHO Juiz de Direito - ADV JURANDIR FIALHO MENDES OAB/SP 122071 - ADV ANA LUÍZA FARIAS SEIXAS OAB/SP
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