Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1310
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082.01.2012.005867-6/000000-000 - n? ordem 1194/2012 - Busca e Apreens?o em Aliena?o Fiduci?ria - Propriedade
Fiduci?ria - BANCO PANAMERICANO S/A I X DANIEL AMORIM DOS SANTOS - Vistos. Recebo a peti?o de fls. 21 como
aditamento ? inicial. Anote-se. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreens?o do bem, com fundamento no artigo
3?, caput, do Decreto-lei n? 911/69. Cite-se o r?u para pagar a integralidade da d?vida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL n? 911/69, artigo 3?, ? 2?,
com a reda?o da Lei n? 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetiva?o da medida, sob pena
de presun?o de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme c?pia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
C?digo de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3?, ? 1?, do Decreto-lei n? 911/69), oficiando-se. Servir? o presente, por c?pia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ag 674 (Carga oficial de Justi?a Edivaldo) - ADV SONIA RODRIGUES DE SOUZA
OAB/SP 177574
082.01.2012.006040-9/000000-000 - n? ordem 1219/2012 - Procedimento Ordin?rio - Interpreta?o / Revis?o de Contrato
- ANGELA MARIA MARCIANO BEZERRA I X BANCO PANAMERICANO S/A - Recebo a peti?o de fls. 57 como aditamento ?
inicial. Anote-se o novo valor dado ? causa. Ante a declara?o de insufici?ncia de recursos juntada aos autos, nos termos do
artigo 4? da Lei 1060/50, bem como os documentos de fls. 58/59, defiro os benef?cios da assist?ncia judici?ria somente para
fins processuais. Anote-se. Em princ?pio deve prevalecer o quanto acordado pelas partes no contrato, uma vez que n?o h?
men?o a poss?vel v?cio de consentimento, sendo certo que as parcelas foram previamente estabelecidas em valor fixo, de
modo que tal fato, em tese, permitiria a imediata compreens?o das taxa e ?ndices aplicados. Por essas raz?es, indefiro o
pedido de Tutela Antecipada, mormente porque n?o seria poss?vel a altera?o unilateral das cl?usulas contratuais inexistindo,
ainda, verossimilhan?a do quanto alegado no tocante ? inclus?o do nome da autora no rol de maus pagadores, visto que
confessadamente devedora. Cite-se, pelo procedimento ordin?rio, com as advert?ncias legais. Int. Ag 674 - ADV MARCO
ANTONIO P?VOA SPOSITO OAB/SP 198016
082.01.2012.006652-5/000000-000 - n? ordem 1357/2012 - Embargos ? Execu?o - Valor da Execu?o / C?lculo / Atualiza?o MAFRANFER FERRO E A?O LTDA -EPP E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Trata-se de embargos ? execu?o com pedido
de efeito suspensivo e antecipa?o de tutela. Recebo os embargos para discuss?o somente em seu efeito devolutivo. Anote-se
na autua?o da execu?o (1085/2012). N?o h? prova nos autos de que os embargos estejam garantidos pela penhora. Por seu
turno, os fundamentos deduzidos nos embargos n?o s?o relevantes a ponto de exigir a atribui?o do efeito suspensivo, ao teor do
art. 739-A, ? 1?, in fine, do C?digo de Processo Civil. Sendo assim, indefiro o efeito suspensivo da execu?o. Quanto ao pedido
de suspens?o da negativa?o junto aos ?rg?os de prote?o ao cr?dito SCPC e Serasa, observo que o credor est? exercendo um
direito que, em tese, lhe assiste. Com efeito, o credor tem o direito de cobrar a d?vida e de solicitar a inclus?o do nome da
devedora nos cadastros dos ?rg?os de prote?o ao cr?dito. Vale destacar que os embargantes reconhecem a d?vida, apenas se
insurgindo contra os encargos incidentes sobre o d?bito. Ausentes, pois, os requisitos verossimilhan?a e prova inequ?voca do
quanto alegado, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intime-se o exequente-impugnado, por seu advogado constitu?do nos
autos da execu?o, via imprensa oficial, para manifestar-se em impugna?o no prazo de 15 dias (art. 740 do C?digo de Processo
Civil). Regularizem os embargantes, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das taxas de mandato (CPA) faltantes, sob
pena de expedi?o de of?cio ? Carteira de Previd?ncia dos Advogados. Int. ag 674 - ADV F?BIO FERREIRA DE MOURA OAB/
SP 155678
082.01.2012.006756-0/000000-000 - n? ordem 1379/2012 - Arrolamento Sum?rio - Invent?rio e Partilha - JOSE DOS SANTOS
DE MELO X AN?LIA MARIA SANTOS DE CUJUS - A fim de ser apreciado o pedido de expedi?o de alvar?, providencie o autor
a vinda aos autos da c?pia da declara?o de ITCMD e do protocolo junto ao posto fiscal, bem como regularize a representa?o
processual de todos herdeiros. Int. Ag 674 - ADV RENATO PAES DE CAMARGO OAB/SP 208695 - ADV SILENE REGINA
SGARBI OAB/SP 106802
082.01.2012.007547-6/000000-000 - n? ordem 1563/2012 - Embargos ? Execu?o - Efeito Suspensivo / Impugna?o /
Embargos ? Execu?o - HELENA APARECIDA CAVALCANTE DUARTE X BANCO SANTANDER S/A - Visando verificar a alegada
pobreza declarada pela parte, providencie o(a) autor(a) a juntada da c?pia completa da ?ltima declara?o de imposto de renda,
inclusive com descri?o dos bens m?veis e im?veis de sua propriedade, bem como c?pia dos tr?s ?ltimos holerites. Providencie
ainda, a juntada aos autos das c?pias faltantes das pe?as processuais indispens?veis ? propositura da presente, nos termos do
artigo 736, par?grafo ?nico do CPC, para aferir a tempestividade dos presentes embargos. Ap?s, tornem conclusos. Int. Ag 674
- ADV M?RCIO FABIANO B?SCARO OAB/SP 201445
082.01.2012.007629-9/000000-000 - n? ordem 1574/2012 - Homologa?o de Transa?o Extrajudicial - Esp?cies de Contratos
- EMPRESARIAL ADM & IM?VEIS LTDA E OUTROS - Regularizem as partes a representa?o processual, no prazo de 05 (cinco)
dias, juntando procura?o de todos, c?pia do contrato social da empresa (Empresarial Adm. e Im?veis Ltda) e do documento
de identifica?o (Antonio Walter Santos J?nior e Maria Aparecida Ferreira dos Santos), bem como o recolhimento da taxa de
mandato (CPA). Int. ag 674 - ADV ANDERSON ROGERIO BUSINARO OAB/SP 161101
082.01.2012.007670-2/000000-000 - n? ordem 1583/2012 - Execu?o de T?tulo Extrajudicial - Nota Promiss?ria - CAETANO
DE BOITUVA MATERIAIS PARA CONSTRU?O LTDA X CLAUDIMARA DANIELA GASPARIN - Vistos. Cite-se o(a) executado(a)
para que em tr?s (3) dias, contados da cita?o, efetue o pagamento do d?bito reclamado (CPC - art. 652, caput), cientificando-o
de que a verba honor?ria ser? reduzida pela metade caso nesse prazo ocorra o pagamento integral (CPC, par?grafo ?nico, art.
652-A). Intime-se-o de que dispor? de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos, para oferecer embargos do
devedor, independente de penhora, dep?sito ou cau?o (CPC - arts. 736 - 738, ? 1?), cientificando-o que, no prazo dos embargos,
reconhecendo o cr?dito, poder? o executado depositar 30% do valor da execu?o, inclusive custas e honor?rios do advogado,
e requerer seja admitido a pagar o restante em at? seis parcelas mensais, acrescidas de corre?o monet?ria e juros de 1% ao
m?s (CPC, art. 745-A). Intime-se-o, ainda, para que indique, em cinco (5) dias, os bens pass?veis de penhora (CPC - art. 652, ?
3?), sob pena de incorrer em multa de 20% sobre o valor atualizado da d?vida (CPC - arts. 600, inciso IV - 601). N?o efetuado o
pagamento, o Oficial de Justi?a, munido da segunda via do mandado, proceder? de imediato ? penhora dos bens e sua avalia?o
(CPC - art. 652, ? 1?), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Fixo os
honor?rios advocat?cios em 10% do d?bito. Defiro o pedido de expedi?o de certid?o, mediante o recolhimento das custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º