Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1166
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o imóvel este estava na posse dos requeridos. Afirmam os autos que os requeridos estão na posse do imóvel a título de
comodato verbal, cedido pelos anteriores proprietários Amauri Marchetti e Margarete de Camargo. Os requeridos afirmam que
não há comodato e que estão na posse mansa e pacífica do imóvel e teriam direito a usucapião. Portanto, ingressaram na posse
do imóvel sem qualquer título e sem qualquer autorização de quem de direito. Não restou comprovado nos autos a existência
de comodato verbal, sendo que as provas indicam que os requeridos estão na posse do imóvel desde 2002. As testemunhas
ouvidas (fls. 256/257) não souberam afirmar a que títulos os requeridos estão no imóvel, sendo que a testemunha Moacir Lemes
de Costa (fls. 256) afirmou que os requeridos estão no imóvel desde 2001 ou 2002. É certo, no entanto, que na ação de imissão
de posse os autores devem comprovar a propriedade do imóvel, o que restou comprovado (fls. 25/26), e a posse dos requeridos
não preenche os requisitos para usucapião. Assim é que os requeridos estão na posse do imóvel desde 2002, sem qualquer
título ou autorização do proprietário, portanto, a usucapião que seria possível é a prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que
exige posse ininterrupta, sem oposição, pelo prazo de quinze anos. Ora, os autores adquiriram o imóvel em junho de 2008 e
notificaram os requeridos em 17 de agosto de 2009 (fls. 33/34), informando o desinteresse em prosseguir com o comodato.
E, em 18 de setembro de 2009 os autores ajuizaram ação de reintegração de posse (fls. 40/54), que foi extinta em razão
de os autores nunca terem exercido a posse, sendo correto a ação de imissão na posse. Tais atos comprovam que a posse
não é mansa e pacífica, pelo menos, desde 17 de agosto de 2009, portanto, a princípio, os requeridos tiveram posse mansa
por cerca de sete anos, o que não autoriza a usucapião. A prova do comodato comprovaria a inexistência de animus domini,
outro requisito da usucapião. No entanto, a não ocorrência de outros requisitos da usucapião já afastam essa possibilidade e
autorizam a imissão dos proprietários na posse do imóvel. A posse não foi exercida de forma mansa e pacífica, pois os posseiros
tinham ciência da injustiça da sua posse quando foram notificados, de modo que não há que se falar em usucapião. Diante do
exposto JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ORLANDO ARNOUD PEREIRA E CATIA REGINA DOS SANTOS PEREIRA
em face de IVIS RAMOS DE CARVALHO E ELIANE CABELO, para DETERMINAR a desocupação do imóvel pelos requeridos
e a imissão dos autores na posse, consolidando a posse em mãos dos autores, e extingo o processo com fundamento no artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária. Em decorrência da
sucumbência condeno os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em
15% do valor atualizado da causa. P.R.I. CUMPRA-SE. // Certidão de fls. 273. Valor do preparo para eventual interposição de
recurso de apelação, R$ 92,20, guia GARE sob o código 230-6. Porte de remessa e retorno, R$ 25,00, por volume, guia de
recolhimento F.E.D.T.J. sob o código 110-4. - ADV FÁBIO AUGUSTO EMILIO OAB/SP 272073 - ADV MILENA SOLA ANTUNES
OAB/SP 277306 - ADV REINALDO JOSE FERNANDES OAB/SP 110942
602.01.2010.044736-2/000000-000 - nº ordem 1909/2010 - Outros Feitos Não Especificados - PERDAS E DANOS SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X CLAUDIO DIAS DE LIMA - // Certidão de fls. 61. Valor do preparo
para eventual interposição de recurso de apelação, R$ 243,16, guia GARE sob o código 230-6. Porte de remessa e retorno, R$
25,00, por volume, guia de recolhimento F.E.D.T.J. sob o código 110-4. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
602.01.2010.045177-8/000000-000 - nº ordem 1995/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ITO COMÉRCIO
DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA X TETO CONSTRUÇÕES COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS - // Certidão de fls.
100. Valor do preparo para eventual interposição de recurso de apelação, R$ 423,45, guia GARE sob o código 230-6. Porte de
remessa e retorno, R$ 25,00, por volume, guia de recolhimento F.E.D.T.J. sob o código 110-4. - ADV FERNANDA APARECIDA
PEREIRA OAB/SP 229796
602.01.2010.045196-2/000000-000 - nº ordem 1998/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ADEMIR PERPÉTUO DA
FONSECA ME X FREDERICO HUBER E OUTROS - Processo nº 1998/10 1 - Homologo o acordo firmado entre as partes
para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com fulcro no artigo 794, II, do C.P.C. P.R.I.Cumpra-se.
No mais, defiro o acordado. Sorocaba, 11 /04/12. Pedro Luiz Alves de Carvalho Juiz de Direito 5ª Vara Cível - ADV MANUEL
FRANCISCO DA FONSECA NETO OAB/SP 237013
602.01.2011.004101-3/000000">602.01.2011.004101-3/000000-000 - nº ordem 232/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE X
LUIS HENRIQUE PRUDENTE RAMOS - Processo nº 232/11 (602.01.2011.004101-3) V I S T O S FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE,
devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança, pelo rito sumário, em face de LUIS HENRIQUE
PRUDENTE RAMOS, alegando em síntese firmou contrato de prestação de serviços educacionais com o(a) requerido(a) para
o ano letivo de 2006. Afirma que o(a) requerido(a) deixou de pagar as mensalidades do período de fevereiro a junho de 2006.
Postula a condenação do requerido no pagamento do débito no valor total de R$ 3.406,09 (três mil quatrocentos e seis reais
e nove centavos). Com a inicial juntou os documentos de fls. 05/12. Parecer pelo Ministério Público (fls. 41/44) deixando de
se manifestar nos autos por entender inexistir interesse que legitime a intervenção ministerial. Devidamente citado (fls. 53) o
requerido deixou de comparecer a audiência de tentativa de conciliação (fls. 54), bem como de apresentar contestação. É O
RELATÓRIO. D E C I D O. O requerido foi devidamente citado e não compareceu à audiência designada, deixando de apresentar
contestação. A revelia é o resultado, portanto, daquele que deixa de apresentar a contestação e tem como efeito principal à
presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, consoante demonstra o preconizado no artigo 319 do Código de
Processo Civil. Portanto, inexistindo qualquer das hipóteses elencadas no artigo 320 do CPC, que impediria os efeitos da revelia,
a ação deve ser julgada procedente, visto que presentes todos os elementos constantes do artigo 319 do CPC. Com efeito, a
requerente apresentou termo de adesão ao contrato assinado pelo requerido (fls. 11) e a freqüência ao curso (fls. 13), de forma
que as provas acostadas aos autos confirmam os fatos alegados na inicial. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a ação
proposta por FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE em face de LUIS HENRIQUE PRUDENTE RAMOS, condenando o réu ao pagamento
de R$ 3.406,09 (três mil quatrocentos e seis reais e nove centavos), com a incidência de correção monetária desde a propositura
da ação e juros legais da mora de 1% ao mês desde a citação, e extingo o processo nos termos do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais, e
honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. P.R.I. CUMPRA-SE. // Certidão de fls. 59. Valor do preparo
para eventual interposição de recurso de apelação, R$ 92,20, guia GARE sob o código 230-6. Porte de remessa e retorno, R$
25,00, por volume, guia de recolhimento F.E.D.T.J. sob o código 110-4. - ADV ANDRESSA SAYURI FLEURY OAB/SP 215443 ADV ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGEA OAB/SP 225162 - ADV MARISSOL QUINTILIANO SANTOS OAB/SP 248261
602.01.2012.008914-1/000000-000 - nº ordem 366/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FINAMAX S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MANOEL MESSIAS MARIN VIDEIRA - Proc. 366/12 Vistos etc. HOMOLOGO,
por sentença, a desistência da ação formulada pela autora (fls. 22), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º