Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1077
1870
hipótese de manifesta erronia, ou se o acórdão mostra-se teratológico em confronto com as circunstâncias dos autos e o que
foi decidido. Seleção da COMJUR - Des. Almir Carneiro da Fonseca - TJ-PB - 1996 - DATA DECISÃO 16/12/96 - DATA PUBLIC.
01/02/97 - N. PROCESSO 96.002777-4 - Embargos de Declaração - ORG. JULG. 2ª Câmara Cível Capital. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Omissão - Irrelevância - Efeito modificativo - Inadmissibilidade no caso concreto - Rejeição. 1. Não configurado
qualquer dos pressupostos invocados no art. 535 do CPC, rejeitar-se-ão os embargos de declaração. 2. “Não ocorre omissão,
a aclarar-se por força dos embargos de declaração, se a questão que teria sido omitida é irrelevante para o deslinde da causa”.
3. “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas
em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro
cometido”.Seleção da COMJUR - Des. Plínio Leite Fontes - TJ-PB - 1997 - DATA DECISÃO 18/12/96 - DATA PUBLIC. 13/02/97
- N. PROCESSO 96.001422-2 - Embargos de Declaração - ORG. JULG. Tribunal Pleno - Originária No caso presente dispõe a
parte de via recursal adequada à veiculação de sua irresignação, prevista na Lei Processual Civil, cabendo-lhe o manejo, no
prazo devido, do recurso de apelação. Posto isso, Rejeito os Embargos de Declaração opostos porquanto incabíveis na espécie,
tendo em vista o caráter infringente pretendido pela parte embargante, e o faço para manter íntegra a decisão declaranda. Int. ADV: CHRISTIANO RICARDO FRANCIOZI CARVALHAES (OAB 178146/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/
SP), FRANCISCO JOSE CARVALHAES (OAB 30565/SP), THAYS FREITAS GOMES (OAB 261243/SP)
Processo 0605121-73.2008.8.26.0003 (003.08.605121-3) - Procedimento Ordinário - Ilara Maria Di Tizio Rodrigues Pato e
outro - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 118/120: REJEITO liminarmente os embargos de declaração opostos. O dispositivo
da decisão proferida é claro ao indicar o provimento do pedido da parte, tal qual formulado. Não bastasse isso, de concreto
o que se deve reconhecer é que a jurisprudência, no que diz respeito à questão posta, é absolutamente pacífica quanto aos
índices aplicáveis, e referidos pela parte, de forma a não deixar dúvida quanto aos percentuais que devam ser tomados por
referência para, após abatimento do quanto adimplido na época, comporão o percentil não pago, e agora cobrado. Fls. 121/157:
em dez (10) dias, comprove o apelante o recolhimento da diferença do preparo (R$100,00 - R$116,21 = R$ 16,21), sob pena
de deserção. Int. - ADV: LEO ROBERT PADILHA (OAB 208866/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), TAYLISE
CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 0606549-90.2008.8.26.0003 (003.08.606549-4) - Procedimento Ordinário - Pagamento - HSBC Bank Brasil S/A
Banco Múltiplo - Oswaldo Roso Medeiros e outro - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado nestes autos (fls. 101/102) entre de um lado, HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo e, de outro lado, Edma
Trindade Pereira Medeiros, Oswaldo Roso Medeiros. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 269,
III, do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor e arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 0607154-36.2008.8.26.0003 (003.08.607154-0) - Procedimento Ordinário - Hildo Luiz Sparça e outro - Itaú
Unibanco S/A. - Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de que a decisão embargada conteria omissão,
contradição e/ou obscuridade sanável através do provimento do recurso sob análise. Os embargos foram opostos dentro
no prazo legal, motivo pelo qual devem ser conhecidos. Conhecidos, todavia, o pedido neles formulado deve ser rejeitado,
tendo em vista o caráter nitidamente infringente que lhe pretendeu emprestar a parte embargante. É que indiscutível, diante
dos termos em que apresentados os embargos de declaração sob exame, a pretensão da parte à modificação substancial do
julgado, o que é inadmissível no estreito âmbito do recurso veiculado. Não se discutirá, na espécie, a faculdade de concessão
de efeito infringente aos embargos de declaração. A possibilidade de concessão daquele efeito, porém, é sempre admitida
em caráter excepcionalíssimo, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, reservada para os casos em que a parte não
disponha de qualquer outro recurso ordinário através do qual possa atacar a decisão impugnada, e nas hipóteses nas quais
se faça a constatação de erro que afronte a chamada verdade processual. Não é outro o entendimento dos Tribunais, como
se pode verificar das ementas abaixo transcritas: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissões e obscuridades- Inexistência Acórdão que considerou inexistente Apelação, que foi interposta por Advogado, cujo mandato fora revogado - Efeito infringente Inadmissibilidade - Rejeição. l - Não se configurando os pressupostos do art. 535 do CPC, hão de ser rejeitados os Embargos de
Declaração. 2 - Constituído novo mandatário para o mesmo processo, sem qualquer ressalva, e juntada aos autos a procuração
conferida ao novo procurador, tem-se por revogado o primitivo mandato, não se fazendo mister qualquer comunicação emanada
do mandante. Seleção da COMJUR - Des. Plínio Leite Fontes - TJ-PB - 1996 - DATA DECISÃO 24/10/96 - DATA PUBLIC.
22/11/96 - N PROCESSO 96.000788-9 - Embargos de Declaração - ORG. JULG. 1ª Câmara Cível Sousa EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Efeito infringente - Inadmissibilidade no caso concreto - Rejeição. 1. Visando os embargos de declaração
a sanar, no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, não é admissível desnaturá-los, transformando-os em embargos
infringentes. 2. “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas
apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção
do erro cometido”. Seleção da COMJUR - Des. Plínio Leite Fontes - TJ-PB - 1996 - DATA DECISÃO 14/11/96 - DATA PUBLIC.
17/12/96 - N PROCESSO 96.001502-4 - Embargos de Declaração - ORG. JULG. 1ª Câmara Cível Originária. Embargos de
Declaração - Propósito de conferir efeito infringente ao acórdão - Inadmissibilidade. Os Embargos de Declaração têm como
pressupostos as causas elencadas no art. 535, do CPC, podendo-se-lhes empregar, excepcionalmente, efeitos infringentes, na
hipótese de manifesta erronia, ou se o acórdão mostra-se teratológico em confronto com as circunstâncias dos autos e o que
foi decidido. Seleção da COMJUR - Des. Almir Carneiro da Fonseca - TJ-PB - 1996 - DATA DECISÃO 16/12/96 - DATA PUBLIC.
01/02/97 - N. PROCESSO 96.002777-4 - Embargos de Declaração - ORG. JULG. 2ª Câmara Cível Capital. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Omissão - Irrelevância - Efeito modificativo - Inadmissibilidade no caso concreto - Rejeição. 1. Não configurado
qualquer dos pressupostos invocados no art. 535 do CPC, rejeitar-se-ão os embargos de declaração. 2. “Não ocorre omissão,
a aclarar-se por força dos embargos de declaração, se a questão que teria sido omitida é irrelevante para o deslinde da causa”.
3. “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas
em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro
cometido”.Seleção da COMJUR - Des. Plínio Leite Fontes - TJ-PB - 1997 - DATA DECISÃO 18/12/96 - DATA PUBLIC. 13/02/97
- N. PROCESSO 96.001422-2 - Embargos de Declaração - ORG. JULG. Tribunal Pleno - Originária No caso presente dispõe a
parte de via recursal adequada à veiculação de sua irresignação, prevista na Lei Processual Civil, cabendo-lhe o manejo, no
prazo devido, do recurso de apelação. Posto isso, Rejeito os Embargos de Declaração opostos porquanto incabíveis na espécie,
tendo em vista o caráter infringente pretendido pela parte embargante, e o faço para manter íntegra a decisão declaranda. Int. ADV: ENIR GONÇALVES DA CRUZ (OAB 158713/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), MARCIAL HERCULINO
DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP)
Processo 0607344-96.2008.8.26.0003 (003.08.607344-6) - Procedimento Ordinário - Cecília Ferrigno - Banco do Brasil S/A
- Vistos. Fls. 109/110: REJEITO liminarmente os embargos de declaração opostos. O dispositivo da decisão proferida é claro
ao indicar o provimento do pedido da parte, tal qual formulado. Não bastasse isso, de concreto o que se deve reconhecer é que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º