Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 795
301
Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB: 132443/SP) (Causa própria) - PAULO
CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB: 132443/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.10.395417-3 - Habeas Corpus - Araçatuba - Imp/Pacien: Jose Dias da Silva Filho - Vistos. JOSÉ DIAS DA SILVA
FILHO, impetra o presente HABEAS CORPUS, com pedido liminar, em favor de si mesmo, apontando como autoridade coatora
o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, nos autos da execução nº 196.890. Aduz
que se encontra preso por infração ao artigo 33 da Lei 11343/06 tendo sido condenado a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão. Assevera que cumpre pena no regime fechado na Penitenciária I de Lavínia desde 27/01/2008, fazendo jus
ao benefício da progressão de regime. Alega que em pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça (fls. 08), constata-se
que sua situação prisional tem o regime prisional não definido, e ainda, que o mesmo está evadido, salientando que referidas
informações estão causando-lhe constrangimento, uma vez que o juiz a quo deixa de dar andamento nos benefícios a que
tem direito. Requer, a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja determinada a apreciação dos benefícios a
que faz jus. A providência liminar em Habeas Corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que
avulta flagrante o constrangimento ilegal, e cujos requisitos são periculum in mora e fumus bonis iuris, ausentes no caso em
tela. Ademais, o paciente não juntou cópias dos autos da execução para corroborar suas assertivas. Processe-se o habeas
corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada, reservando-se à Colenda Câmara a análise da impetração em toda sua extensão.
Requisitem-se informações à autoridade indicada coatora, remetendo-se os autos, após, à douta Procuradoria Geral de Justiça.
- Magistrado(a) Walter da Silva - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.10.396336-9 - Habeas Corpus - Taubaté - Impetrante: PAULO LOPES DE ORNELLAS - Paciente: Marcio Pereira dos
Santos - Vistos. O advogado Paulo Lopes de Ornellas impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em
favor do paciente MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das
Execuções Criminais da comarca de Taubaté (Execução nº 781.744). Sustenta que esta Colenda 14ª Câmra Criminal, ao julgar
o habeas cropus nº 990.10.026038-3, determinou que a Autoridade Judiciária ora apontada como coatora apreciasse o pedido
de progressão de regime formulado pelo paciente. Alega, no entanto, que o pedido de progressão ainda não foi apreciado, o que
configura constrangimento ilegal. Pugna, outrossim, pela imediata transferência do paciente ao regime semiaberto. Decido. O
exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência
de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. Por conseguinte, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações
da autoridade apontada como coatora, especialmente quanto ao alegado descumprimento da determinação constante do v.
acórdão proferido no habeas corpus nº 990.10.026038-3 (fls. 09/13). Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral
de Justiça. Int. São Paulo, 02 de setembro de 2010. FERNANDO TORRES GARCIA Relator - Magistrado(a) Fernando Torres
Garcia - Advs: PAULO LOPES DE ORNELLAS (OAB: 103484/SP) - ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE ORNELLAS (OAB:
106544/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.10.396339-3 - Habeas Corpus - Batatais - Impetrante: Felipe de Souza Capute - Impetrante: ANDRÉ BALDOCHI
TEIXEIRA DA ROCHA - Paciente: Mauricio Ferreira da Silva - Vistos. Os advogados ANDRÉ BALDOCHI TEIXEIRA DA ROCHA
E FELIPE DE SOUZA CAPUTE, impetram este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MAURICIO FERREIRA DA
SILVA, alegando constrangimento ilegal, por parte da MM Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Batatais, a qual
sustou cautelarmente a execução da pena no regime aberto, nos autos n° 628.882. Informam que o paciente foi condenado à
pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ser incurso na prática do crime tipificado no
artigo 157, parágrafo 2°, incisos I e II, do Código Penal, em decisão prolatada aos 06/09/2005. Asseveram que o paciente iniciou
o cumprimento da pena em regime fechado aos 31/03/2005, ocasião em que, após 1/6 de cumprimento de sua reprimenda,
obteve a progressão ao regime semiaberto e, posteriormente, foi beneficiado com a progressão ao regime aberto, iniciando
o cumprimento no regime aberto aos 15/01/2007, sob a condição de comparecer mensalmente em juízo para apresentação
e visto processual. Alegam que deixou de comparecer em juízo em outubro de 2009, por razões profissionais, pois passou a
trabalhar numa empreitada, aonde possuía prazo para entrega da obra, ocasião em que sua jornada de trabalho aumentou,
impossibilitando seu comparecimento em juízo e, concomitantemente, ocorreu sua mudança de endereço, pois passou a morar
com sua mulher e sua filha. Diante do não comparecimento do paciente, fora expedido mandado de prisão em seu desfavor.
Sustentam a ausência dos pressupostos e dos requisitos legais para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, como
ofensa ao artigo 312, do Código Penal. Ressaltam que o paciente possui uma filha e esposa, que no momento encontra-se
desempregada, sendo assim o sustento de casa depende exclusivamente do seu trabalho. Desse modo, requerem a concessão
da ordem precedida de liminar, a fim de que o paciente seja posto em liberdade, mantendo o regime aberto até a decisão
final, expedindo-se o competente alvará de soltura (fls. 02/10). No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na
presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora necessários. Anote-se que a questão jurídica delineada na impetração merece melhor discussão,
não se podendo, de plano, afirmar o desacerto da r. decisão de fl. 13, 24 e 28, motivo pelo qual reservo o exame da questão, em
toda a sua extensão, a esta Colenda Câmara. Vale lembrar que a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão
pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos,
restando, destarte indeferida a medida. Requisitem-se informações à autoridade indigitada coatora, encaminhando-se os autos,
em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: ANDRÉ BALDOCHI TEIXEIRA DA
ROCHA (OAB: 297996/SP) - Felipe de Souza Capute (OAB: 126361/MG) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.10.396863-8 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Clarissa Portas Baptista da Luz - Paciente: Alexandre Arnon
Correa - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensora Pública Clarissa Portas Baptista da Luz em favor de
Alexandre Arnon Correa, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado
pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital. O paciente encontra-se preso desde 25 de março de 2010
por suposta prática dos crimes descritos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Alega a impetrante, em síntese,
estar configurado excesso de prazo para a formação da culpa, pois, até a data da presente impetração, transcorreram mais de
cinco meses de prisão sem que se tenha procedido ao julgamento do mérito. Requer, diante disso, a concessão de liminar, para
se relaxar a prisão em flagrante. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora a
justificar a concessão da liminar. Esta só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do
direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da
providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. Outrossim, tem-se que o tema de excesso de prazo implica
em variação e relatividade na interpretação jurisprudencial e, não se mostrando constrangimento a ser detectado de imediato, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º