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TJSP 09/08/2010 -Pág. 250 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano III - Edição 771

250

nenhum contrato com o Banco Central ou com a União Federal, não tendo, assim, nenhuma ação contra eles, donde ser mesmo
inviável que estes figurem na presente ação como responsáveis. É como já se decidiu: REsp 144.726/SP, j. 02.06.98, Rel. Min.
Eduardo Ribeiro; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; ainda, REsps 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298,
29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP.
Donde ser incogitável falar-se em ilegitimidade passiva de parte, sequer em denunciação da lide à União Federal e/ou ao
Bacen, ou mesmo se os pretenda litisconsortes necessários. No caso vertente, tem-se que a jurisprudência desta Corte é
uníssona no sentido de reconhecer a sucessão comercial havida e a legitimidade do apelante HSBC. Com efeito, as operações
ativas e passivas do banco sucedido (Banco Bamerindus do Brasil S.A.) são de responsabilidade do sucessor (Banco HSBC
Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo), pois que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais,
caracterizando típica sucessão (TJ/SP, Apel 7.173.304-5, Rel. Des. Souza Geishofer, j. 30.10.07; Extinto 1º TAC/SP, AI
1.003.587-5, Rel. Des. Alberto Tedesco; TJ/SP, Apel 3.003.000-5, Rel. Des. Jurandir de Sousa Oliveira, j. 13.11.07). Dessa
forma, nenhum o respaldo jurídico da tese de que, à época dos fatos, o apelado não estava autorizado a atuar no país, ou que
imprescindível a intervenção do órgão ministerial, no caso. Diante do exposto, verifica-se a legitimidade do Banco HSBC Bank
Brasil S.A. Banco Múltiplo para responder passivamente na presente lide. De mais a mais, é da Justiça Estadual a competência
para julgar as ações de cobrança de valores existentes em caderneta de poupança não bloqueados ou transferidos ao BACEN,
conforme se decidiu in Conflito de Competência 1999/0062303-7, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, CC 26792/SP, j. 07.04.00, DJ
12.06.00, p. 64, e, em outro Conflito, sob a relatoria do Min. Barros Monteiro, j. 10.02.99, DJ 12.04.99, p. 89. Sobre o argumento
prescricional: Merece guarida a irresignação do polo ativo no que toca ao afastamento da prescrição. Na consonância da regra
de transição do artigo 2.028, do Código Civil atual, verifica-se que não se aplica o artigo 205 ao caso em testilha, eis que houve
redução do prazo e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido no regramento revogado (ação proposta em
07/05/2007 protocolo de fl. 02), de modo que incidem as disposições deste último, e o prazo prescricional aplicável, portanto, é
o do Código de 1916. Isso posto, de se dizer pacífica a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior que, com propriedade,
nas ações em que se pretende o pagamento de diferenças da correção monetária da poupança, assentou ser de 20 (vinte) anos
o prazo prescricional, por se tratar de ação pessoal, a teor do artigo 177, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, incogitável
a prescrição quinquenal do artigo 178, § 10, III, uma vez que a pretensão se volta ao próprio crédito. Nesse sentido: REsp
260.330-AL, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 16.10.00, p. 316; AgRg no REsp 729.231/SP, Rel. Min. César Asfor
Rocha; TJ/SP, ApelSum 7173764100, Rel. Des. Soares Levada, j. 10.10.07; REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 23.09.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 21.02.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves,
DJ 21.02.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 08.05.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ
15.05.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
25.06.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.06.01. Pela mesma razão, não se há falar em
prescrição quinquenal dos juros contratuais capitalizados mês a mês se, estes, igualmente, prescrevem em vinte anos, pois,
quando capitalizados, como acontece nos depósitos de caderneta de poupança, integram-se ao capital-patrimônio, fugindo
assim do conceito de prestação acessória. Ou, por outra, os juros incluem-se no principal. Sobre o tema, o sempre lembrado
PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo VI, p. 388) preleciona: “Se os juros são
capitalizados, em virtude do negócio jurídico, escapam ao art. 178, § 10, inciso III (atual art. 206, § 3º, III). No instante em que
se tornam devidos e se inserem no capital, há ação nata e solução. A prescrição é da pretensão concernente ao capital. Não há
qualquer pretensão a receber juros; estipulou-se exatamente que seriam simultâneos ao nascimento da dívida e solução. A
automaticidade da contagem e capitalização exclui que se pense em descaso por parte do credor, ou em resguardar-se o
devedor às conseqüências da demora em se lhes pedirem juros”. Em abono, fartos são os precedentes: AGRESP 532.421/PR,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp
466.741/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min.
Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99. Sustentar o contrário, na relação
contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/16 (REsp 156.137/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJ 11.11.02). Inaplicáveis, portanto, ao caso, as disposições do atual Código Civil, assim como a prescrição quinquenal prevista
no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916; a do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, e a do Código Comercial.
Sequer seria cabível argumentar-se, com tardia citação, que o § 2º, do artigo 219, do estatuto processual civil ressalta que a
parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Esse o preciso entendimento já objeto
de assento sumular, sob o nº 106, do Superior Tribunal de Justiça. Oportunas, ainda, sobre a inocorrência de prescrição, as
disposições dos artigos 168, IV, do CC/1916, e 2º, § 1º, da Lei 2.313/54. Diante do exposto, verifica-se que nem a pretensão
principal de cobrança, tampouco os juros contratuais foram alcançados pela prescrição, razão por que se rejeita o argumento
prescricional, provendo, nesta parte, o apelo dos autores. Exame de fundo: O direito do poupador é oriundo de contrato de
depósito em caderneta de poupança, onde a instituição financeira estabeleceu e obrigou-se ao pagamento da correção monetária
do período mais juros de 0,5% ao mês. Esse contrato, por ser fonte obrigacional e por fazer lei entre as partes, deve ser
cumprido. Assim, as alegações costumeiras das instituições no sentido de que ocorreu ato do príncipe; que aplicou a legislação
em vigor; que inexiste direito adquirido, ou que não é responsável porque cumpriu norma de ordem pública, não se justificam. A
esse respeito, observa-se que “normas de ordem pública são as que traduzem, ou necessariamente se pressupõe que traduzam,
um interesse comum ou contêm alterações produzidas pela própria evolução da vida social. Não são de ordem pública as
normas que disciplinam as relações que o direito subordina à vontade individual do agente ou das partes, como são em princípio
as de natureza contratual” (O Direito e a Vida dos Direitos, 3ª ed., vol. I, p. 341). Ainda, quanto ao tema referente ao cumprimento
de ordem pública e o direito adquirido, oportuna a doutrina de R. Limongi França, onde explica que “o fundamento da ordem
pública, para desconhecer o direito adquirido, não pode ir a ponto de atingir os casos em que esse desconhecimento geraria o
desequilíbrio social e jurídico. Não fora curial que, a pretexto de atender à ordem pública, o legislador, de tal modo pudesse ferir
direitos individuais, que com isso trouxesse à própria ordem pública destruição ou comprometimento” (A Irretroatividade das
Leis e o Direito Adquirido, 3ª ed., p. 247). Essas colocações doutrinárias bem mostram o dever da instituição financeira de
cumprir aquilo a que se obrigou contratualmente frente ao poupador. Corroborando todo o exposto, quanto à aplicação imediata
da legislação vigente e sua retroatividade: RE-AgR 423.838/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.04.07; AI-AgR363.159/SP, Rel. Min.
Celso de Mello, j. 16.08.05. Concluindo: o ajuste de depósito em cadernetas de poupança firmado entre as partes constitui ato
jurídico perfeito e acabado, de sorte que eventual nova legislação não poderia alcançar contratos já celebrados. Tinham,
portanto, os poupadores, direito adquirido, pelo que de rigor o pagamento das diferenças de 26,06% para junho de 87 (referente
ao Plano Bresser somente quanto às contas com aniversário em primeira quinzena); de 42,72% para fevereiro 89, (referente ao
Plano Verão também somente quanto às contas com data-base em primeira quinzena); de 44,80% para abril de 90 (referente ao
Plano Collor I); e de 21,87% para fevereiro de 91 (pelo “BTN”, em detrimento da “TR” - Plano Collor II) ressalvado que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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