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TJSP 08/02/2013 -Pág. 575 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1352

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e quadro tóxico grave, exigindo intervenção cirúrgica imediata. Apendicite aguda é doença que predomina na faixa etária de 15
aos 50 anos, mas pode ocorrer na criança e no velho. Os sintomas descritos ocorrem numa situação típica, a mais habitual, mas
é freqüente que as manifestações da doença sejam bem diversas e que o diagnóstico possa se tornar difícil. Cabe sempre fazer
diagnóstico diferencial, entre outros problemas, com cálculo urinário, outras doenças do intestino, cistos e infecção pélvica na
mulher. O diagnóstico de apendicite é feito pelo médico através dos sintomas de achados obtidos em cuidadoso exame clínico e
por exames complementares. Entre esses estão: hemograma, Rx simples de abdômen, ecografia, tomografia computadorizada,
laparoscopia e exame comum de urina. O hemograma geralmente apresenta aumento no número total de glóbulos brancos. O
exame comum de urina, quando normal, exclui doença do sistema urinário como passagem de cálculos ou infecção. O Rx
simples de abdômen, além de ajudar a excluir outros diagnósticos, pode demonstrar um fecalito na região do apêndice. A
ecografia é exame indolor, não invasivo, que pode demonstrar aumento de volume do apêndice e a presença de abscesso. O
apêndice nem sempre é visível a ecografia; essa circunstância não exclui apendicite. Serve também para excluir outras doenças,
particularmente problemas pélvicos em mulheres. Tomografia computadorizada é indicada quando os sintomas não são típicos,
para diferenciar apendicite de outras doenças abdominais. É útil também para diagnosticar e localizar abscesso ocasionado por
ruptura do apêndice. Quando, apesar de toda a investigação clínica, laboratorial e de exames de imagem permanece dúvida,
pode se indicar laparoscopia. Esta é feita através da introdução de um pequeno telescópio dentro do abdômen, acoplada a uma
microcâmera que transmite imagens para um monitor de televisão. Com a laparoscopia pode-se ver o apêndice, diagnosticar
sua inflamação e eventuais complicações ocorrentes e, até mesmo, retirar o apêndice doente ou drenar abscesso secundário à
apendicite. Quando há suspeita firme do diagnóstico de apendicite aguda indica-se cirurgia, que é realizada sob anestesia geral.
A operação é feita com incisão cirúrgica no abdômen inferior direito e retira-se o órgão enfermo. Ao haver também abscesso,
faz-se drenagem. Atualmente há a possibilidade de fazer a operação por laparoscopia onde o procedimento operatório é o
mesmo, com a diferença de que a incisão abdominal é bem menor. A permanência hospitalar em apendicite aguda não
complicada costuma ser curta, de dois a três dias. Quando há abscesso a internação hospitalar será mais prolongada. Na
eventualidade de peritonite difusa, felizmente rara, o tratamento será bem mais complexo, poderá haver risco de vida e
permanência hospitalar bem mais demorada” (www.abcdasaude.com.br/artigo). Prescreve o artigo 12, V, “c”, da Lei 9656/98:
“São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta lei, nas
segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no planoreferência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: ... V - quando ficar períodos de carência: c) prazo
máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência” (grifo nosso). E artigo 35-C, do mesmo
Diploma Legal assim estabelece: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os
que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico
assistente...”. Evidentemente que o quadro clínico do autor se enquadra perfeitamente nos dispositivos legais supra, afastando
por si só a alínea “b”, do artigo 12, V, da lei 9656/98. Inegável, pois, diante de tal contexto fático, que o quadro do suplicante era
grave e apresentava urgência e emergência, implicando em risco imediato senão de vida, ao menos, de lesões irreparáveis para
o paciente, motivo pelo qual cabia à requerida custear todo o procedimento cirúrgico necessário, independentemente da
existência de carência. Estabelece o artigo 115 do antigo Código Civil que: “São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei
não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao livre
arbítrio de uma das partes”. Não posso deixar de ressaltar, ainda, os princípios expressos da boa-fé contratual, equilíbrio entre
os contratantes, e da função social do contrato, invocados pelo novo Código Civil, que devem trilhar as relações contratuais.
Como decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso similar, “O artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor
estabelece que são nulas, dentre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, presumindo
exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a
ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual (§ 1°, inciso II)... A abusividade de cláusula contratual e o descompasso de direitos
e obrigações entre os contratantes é a unilateralidade excessiva, que gera desequilíbrio contrário à essência, ao objetivo enfim,
aos interesses básicos que conduziram à contratação de plano de seguro... Se quem contrata seguro ou plano de saúde exige
boa-fé, o mesmo comportamento deve ser exigido de empresas que prestam assistência médica, pois como já se decidiu (Apel.
N° 9096-4-7), colacionado por Luiz Antônio Rizzato Nunes (Comentários à Lei de Plano de Seguro Saúde, SP, Saraiva, 1999,
pág. 211), “ela tem mais do que ninguém condições de conhecer as peculiaridades, as características, a área do campo
empresarial, destinada ao lucro, para o que corre um risco, que deve ser calculado antes de se lançar no empreendimento”.
Cuidando-se de contrato de adesão, deve ele ser interpretado em favor do aderente, mormente quando, consoante a hipótese
dos autos... assumiu a obrigação a obrigação de dar cobertura a tratamento de câncer..” (JTJ 232/149). Na espécie, o autor, no
momento em que entabulou o negócio jurídico em questão, tinha a expectativa de obter a cobertura necessária do plano de
saúde em futuras doenças que lhe acometeriam. Nessas condições, reiterando o que foi exposto na decisão que concedeu a
tutela antecipada, entendo que o autor tinha efetivamente o direito de realizar todo o procedimento cirúrgico indicado na inicial
custeado pela ré. 4.Posto isso e considerando o que mais consta dos autos julgo procedente o pedido para o fim de condenar a
ré a arcar com todos os custos inerentes ao procedimento cirúrgico a que o autor foi submetido no Hospital Beneficência
Portuguesa de São Paulo, confirmando, neste ato, a tutela antecipada anteriormente concedida. Como ônus da sucumbência
condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo, por equidade,
em R$2.000,00, nos termos do artigo 20, § 4°, do CPC, atualizados a partir da publicação desta sentença. P.R.I. Certifico e dou
fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da
Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007: “Em caso de interposição de recurso de apelação, deve o apelante recolher
R$5.92,20, mais R$25,00 de custas de porte e remessa, por volume.”. - ADV: IVAN VICTOR SILVA E SANTOS (OAB 146318/
SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), MONICA SILVA SANTOS (OAB 286681/SP), ALBERTO
MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0213627-98.2011.8.26.0100 (583.00.2011.213627) - Procedimento Sumário - Seguro - Rayssa Thayna Silva Antas
- Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais - Nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo de fls. 119/121, para que produza seus efeitos de direito. Uma vez que as partes renunciaram ao
direito de recorrer, esta sentença é definitiva. Aguarde-se comunicação pelas partes quanto ao efetivo cumprimento da avença.
Oportunamente, ao arquivo, dando-se baixa definitiva do processo. P.R.I.C. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
(OAB 115762/SP), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 276375/SP)
Processo 0214060-39.2010.8.26.0100 (583.00.2010.214060) - Procedimento Ordinário - Wagner de Oliveira - Banco Itau
S.a Administradora de Cartões de Credito - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão de contrato formulado por
WAGNER DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAU S/A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. Sucumbente, o autor
arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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