Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1209
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sob nº 01-014772-3, agência 0111, do Banco Santander, consignando-se que a primeira parcela foi depositada no dia 25 de
outubro de 2011 e as demais serão depositadas todo dia 1º de cada mês, a partir de janeiro de 2012. 3. Ante ao exposto e, por
tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais efeitos o pedido de DIVÓRCIO
CONSENSUAL do casal e o acordo sobre a partilha dos bens, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e a
Emenda nº 66, c. c. artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Fixo os honorários da Advogada dativa em 100% do valor
da tabela. Transitada esta em julgado, expeça-se o mandado de averbação constando que a divorcianda voltará a usar o nome
de solteira e a certidão de honorários. Após, atendidas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Queluz,4 de junho
de 2012. EVARISTO SOUZA DA SILVA Juiz Substituto - ADV KACIA MARIA NEMETALA OAB/SP 233891
488.01.2012.000606-6/000000-000 - nº ordem 157/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. H. M. E OUTROS - C O N C
L U S Ã O Aos 12 de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Doutor ALEXANDRE YURI KIATAQUI, MM. Juiz
Substituto Eu ____________,(Maria Rosangela Costa), Escrevente, digitei e subscrevi. Processo nº 157/12 Vistos. PAULO
HENRIQUE MUCCELIN e FLÁVIA APAREICA NOGUEIRA SILVA MUCCELIN, ambos qualificados nos autos, moveram a ação
de Divórcio Direto, alegando, em síntese, que contraíram núpcias em 9 de junho de 1990, pelo regime da comunhão parcial de
bens. Da união advieram três filhos. Por não convir mais a permanência do estado de casados, requerem a homologação do
divórcio, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com as cláusulas constantes de peça exordial (fls.2/4 e 33/34).
Acostaram os documentos de fls.5/28. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls.40/41). É o breve relatório.
DECIDO. O pedido é procedente. Com o advento da Emenda Constitucional 66 ao artigo 226 da Constituição Federal, basta
que as partes tenham a intenção e requeiram a ruptura do casamento pelo divórcio para a procedência do pedido. Conforme
os termos da inicial, os filhos ficarão sob a guarda da divorcianda, podendo o genitor visitá-los livremente. O divorciando
pagará a título de alimentos aos filhos menores, o valor equivalente a 1(um) salário mínimo mensal para cada um, até o dia
10 de cada mês, mediante recibos. A varoa manterá o nome de casada. O bem imóvel descrito às fls.3, item 5.1, bem como
o veículo descrito no item 5.2 e as empresas indicadas nos itens 5.3 e 5.4, além da linha telefônica do item 5.5 ficarão para a
divorcianda. Os bens móveis que guarnecem a residência também ficarão para a cônjuge virago, cabenda a esta o pagamento
das prestações do veículo descrito no item 5.2. O divorciando se compromete a assinar toda a documentação necessária
para a transferência das quotas das empresas no prazo de 90 dias, impondo-se a multa diária de R$50,00, pactuada entre as
partes. As partes renunciam mutuamente aos alimentos, por possuírem meios próprios de subsistência. Ante ao exposto e, por
tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais efeitos o acordo celebrado entre
as partes e decreto o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Transitada esta em
julgado, expeça-se o mandado de averbação. Após, atendidas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Queluz, 12
de junho de 2012. ALEXANDRE YURI KIATAQUI Juiz Substituto - ADV DOUMITH KHATTAR OAB/SP 99247
Centimetragem justiça
Infância e Juventude
Fórum de Queluz - Comarca de Queluz
JUIZ: PEDRO CORREA LIAO
488.01.2009.002198-8/000000-000 - nº ordem 84/2009 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Contra o Patrimônio - - J.
D. I. E. D. J. X E. C. D. O. E OUTROS - Fica a Dra. Leila Maria Dumay Mota, intimada de sua nomeação para defender o menor
Eberton Carlos de Oliveira, ficando ciente do teor dos autos, o qual aguarda audiência de apresentação do Menor Adailton,
designada ao dia 16/08/2012, às 15h30m.. Os autos estão no aguardo - ADV DENISE MARIA RAMOS DE CARVALHO OAB/SP
114206 - ADV LEILA MARIA DUMAY MOTA OAB/SP 181519 - ADV MAURO REIS LEMES COUTINHO OAB/SP 139114 - ADV
LUCIANO MEDINA RAMOS OAB/SP 199429 - ADV PAULO LIMA DUARTE FILHO OAB/SP 239468
488.01.2010.002182-6/000000-000 - nº ordem 112/2010 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Contra o Patrimônio - J. D. I. E. D. J. X E. R. V. D. O. - Vistos. Cumpra-se o v.acórdão, dando-se ciência às partes. Os honorários do advogado dativo
já foram arbitrados às fls.82 e o adolescente foi liberado às fls.88. Expeça-se a certidão do advogado e arquivem-se os autos
com as formalidades legais. Int. - ADV ERIK MONTEIRO DA SILVA OAB/SP 240355
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RANCHARIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE RANCHARIA EM 04/06/2012
PROCESSO:491.01.2012.002164
Nº ORDEM:02.01.2012/000023
CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL
ASSUNTO:DÍVIDA ATIVA
REQUERENTE:FAZENDA NACIONAL
Requerido:EBE - EMPRESA BRASILEIRA DE ESMAGAMENTO LTDA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:491.01.2012.002165
Nº ORDEM:02.01.2012/000024
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º