Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1306
1185
564.01.1996.031882-4/000000-000 - nº ordem 2459/1996 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ADILSON
BALDUINO PARENTE X INSS - C O N C L U S Ã O Em 08 de novembro de 2012, faço estes autos conclusos a MMº Juiz
de Direito, Dr. MAURÍCIO TINI GARCIA. Eu, (Queli Cristina Jonas Garcia), Assistente Judiciário, subscrevi. Proc. nº 2459/96
VISTOS. O autor intimado a se manifestar acerca do depósito, limitou-se a requerer o levantamento (fl. 388). Deferido o prazo
de dez dias para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito, quedou-se inerte (f. 393 verso). Nesses termos, JULGO
EXTINTA, por sentença, A PRESENTE AÇÃO ACIDENTÁRIA, ora em fase de execução, proposta por ADILSON BALDUINO
PARENTE em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, nos termos do art. 794, I, do Código de
Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com cópia desta decisão
e certidão do trânsito em julgado. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. S.B.Campo, 08 de novembro de
2012. MAURÍCIO TINI GARCIA JUIZ DE DIREITO Certifico e dou fé que deixei de calcular as custas de preparo, em razão da
gratuidade que abraça o processo. - ADV JOSE SILVERIO NETO OAB/SP 72951 - ADV WENDEL GOLFETTO OAB/SP 166077
- ADV RIVALDO FERREIRA DE BRITO OAB/SP 252417
564.01.2010.035360-6/000000-000 - nº ordem 1743/2010 - Procedimento Ordinário - Seguro - RICARDO JOSE DA SILVA
X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. - C O N C L U S Ã O Em 07 de novembro de 2012,
faço estes autos conclusos ao MMº Juiz de Direito, Dr. MAURÍCIO TINI GARCIA. Eu, . Subscrv. Proc. nº 1743/10 VISTOS.
1. Tendo em vista o depósito efetuado nos autos e a concordância expressa do credor, JULGO EXTINTA, por sentença, A
PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por RICARDO JOSÉ DA SILVA em face de SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos. 2. Diante da ausência de interesse recursal, após a publicação desta, certifique-se o trânsito em
julgado e expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. 3. Sem custas finais ante a ausência de atos executórios. 4.
Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os autos. 5. P.R.I. S.B.Campo, 07 de novembro de 2012. MAURICIO TINI GARCIA
JUIZ DE DIREITO Certifico e dou fé que deixei de calcular o valor do preparo em razão da ausência de interesse recursal. - ADV
MARCELO ALCAZAR OAB/SP 188764 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA
MOTA OAB/SP 67669
564.01.2011.016984-2/000000-000 - nº ordem 772/2011 - Monitória - Cheque - PNEUSTEP COMÉRCIO E ACESSÓRIOS
DE PNEUS LTDA X DENER DIAS - C O N C L U S Ã O Em 05 de novembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz
de Direito, Dr. MAURÍCIO TINI GARCIA. Eu (SMT), . Subscrv. Proc. nº 772/11 VISTOS. 1. O réu não foi citado até a presente
data. 2. Intimada via imprensa (fls. 41) e pessoalmente (fls. 42v°), a autora quedou-se inerte não providenciando as diligências
necessárias para a citação do réu, atraindo para si os efeitos daí resultantes. 3. Nesse sentido: EXTINÇÃO DO PROCESSO Abandono da causa por mais de 30 dias - Intimação pessoal do autor - Aplicação do art. 267, § 1º, do CPC (Ement.) RT 559/112.
PROCESSO - Extinção sem julgamento do mérito - Abandono da causa - Decretação “ex officio” condicionada à prévia intimação
pessoal do autor para suprimento da falta - Inteligência e aplicação do art. 267, III, § 1º do CPC (TJSP) RT 673/54 4. Assim
sendo, ante a ausência de impulso processual nestes autos, com supedâneo no artigo art. 267, inciso III, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA proposta por PNEUSTEP COMÉRCIO E
ACESSÓRIOS DE PNEUS LTDA. em face de DENER DIAS. 5. Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os
autos. 6. P.R.I. S.B.Campo, 05 de novembro de 2012. MAURÍCIO TINI GARCIA Juiz de Direito Certifico e dou fé que, o valor
das custas de preparo para interposição de recursos é de R$ 92,20. O valor das despesas com porte de remessa e retorno dos
autos é de R$ 25,00 por volume. - ADV ANTONIO DARVIO DE JESUS CRISTOVAO OAB/SP 92167 - ADV SANDRA REGINA DA
SILVA BATISTA GARCIA OAB/SP 168091
564.01.2011.053872-8/000000-000 - nº ordem 2359/2011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - MARIA
APARECIDA JULIÃO DA SILVA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - C O N C L U S Ã O Em 08 de novembro de 2012,
faço estes autos conclusos ao MMº Juiz de Direito, Dr. MAURÍCIO TINI GARCIA. Eu, (Queli Cristina Jonas Garcia), Assistente
Judiciário, subscrevi. VISTOS. 1. Tendo em vista a desistência expressa do recurso interposto e o depósito da importância de
f. 94, concordando a credora com o valor depositado (f. 97), JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO termos do art. 794, I, do
Código de Processo Civil. 2. Diante da ausência de interesse recursal, após a publicação desta, certifique-se o trânsito em
julgado desta decisão. 3. Dou por prejudicado o recurso de apelação de f. 72/86. Certifique-se, ainda, o trânsito em julgado da
sentença de f. 58/64. 4. Com o extrato de depósito emitido pelo Banco do Brasil, expeça-se mandado de levantamento em favor
da credora. 5. Regularizados, comunique-se e arquivem-se. 6. Int. Dilig. P.R.I. S.B.Campo, 08 de novembro de 2012. MAURICIO
TINI GARCIA JUIZ DE DIREITO Certifico e dou fé que deixei de calcular o valor do preparo em razão da ausência de interesse
recursal. - ADV ANDRESSA RUIZ CERETO OAB/SP 272598 - ADV MARCELO MARQUES OAB/SP 291119 - ADV MAURÍCIO
ALESSANDER BARRACA OAB/SP 191447 - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551
564.01.2012.014852-9/000000-000 - nº ordem 669/2012 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - VOLTTS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA E OUTROS X BANCO BRADESCO
S.A - VISTOS, VOLTTS COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, PAULO CESAR MOREIRA e LIA GONÇALVES DA
COSTA MOREIRA opuseram embargos à execução movida pelo BANCO BRADESCO S/A, alegando necessidade de reunião da
ação de execução à ação de prestação de contas, que tramita perante a 7ª Vara Cível local. Impugnam, ainda, a dívida exigida
pelo embargado nos autos principais. Alegam em sede de preliminar que o título não é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade,
tornando nula a execução. No mérito, afirmam que os juros e demais encargos imputados pelo exeqüente/embargado são
abusivos e, por derradeiro, invocam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da execução.
Documentos acostados a f. 26/101. O embargado ofereceu impugnação em que afasta a alegação de inconstitucionalidade de
lei que criou a Cédula de Crédito Bancário. Afirma, ainda, a absoluta correspondência dos valores exigidos com fundamento na
cédula de crédito bancário extraída do contrato de empréstimo firmado pelas partes. A dívida é líquida, certa e exigível e os
juros cobrados não estão legal ou constitucionalmente limitados. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Matéria passível de julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código
de Processo Civil. Os documentos constantes dos autos bastam-me para prolação da sentença. Preliminarmente, no tocante à
conexão entre a ação de prestação de contas e a execução, a pretensão dos embargantes não merece acolhimento. A ação de
prestação de contas não tem o condão de suspender o prosseguimento da execução, além do que, nas ações mencionadas, as
partes são distintas e o objeto perseguido também diverso. A cobrança visada na ação de execução não se vincula a ação de
prestação de contas proposta, esta de rito especial, incapaz de infirmar a responsabilidade dos embargantes. Em relação à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º