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TJSP 04/10/2011 -Pág. 787 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1051

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nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2 . Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá
prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante
do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1.º do CPC).” Impõe-se, no caso, a aplicação do disposto no caput do artigo 557 do
Código de Processo Civil. Observo que na presente ação aplica-se o entendimento expresso pelo Superior Tribunal Justiça,
decisão proferida pela C. Corte Especial, E.Div. no julgamento do REsp.103.025-SP, Relator Ministro Ari Pargendler, j .
12.04.2010, com a seguinte ementa: “PROCESSO CIVIL REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida
proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público
está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada
no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo
e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e
providos.” Configura-se, pois, hipótese de reexame necessário. A questão relacionada ao fornecimento de medicamentos e/ou
insumos é objeto de pacífico entendimento desta 11ª Câmara de Direito Público e dos Tribunais Superiores. A autora apresentou
nos autos relatório e receituários médicos, de forma que questionamentos técnicos a respeito da necessidade de tal tratamento
foram superados por tais elementos probatórios, demonstrativos do interesse de agir. Alcança-se, destarte, não estar o Poder
Público exercendo um de seus misteres mais elevados, a preservação da saúde e da vida dos cidadãos. Cabe ao Poder Público
o dever de fornecer, gratuitamente, e de forma contínua, os meios necessários para o tratamento médico indicado pelos
profissionais da saúde, o que não pode ser obstado por distribuição administrativa de atribuições e obriga, solidariamente, cada
uma das pessoas jurídicas de direito público que integram a Federação, viabilizando que a demanda se processe, sem distinção,
em face de cada uma delas. O artigo 196 da atual Carta Magna preceitua ser a saúde dever do Estado, a quem incumbe o dever
de garanti-la, através de políticas sociais e econômicas, assegurando o acesso universal aos serviços destinados à recuperação
ou assistência daqueles que dele dependam, disposição que também existe na Carta Paulista em vigor. O direito à saúde foi
constitucionalmente assegurado a todos, sem requisitos referentes a hipossuficiência econômica ou necessidade de prévia
contribuição, não se qualificando como programáticas as normas constitucionais que o asseguram, máxime diante das
disposições das Leis 8.090/90 e 9.313/96. As obrigações na área da saúde são partilhadas pela União, pelos Estados membros,
pelos Municípios e pelo Distrito Federal, como se conclui do exame do artigo 198, da Carta Magna que instituiu o Sistema Único
de Saúde (SUS) assentando a solidariedade entre as Pessoas Políticas no custeio e gerenciamento do sistema. Isso demonstra
que a obrigatoriedade de fornecer os medicamento e insumos em questão submete-se, quanto ao cumprimento, a um dos
pilares constitucionais erigido a direito fundamental: a garantia do acesso à saúde. Tratando-se de direito fundamental, a
despesa é obrigatória e não facultativa, competindo igualmente à União, aos Estados Membros, e aos Municípios disciplinar
suas receitas para o cabal cumprimento da obrigação. Nessa trilha da orientação deste julgado, já decidiu o STF no RE n.º
273.834, rel. MIN. CELSO DE MELLO, por v. aresto, com a seguinte ementa: “O direito à saúde além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O
Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode
mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável
comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja
integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (Federal, Estadual ou Municipal), a quem incumbe formular e
implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da
Constituição da República.” Outro não é o sentir do STJ, em v. aresto no RMS n.º 11.129-0-PR, j. 02.10.01, rel. MIN. PEÇANHA
MARTINS: “1 É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto. 2
Eventual ausência de cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável
à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao
custeio do tratamento. 3 Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF. 4 Recurso ordinário
conhecido e provido.” Em igual sentido, vv. acórdãos deste E. Tribunal, no AI n.º 387.579.5/3-São Paulo, rel. DES. CELSO
BONILHA, j. 10.11.04; AI n.º 535.545-5/1-00, São Paulo, V8.634; AI nº 408.445-5/3, Limeira, Rel. DES. FRANCISCO V. ROSSI;
AI nº 521.039-5/5, São Paulo, Rel. DES. RICARDO DIP, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO. MEDICAMENTO GRATUITO.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. 1.Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. FRANCIULLI
NETTO, do STJ, ou acaso de eficácia contida, a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por roteiros administrativos
que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, exija patrocinadores privados para, no “programa de acesso expandido”,
atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF). 2.Nos limites postos para a apreciação deste recurso,
aconselha o juízo da prudência acautelar o bem jurídico indefinidamente digno como o é a vida, à vista de documentação
médica que aponta a necessidade de terapia do glaucoma. Provimento do agravo.” Por este mesmo motivo, atos administrativos
que visem inibir a eficácia da norma constitucional que determina o fornecimento de medicamentos ou insumos à população ou
o pleno acesso aos procedimentos médicos carecem de fundamento constitucional. Os protocolos e convenções limitando a
distribuição de remédios à população são ineficazes na medida em que tornam inviável a efetivação da norma constitucional. Há
de se destacar, ainda, que a presente decisão não vincula a Administração ao fornecimento de produtos de determinada marca,
nome comercial, laboratório ou fornecedor. Não obstante, cuidando-se de serviço universal e indispensável não há que se falar
em limitação orçamentária. Nesse sentido são os julgados desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: Apelação - Ação de
obrigação de fazer movida por pessoa portadora de “Coxartrose (artrose de quadril)”, objetivando receber o medicamento
“Artrolive” para seu devido tratamento. Demanda julgada procedente. Recurso da Fazenda Pública buscando a inversão do
julgado. Inviabilidade. Comprovação médica de que a recorrida é portadora da doença referida, bem como de que não dispõe de
situação sócio-econômica que lhe permita arcar com o custo do medicamento. Responsabilidade pela prestação dos serviços de
saúde que é compartilhada por todos os entes políticos (art. 196 da Constituição Federal de 1988). Recursos oficial e voluntário
improvidos, com observação. (TJSP 11ª Câmara de Direito Público AC nº 990.10.414739-5 Rel. Des. Aroldo Viotti 29.11.10)
MEDICAMENTOS Pretensão de fornecimento gratuito. Direito à vida. Dever constitucional do Estado. Indicação do medicamento
que melhor atende às necessidades do paciente compete ao médico que o assiste. Aplicação do art. 196 da CF. Precedente do
STJ. Julgamento proferido por decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC. Recurso improvido. (TJSP 11ª Câmara de
Direito Público AC nº 990.10.447515-5 Rel. Maria Laura de Moura Assis Tavares 18.10.10) REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO, POIS O VALOR DA CONDENAÇÃO SUPERA O VALOR CONTIDO NO § 2o DO ART. 475 DO
CPC MEDICAMENTOS - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ADMISSIBILIDADE,
SOB PENA DE O PODER PÚBLICO, FRAUDANDO JUSTAS EXPECTATIVAS NELE DEPOSITADAS PELA COLETIVIDADE,
SUBSTITUIR, DE MANEIRA ILEGÍTIMA, O CUMPRIMENTO DE SEU DEVER. (TJSP 11ª Câmara de Direito Público AC nº
990.10.418292-1 Rel. Des. Pires de Araújo 05.10.10) Obrigação de fazer - Medicamento Fornecimento pelo Poder Público Artigo 196 da Constituição Federal A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é compartilhada por todos os entes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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