Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1214
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Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a defesa do réu para apresentação de suas razões de apelação.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Procuradoria Geral de Justiça para contrarrazões e oferecimento de parecer. - Magistrado(a)
Ivan Marques - Advs: Osvaldo Luiz Carvalho de Souza (OAB: 76857/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0038979-17.2012.8.26.0000 - Agravo de Execução Penal - Franco da Rocha - Agravante: Adriano Soares dos Santos Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Atenda-se ao requerido pela Egrégia Procuradoria. Após nova
vista dos autos para oferecimento do parecer. - Magistrado(a) Ivan Marques - Advs: Alessandro da Silva (OAB: 187024/SP) João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0102814-76.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itanhaém - Impetrante: Ahmad Lakis Neto - Impetrante: Leonardo Vinicius
Oliveira da Silva - Paciente: Rogério de Araújo Carvalho - “Habeas Corpus” n.º 0102814-76.2012.8.26.0000 Impetrante: Ahmad
Lakis Neto e Leonardo Vinicius Oliveira da Silva Paciente: Rogério de Araújo Carvalho Segunda Câmara Criminal Vistos. 1
Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam o atendimento dos pressupostos necessários à concessão do
pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, reservada apenas para os casos em que se apresenta flagrante
o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela
Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão. 2 Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para
parecer. São Paulo, 27 de junho de 2012. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Ahmad Lakis
Neto (OAB: 294971/SP) - Gabriela Fonseca de Lima (OAB: 252422/SP) - Henrique Marcondes de Souza (OAB: 291969/SP) Leonardo Vinicius Oliveira da Silva (OAB: 277006/SP) - Willian Ricardo Souza Silva (OAB: 310641/SP) - João Mendes - Sala
1419/1421/1423
Nº 0125617-53.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Imp/Pacien: Jose Antonio da Costa Filho - Segunda Câmara de
Direito Criminal Habeas Corpus nº 0125617-53.2012.8.26.0000 Paciente : Jose Antonio da Costa Filho Impetrado: V.E.C. de
Tupã. Execução nº 528.141. 1. O Paciente alega que sofre constrangimento ilegal em razão do indeferimento do seu pedido de
progressão de regime. Pretende a concessão da benesse. 2. Como o pedido não conta sequer com cópia da decisão atacada,
inviável analisar se ela padece mesmo de algum vício. Seja como for, o atendimento do pleito em sede de liminar teria caráter
satisfativo e poderia violar, de forma reflexa, o princípio da colegialidade, conferindo certeza à situação que não pode, por ora,
ser tornada definitiva, pena de instalar-se insegurança jurídica. 3. Assim, ausentes os requisitos do “fumus boni juris” e do
“periculum in mora”, indefiro a medida liminar. 4. Oficie-se à autoridade apontada como coatora solicitando informações, bem
como cópia da decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, do Boletim Informativo e do atestado de
conduta carcerária. 5. Com elas nos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que exare parecer. São Paulo, 21
de junho de 2012. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0125896-39.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Imp/Pacien: Erildo Gomes de Oliveira - Segunda Câmara de
Direito Criminal Habeas Corpus nº 0125896-39.2012.8.26.0000 Paciente : Erildo Gomes de Oliveira Execução nº 320.863. 1.
O Paciente alega que sofre constrangimento ilegal porque ainda não foi julgada extinta a medida de segurança a ele imposta.
Pretende ser posto em liberdade. 2. Não há pedido de liminar. 3. Oficie-se à autoridade apontada como coatora solicitando
informações, bem como se foi pleiteada, naquele juízo, a extinção da medida de segurança. Em caso positivo, solicita-se que
encaminhe cópia da decisão, bem como das guias de recolhimento das cinco execuções e da decisão que converteu as penas
privativas de liberdade em medida de segurança, datada de 20/3/03. 4. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de
Justiça para que exare parecer. São Paulo, 21 de junho de 2012. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Almeida
Sampaio - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0125911-08.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Marília - Impetrante: Carla Bastazini - Paciente: Davidson da Silva Egidio
- Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal de Marília - Impetrado: MM. Juiz(a) Corregedor(a) da Cadeia Pública de
Pirajui - Segunda Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 0125911-08.2012.8.26.0000 Paciente : Davidson da Silva Egidio
e outro, Carla Bastazini Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília. Processo nº 19391/02, 1. A Impetrante
alega que o Paciente sofre constrangimento ilegal porque, apesar de condenado a iniciar o cumprimento da sua pena no regime
semiaberto, encontra-se em estabelecimento prisional destinado ao regime fechado. Pretende aguardar, em P.A.D., vaga para
o regime intermediário. 2. Excepcionalmente, a liminar comporta deferimento. 3. Constata-se que o Paciente foi condenado a
cumprir pena de cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo agravado.
O mandado de prisão foi expedido em 4/8/06, após o julgamento da apelação, com acórdão ainda não transitado em julgado.
E somente veio a ser cumprido em agora, em 04 de junho p.p. (fls. 13). 4. Não se sabe porque o mandado de prisão demorou
tanto a ser cumprido. Seja como for, verifica-se que o Paciente vem exercendo atividade lícita desde 2006 (conforme cópia de
sua carteira de trabalho) e, apesar de se encontrar em liberdade desde 2002, não tornou a se envolver com a senda delitiva.
Pela análise da sua F.A., conclui-se que o crime praticado constituiu fato isolado na sua vida. 5. Nesse contexto, afigura-se
desarrazoada e desnecessária sua inserção/permanência em estabelecimento prisional incompatível com o regime prisional
fixado para o cumprimento de sua pena. Entendimento contrário violaria o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º,
inciso III) e tornaria de nenhuma valia a adequação espontânea do condenado às normas sociais de conduta. 6. Pontue-se que
a guia de recolhimento somente poderia ser encaminhada à vara das execuções com a prisão do condenado. 7. Ante o exposto,
presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, “ad referendum” da E. Turma Julgadora, defiro a medida
liminar pleiteada, para que o Paciente aguarde em regime aberto, na modalidade de P.A.D., vaga para o intermediário. 8. Oficiese ao juízo de origem comunicando o teor da presente decisão, com cópia, e solicitando informações, indagando se a guia de
recolhimento já foi encaminhada ao juízo das execuções. 9. Com elas nos autos, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral
de Justiça para que exare parecer. São Paulo, 19 de junho de 2012. FRANCISCO ORLANDO Relator FRANCISCO ORLANDO
Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Carla Bastazini (OAB: 136099/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0128266-88.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Jonas Zoli Segura - Paciente: Elier Bueno Junior
- Segunda Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 0128266-88.2012.8.26.0000 Paciente : Elier Bueno Junior e outro,
Jonas Zoli Segura Impetrado: V.E.C. de Sorocaba. Execução nº 502.133. 1. A Defensoria Pública alega que o paciente sofre
constrangimento ilegal porque o magistrado não apreciou seu pedido de livramento condicional, que considerou prejudicado
face à recente concessão do regime semiaberto. Pretende a imediata apreciação do pleito. 2. Ocorre que o atendimento do
pleito em sede de liminar teria caráter satisfativo e poderia violar, de forma reflexa, o princípio da colegialidade, conferindo
certeza à situação que não pode, por ora, ser tornada definitiva, pena de instalar-se insegurança jurídica. Por ora, melhor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º