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TJSP 22/06/2012 -Pág. 5 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 22/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1209

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enfatizando a máxima urgência, e que o laudo deverá estar juntado aos autos até a data da audiência. Defiro o requerimento
para que a Sra. Telma Maria Jordão Bevilacqua, perita que elaborou o laudo de fls.184 seja ouvida na audiência de instrução, a
teor do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se a comparecer na data assinalada, atentando a serventia e o oficial de
justiça para o prazo de intimação até 5 dias antes da audiência, portanto, expeça-se o mandado com urgência e do mesmo
modo o oficial cumpra com urgência. Apresente o Patrono da autora os quesitos que serão objeto de questionamentos à Sra.
Perita, no prazo de 48 horas, vez que conforme artigo 435 do citado diploma legal desde logo deveriam ser formulados. A cópia
dos quesitos deverão ser encaminhados à Sra. Perita tão logo apresentados pelo Patrono da autora, podendo a Sr. Perita ter
vista dos autos no balcão do cartório para análise, caso requeira. Este juízo apresenta os seguintes quesitos: A menor Maria
Clara apresenta algum distúrbio psicológico? Maria Clara apresenta quadro de ansiedade? A criança, na idade de 4 anos (data
do laudo de fls.146/148) pode ter sido influenciada por terceiros a afirmar que sua mãe teria abusou sexualmente da menor? O
que retrata o desenho de fls.149 em relação à genitora e ao genitor na Psicologia ? Uma criança de 4 anos pode ser induzida a
dizer com certa naturalidade o que o pai e a mãe induzem? Com acompanhou a menor na data em que foi realizado o laudo de
fls.182/184? Qual a atitude (comportamento,) do(s) acompanhantes?) Permaneceram na sala durante o estudo? O fato dos
genitores trabalharem e a criança permanecer mais tempo com os avós, ora maternos, ora paternos, pode ser prejudicial à
criança? Essa situação é corriqueira nos dias atuais? O que a Sra. quis dizer às fls.183, item 5 quando narra que a menor, “com
um relato articulado diz...? Maria Clara é uma criança inteligente, criativa, extrovertida e capaz de adquirir dupla personalidade,
diante da situação de ter que ora dizer coisas positivas sobre o pai, ora sobre a mãe, dependendo de onde está residindo? Ela,
com 4 anos é capaz de dissimular, mentir, para agradar a quem está lhe fazendo companhia? É capaz de perceber que o que diz
pode influenciar na decisão de onde irá morar? Encaminhe-se cópia destes quesitos à Sr. Perita. Int. Queluz, 18/06/2012.
ALEXANDRE YURI KIATAQUI Juiz Substituto - ADV IZAEL BERNARDES FILHO OAB/RJ 114284 - ADV ANTONIO CLARET
SOARES OAB/SP 134238
488.01.2011.001368-7/000000-000 - nº ordem 461/2011 - Declaratória (em geral) - MILTON DOS SANTOS CARVALHO X
TIM CELULAR S/A - Fls.66 - Processo nº 461/11 Vistos. Considerando-se que a MM.ª.Juíza Titular está em licença saúde e
este magistrado está cumulando esta Comarca e a de Lorena, onde diariamente são realizadas audiências com réus presos,
impossibilitando a presença nesta data, redesigno a audiência ao dia 4 de setembro de 2012, às 16:00 horas. Expeça-se o
necessário. Int. Queluz, 29/05/2012. EVARISTO SOUZA DA SILVA Juiz Substituto - ADV THIAGO BERNARDES FRANÇA OAB/
SP 195265 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
488.01.2011.001357-0/000000-000 - nº ordem 473/2011 - Procedimento Ordinário - Pensão - MALVINA FAGUNDES ALVES
X SPPREV(SÃO PAULO PREVIDÊNCIA) - AVISO DE FLS. 39: CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Processo nº.473/11 Certifico
e dou fé que, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC., fica a parte autora intimada para: - manifestar-se nos autos sobre a
contestação apresentada (fls.28/34), no prazo de 10 dias. - ADV ERIK MONTEIRO DA SILVA OAB/SP 240355 - ADV WILLIAM
FREITAS DOS REIS OAB/SP 117040
488.01.2011.001781-3/000000-000 - nº ordem 565/2011 - Alvará Judicial - ALBERICO COELHO DA SILVA X EMILIANA
ALVES DOS SANTOS COELHO - C O N C L U S Ã O Aos 12 de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Doutor
ALEXANDRE YURI KIATAQUI, MM. Juiz Substituto Eu ____________,(Maria Rosangela Costa), Escrevente, digitei e subscrevi.
Processo nº 565/11 Vistos. ALBERICO COELHO DA SILVA, qualificado nos autos requereu o levantamento parcial do valor do
resíduo junto ao INSS, referente ao benefício nº 21/88132023/4 em nome de sua genitora Emiliana Alves dos Santos Coelho,
falecida aos 25 de julho de 2011. Aduz que sua genitora era viúva e deixou outros três filhos: Eloy Coelho da Silva, também
falecido, Alzira da Silva Coelho e Anézia Silva Poian. Certidão de fls.11 relativa aos dependentes por morte. O requerente
pugnou pela liberação parcial do alvará, ante a dificuldade apresentada pelo genitor de Luiz Henrique e Luiz Felipe da Silva,
netos de Eloy, seu irmão já falecido (fls.50). O Ministério Público não se opôs ao pedido (fls.51). É o breve relatório. DECIDO.
Considerando-se que as irmãs do requerente concordaram com o pedido do autor (fls.12 e 14) e que somente em relação aos
herdeiros de Eloy existe óbice, sendo necessário qualificá-los, vez que faleceu no estado civil de casado e ainda possuía 5
filhos, a parte cabente ao extinto deverá ser objeto de pedido próprio, com a qualificação de todos os herdeiros e a divisão dos
bens. Consta da certidão de óbito da falecida que não deixou bens a serem partilhados e nem dependentes junto ao INSS (fls.8
e 11). Ante ao exposto, julgo procedente o pedido e determino a expedição do alvará para que o requerente possa levantar o
valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor relativo ao benefício junto ao INSS sob nº 21/88132023/4 em
nome de sua genitora Emiliana Alves dos Santos, ressaltando-se que cabe ao autor e às duas irmãs o valor correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do total. Em relação ao irmão Eloy, seus herdeiros têm direito a 25%, que deverá ser dividido entre
a cônjuge sobrevivente e seus cinco filhos. A parte relativa aos seus filhos já falecidos cabem aos seus netos e deverá ser objeto
de pedido próprio. Expeça-se o competente alvará. Fixo os honorários da advogada dativa em 100% do valor da tabela OAB/
DPE. Expeça-se a certidão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. C. Queluz, 12
de junho de 2012. ALEXANDRE YURI KIATAQUI Juiz Substituto - ADV ALICE RITA GUIMARÃES CAMARA OAB/SP 263319
488.01.2011.001789-5/000000-000 - nº ordem 583/2011 - Divórcio Litigioso - Casamento - A. F. B. E OUTROS CONCLUSÃO Aos 4 de junho de 2012 torno estes autos conclusos ao MM Juiz Substituto Dr. EVARISTO SOUZA DA SILVA Eu,
________________________ (Maria Rosangela Costa), Escr. Processo nº 583/11 Vistos. 1. ALESSANDRA FERREIRA BIONDI
e HUGO GUIMARÃES BIONDI, ambos qualificados nos autos, movem ação de Divórcio Direto, alegando que contraíram núpcias
aos 18 de agosto de 2003, sob o regime de comunhão parcial de bens e, ante a difícil convivência, optaram pelo divórcio
consensual. Aduzem que da união não advieram filhos e os demais bens adquiridos na constância do casamento já foram
partilhados, requerendo apenas a partilha da empresa da qual o varão é sócio e 50% sobre o veículo adquirido durante a união,
propondo a forma da partilha na peça exordial. Requerem que a divorcianda volte a usar o nome de solteira e a procedência do
pedido (fls.2/3). Com a inicial vieram os documentos de fls.4/17. Emenda à inicial para constar o valor da causa e o pagamento
das custas processuais pelo divorciando (fls.21). Os requerentes reiteraram o pedido inicial (fls.34). É o breve relatório. DECIDO.
2. A ação é procedente. Com o advento da Emenda Constitucional 66 ao artigo 226 da Constituição Federal, basta que as partes
tenham a intenção e requeiram a ruptura do casamento pelo divórcio para a procedência do pedido. O casal não possui filhos,
de modo que desnecessária a intervenção do Ministério Público. Conforme pactuado entre os autores, o divorciando pagará à
também requerente, o total de R$16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), sendo R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)
referente à sua parte na empresa Fratellos Centro Automotivo Ltda, da qual 1/3 pertence ao divorciando, conforme contrato
social e o valor de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), referente à 50% do veículo adquirido na constância do casamento,
em 42 (quarenta e duas) parcelas de R$400,00 (quatrocentos reais), devendo ser depositado o valor mensal na conta bancária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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