Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1078
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Processo 0055363-05.2011.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Ascor Assessoria e Mãode-Obra Ltda - Prefeitura do Municipio de Guariba - Juíza Substituta: Dra. Vanessa Aparecida Pereira Barbosa Vistos. A tese
sustentada pela autora é bastante razoável, sendo relevante o fundamento invocado para que ocorra a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário. Ademais, há possibilidade de parcial ineficácia da medida se concedida apenas em final decisão, na
medida em que já foi ajuizada execução fiscal pela requerida, o que pode resultar à autora vários prejuízos decorrentes de tal
tipo de ação. Presentes, pois, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in
mora, razão pela qual CONCEDO o pleito liminar para suspender o andamento da execução fiscal nº 0053981-74.2011, até final
decisão. Traslade-se. No mais, cite-se a requerida para os termos da presente ação. Int. - ADV: JOSÉ EDNO MALTONI JUNIOR
(OAB 229275/SP)
Processo 0100127-86.2005.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - ANDRE MORAIS FERNANDES - Ao
autor. Recolher diligencias - ADV: FLAVIO DE CARVALHO ABIMUSSI (OAB 136493/SP)
Processo 0100165-59.2009.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - RAMINA MARTINS FERNANDES DE ANDRADE INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - (COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRAR ALVARÁ EXPEDIDO).
- ADV: ADRIANO OSORIO PALIN (OAB 148195/SP)
Processo 0100166-44.2009.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - ARACI CASSIMIRA DOS SANTOS - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - (COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRAR ALVARÁ EXPEDIDO). - ADV:
ADRIANO OSORIO PALIN (OAB 148195/SP)
Processo 0100168-14.2009.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - NAIR DA COSTA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL - INSS - (COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRAR ALVARÁ EXPEDIDO). - ADV: ADRIANO OSORIO
PALIN (OAB 148195/SP)
Processo 0100173-36.2009.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - RITA PEREIRA DOS SANTOS SILVA - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - (COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRAR ALVARÁ EXPEDIDO). - ADV:
ADRIANO OSORIO PALIN (OAB 148195/SP)
Processo 0100174-21.2009.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - ENEDINA ROSA DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL - INSS - (COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRAR ALVARÁ EXPEDIDO). - ADV: ADRIANO OSORIO
PALIN (OAB 148195/SP)
Processo 0100175-06.2009.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - GERTUDRES DA SILVA GODOY - INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL - INSS - (COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRAR ALVARÁ EXPEDIDO). - ADV: ADRIANO
OSORIO PALIN (OAB 148195/SP)
Processo 0100178-58.2009.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - ANA MARIA ONOFRE DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos... Extingo a execução nos termos do artigo 794, I e 795, ambos do C.P.C. Expeçam-se
os competentes alvarás, observando-se os extratos. Consigne-se, ainda, que deverá se fazer menção nos alvarás que a parte
cabente ao Imposto de rende, deverá ser observado os termos do Provimento 1463/2007 do Conselho Superior da Magistratura.
Em relação ao alvará da parte cabente ao requerente, autorizo o levantamento condicionando-o ao comparecimento do(a)
advogado(a) e da parte perante a agência bancária, fazendo-se menção expressa no alvará. Contudo, a retirada dos alvarás
deverá ser feita na pessoa de seu(a) advogado(a). Intimem-se o(a) requerente pessoalmente do procedimento, informando-lhe
no mandado a quantia constante do alvará a ser levantada. Efetivados os levantamentos necessários, arquivem-se os autos,
procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Guariba-SP, d.s. - ADV: ADRIANO OSORIO PALIN (OAB
148195/SP)
Processo 0100182-95.2009.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - ALZIRA PINHEIRO SOUSA - INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL - INSS - (COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRAR ALVARÁ EXPEDIDO). - ADV: ADRIANO OSORIO
PALIN (OAB 148195/SP)
Processo 0100183-80.2009.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - CELINA NEVES RAMOS - INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL - INSS - (COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRAR ALVARÁ EXPEDIDO). - ADV: ADRIANO OSORIO
PALIN (OAB 148195/SP)
Processo 0100186-35.2009.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - (COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRAR ALVARÁ EXPEDIDO). - ADV:
ADRIANO OSORIO PALIN (OAB 148195/SP)
Processo 0100248-75.2009.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - LAURA TEIXEIRA DE SOUZA - REPR.P AVO MATERNA
GENEROSA T. DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marta Rodrigues
Maffeis Moreira Vistos. LAURA TEIXEIRA DE SOUZA, representada por Generosa Teixeira de Souza, ambas qualificadas nos
autos, ingressou com a presente ação de benefício assistencial - prestação continuada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é pessoa portadora de deficiência, sendo totalmente dependente do
auxílio da sua avó para sobreviver. Com base nestes fatos, bem como por ser pessoa humilde e de poucos recursos, requereu
a condenação do réu à concessão do citado benefício. Juntou documentos (fls. 07/21). Foi deferida a gratuidade processual à
autora (fl. 22). O réu contestou o pedido, argüindo, preliminarmente, falta de processual. No mérito, requereu a improcedência
da ação (fls. 30/41). Houve réplica (fls. 48/51). O feito foi saneado (fls. 57/58), ocasião em que a preliminar levantada nos autos
foi afastada. Realizou-se relatório social (fls. 70/71) e perícia médica (fls. 72/78). O Ministério Público opinou pela procedência
do pedido (fls. 121/125). É o relatório. Decido. Todas as provas necessárias à solução da lide foram produzidas nos autos,
razão pela qual passo ao julgamento do processo (artigo 330, I, CPC). O pedido merece ser julgado procedente, como se verá
a seguir. A autora conta atualmente com nove anos de idade. Verifica-se do relatório social acostado aos autos (fls. 58/59), que
a autora reside com seus avós maternos. A renda da família é composta de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) recebidos
pelo beneficío de seu avô. Dessa forma, a renda per capita da família da autora é de R$ 216,66 (duzentos e dezesseis reais e
sessenta e seis centavos), portanto, ligeiramente maior que o valor correspondente a (um quarto) do salário mínimo, ou seja, R$
181,66 (cento e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos). Além disso, o laudo pericial constatou que a autora é portadora
de problemas neurológicos que a impedem total e definitivamente de promover a própria subsistência. Assim sendo, ficou claro
que a autora preencheu os requisitos do inciso V, do artigo 203 da Constituição Federal, razão pela qual a procedência do
pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor da autora LAURA TEIXEIRA DE SOUZA o benefício assistencial à pessoa
portadora de deficiência no valor de um salário mínimo, mais gratificação de natal, a partir da citação. Condeno o réu, ainda, ao
pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, que deverão ser corrigidas monetariamente nos termos da Resolução nº 561
do Conselho da Justiça Federal, bem como acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Anoto
que, no presente caso, não é possível a aplicação da alteração promovida pela Lei 11.960/09 à Lei 9.494/97, uma vez que ela
se aplica apenas às ações propostas após sua vigência, ocorrida em 30 de junho de 2009. Por fim, condeno o réu ao pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º