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TJSP 18/04/2012 -Pág. 2479 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012

875/2007

29/03/2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

FAÇAM A RESTAURAÇÃO DOS AUTOS, INTIMANDOSE A APRESENAR PEÇAS – CERTIDÃO:- Certifico e
dou fé que em pesquisa levada a efeito neste Cartório
não foi localizado os autos nº 875/2007 – extinto
nos termos do art.267, IV, do CPC, por ausência de
pressupostos de constituição de desenvolvimento
válido e regular do processo – cujos ofícios e extrato
seguem em anexo. Certifico mais que consta no sistema
informatizado como sendo último andamento o prazo
05 com anotação de 19/04/2010, sendo que referidos
autos não foram localizados. Certifico ainda que foram
encontrados os autos 1839/2011 – em andamento
– distribuídos por dependência em que autor e réu
são os mesmos dos autos 875/2007 e que o título
constante no mandado de suspensão dos efeitos do
protesto acostado às fl.54 é o mesmo do ofício(anexo)
emitido pelo 2º Tabelião de Campinas – SP. Certifico,
em resumo, que um dos títulos constam nas duas
distribuições.

São Paulo, Ano V - Edição 1166

2479

ADV JOSÉ OCTAVIO B DE
CARVALHO OAB/SP 40684
– ADV HELIO G CABRERA
OAB/SP 102529

5ª Vara Cível
5º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE SOROCABA - SP
Fórum de Sorocaba - Comarca de Sorocaba
JUIZ: PEDRO LUIZ ALVES DE CARVALHO
Seção Processual I PUBLICAÇÃO S
602.01.2007.057593-5/000000-000 - nº ordem 2720/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA X JURANDIR DIAS DO
AMARAL FILHO - Proc. n. 2720/07 As partes juntaram acordo (fls. 53/57), sendo que o requerido ingressou nos autos dando-se
por citado (fls. 30). Portanto, não é possível a modificação do pedido, sem o consentimento do requerido, nos termos do artigo
264 do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 53/57), para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito,
nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma convencionada. P.R.I. e, oportunamente,
arquivem-se. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243 - ADV JEFFERSON GOULART DA SILVA OAB/SP 220293
- ADV PATRICIA GODOY ARRUDA OAB/SP 221718
602.01.2009.051215-1/000000-000 - nº ordem 2162/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - FÁBIO MOTT X FERNANDO
JOSÉ DE AGUIAR E OUTROS - Fls. 166 - CONCLUSÃO Proc. n. 2162/09 Tendo em vista que constou do acordo entre as partes
(fls. 158/160) que em caso de descumprimento do acordo o feito retomará o curso da execução, e que a decisão de fls. 161
apenas homologou o acordo, suspendendo o feito, não há título executivo, de modo que, em caso de descumprimento, o processo
deveria continuar no rito de conhecimento. Assim é que apenas a sentença constitui título executivo, nos termos do artigo 475-N.
inciso III do Código de Processo Civil, e não o despacho meramente homologatório. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o
acordo celebrado entre as partes (fls. 158/169), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na
forma convencionada. Em caso de descumprimento do acordo, o feito prosseguirá em fase de execução de título executivo
judicial. P.R.I. e arquivem-se. - ADV EUGENIO CESAR KOZYREFF OAB/SP 69009 - ADV PAULO CESAR DE PROENCA OAB/
SP 150366 - ADV RODRIGO TREVIZAN FESTA OAB/SP 216317 - ADV VANESSA FALASCA OAB/SP 219652
602.01.2010.032395-6/000000">602.01.2010.032395-6/000000-000 - nº ordem 1302/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE IMISSÃO DE
POSSE - ORLANDO ARNOUD PEREIRA E OUTROS X IVIS RAMOS DE CARVALHO E OUTROS - Processo nº 1302/10
(602.01.2010.032395-6) V I S T O S ORLANDO ARNOUD PEREIRA E CATIA REGINA DOS SANTOS PEREIRA, devidamente
qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Imissão na Posse, com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de IVIS RAMOS DE
CARVALHO E ELIANE CABELO, alegando, em síntese, que são proprietários do imóvel situado a Rua Riusaku kanisawa, lote nº
04, Bairro Terra Vermelha, nesta cidade. Alega que desde o início de 2002 os antigos proprietários do imóvel, Amauri Marchetti
e Margarete de Camargo, cederam a posse do bem para os requeridos, por meio de comodato verbal, por prazo indeterminado.
Afirmam que, posteriormente, em 25 de julho de 2002 os antigos proprietários venderam o bem para Arany Marchetti, o qual,
manteve o comodato com os requeridos. Aduzem que em 12 de junho de 2008 compraram o imóvel, e visam exercer seu direito
de propriedade e, com isso, rescindir o comodato. Afirmam que notificaram os requeridos sobre a intenção de não continuar
o comodato, mas esses se quedaram inertes. Postulam a imissão da posse do imóvel. Com a inicial juntou os documentos de
fls. 16/61. Despacho (fls. 67), deferindo a antecipação da tutela para a imissão da posse. Devidamente citados os requeridos
apresentaram contestação (fls. 71/77) e documentos (fls. 78/196), alegando, em síntese, que estão na posse do imóvel de forma
mansa e pacífica há vários anos ininterruptos e sem oposição. Afirmam que ao longo destes anos, construíram benfeitorias no
terreno, bem como realizam o pagamento da energia elétrica o que comprovaria a existência de usucapião. Despacho (fls. 197),
mantendo a liminar previamente concedida. Agravo de instrumento pelos requeridos (fls. 201/202), ao qual foi dado provimento
(fls. 260/265). Réplica dos autores à contestação (fls. 220/232). Audiência de tentativa de conciliação (fls. 237). Audiência de
Instrução (fls.255/257). É O RELATÓRIO. D E C I D O. Consta dos autos que os autores são legítimos proprietários do imóvel
designado por lote 04 no bairro Terra Vermelha, com frente para a Avenida Riusaku Kanisawa, registrado sob a matrícula 50.300
do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba (fls. 25/26). Os autores adquiriram o imóvel por escritura lavrada em 12 de
junho de 2008, registrada em 19 de junho de 2008, conforme se verifica da matrícula. Ocorre que quando os autores adquiriram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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