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TJSP 20/07/2010 -Pág. 206 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 20/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 20 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano III - Edição 757

206

processuais e advocatícia de 20% do valor da condenação. Apela a instituição financeira, com vistas à inversão do resultado,
reacendendo debates (fls. 56/73): 1) prescrição; 2) inexistência de direito adquirido; 3) aplicabilidade imediata das normas de
ordem pública, de condão monetário; 4) que cumpriu a lei; 5) remuneração pelos índices da poupança e não pela TPTJSP,
compensando-se os já creditados; por fim, após discorrer sobre os planos governamentais em questão, requer a reforma da
decisão, nos termos que declina. Recurso regularmente processado e preparado (fls. 74/76), mas irrespondido (fl. 78, verso). É
o essencial. Em pauta, ação em que se persegue valor de diferenças de correção monetária não creditadas, em razão dos
Planos Bresser e Verão, em caderneta de poupança de titularidade do autor (nº 4.244.488/P), com aniversário na primeira
quinzena (dia 02 fls. 10/11), referentemente aos meses de junho de 87, janeiro de 89, fevereiro de 89. Assente-se induvidosa a
legitimidade passiva da instituição financeira acionada, se foi ela quem diretamente contratou com o acionante (ajuste de
depósito em poupança) e, portanto, havendo qualquer espécie de descumprimento de suas cláusulas, é ela a única responsável.
Demais disso, o autor não realizou nenhum contrato com o Banco Central ou com a União Federal, não tendo, assim, nenhuma
ação contra eles, donde ser mesmo inviável que estes figurem na presente ação como responsáveis (REsp 144.726/SP, j.
02.06.98, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; ainda, REsps 9.199, 9.201, 9.202, 11.534,
23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/
Ag 50.243/SP). Sobre o argumento prescricional: Na consonância da regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil atual,
verifica-se que não se aplica o artigo 205 ao caso em testilha, eis que houve redução do prazo e o transcurso de mais da
metade do tempo estabelecido no regramento revogado (ação proposta em 31.05.2007 protocolo de fl. 02), de modo que incidem
as disposições deste último, e o prazo prescricional aplicável, portanto, é o do Código de 1916. Isso posto, de se dizer pacífica
a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior que, com propriedade, nas ações em que se pretende o pagamento de
diferenças da correção monetária da poupança, assentou ser de 20 (vinte) anos o prazo prescricional, por se tratar de ação
pessoal, a teor do artigo 177, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, incogitável a prescrição quinquenal do artigo 178, §
10, III, uma vez que a pretensão se volta ao próprio crédito. Nesse sentido: REsp 260.330-AL, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJU 16.10.00, p. 316; AgRg no REsp 729.231/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; TJ/SP, ApelSum 7173764100, Rel. Des.
Soares Levada, j. 10.10.07; REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.09.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min.
César Asfor Rocha, DJ 21.02.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.02.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 08.05.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.05.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 11.06.01. Pela mesma razão, não se há falar em prescrição quinquenal dos juros contratuais
capitalizados mês a mês se, estes, igualmente, prescrevem em vinte anos, pois, quando capitalizados, como acontece nos
depósitos de caderneta de poupança, integram-se ao capital-patrimônio, fugindo assim do conceito de prestação acessória. Ou,
por outra, os juros incluem-se no principal. Sobre o tema, o sempre lembrado PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito
Privado, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo VI, p. 388) preleciona: “Se os juros são capitalizados, em virtude do negócio
jurídico, escapam ao art. 178, § 10, inciso III (atual art. 206, § 3º, III). No instante em que se tornam devidos e se inserem no
capital, há ação nata e solução. A prescrição é da pretensão concernente ao capital. Não há qualquer pretensão a receber juros;
estipulou-se exatamente que seriam simultâneos ao nascimento da dívida e solução. A automaticidade da contagem e
capitalização exclui que se pense em descaso por parte do credor, ou em resguardar-se o devedor às conseqüências da demora
em se lhes pedirem juros”. Em abono, fartos são os precedentes: AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4ª T., Rel. Min. César
Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/
SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp
182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99. Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria negar
vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/16 (REsp 156.137/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Inaplicáveis, portanto,
ao caso, as disposições do atual Código Civil, assim como a prescrição quinquenal prevista no artigo 178, § 10, III, do Código
Civil de 1916; a do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, e a do Código Comercial. Sequer seria cabível argumentar-se,
com tardia citação, que o § 2º, do artigo 219, do estatuto processual civil ressalta que a parte não será prejudicada pela demora
imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Esse o preciso entendimento já objeto de assento sumular, sob o nº 106, do
Superior Tribunal de Justiça. Oportunas, ainda, sobre a inocorrência de prescrição, as disposições dos artigos 168, IV, do
CC/1916, e 2º, § 1º, da Lei 2.313/54. Diante do exposto, verifica-se que nem a pretensão principal de cobrança, tampouco os
juros contratuais foram alcançados pela prescrição, razão por que se rejeita o argumento prescricional. Exame de fundo: O
direito do poupador é oriundo de contrato de depósito em caderneta de poupança, onde a instituição financeira estabeleceu e
obrigou-se ao pagamento da correção monetária do período mais juros de 0,5% ao mês. Esse contrato, por ser fonte obrigacional
e por fazer lei entre as partes, deve ser cumprido. Assim, as alegações costumeiras das instituições no sentido de que ocorreu
ato do príncipe; que aplicou a legislação em vigor; que inexiste direito adquirido, ou que não é responsável porque cumpriu
norma de ordem pública, não se justificam. A esse respeito, observa-se que “normas de ordem pública são as que traduzem, ou
necessariamente se pressupõe que traduzam, um interesse comum ou contêm alterações produzidas pela própria evolução da
vida social. Não são de ordem pública as normas que disciplinam as relações que o direito subordina à vontade individual do
agente ou das partes, como são em princípio as de natureza contratual” (O Direito e a Vida dos Direitos, 3ª ed., vol. I, p. 341).
Ainda, quanto ao tema referente ao cumprimento de ordem pública e o direito adquirido, oportuna a doutrina de R. Limongi
França, onde explica que “o fundamento da ordem pública, para desconhecer o direito adquirido, não pode ir a ponto de atingir
os casos em que esse desconhecimento geraria o desequilíbrio social e jurídico. Não fora curial que, a pretexto de atender à
ordem pública, o legislador, de tal modo pudesse ferir direitos individuais, que com isso trouxesse à própria ordem pública
destruição ou comprometimento” (A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido, 3ª ed., p. 247). Essas colocações doutrinárias
bem mostram o dever da instituição financeira de cumprir aquilo a que se obrigou contratualmente frente ao poupador.
Corroborando todo o exposto, quanto à aplicação imediata da legislação vigente e sua retroatividade: RE-AgR 423.838/SP, Rel.
Min. Eros Grau, j. 24.04.07; AI-AgR363.159/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16.08.05. Concluindo: o ajuste de depósito em
caderneta de poupança firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito e acabado, de sorte que eventual nova legislação
não poderá alcançar contrato já celebrado. De resto, tem razão o autor no concernente ao pedido de adoção do percentual de
10,14%, a ser aplicado para a correção monetária no mês de fevereiro de 1989, na esteira do entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça (cf. Embargos de Divergência no Recurso Especial 136.070-RJ, Corte Especial, v.u., Rel. Min. Ari
Pargendler, DJU 02.05.06, p. 234). Tinha, portanto, o poupador, direito adquirido, pelo que de rigor o pagamento das diferenças
de 26,06% para junho/87 (referente ao Plano Bresser), de 42,72% e, suplementarmente, de 10,14%, em janeiro e fevereiro de
1989 (referente ao Plano Verão). Esta a iterativa jurisprudência do E. STJ: Plano Bresser: AgRg REsp 585.045/RJ, REsps nºs
433.003/SP e 180.887/SP; AGA 540.118/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini; AGA 561.405/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
AgRg no REsp 398.523/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 07.10.02; AGA 445.414, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.10.02; AGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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