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TJSP 29/06/2012 -Pág. 752 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1214

752

Laurindo, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba (Execução nº
370.326). Alega que efetuou diversos pedidos de perante o MM. Juízo a quo para a concessão de Progressão ao Regime
Semiaberto em favor do paciente, porém, até a presente data não houve o processamento do feito. Aduz sofrer constrangimento
ilegal por excesso de prazo para o julgamento do referido pedido. Alega, ainda, que já providenciou todos os documentos
necessários comprovando o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício. Pleiteia a concessão da
ordem para que se determine o andamento do feito para a concessão da progressão ao regime semiaberto. Sem pedido liminar.
Requisitem-se informações da autoridade coatora, remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 27 de
junho de 2012. Marco Nahum Relator Assinatura Digital - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB:
115004/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0134367-44.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Ian Pinto Nazário - Paciente: Elisabete Aparecida
de Melo Mantovani - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0134367-44.2012.8.26.0000 Relator(a): MARCO NAHUM Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Bel. Ian Pinto Nazário Pacientes: Elisabete Aparecida de Melo Mantovani
Despacho em voto nº 24.112 - Relator MARCO NAHUM O Advogado Ian Pinto Nazário impetra o presente habeas corpus, com
pedido de decisão liminar, em favor de Elisabete Aparecida de Melo Mantovani, contra ato do MM. Juiz da 3ª Vara Judicial da
Comarca da Capital. Alega que a paciente foi condenada como incursa nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 16,
parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena de 13 anos de reclusão, iniciandose o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, sem o direito de apelar em liberdade. Aduz ser possível
a substituição da carcerária por restritivas de direito. Argumenta que é primária, com bons antecedentes, possui residência
fixa e trabalho lícito. Ademais, salienta absoluta imprescindibilidade aos cuidados de sua filha de apenas 08 meses de vida.
Pleiteia liminarmente a revogação da prisão preventiva e o imediato cumprimento de prisão domiciliar, para possa recorrer
em liberdade, expedindo-se Alvará de Soltura, para, ao final, confirmar-se a ordem. O pedido não evidencia a presença dos
pressupostos autorizadores da liminar, que fica indeferida. É cediço que a revogação da medida cautelar, em sede de liminar,
só é possível ante a evidência inconteste das alegações do impetrante. Não é o que ocorre no presente processo. De outro
lado, as informações do Juízo a quo contribuirão, para que, no mérito, melhor se analisem as alegações constantes da inicial.
Requisitem-se informações da autoridade coatora, remetendo-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 27 de
junho de 2012. Marco Nahum Relator Assinatura Digital - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: Ian Pinto Nazário (OAB: 175447/
SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423

Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1421
DESPACHO
Nº 0085442-17.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santos - Impetrante: Carlos Eduardo Afonso Rodrigues - Paciente: Willian
Rafael Della Barba Silva - “Habeas Corpus” nº 0085442-17.2012 Impetrante: Carlos Eduardo Afonso Rodrigues Paciente:
Willian Rafael Della Barba Silva Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 A liminar será analisada após a vinda das informações,
que deverão ser requisitadas, com urgência, à Autoridade apontada como coatora. São Paulo, 27 de abril de 2012. ALMEIDA
SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Carlos Eduardo Afonso Rodrigues (OAB: 226902/SP) (Defensor
Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0085442-17.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santos - Impetrante: Carlos Eduardo Afonso Rodrigues - Paciente:
Willian Rafael Della Barba Silva - Decisão Monocrática n.º 25.660 “Habeas Corpus” n.º 0085442-17.2012.8.26.0000 Nº de 1ª
Instância: 562.01.2012.014568-2 (Controle nº 295/2012) Comarca: São Paulo 6ª Vara Criminal Impetrante: Carlos Eduardo
Afonso Rodrigues Paciente: Willian Rafael Della Barba Silva Segunda Câmara de Direito Criminal Cuida-se de “Habeas Corpus”
ajuizado pelo Defensor Público Carlos Eduardo Afonso Rodrigues em favor de Willian Rafael Della Barba Silva, em que alega
estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos, que
condicionou sua liberdade provisória ao recolhimento da fiança arbitrada no importe equivalente a metade do salário mínimo,
além de ter aplicado a medida cautelar prevista no art. 319, I, do CPP. Sustenta o impetrante que o paciente é hipossuficiente
financeiro, tratando-se de “pessoa pobre nos termos da lei e da vida”, razão pela qual requer a liberdade provisória sem fiança,
já que demonstrada a inexistência de motivos para a conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, sobretudo à luz da
consagração do princípio da proporcionalidade, expedindo-se, por consequência, alvará de soltura a seu favor. Subsidiariamente,
requer a aplicação de uma medida cautelar em substituição à prisão. As informações requisitadas foram prestadas, tendo a
autoridade coatora afirmado que, reconhecida a hipossuficiência econômica do paciente, isentou-se o recolhimento do valor
estipulado a título de fiança, com a expedição de alvará de soltura em seu benefício (fls. 44/45). Diante de tais circunstâncias,
dispensou-se a remessa dos presentes autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Este é o relatório. A pretensão trazida
pela impetrante consistia, em suma, na isenção do recolhimento do valor da fiança então estipulado, com a consequente
libertação do paciente. Consoantes recentes informações prestadas pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos, foi
reconhecida a hipossuficiência econômica do paciente, dispensando-se o recolhimento do valor estipulado a título de fiança,
com a expedição de alvará de soltura em seu benefício (fls. 44/45). Como visto, o paciente alcançou a pretensão trazida na
impetração, esvaziando-se, portanto, seu objeto. Isto posto, julgo prejudicado o “Habeas Corpus”. ALMEIDA SAMPAIO Relator Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Carlos Eduardo Afonso Rodrigues (OAB: 226902/SP) (Defensor Público) - João Mendes
- Sala 1419/1421/1423
DESPACHO
Nº 0004753-67.2010.8.26.0028 - Apelação - Aparecida - Apelante: Cesar Augusto Correa Norberto - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Apelação Criminal n.º 0004753-67.2010 Comarca: Aparecida - 1ª Vara Judicial Apelante: Cesar
Augusto Correa Norberto Apelado: Ministério Público Segunda Câmara de Direito Criminal Vistos. 1 Defiro o requerido às fls.
347. Providencie a serventia. 2 Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 26 de junho de 2012. ALMEIDA SAMPAIO Relator
- Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Adilson Mamede da Silva (OAB: 114837/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0006466-74.2010.8.26.0417 - Apelação - Paraguaçu Paulista - Apelante: Walter Cleiton Bernardo da Silva - Apelado:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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