Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1051
786
Processo Civil, por manifesto confronto com a jurisprudência dominante. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Maria
Apaecida Rabelo de Carvalho (OAB: 109514/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Suzana Soo Sun
Lee (OAB: 227865/SP) - Palácio da Justiça - Sala 314
Nº 9125091-06.2007.8.26.0000 (994.07.070095-3) - Apelação - São Paulo - Apelante: Claudio Emiliano Rosa de Souza
- Apelante: Fernando da Silva Rodrigues - Apelante: Flavio Castro de Carvalho - Apelante: Giacomo Turelo Filho - Apelante:
Jasson Rodrigues Amorim - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Destarte, com fundamento no art.557 do Cód. de
Proc. Civil, nego seguimento ao recurso por sua manifesta improcedência. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Jair
Rodrigues Vieira (OAB: 197399/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressurreiçao (OAB: 83480/SP) - Palácio da Justiça - Sala 314
Nº 9129672-64.2007.8.26.0000 (994.07.045058-0) - Apelação - São Paulo - Apelante: Neidi Montezano - Apelante: Elvira
Amelia Montezano - Apelante: Sandra Aparecida Borges Sampaio - Apelante: Maria Pereira Borges Sampaio - Apelante: Neisi
Montezano - Apelante: Valquiria Leandro da Costa - Apelante: Renata Simone Braga - Apelante: Marli Gomes Luiz - Apelante:
Ivani Quaglio - Apelante: Adriana Marcondes Pereira - Apelante: Cristiane Helan Moares Goes - Apelante: Setsuko Misukami
da Silva - Apelante: Laurinda dos Santos Pedrassoli - Apelante: Alzie Anna de Oliveira Prado - Apelante: Maria Aparecida
Magalhaes Vitalpimenta - Apelante: Sonia Silva - Apelante: Marisa Pedroso Rufino - Apelante: Alice Sales Negreiro - Apelante:
Erica Repulio - Apelante: Dirce de Faria - Apelante: Aurora Souto Dolores - Apelante: Rosana Aparecida Fernandes - Apelante:
Vera Lucia Ferreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Destarte, com fundamento no art.557 do Cód. de Proc. Civil,
nego seguimento ao recurso, por sua manifesta improcedência. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Danilo de Sa
Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Antonio Agostinho da Silva (OAB: 138620/SP) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 314
Nº 9194796-91.2007.8.26.0000 (994.07.055591-0) - Apelação - São Paulo - Apelante: Carmen Silvia Souza Lima - Apelado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Destarte, com fundamento no art.557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, por seu confronto com a jurisprudência dominante. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcus Vinicius
Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Marina Mariani de Macedo Rabahie (OAB:
88218/SP) - Palácio da Justiça - Sala 314
Nº 9221140-12.2007.8.26.0000 (994.07.073060-7) - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Sassom Serviço de Assistencia A
Saude dos Municipiarios de Ribeirao Preto - Apelado: Mara Costa Alonso - Apelado: Robson Ramos - Destarte, com fundamento
no art.557 do Cód. de Proc. Civil, nego seguimento ao recurso porque em confronto com a jurisprudência dominante. Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marcia Helena Dias Mariani - Carlos Alberto Brochetto (OAB: 14887/SP) - Rogerio
Fernando Hiss Brochetto (OAB: 126362/SP) - Palácio da Justiça - Sala 314
Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Palácio da Justiça - sala 316
DESPACHO
Nº 0000220-87.2010.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Darci Maria
Albiero e outros - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.615 - SÚMULA DE FLS. 194/203: ...”RESULTADO DO JULGAMENTO: NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO.” SP., 26.09.11. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA
(OAB: 85157/SP) - ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB: 58283/SP) - Palácio da Justiça - Sala 316
Nº 0000285-93.2011.8.26.0426 - Apelação - Patrocínio Paulista - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado:
Sara Marques (Assistência Judiciária) - Apelação Processo nº 0000285-93.2011.8.26.0426 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão
Julgador: 11ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4454 APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO APELADA: SARA MARQUES Juiz de 1ª Instância: Ricardo Domingos Rinhel AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Fornecimento de medicamentos e insumos Competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde
pública Obrigatoriedade de fornecer medicamentos e tratamentos à população, de forma regular e constante, nos termos da
prescrição médica, independentemente de eventuais óbices orçamentários, de listas oficiais por ele elaboradas ou de
questionamento referente à hipossuficiência econômica Princípio da reserva do possível inoponível em relação ao direito à vida
e à saúde Artigos 196 da Constituição Federal e artigos 219, 220 e 223 da Constituição Estadual Multa Cabimento da imposição
no caso de descumprimento da obrigação Reexame necessário considerado interposto Sentença mantida Recursos não
providos. Julgamento nos termos do artigo 557, caput. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda do
Estado de São Paulo em face da sentença de f. 57/63 que, em ação de obrigação de fazer, foi concedida liminar (f. 18/20),
julgou procedente o pedido e condenou a ré a fornecer à acionante, Sara Marques, pessoa portadora de enfermidade, dos
medicamentos pleiteados na inicial. Em suas razões, sustenta ser incabível a imposição de multa em desfavor da Fazenda
Pública. Recurso recebido, processado, com contrarrazões. É o relatório. A análise do presente recurso, para verificação da
presença ou não destes requisitos, revela, de plano, que se trata de hipótese de aplicação da regra do artigo 557, caput e § 1º-A
do Código de Processo Civil, cuja abrangência foi definida, com precisão, pelo Des. Ricardo Dip, no julgamento da Apelação nº
545.052-0, desta 11ª Câmara de Direito Público: “A regra inscrita no art. 557, CPC enseja a possibilidade de, nos Tribunais, o
relator, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso quando, entre outras hipóteses, seja manifestamente infundado,
ou improcedente, ou avesso quer ao direito sumular, quer ao entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal do
recurso ou de Cortes superiores. Com isso, assim o registrou precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, rende-se
homenagem à economia e à celeridade processuais (REsp 638.366 STJ 2ª Turma Ministro FRANCIULLI NETTO), e consolidase a importância do antecedente judiciário como tópico jurisprudencial e desafogo das pautas de julgamento (v. AgR no REsp
379.337 STJ 2ª Turma Ministra ELIANA CALMON). Além disso, “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
ao recurso (art. 557, § 1º-A, incluído pela Lei 9.756, de 17-12-1998).” Nesse mesmo sentido, ainda do STJ, v. aresto no RESP
n.º 623.385-AM, rel. MIN. ELIANA CALMON, j. 18.05.2004, com a seguinte ementa, na parte de interesse deste julgado. “1 . O
julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a)
manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º