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TJSP 14/09/2010 -Pág. 300 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano III - Edição 795

300

144409/SP) (Defensor Constituído) - Silvana Regina B de Almeida Ferrreira (OAB: 145930/SP) (Defensor Dativo) - Jose Benedito
Monteiro (OAB: 80795/SP) (Defensor Dativo) - MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB: 65660/SP) (Defensor Constituído) - João
Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.10.178033-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: SANDRA SORAIA DE MOURA LIMA - Paciente: Gvagner
dos Santos Sampaio - À Secretaria: Conforme determinado às fls. 101, oficie-se à 1ª Vara da Execuções Criminais de
São Paulo, para que seja informado a este Tribunal, com urgência se Gvanger dos Santos Sampaio foi beneficiado com a
progressão ao regime aberto e qual a atual situação do ora paciente. São Paulo, 08 de setembro de 2.010. WILSON BARREIRA
RELATOR - Magistrado(a) Wilson Barreira - Advs: SANDRA SORAIA DE MOURA LIMA (OAB: 192320/SP) - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 990.10.358879-7 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Érika Carvalho de Andrade - Impetrante: RICARDO LUIZ
DIAS - Paciente: Vanessa Carolina Marcelo - À Secretaria: Ciente da juntada do protocolado nº 2010.00778398-9. Abra-se
vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 09 de setembro de 2.010. WILSON BARREIRA RELATOR Magistrado(a) Wilson Barreira - Advs: Érika Carvalho de Andrade (OAB: 176758/SP) - RICARDO LUIZ DIAS (OAB: 225851/SP)
- João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.10.358881-9 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Érika Carvalho de Andrade - Impetrante: RICARDO LUIZ
DIAS - Paciente: Fábio Peruzzo Lovati - À Secretaria: Ciente da juntada do protocolado nº 2010.00727091-0. Abra-se vista
à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 09 de setembro de 2.010. WILSON BARREIRA RELATOR Magistrado(a) Wilson Barreira - Advs: Érika Carvalho de Andrade (OAB: 176758/SP) - RICARDO LUIZ DIAS (OAB: 225851/SP)
- João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.10.372363-5 - Habeas Corpus - Itu - Impetrante: Maria de Fatima Ferreira de S Oliveira - Paciente: Clarice Pereira
Vieira - Vistos. Pelos mesmos motivos constantes às fls. 106, mantém-se o indeferimento da liminar. Assim, processe-se o “habeas
corpus”, ficando indeferido o petitório protocolizado sob nº 2010.00813087-0. Remetam-se os autos a Douta Procuradoria Geral
de Justiça. Após, cls. São Paulo, 02 de setembro de 2.010. WILSON BARREIRA RELATOR - Magistrado(a) Wilson Barreira Advs: Maria de Fatima Ferreira de S Oliveira (OAB: 101703/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.10.393597-7 - Habeas Corpus - Urupês - Impetrante: AGAMENNON DE LUIZ CARLOS ISIQUE - Paciente: Renivaldo
da Silva Fontes e outro - Vistos. O doutor Agamennon de Luiz Carlos Isique, impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar,
em favor de RENIVALDO DA SILVA FONTES E ELISMARA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, alegando constrangimento ilegal
na manutenção da prisão, por parte da MMª. Juíza de Direito da Comarca de Urupês. Assevera que os pacientes foram presos
em flagrante em 04/08/2010, pois teriam, em tese, praticado o delito tipificado no artigo 171 caput c.c. artigo 29 caput e artigo
71, todos do Código Penal. Aduz que o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de liberdade provisória sob a fundamentação
da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e gravidade do crime. Alega que referida decisão causa
grave constrangimento aos pacientes, ferindo ainda o princípio da presunção de inocência e que no presente caso inexiste os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera ser desnecessária a manutenção da custódia, salientando
que os pacientes possuem emprego e domicílio fixos, ostentando bons antecedentes criminais. Requer a concessão da ordem
precedida de liminar, expedindo-se em favor dos pacientes alvará de soltura, a fim de responderem o processo em liberdade. A
liminar em Habeas corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no
caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato, desacerto da r. decisão proferida em primeiro grau de jurisdição
(fls. 86). Assim, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade indicada coatora e, após, remetam-se os autos à
douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: AGAMENNON DE LUIZ CARLOS ISIQUE (OAB:
88287/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.10.395188-3 - Habeas Corpus - Peruíbe - Imp/Pacien: PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA - Paciente:
Dorival Felipe dos Santos - Vistos. O doutor Paulo Cesar dos Santos de Almeida, impetra este Habeas Corpus, com pedido
de liminar, em favor de PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA E DORIVAL FELIPE DOS SANTOS, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Peruíbe, consistente na abertura de inquérito policial e
indiciamento de denúncia imputando aos pacientes a suposta prática de falsidade ideológica, requerendo, assim, o trancamento
da ação penal, por não existir conduta delituosa tipificada no Código Penal. Assevera que os pacientes estão sendo indiciados
pelo crime tipificado no artigo 299 “Falsidade Ideológica”, em virtude de diligência requisitada pelo MM. Juiz “Substituto” da
1° Vara Cível da Comarca de Peruíbe, consistente na expedição de mandado de constatação, com o fim de apurar se os
pacientes possuíam moradia ou existia alguma relação comercial no endereço diligenciado na Rua Francisco Garcia, 233,
Centro, Peruíbe/SP. Entretanto, no cumprimento da diligência, os Oficiais de Justiça agindo de forma parcial e com intuito de
desmoralizar o primeiro paciente, Paulo Cesar dos Santos de Almeida junto aos seus clientes, junto ao órgão forense e, em
especial junto à autoridade coatora, forjaram o mandado de constatação, ou seja, suscitaram no documento, cujo teor possui fé
pública, que o imóvel em tela está situado na esquina da Rua Francisco Garcia, com a Rua Benedito de Oliveira Lacerda, tendo,
portanto duas frentes com dois números distintos a saber: n° 233 e n° 200, e ainda, suscitaram, que o imóvel em questão seria
de uso exclusivamente residencial. Alega que o primeiro paciente, Paulo Cesar dos Santos de Almeida é advogado atuante na
comarca de Peruíbe conhecido por todos por ser advogado e político, sendo que possui escritório profissional estabelecido na
Av. São João, 560, há mais de 08 (oito) anos. Alega, ainda, que no mesmo espaço físico existem vários imóveis, sendo que,
em um espaço físico do imóvel funciona a empresa Policobra Recuperadora de Credito Ltda, que já atua no ramo há mais de
18 (dezoito) anos, sendo associada ao Serasa Experian e ao Serviço de Proteção ao Credito de São Paulo. Alega, ainda, que
o co-paciente Dorival Felipe dos Santos possui vínculo comercial com a empresa Policobra Recuperadora de Credito Ltda, que
presta serviços profissionais de recuperação de crédito e revisão de contratos junto à instituição financeira, portanto, jamais
ocorreu ato atentatório a dignidade da justiça, mas sim um complô dos oficiais de justiça para desmoralizar os pacientes.
Requer a concessão da ordem precedida de liminar, a fim de conceder o trancamento da ação penal, bem como, tem o fim de
trancar a instauração de inquérito policial (fls. 02/15). A análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento
dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria argüida diz respeito ao próprio mérito
do writ escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que
exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Requisitem-se
informações da autoridade indicada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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