Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1190
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562.01.2011.030472-8/000000-000 - nº ordem 1030/2011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - RENATO BATISTA
ALVES X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 101 - Autos nº 1030/11 Junte o réu cópia do contrato firmado com o
autor. Int. - ADV WALTER EULER MARTINS OAB/SP 207511 - ADV ANA CAROLINA FREIRES DE CARDOSO ZEFERINO OAB/
SP 199774 - ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149225 - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020
562.01.2011.031662-9/000000-000 - nº ordem 1050/2011 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - SIDNEY MAIMONI
DE ABREU X DANILLO CALDEIRA DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 92 - Autos nº 1.050/11 Fls.91: expeçam-se os ofícios para
a Prefeitura Municipal de Mongaguá e DRF, na forma requerida, bem como ao TRE. Com relação ao desentranhamento do
mandado, observo que da certidão do Oficial de Justiça (fls.89vº), consta informação que o imóvel se encontra vazio, e não vem
sendo utilizado pelos requeridos, razão pela qual, por ora, fica indeferido o pedido. Int. - ADV LUCIANA COLAÇO MAIMONI DE
ABREU OAB/SP 212994
562.01.2011.037450-3/000000-000 - nº ordem 1240/2011 - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO X STEPHANIE DA SILVA BISPO - Fls. 38 - Autos nº 1240/2011 Houve o trânsito
em julgado. Aguarde-se manifestação do vencedor (parte autora) por 60 dias. Em não havendo provocação e considerando o
número excessivo de processos em trâmite na Vara, em comparação com as instalações físicas do respectivo ofício, praticamente
inviabiliza o aguardo do prazo previsto no artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil. Decorrido, desde já fica o(a) credor(a)
advertido(a) que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de
posterior desarquivamento às suas expensas. Decorrido o prazo acima concedido sem manifestação, providencie a serventia o
seu arquivamento, independentemente de novo despacho. Int. - ADV JOSE ANDREATTA OAB/SP 46407
562.01.2011.039582-5/000000-000 - nº ordem 1312/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral ANDERSON ROBERTO RAMOS DOS SANTOS X BANCO DO BRASIL - Fls. 56 - Recebo o recurso de apelação interposto pela
requerente no duplo efeito. Às contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado1ª a 10ª Câmaras. - ADV CÉLIO RAMOS FARIAS OAB/SP 253221 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
- ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
562.01.2011.046658-5/000000-000 - nº ordem 1546/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - ALEXANDRE CESAR DE OLIVEIRA BRITO X JOE FERRAZ PRADO - Fls. 36 - Autos nº 1546/2011 Ao arquivo. Int. ADV EVELYN VIEIRA LIBERAL OAB/SP 129200 - ADV ROGERIO MARQUES DA SILVA OAB/SP 132745
562.01.2011.048256-2/000000-000 - nº ordem 1597/2011 - Procedimento Sumário - Transporte de Coisas - MOL ( BRASIL
) LTDA X PLAST MARKET INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS - Fls. 153 - Autos nº
1.597/11 Recebo o recurso de apelação interposto pela requerente, no duplo efeito. Às contrarrazões. Após, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado - da 11ª a 24ª Câmara, observadas as formalidades legais. Int. - ADV
JORGE CARDOSO CARUNCHO OAB/SP 87946 - ADV RIVALDO SIMÕES PIMENTA OAB/SP 209676 - ADV SIDNEI LOSTADO
XAVIER JUNIOR OAB/SP 137563
562.01.2012.000784-0/000000-000 - nº ordem 67/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SANMELL
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X CARLOS ALBERTO DAS NEVES MORAIS E OUTROS - Fls. 40 - Fls. 36/37: por
ora, oficie-se para a devolução da carta precatória independente de cumprimento. - ADV CÉSAR GOMES PIPA RODRIGUES
OAB/SP 188697
562.01.2012.000815-1/000000-000 - nº ordem 187/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO “TURIAÇU E ACARAÚ” X CLÁUDIA JAQUELINE CARDOSO LEAL TSUDA - Fls. 67 - PROC Nº 187/12 Revendo
posicionamento anterior, nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que “a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação”, com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de
designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação
de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem revelado que
a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais de procedimento sumário,
até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado
pelo legislador. Numericamente irrelevantes são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume
de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação,
verificado indícios de eficácia do ato (audiência de conciliação), determino a citação do(s) réu(s) para, querendo, oferecer
resposta em quinze dias, contados de conformidade com as disposições do art. 241 do CPC, devendo constar do mandado a
advertência de que, não havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Int.
- ADV HORACIO PROL MEDEIROS OAB/SP 105650 - ADV ANA PAULA LOPES MARQUES OAB/SP 131122 - ADV PAULA DE
SOUZA DIAS OAB/SP 245697
562.01.2012.016971-6/000000-000 - nº ordem 667/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO CAP FERRAT X HELBOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTROS - Fls. 60 - Autos nº 667/2012 Vistos.
Revendo posicionamento anterior, nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que “a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação”, com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de
designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação
de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem revelado que
a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais de procedimento sumário,
até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado
pelo legislador. Numericamente irrelevantes são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume
de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação,
verificado indícios de eficácia do ato (audiência de conciliação), determino a citação do(s) réu(s). A presente decisão é expedida
em vias necessárias para valerem também como mandado(s)/carta(s) de citação e intimação da(s) parte(s) requerida(s) para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º