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TJSP 04/02/2010 -Pág. 1493 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 647

1493

181938 - ADV CRISTINA STRAZZACAPPA OAB/SP 140392
590.01.2009.011711-2/000000-000 - nº ordem 2285/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILCE RAMOS PIRES
FERREIRA X CAIXA DE SAUDE E PECULIO DOS SERVIDORES DE SAO VICENTE - Vistos, EM SANEAMENTO Não sendo
possível a audiência de conciliação porque a Fazenda não pode normalmente fazer acordos, passo a analisar o feito. Verifico
primeiramente que não há questões pendentes. No mais, as partes são legítimas, e estão bem representadas. Não há nulidades,
ou falhas, por isso, DOU POR SANEADO o feito. FIXO O PONTO CONTROVERTIDO como sendo o seguinte: se cabível o
benefício pedido. Não se esqueça que este ato de fixação é meramente um ato auxiliar preparatório da instrução, carecedor de
conteúdo decisório, portanto insuscetível de recurso, e podendo ser revisto a qualquer momento, com o auxílio dos interessados,
ou de ofício, pelo juiz. Assim defiro a prova oral, indeferindo todas as demais. A prova documental deve ser produzida pelo
requerente na inicial e pelo requerido na contestação, assim outros documentos só podem ser admitidos se forem juridicamente
novos. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de 03 p.f., às 14:30 horas. Esclareçam
as partes se querem mesmo depoimentos pessoais, em cinco dias, sob pena de preclusão. Se houver confirmação expressa
do pedido de depoimento pessoal, deve a Serventia fazer a intimação por carta A. R., em mão própria, mediante preparo, que
deverá vir com a confirmação do pedido de depoimento, salvo caso de Justiça gratuita, sob pena de preclusão. INDEFIRO, desde
já, o depoimento pessoal do representante da Fazenda Pública, pois a ela não se aplica a pena de confissão ficta. Nos termos
do art. 407 do Código de Processo Civil e tendo em vista a necessidade de ter tempo hábil para as diversas tarefas necessárias
para a preparação da audiência, FIXO O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA para a APRESENTAÇÃO DO ROL
DE TESTEMUNHAS pelas partes, rol esse que deverá vir acompanhado do preparo, quando necessário, sob pena de preclusão.
Caso a parte opte pela intimação por carta, essa deverá ser feita com A. R. e mão própria. Lembro que o rol de testemunhas não
é mera formalidade legal, mas exigência decorrente do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa parar permitir
o exercício do direito à contradita, razão pela qual não serão ouvidas testemunhas não arroladas, nem a título de informante,
pois isso só seria cabível em processos de família onde o rigor deve ser menor. Com base no art. 447 e parágrafo único do
Código de Processo Civil, intimem-se, pessoalmente as partes para comparecer na audiência, via correio. Porém, alerto, desde
já que a audiência não será redesignada se a parte não chegar a ser intimada, pois “a intimação da parte por meio de seu
advogado, para a audiência de instrução e julgamento, não acarreta nulidade do processo desde que, inexistindo determinação
de depoimento pessoal, tenha aqueles poderes para transigir e representá-la.” O Fórum de São Vicente é dotado de uma sala no
térreo especial para audiências com pessoas com dificuldades de locomoção. Doutores (as) advogados (as), se esse for o caso
de sua audiência, informe-nos para que possamos preparar a mencionada sala e realizar a audiência com conforto e presteza.
Por favor, ligue pelo menos dois dia antes no 13.3467.6650, ramal 237, para evitar cumulação de audiências no mesmo local e
horário. Int. São Vicente, 28 de dezembro de 2009. Eurípedes Gomes Faim Filho Juiz de Direito - ADV VERONICA DUTRA DE
ALMEIDA OAB/SP 244047 - ADV EDEGAR SEBASTIAO TOMAZINI OAB/SP 53052
590.01.2009.011711-4/000001-000 - nº ordem 2285/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - CAIXA DE SAUDE E PECULIO DOS SERVIDORES DE SAO VICENTE X NILCE RAMOS PIRES
FERREIRA - Vistos, etc. ... Trata-se de uma Impugnação ao Benefício da Gratuidade concedido a Nilce Ramos Pires Ferreira
em que é impugnante a Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente. A impugnante, na inicial, afirmou
que a impugnada não faz jus aos benefícios da gratuidade porque tem condições de arcar com as despesas do processo, pois
reside em apartamento de luxo, freqüenta a faculdade, recebe pensão, possui cartão de crédito Ourocard Visa Internacional e
constituiu advogado particular. Requereu ofício ao Detran solicitando informações sobre a existência de veículo registrado em
nome da impugnada. A impugnada se manifestou dizendo que as informações trazidas pela impugnante são verdadeiras, pois
foram trazidas aos autos por ela própria mas que tais comprovantes eram da época em que seu companheiro era vivo sendo
que hoje sues proventos são comprometidos para o pagamento das dívidas (fls. 89/91). Este é o relatório. D E C I D O. O artigo
4º da Lei nº 1.060/50 diz que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não
está em condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos tal
alegação foi feita (fls. 10 dos autos principais). Prossegue a Lei no § 1º do citado artigo dizendo que a presunção de pobreza
pode ser derrubada por prova em contrário. Evidentemente essa prova em contrário é ônus de quem alega a falsidade da
afirmação de pobreza, pois não teria sentido obrigar aquele que afirmou fazer prova em contrário da afirmação. Raras vozes na
jurisprudência se levantaram dizendo que o fato de a parte contratar advogado era indício de que não merecia o benefício da
Justiça Gratuita: JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Indeferimento - Advogado contratado pela parte e processo sem
complexidades e com poucas despesas - Necessidade da comprovação de necessidade - Recurso não provido - JTJ 278/357
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Não tendo a declaração de pobreza subscrita pela parte caráter absoluto, e havendo a
necessidade de se por cobro a freqüentes abusos no requerimento dos benefícios da assistência judiciária, não se vislumbra
ilegalidade na exigência judicial de comprovação da renda da parte requerente dos benefícios da assistência judiciária como
condição para seu deferimento, máxime quando aquela parte, pela atividade profissional que desenvolva ou pela natureza e
valor da ação judicial em que tem interesse, bem como pelo fato de ter contratado advogado particular para representá-la,
presumivelmente não merece ou precisa daquele benefício - Agravo improvido. (Agravo de Instrumento n. 894126-0/3 - Araçatuba
- 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Amaral Vieira - 14.06.05 - V.U.) A maior parte dos julgados encontrados, contudo, foi
no sentido de que a contratação de advogado em si é irrelevante para a questão: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos Simples afirmação, pelo interessado, de não possuir meios para arcar com o pagamento dos encargos processuais - Suficiência
- Impugnação, sob alegação de a parte ter contratado advogado particular - Desacolhimento, pois tal circunstância não impede
a concessão da gratuidade - Inexistência, ademais, de provas documentais hábeis a derruir a presunção de miserabilidade legal
- Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível com Revisão n. 1.004.384-0/2 - São Bernardo do Campo - 26ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Des. Andreatta Rizzo - 14.08.06 - V.U. - Voto n. 16.049) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Nos termos do
artigo 4º da Lei 1.060/50, simples afirmação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, até prova em contrário - O fato
da parte ser funcionária pública estadual da rede de ensino e ter contratado advogado para patrocinar-lhe a causa não faz
presumir sua suficiência econômica e tampouco obsta a concessão da gratuita processual, até porque não está obrigada a
recorrer aos serviços da defensoria pública para obter o benefício previsto na Lei 1060/50 - Recurso provido. (Agravo de
Instrumento n. 888336-0/7 - São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo - 21.03.05 - V.U.) USUCAPIÃO
- Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Agravo cabível - Agravantes são pensionistas do
INSS e recebem menos de três salários mínimos por mês - O fato de possuírem pequeno apartamento e terem contratado
advogado particular, não afasta a justiça gratuita no caso - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 360.823-4/7 - São Paulo
- 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ribeiro da Silva - 06.04.05 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Custas processuais - Pedido
expresso, com declaração de pobreza necessária à concessão do benefício - Indeferimento do benefício por entender ter o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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