Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1078
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dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O réu é isento do pagamento de
custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do artigo 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado
de São Paulo. P.R.I.C. Guariba, 15 de setembro de 2011. - ADV: ELENI ELENA MARQUES (OAB 26620/SP)
Processo 0100268-03.2008.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - MARIA DE LOURDES SANTANA DE ARAUJO - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - (COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRAR ALVARÁ EXPEDIDO). - ADV:
CARLOS APARECIDO DE ARAUJO (OAB 44094/SP)
Processo 0100273-25.2008.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - MARIA APARECIDA LEME LOPES - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - (COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRAR ALVARÁ EXPEDIDO). - ADV:
CARLOS APARECIDO DE ARAUJO (OAB 44094/SP)
Processo 0100277-62.2008.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - ALOIZIO PEDRO DE LIMA - INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL - INSS - (COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRAR ALVARÁ EXPEDIDO). - ADV: CARLOS APARECIDO
DE ARAUJO (OAB 44094/SP)
Processo 0100285-39.2008.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - LUZIA JERONIMO SOARES - INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL - INSS - (COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRAR ALVARÁ EXPEDIDO). - ADV: CARLOS APARECIDO
DE ARAUJO (OAB 44094/SP)
Processo 0100327-59.2006.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - EDSON TELK - Ao autor. Recolher
diligencias - ADV: FLAVIO DE CARVALHO ABIMUSSI (OAB 136493/SP)
Processo 0100549-85.2010.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - JOSE HONORIO NETO - INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.84. Determino as providências necessárias no sentido de requisitar a indicação de um médico
ortopedista para funcionar como perito do juízo, considerando-se que o requerente é beneficiário da justiça gratuita. Com a
indicação, intimem-se o profissional do procedimento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
- ADV: DANIELI MARIA CAMPANHÃO OLIVEIRA (OAB 204261/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 0100561-51.2000.8.26.0222 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO
ESTADO DE SAO PAULO - VIACAO PRADOPOLENSE LTDA - Ao autor. Manifestar-se sobre penhora on line negativa - ADV:
REGINA MARIA DE PAIVA PELLICER FACINE (OAB 263418/SP)
Processo 0100736-98.2007.8.26.0222 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - MUNICIPIO DE GUARIBA - FILTROS
CRISTAL LTDA EPP - Ao autor. Retirar precatória - ADV: FLAVIO DE CARVALHO ABIMUSSI (OAB 136493/SP)
Processo 0100945-67.2007.8.26.0222 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - A FAZENDA
DO ESTADO DE SAO PAULO - MANOEL MISSIAS RODRIGUES AGUILAR e outros - Ao autor. Manifestar-se sobre penhora on
line negativa - ADV: REGINA MARIA DE PAIVA PELLICER FACINE (OAB 263418/SP), DANIEL ALEX MICHELON (OAB 225217/
SP)
Processo 0101142-51.2009.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - LUZIA DE JESUS GONCALVES - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marta Rodrigues Maffeis Moreira Vistos. LUZIA DE JESUS GONÇALVES,
qualificada nos autos, propôs contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente ação de aposentadoria
por invalidez c.c. auxílio-doença e pedido de tutela antecipada, aduzindo, em suma, que nasceu em 13 de dezembro de 1959
e que começou a laborar com tenra idade. Todavia, aduziu que os anos de trabalho trouxeram danos irreparáveis à sua saúde,
o que a tornou incapaz de desempenhar qualquer atividade para manter o próprio sustento e de sua família. Diante dos fatos,
ajuizou a presente ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Juntou documentos
(fls. 07/18). Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, e concedida a gratuidade processual à autora (fls. 20/21). O requerido
apresentou contestação, argüindo, preliminarmente, falta de interesse processual e, no mérito, requereu a improcedência do
pedido (fls. 29/40). Juntou documentos (fls. 44/46). Houve réplica (fls. 48/51). O feito foi saneado, ocasião em que a preliminar
levantada nos autos restou afastada (fls. 57/59). O requerido interpôs agravo retido contra esta decisão (fls. 91/101). Realizouse prova pericial (fls. 78/90). É o relatório. Decido. O pedido é improcedente, como se verá a seguir. A concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez reside, basicamente, na satisfação de três requisitos, a saber: (a) qualidade de segurado; (b)
cumprimento do período de carência mínima exigida e (c) prova médico-pericial da incapacidade total e permanente para o
trabalho. Há também a necessidade de que a doença não seja preexistente ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social
(artigo 42 da Lei 8.213/91). O documento de fls. 45/46 deixa claro que o último registro que a autora teve em sua carteira de
trabalho foi em 01 de junho de 1995. Portanto, evidente que a autora não preencheu os dois primeiros requisitos do artigo 42 da
Lei nº 8.213/91, quais sejam, a qualidade de segurado do regime geral de previdência social e a carência exigida. Além disso, o
laudo pericial acostado aos autos foi conclusivo ao dizer que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho, na medida
em que, com tratamento, poderá exercer qualquer atividade. Diante dos fatos, a improcedência do pedido é medida que se
impõe. POSTO ISTO, e considerando o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o presente formulado por LUZIA
DE JESUS GONÇALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e em conseqüência JULGO EXTINTO
o processo com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a autora ao
pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo, por eqüidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos
do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, observando-se a ressalva contida no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Guariba, 24 de outubro de 2011. - ADV: CAROLINA DE
ALMEIDA DINIZ (OAB 186724/SP)
Processo 0101182-33.2009.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - MARCO ANTONIO MAINE - INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL - INSS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marta Rodrigues Maffeis Moreira Vistos. MARCO ANTONIO MAINE,
qualificado nos autos, ajuizou ação de Aposentadoria Especial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que requereu o benefício junto ao INSS em 16.05.08, porém, referido pedido foi indeferido pelo réu,
uma vez que ele considerou como atividades especiais apenas as atividades descritas nos itens 01 a 33 da planilha constante
da inicial, deixando de considerar como tal aquelas descritas nos itens 34 a 52 da referida tabela. Diante dos fatos, ajuizou a
presente ação, visando à concessão da aposentadoria pretendida, nos termos dos artigos 202 da Constituição Federal e 57 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Juntou documentos (fls. 13/76 e 80/102). Foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita
(fl. 77). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 107/122), requerendo a improcedência do pedido. Juntou
documentos (fls. 121/127). Houve réplica (fls. 129/136). O feito foi saneado (fl. 156 e verso). Foi realizada perícia técnica (fls.
164/176). As partes se manifestaram em fase de alegações finais (fls. 182 e 184/186). É o relatório. Decido. Sem embargo, as
atividades desempenhadas pelo autor nos períodos pleiteados, ou seja, operador mantenedor tratamento de cado e mecânico de
manutenção industrial, somente podem ser consideradas especiais mediante prova técnica da insalubridade, especificamente,
a intensidade da exposição aos agentes nocivos. O autor pretende provar que nos períodos declinados na inicial, épocas em
que laborou junto à empresa Usina São Martinho S/A, teria praticado atividades insalubres. Assim, para fins de contagem de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º