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TJSP 04/02/2010 -Pág. 1494 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 647

1494

autor, ora agravante, profissão definida, contratado advogado particular e demonstrado aptidão para acesso ao crédito - Fatos
insuficientes para o indeferimento do benefício pleiteado - Benefício concedido - Recurso provido (Agravo de Instrumento n.
1.001.223-00/7 - São Paulo - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Coppola - 17.11.05 - V.U. - Voto n.10.564) JUSTIÇA
GRATUITA - Despesas processuais - Concessão - Possibilidade - Comprovação de miserabilidade - Ocorrência - Advogado
contratado - Irrelevância - Prova hábil que possibilite concluir a desnecessidade do benefício - Inexistência - Presunção de boafé, ademais, demonstração pela declaração de imposto de renda carreada aos autos, notório estado de miserabilidade do autor
- Hipossuficiência do agente comprovada - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 1.025.831-0/7 - São Paulo - 25ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Marcondes D’Angelo - 04.04.06 - V.U. - Voto n. 12437) JUSTIÇA GRATUITA - Concessão - Advogado
constituído contratado pela parte beneficiária - O fato de ter constituído advogado mostra-se irrelevante para concessão do
benefício da justiça gratuita, não configurando motivo legítimo para a eliminação do privilégio, porquanto ao necessitado a lei
confere o direito de ser assistido em juízo, gratuitamente, por advogado de sua livre escolha, desde que este aceite o encargo
- Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1.001.120-0/0 - São Paulo - 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Orlando Pistoresi
- 21.06.06 - V.U. - Voto n. 8.052) JUSTIÇA GRATUITA - Despesas processuais - Pleito quando da interposição de recurso Possibilidade - Hipótese em que no momento da oposição dos embargos à execução não havia a necessidade de recolhimento
de custas iniciais - Parte requerente do comércio e com advogado contratado - Irrelevância - Insuficiência de recursos
comprovada - Concessão da benesse - Cabimento - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 1.093.368-0/7 - São Paulo - 25ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Vanderci Álvares - 18.06.07 - V.U. - voto n. 9805/07) A melhor solução está com a maioria,
principalmente em se lembrando o que foi dito no seguinte julgado: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Pedido Declaração de pobreza apresentada - Suficiência - Recepção da Lei 1060/50 pela Constituição Federal de 1988 - Presunção de
veracidade da situação de hipossuficiência econômica não infirmada pelos elementos dos autos - Irrelevância da circunstância
de haver contratado advogado particular para a representação judicial de seus interesses e de desenvolver atividade laborativa
- Benesse concedida, ressalvada a possibilidade de reversão, com suas conseqüências legais, caso provado o desaparecimento
da precariedade declarada - Recurso desprovido. . (Apelação nº 7.091.223-1 - Santos - 12ª Câmara de Direito Privado - 07/02/07
- Rel. Des. Jose Reynaldo - v.u. - V. 4907) Dessa forma, conclui-se que a simples contratação de advogado não significa que a
parte não tenha direito à Justiça Gratuita. No caso dos autos, a impugnante afirma que a impugnada possui condições de pagar
as custas processuais, pois reside em apartamento de luxo, recebe pensão e freqüenta faculdade. Ocorre que a impugnada
juntou aos autos uma declaração afirmando que necessita da concessão da gratuidade, pois com o pagamento das custas
processuais, teria prejuízo próprio e de sua família. A impugnante deveria comprovar nos autos que a impugnada não faz jus ao
benefício, o que não ocorreu. Realmente, havendo provas e não tendo ocorrido a prescrição, a qualquer momento a parte
interessada pode provar que a situação de fortuna do beneficiado se alterou e, assim, cobrar dele a sucumbência. Isto posto,
JULGO IMPROCEDENTE a impugnação. DEIXO DE CONDENAR em sucumbência por falta de previsão legal. Prossiga-se nos
autos principais. P. R. I. C.. São Vicente, 28 de dezembro de 2009 Eurípedes Gomes Faim Filho Juiz de Direito - ADV EDEGAR
SEBASTIAO TOMAZINI OAB/SP 53052 - ADV VERONICA DUTRA DE ALMEIDA OAB/SP 244047
590.01.2009.014059-3/000000-000 - nº ordem 4583/2009 - Embargos à Execução Fiscal - ANTONIO JOSE DE ARAUJO
SANTANA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, etc. ... Trata-se de uma Ação de Embargos à Execução Fiscal em
que é embargante Antônio José Araújo Santana e embargada a Fazenda Pública Estadual. A embargante, na inicial, disse que
ocorreu prescrição intercorrente e alegou que o fato gerador do débito é oriundo de norma inconstitucional. A embargada
impugnou (fls. 23/31) alegando que a norma é constitucional e dizendo que a prescrição não ocorreu e que qualquer extensão
do processo no tempo se deu por culpa do embargante. Houve réplica (fls. 34/35) Este é o relatório. D E C I D O. Da prescrição
intercorrente. Denomina-se intercorrente a prescrição ocorrida no curso do feito e tal instituto é aceito pelo STF como válido em
nosso Direito em alguns casos. Não há falar-se em prescrição intercorrente durante o processo administrativo, pois ela ainda
não começou a correr, podendo ocorrer a decadência. O STJ, por sua vez, proclama a existência da prescrição intercorrente
tributária na execução fiscal na súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Essa súmula traz como referência legislativa o
art. 174 do Código Tributário Nacional e o art. 40 da Lei 6.830/80, baseando-se em precedentes que se iniciaram em 1998. Diz
o art. 40: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (grifo nosso) Esse artigo diz que a prescrição
se suspende enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens, assim, a contrário senso, fora desses casos, ocorreria
a prescrição intercorrente por simples negligência da Fazenda em casos em que houvessem bens ou fosse encontrado o
devedor, pois aí não haveria suspensão da prescrição que, assim, continuaria a correr e seria intercorrente porque ocorreria
durante a execução. Não sendo encontrados bens ou o devedor o feito será encaminhado ao arquivo, mas aí não haverá
prescrição, pois ela estará suspensa, prosseguido a execução a qualquer momento em que o Fisco encontrar o devedor ou bens
passíveis de penhora. Conforme visto acima, ocorreria a denominada prescrição intercorrente no caso de não citação ou não
penhora por falta reputável ao Fisco, não tendo amparo legal, data venia, o prazo de um ano previsto na súmula. A Lei 6.830/80,
no seu art. 40, § 2º, fala no prazo de um ano, mas não com relação a eventual recomeço da prescrição. Convém lembrar que a
súmula, no que carece de amparo legal, não é válida, pois a Constituição exige lei complementar para tratar de prescrição, o
mesmo fazendo o Código Tributário Nacional no seu art. 97 que exige respeito ao princípio da estrita legalidade tributária, sendo
a súmula, nesse ponto, ilegal e inconstitucional. Contudo, tal levaria cinco anos para acontecer, assim, seria muito melhor o juiz
aplicar o disposto no art. 267, III, combinado com o parágrafo primeiro do mesmo artigo, todos do CPC, conforme autorizado
pelo art. 1º. da Lei 6.830: Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: [...] III - quando, por não promover os
atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o O juiz ordenará, nos casos
dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a
falta em 48 (quarenta e oito) horas. [...] Convém ressaltar que simples pedido de prosseguimento não dá andamento ao feito e a
penalidade supra mencionada só não deve ser aplicada se realmente a Fazenda der andamento ao feito. Concluindo, para que
haja a prescrição intercorrente é necessário o seguinte: Que o feito seja abandonado por negligência da Fazenda, quando o
devedor tiver sido encontrado ou houverem bens penhoráveis; Que o feito esteja sem prescrição suspensa pelo arquivamento;
e Que tenha havido decurso de cinco anos de abandono. No caso dos autos o devedor foi encontrado, bem como bens
penhoráveis e o feito não está com a prescrição suspensa pelo arquivamento. Vejamos se houve abandono do feito. Analisando
a execução se observa que o feito não ficou abandonado por mais de cinco anos, assim não ocorreu a prescrição intercorrente.
Embora o Estado possa regular o transporte coletivo em região metropolitana fato é que o Decreto Estadual 24.675/86 não é
válido para impor sanções. Com efeito, a Constituição vigente em 1986 e a atual dispõem que ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer qualquer coisa a não ser em virtude de lei. Não consta que o mencionado decreto tenha amparo legal, assim
houve uma extrapolação do poder normativo do Poder Executivo ao prever proibições e sanções nesse decreto sem o devido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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