Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1921 »
TJSP 31/01/2011 -Pág. 1921 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 31/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 882

1921

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILVANA RUBIA BATELI CHAVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2011
Processo 0001818-56.2010.8.26.0577 (577.10.001818-3) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Marcelo de Cunha Veri e outros - Processo
42/2010 Vistos. 1) Fls. 121/127: Defiro. Expeça-se ofícios ao TRE, DRF, IIRGD e, inclusive, ao sistema Bacenjud I, na tentativa
de localização dos requeridos ainda não citados, a saber: Marcelo da Cunha Veri - CPF: 062.494.578-28; Sebastião Caetano
Vieira - CPF: 739.614.778-68 e s/m Ivone Galvão Vieira - CPF: 076.982.498-67. 2) Sem prejuízo, diga o expropriante sobre a
manifestação do perito acerca da estimativa dos honorários definitivos - fls. 128/131. . Int. São José dos Campos, data supra. ADV: ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP)
Processo 0003470-11.2010.8.26.0577 (577.10.003470-7) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública /
DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - NELSON PEDROSO DA SILVA e outros Processo 50/2010 Vistos. 1) Para prosseguimento do feito primeiramente deverá a Serventia elaborar certidão acerca das
citações efetivadas ou não e após, com relação aos eventuais não citados, fica desde de já deferido o pedido para que se
expeça-se os ofícios de praxe na tentativa de localização, utilizando-se, inclusive, do sistema Bacenjud I. Providencie-se. 2) A
prova pericial deve ser produzida no momento processual oportuno, depois de findo o prazo de contestação, conforme art. 23,
caput, do Decreto-lei nº 3.365/41. Int. São José dos Campos, data supra. - ADV: ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP)
Processo 0004310-21.2010.8.26.0577 (577.10.004310-2) - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Sergio Massarenti - Fazenda do Estado de São Paulo - Nº Controle 210/2010 Vistos 1. Recebo o recurso
interposto pela requerida - a FESP fls.173/180 bem como o recurso de apelação interposto pelo autor Sérgio Massarenti - fls.
184/189, se no prazo, nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2. Às contrarrazões. Int. - ADV: CATIA MARIA PERUZZO, SÉRGIO
MASSARENTI JUNIOR (OAB 163480/SP)
Processo 0006963-93.2010.8.26.0577 (577.10.006963-2) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - VEIBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. O pedido de antecipação de tutela não comporta
deferimento. Com efeito, neste juízo de cognição sumária a decisão administrativa - dotada de presunção de legitimidade e
veracidade - deve prevalecer sobre as alegações do requerente. Ou seja, não há razão para que, sem que seja conferida à ré
a oportunidade para exercer o contraditório, o crédito tributário constituído na esfera administrativa - a princípio regularmente tenha sua exigibilidade suspensa. Observo, ademais, que a autora nem sequer ofertou garantia idônea. O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 176642-DF (2ª T., rel. Min. Hélio Mosimann, 04.03.99, RSTJ 121/211), reportando-se à Súmula
nº 247 do TFR, decidiu que o depósito prévio de que trata o art. 38 da Lei nº 6.830/80 não constitui pressuposto indispensável à
propositura da ação anulatória de débito fiscal, mas tem o efeito de inibir a Fazenda Pública de promover a cobrança do crédito
tributário, enquanto não decidida tal ação. No mesmo sentido há julgados do Supremo Tribunal Federal (RTJ 112/916, 115/929
e 121/667), de modo que sem o depósito o contribuinte ficaria sujeito a execução fiscal. Deve se admitir, porém, que ao invés
do depósito do valor em dinheiro o contribuinte ofereça bens em caução. E tal se dá porque, se é possível o oferecimento de
bem a penhora para embargar a execução e obter nela a suspensão da cobrança, nada impede que na ação anulatória se faça o
mesmo, mediante garantia idônea. O certo é que, na hipótese, a existência de interesses conflitantes impõe a adoção de medida
que, antecipando eventual provimento final contrário à pretensão da autora, assegure resultado útil para a Fazenda Pública. Daí
porque não se pode suspender a exigibilidade do crédito tributário sem que a requerente apresente garantia idônea. A propósito,
confira-se trecho do voto condutor de V. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (Ag. Inst. nº 826.234-5/9-00 - 10ª Câmara de
Direito Público Relator Desembargador ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ 29.09.2008 v.u.), em que a falta de apresentação
de garantia implicou na negativa da suspensão da exigibilidade do tributo: “Até janeiro de 2001 o ajuizamento de mandado de
segurança “era o único provimento judicial relacionado como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Em razão
disso, multiplicaram-se decisões nos tribunais, até mesmo no Superior Tribunal de Justiça, negando o poder cautelar geral
do juiz para suspender a exigibilidade do crédito tributário, ainda que houvesse o perigo da demora e o direito se revelasse
plausível. Felizmente, a situação veio a ser corrigida pela Lei Complementar 104, de 10.01.2001, que incluiu o inc. V ao art. 151,
prevendo expressamente que suspende a exigibilidade do crédito tributário também a concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial” (Zuudi Sakakihara, em Código Tributário Nacional Comentado, coord. Wladimir
Passos de Freitas, 2ª Ed. RT, p. 151). Assim, quando o interessado, por zelo, se antecipa e ajuiza contra o ex adverso ação na
defesa dos próprios interesses, demonstrando que tem razões relevantes para evitar o comprometimento de seu nome e de
suas atividades e que tem capacidade econômica de fazer frente a eventual revés na decisão final, não há óbice legal para que,
assegurada a garantia da parte contrária, se defira medida capaz de manter o equilíbrio entre os interesses contrapostos. O
estabelecimento de tal situação não causa gravame excessivo a nenhuma das partes, apenas antecipa e desloca o contraditório
da execução para a ação de conhecimento com os pólos processuais invertidos. Em caso de restar vencida na ação a autora,
bastará à Fazenda Pública requerer o levantamento do depósito efetuado ou a execução da garantia”. Ante o exposto, INDEFIRO
O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Cite-se. - ADV: CATIA MARIA PERUZZO, ERICK FALCAO DE BARROS COBRA
(OAB 130557/SP)
Processo 0006963-93.2010.8.26.0577 (577.10.006963-2) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - VEIBRAS
- IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - Fazenda do Estado de São Paulo - Processo 180/2010 Vistos. Fls. 2162/2164: Recebo
os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas os rejeito, porque falto de razões. Inexistem, data venia, as omissões
apontadas. De efeito, todas as questões suscitadas na inicial foram apreciadas. Não obstante, é de se registrar que o juiz não
está obrigado, quando já encontrou fundamentos suficientes para motivar sua decisão, a responder a todas as alegações das
partes. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão que os justificasse - O juiz não está obrigado
a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga
a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos - Não verificação,
ainda, nem de contradição e nem de obscuridade - Embargos rejeitados.”(TJSP - EDecl. nº 14.618-5 - São José do Rio Preto
- 6ª Câmara de Direito Público “Janeiro” - Rel. Christiano Kuntz - J. 25.05.98 - v.u). A produção de prova pericial contábil
não foi determinada porque este magistrado reputou que a documentação encartada aos autos era suficiente ao julgamento
imediato da lide, conforme consignado na sentença. A comprovação de pagamentos deveria ser feita pela embargante, mediante
juntada da respectiva documentação. A falta de realização de perícia contábil em nada prejudicou a produção da prova dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.