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TJSP 03/08/2010 -Pág. 953 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 767

953

executada sua adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado PPI, não se conformando com a necessidade de penhora de
bens para garantia do juízo. A matéria está reservada à lei que assim regula a hipótese. § 8º - Em se tratando de débito inscrito
e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela
e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. (art. 100 da Lei Estadual nº
6.374/89 com a redação dada pela Lei nº 11.001/01 - grifei)
Portanto, a lei é expressa ao determinar a garantia do juízo mesmo após a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado
PPI, sendo regular eventual determinação de penhora sobre bens da Executada. Observa-se que, não poderia um ato normativo
de inferior hierarquia (Decreto nº 51.960, de 04 de julho de 2007, que em seu Artigo 1º, inciso III, exige garantia tão somente
para parcelamentos de 180 meses) dispor de forma diversa sem padecer de ilegalidade.
Ademais, a exigência da penhora não contraria o disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional, uma vez que a
exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa tão somente por parcelamento concedido na forma e condição estabelecida
em lei específica (artigo 155-A do CTN), lei essa que, no caso, exige garantia do juízo, como condição do parcelamento. Por
esta razão, não obstante notícia de adesão da parte Executada no Programa de Parcelamento Incentivado PPI, necessária a
manutenção da penhora, ficando, pois, indeferido o pedido de levantamento. Int. Adv(s): LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE
OLIVEIRA, OAB/SP No. 245.040.
OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
PROCESSAMENTO I
JUIZA DE DIREITO: DR(A). ADRIANA GENIN FIORE BASSO
E.F. 11.174.318-0 - FESP X ARCO IRIS IND COM DE PLASTICOS LT -Decisão de fls. 33: Defiro a cota de fl. 32, intimandose pela imprensa. (A FESP requer seja efetuada a citação do depositário Sr. HELIO CESAR CASQUET) - Adv(s): FLAVIA
VALERIA REGINA PENIDO, OAB/SP No. 115.441 / LEONCIO DE BARROS RODRIGUES PEREZ, OAB/SP No. 118.873.
E.F. 10.970.218-9 - FESP X AUTO CAPAS ABRIGO JACARE IND COM LT -Decisão de fls. 57: Defiro a cota de fl. 56,
intimando-se pela imprensa. (A FESP requer seja efetuada a intimação do depositário para que apresente os bens penhorados
ou o equivalente em dinheiro no prazo de 48 horas, sob pena de serem tomadas medidas cabíveis) - Adv(s): EDSON BALDOINO,
OAB/SP No. 32.809 / EMERSON TADAO ASATO, OAB/SP No. 131.602.
E.F. 11.278.512-4 - FESP X CONTRACT COML LTDA -Decisão de fls. 27: Defiro a cota de fl. 26, intimando-se pela imprensa.
(A FESP requer a intimação do Sr. Depositário) - Adv(s): JACQUELINE LEMES BELLO, OAB/SP No. 218.742.
E.F. 10.977.908-4 - FESP X CRAGWILL IND COM LT -Decisão de fls. 115: Defiro a cota de fl. 114, intimando-se pela
imprensa. (A FESP requer a intimação do depositário para apresentar os bens penhorados ou o seu equivalente em dinheiro
no prazo de 48 horas, sob pena de ser considerado depositário infiel) - Adv(s): VALERIA LUCIA DE CARVALHO SANTOS, OAB/
SP No. 205.658.
E.F. 71.335.203-1 - FESP X DIAS NOG COM REPRES E TRANSPORTES LTDA -Decisão de fls. 52: Defiro a cota de fl.
51, intimando-se pela imprensa. (A FESP requer a intimação do depositário para apresentar os bens penhorados ou o seu
equivalente em dinheiro no prazo de 48 horas, sob pena de ser considerado depositário infiel) - Adv(s): ADEMIR ALGALVES,
OAB/SP No. 167.149.
E.F. 69.366.923-0 - FESP X FENTON IND E COM DE CIGARROS IMP EXP LTDA -Decisão de fls. 217: À vista do certificado,
publique-se decisão de fl. 120 e vº. Oportunamente, conclusos. Decisão de fls. 120/120v: A Fazenda Estadual não aceitou
o crédito oferecido pela Executada decorrente de instrumento particular de cessão de direitos creditórios. Legítima a recusa
uma vez que a Executada não observou a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal tampouco comprovou
demonstrou a impossibilidade de fazê-lo. Ademais, deixou a executada de comprovar a homologação da referida cessão pelo
juízo da execução e, ainda, não demonstrou o deferimento da substituição processual. Ineficaz, portanto, a nomeação. Quanto
a verba honorário inicialmente arbitrada é devida para a hipótese de solução do débito dentro do prazo estabelecido por lei e
remunera os serviços prestados pelo Procurador do Estado: houve trabalho do Advogado que teve de pedir ao Poder Judiciário
a execução do título extrajudicial, trabalho esse que deve ser remunerado. Não óbice seja adotado como critério de arbitramento
os limites previstos no artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Por fim, a Executada não comprovou a existência
de qualquer das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional,
notadamente concessão de liminar em mandado de segurança. E, sendo assim, a simples notícia de existência de mandado
de segurança (fl. 116) (desacompanhada das peças principais da referida ação) não justifica a suspensão da ação executiva.
Cumpra-se, portanto, decisão de fl. 56, último parágrafo. - Adv(s): MARCIO ARCHANJO FERREIRA DUARTE, OAB/RJ No.
148.542.
E.F. 69.344.711-2 - FESP X P SEVERINI NETTO COMERCIAL LT.-Decisão de fls. 61: 1- Tendo em vista o pedido formulado
pela exequente, homologo a desistência apresentada e, em conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com base
no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. 2- A extinção da execução fiscal, por sua vez, configura a perda superveniente do objeto
deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo estes
embargos, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.... (Preparo: R$ 927,37; Porte/
Retorno: R$ 20,96) - Adv(s): EDUARDO SIMÕES NEVES, OAB/SP No. 105.096.
E.F. 00.976.105-0 - FESP X PAES MENDONCA S/A Certidão de fl. 89: Certifico e dou fé que os autos encontram-se a
disposição da embargante para manifestação nos termos do art. 398 do CPC. - Adv(s): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO,
OAB/SP No. 169.709 / GUSTAVO GONCALVES GOMES, OAB/SP No. 266.894.
E.F. 00.979.906-0 - FESP X ROBERTO DUARTE CARDOSO ALVES -Decisão de fls. 33: Vistos. Considerando que os
embargos à execução foram julgados procedentes para declarar extinta a ação executiva pelo pagamento e diante da
concordância da Fazenda Estadual na cota de fl. 32, defiro o pedido de substituição da penhora, como requer. Expeça-se carta
precatória para substituição da penhora e avaliação. No mais, oficie-se ao Detran para levantamento da constrição que recaiu
sobre o veículo descrito no auto de penhora. Int. Adv(s): ROBERTO DUARTE CARDOSO ALVES, OAB/SP No. 56.147.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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